Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo o recorrente para conhecimento da Decisão id 42571918 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:58
Mero expediente
03/06/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 18:42
Documento (Certidão)
02/06/2026, 18:41
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:07
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:04
Publicação
17/05/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo o apelante para conhecimento da Decisão id 42080071 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo o apelante para conhecimento da Decisão id 42080071 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:13
Mero expediente
13/05/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 16:32
Trânsito em julgado
12/05/2026, 16:32
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:56
Publicação
01/04/2026, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 08:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 21:10
Documento (Certidão)
26/03/2026, 21:10
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:37
Publicação
09/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOELSON SANTOS DA SILVA
APELADO: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807531-52.2022.8.15.2003
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:39
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:28
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:28
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:28
Mero expediente
25/02/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 08:21
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 20:37
Publicação
05/02/2026, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOELSON SANTOS DA SILVA
APELADO: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 39951975). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807531-52.2022.8.15.2003
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:04
Não Conhecimento de recurso
30/01/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 04:42
Documento (Certidão)
30/01/2026, 04:42
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:22
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JOELSON SANTOS DA SILVA
APELADO: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 38082967). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807531-52.2022.8.15.2003
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 12:36
Mero expediente
29/11/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:54
Mero expediente
14/11/2025, 09:41
Retificação de Classe Processual
13/11/2025, 15:30
Recebimento
11/11/2025, 11:41
Recebimento
11/11/2025, 10:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/11/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 10:50
Distribuição (sorteio)
11/11/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807531-52.2022.8.15.2003.
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA
REU: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 13 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807531-52.2022.8.15.2003.
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA
REU: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 13 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807531-52.2022.8.15.2003.
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA
REU: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 13 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA.
RÉUS: MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA.. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807531-52.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; JOELSON SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA – ME, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) trabalha como caminhoneiro há vários anos, de forma autônoma (profissional liberal), entregando cargas em todo o Brasil, prestando seus serviços a várias transportadoras do país; 2) em outubro de 2021, começou a prestar serviços a 5001 Transportes LTDA, no entanto, a primeira demandada, que na época também prestava serviços a 5001 Transportes LTDA, passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava, não recomendando às transportadoras a sua contratação; 3) no início de 2022, a 5001 Transportes LTDA passou a valer-se dos serviços prestados pela Segunda Reclamada, razão pela qual no final de março de 2022, conseguiu retornar a prestar seus serviços à transportadora, não obstante, no início de junho de 2022, a Segunda Reclamada também passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava; 4) ainda no final de junho de 2022, recebeu uma oportunidade de trabalho junto a Bombril S/A, porém, seu direito de acesso ao trabalho foi obstaculizado pela Terceira Reclamada, que a seu turno também se recusou a acobertar/segurar o transporte de mercadorias, não o recomendando às transportadoras a sua contratação; 5) quando as Reclamadas consultaram sobre sua vida pregressa, foi constatada a existência de inquérito policial em trâmite na Comarca de Cabedelo/PB (sob o nº 0800023-25.2021.8.15.0731), pela suposta prática de furto; 6) não obstante a inexistência de condenação ao Reclamante, haja vista que sequer foi instaurado processo criminal, pois, ainda está em fase de inquérito policial, a simples constatação da existência do mencionado inquérito policial contra o Reclamante já foi suficiente para que as Reclamadas incluíssem tal informação desabonadora em seus bancos de dados, indicando às transportadoras a recusarem lhe indicar qualquer trabalho a ser prestado; 7) o inquérito policial foi instaurado por uma situação que passou, sendo que, na ocasião, por não ter veículo próprio para o transporte de cargas, aceitou proposta de Nagib Maciel de Lima Cunha Júnior, para utilizar o veículo deste, contudo, o proprietário do veículo, nas vésperas da partida evadiu-se do local em que o veículo estava estacionado, levando consigo o veículo e a carga que seria transportada; 8) o delito investigado no mencionado inquérito policial deve ser imputado ao proprietário do veículo (Nagib Maciel de Lima Cunha Júnior), pois, foi quem de fato praticou a atividade criminosa; 9) tal conduta das agências gerenciadoras de risco tem lhe causado imenso prejuízo, assim como à sua família; 10) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as promovidas a se abster de pesquisar, armazenar e repassar informações negativas suas à transportadoras e seguradoras, com base em consultas ao SPC, Serasa, Receita Federal, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e em processos criminais e cíveis sem sentença transitada em julgado, especialmente em relação ao inquérito policial nº 0800023-25.2021.8.15.0731, processo ainda não julgado, bem como, de recomendar às transportadoras que não o contratasse. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem com para condenar as promovidas ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor equivalente as remunerações as quais deixou de receber por estar impedido de trabalhar, o importe de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta reais), referente ao período de dezembro/2021 a julho/2022, acrescido dos meses que se passarem com manutenção do impedimento, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. O processo foi ajuizado perante e Justiça do Trabalho, vindo a ser distribuído à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A segunda demandada (OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS) apresentou contestação nas pp. 12/37 do ID: 67044256, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma gerenciadora de riscos atuando no segmento do transporte rodoviário de cargas, sendo que a atividade de gerenciamento de riscos consiste na verificação cadastral (profissional e veículos), rastreamento, monitoramento, controle logístico, prevenção de acidades, sempre focando em soluções de logística e de risco a fim de proporcionar a otimização e minimização do risco de sinistralidade no transporte rodoviário de cargas; 2) a atividade econômica da Open Tech está prevista na legislação securitária – seguro facultativo -, a qual estabelece regras para a realização do transporte de carga, inclusive quanto a verificação cadastral do motorista, ajudante e proprietário de veículo (quando este for pessoa natural), isso conforme item 18 (obrigações do segurado) e, mais especificamente o item 18.1 das condições gerais para seguro RCF-DC - estabelecida então pela - Circular SUSEP 422/2011; 3) a ficha com a consulta cadastral pode ser feita diretamente pela transportadora ou por intermédio de empresa terceirizada, conforme autorizado pela legislação securitária; 4) o cliente da Open Tech insere os dados do motorista no sistema, mediante ao preenchimento de telas que exigem a qualificação completa (nome, endereço, estado civil, RG, CPF, CNH - dados de documentos pessoais inerentes a qualificação), além de referências pessoais indicadas pelo consultado; 5) o motorista possui integral e plena ciência que terá suas informações verificadas, sendo esta necessária para o transporte de cargas amparadas pelo seguro facultativo (RCF-DC) e que estejam acima do sub-limite estipulado na apólice, até porque, certamente ele forneça seus dados e documentos diretamente para a empresa para a qual presta serviços, seja na qualidade de empregado, agregado ou terceiro; 6) a obtenção dos dados do profissional é obtida diretamente pelo cliente da reclamada que, uma vez recebida a solicitação de verificação cadastral, realiza a checagem dos dados e os documentos informados pelo profissional promovendo a pesquisa e conferência de dados em sites de domínio público; 7) qualquer pessoa com livre acesso à internet, pode confirmar dados e informações por meio de sites de buscas; 8) em que pese ser uma exigência securitária o gerenciamento de riscos para algumas apólices de seguro RCF-DC, não há ingerência desta reclamada junto às seguradoras, seja para estabelecer condições de contratação do seguro entre segurado e seguradora, seja para determinar ou não o pagamento de sinistro; 9) a contratação de seguro ocorre independentemente da sua participação; 10) o cadastro é apenas exigido para empresas que possuem contratado junto a companhia seguradoras o contrato de Seguro RCF-DC – Seguro Responsabilidade Civil Facultativa de Desaparecimento de Cargas, que tem por objetivo garantir a cobertura do valor protegido no caso de roubo ou furto da carga transportada, ao passo que o seguro é facultativo; 11) além do cadastro estar vinculado a uma apólice de seguro de contratação facultativa, também há que ser considerado que há viagens que dispensa a verificação cadastral, em função do tipo da mercadoria a ser transportada ou até mesmo em função do valor da carga (abaixo do sub-limite estabelecido na apólice); 12) também não é da alçada da Open Tech contratar motorista, destinar carga para transporte, ajustar preço de frete, ou seja, a Open Tech não participa da relação contratual de trabalho entre empregado/empregador, transportador/motorista, donde impugnada qualquer alegação neste sentido; 13) uma vez realizada a conferência dos documentos, encerrada está a atividade da empresa, sendo que a contratação ou destinação de carga fica sob responsabilidade única e exclusiva do cliente Open Tech, sem qualquer vinculação entre o resultado da verificação e a contratação; 14) não faz qualquer consulta junto a órgãos de proteção ao crédito como SPC/Serasa desde o advento da Lei 13.103/2015, sendo indiferente a situação financeira deste para efetuar transporte de carga; 15) os dados do reclamante foram inseridos no sistema da reclamada pela empresa cliente e para tanto, o reclamante forneceu dados e documentos para que o cadastramento fosse realizado, atestando a presença do legitimo interesse para a realização cadastral; 16) a Lei do Caminhoneiro veda a utilização do critério comercial como critério de vedação para contratação de TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou ETC (Empresa Transportadora de Carga), ou seja, em hipótese alguma esta empresa considera esse critério ao verificar o perfil profissional do motorista, donde impugnada a alegação; 17) existindo processos de crimes contra o patrimônio, não há no que se falar em ilegalidade ou abusividade desta gerenciadora de riscos; 18) nos contratos celebrados entre a Open Tech e seus clientes é prevista a cláusula de que não cabe a esta empresa o poder de decisão de contratação de seus parceiros; 19) o reclamante que é motorista autônomo, ou seja, sem contrato de exclusividade junto ao seu “contratante”, para tanto, por si só, inexiste qualquer dano a ser indenizado, uma vez que não há promessa de cargas ou exclusividade no envio destas ao motorista, portanto, incabível o dever de reparação quando não versar alcançar o direito pretendido; 20) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A primeira promovida (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE) apresentou contestação nas pp. 03/14 do ID: 67044260, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma prestadora de serviços de monitoramento de veículos e viagens; 2) os serviços são prestados através de uma central, através de um software onde operadores atentos a tela do computador monitoram os alertas gerados por um rastreador instalado nos veículos; 3) não tem qualquer vínculo, interferência e tão pouco gerência sobre os veículos, motoristas e ajudantes utilizados para o transporte das cargas dos seus clientes, pois a sua missão é o monitoramento do veículo/carga desde de sua origem até o seu destino, adotando todos os procedimentos necessários de segurança contidos no PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, durante todo percurso; 4) não praticou qualquer ato, que, tenha implicado na recusa de empresas e seguradoras em contratar o reclamante; 5) não tem qualquer interferência na contratação, liberação, bloqueio ou recomendação dos profissionais que estão a serviço dos seus clientes, sejam eles motoristas, ajudantes, terceiros, agregados; 6) ao solicitar informações à empresa 5001 Transportes esta declarou que a reclamada Monisat “jamais fez qualquer recomendação a empresa para que o reclamante não pudesse exercer a sua atividade laboral de motorista, tampouco que não pudesse transportar quaisquer das cargas que estavam sendo monitoradas pela mesma”; 7) na mesma declaração a empresa 5001 Transportes declarou que o reclamante “realizou várias viagens monitoradas pela Monisat, inclusive durante o ano de 2022, sendo a última dela em 02/06/2022 para a AMBEV, com origem em São LuísMA e destino o CDD de Imperatriz”; 8) o fato do reclamante ter sido cadastrado junto a reclamada Monisat como motorista da Frota da empresa 5001 Transportes em 08/10/2021 e, tendo ele realizado viagens normalmente conforme informações prestadas acima, é prova irrefutável no sentido de demonstrar que a Monisat nunca foi responsável, por qualquer negativa de contratação do reclamante; 9) o pressuposto lógico para o deferimento da indenização por Danos Materiais na forma de lucros cessantes é a existência do dano, o qual não foi comprovado pelo reclamante, o qual limita-se a sustentar que poderia estar trabalhando para empresa 5001 no período; 10) o reclamante continuou prestando serviços a empresa 5001 Transportes ao menos até o mês 06/2022, ou seja, inexistiu o alegado prejuízo por ele indicado; 11) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em audiência (termo nas pp. 06/07 do ID: 67044264), tentou-se a composição amigável, sem êxito. Na oportunidade, o reclamante informou que houve um erro no cadastramento do CNPJ e que a terceira reclamada seria a empresa BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Assim, foi determinada a citação/intimação da terceira demandada, bem com a realização de uma nova audiência inaugural. A terceira promovida (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA) apresentou contestação nas pp. 16/38 do ID: 67044264, alegando, em suma, que: 1) atua no ramo de “gerenciamento de riscos” (termo comum utilizado no ramo de transporte de cargas), sendo objeto de seu trabalho a prestação de serviço de desenvolvimento de logística no segmento de transporte de cargas, o que inclui os serviços de fornecimento de informações relativas aos envolvidos no transporte de cargas, conhecido como Teleconsult, recentemente com nomenclatura alterada para Buonny Check, serviços de monitoramento, elaboração de projetos, treinamentos e inspeções; 2) desenvolve atividades com o objetivo de detectar, prevenir ou minimizar riscos inerentes às operações de transporte de cargas; 3) não exerce atividade de seguradora; 4) mantém um banco de dados/cadastro contendo informações sobre os profissionais envolvidos nos transportes de cargas, tais como transportadores comerciais autônomos, motoristas profissionais empregados de empresas transportadoras e pessoas físicas que exerçam outras funções ligadas a operação de transportes em geral, somando-se, ainda, os dados cadastrais dos mesmos, com sua qualificação completa (endereço completo, estado civil, RG, CPF, Título de Eleitor e demais documentos pessoais); 4) este banco de dados é alimentado através do envio de uma ficha cadastral por parte dos clientes da ré que normalmente estão em vias de decidir pela contratação ou não do profissional consultado; 5) com base nestas informações, realiza uma entrevista, por telefone, com determinado motorista, e, busca informações inerentes ao profissional em questão, tais como, informações de ordem judicial, extração de certidões em geral junto aos órgãos públicos da administração direta e indireta; 6) não realiza pesquisas de ordem financeira, tampouco consulta banco de dados de instituições tais como Serasa e SPC; 7) todas as pesquisas realizadas são obtidas de forma lícita e por meio de órgãos que possibilitam o acesso livre a qualquer cidadão; 8) fornece uma senha que dá acesso aos elementos das pessoas consultadas, de forma que o cliente obtém, com isso, um auxílio na contratação dos profissionais que prestam serviços na área de transporte de cargas, sendo que, com base nas informações obtidas, os clientes podem, a seu exclusivo critério, avaliar o risco de contratar ou não determinado profissional para efetuar o transporte de determinada carga; 9) a decisão acerca da contratação ou não de determinado profissional compete exclusivamente ao cliente/consulente, não tendo esta ré qualquer influência ou ingerência na atividade dos mesmos; 10) na impossibilidade destas pesquisas serem finalizadas em razão de insuficiência de informações ou divergência de dados, a informação é repassada ao cliente que solicita ao profissional consultado que entre em contato com a ré, para tomar conhecimento do ocorrido e esclarecer o que for necessário; 11) na consecução de suas atividades jamais faz qualquer imposição a seus clientes, mas simplesmente realiza entrevistas pessoais, solicitando informações de raiz, residência fixa, referências pessoais e comerciais, além de consultar órgãos oficiais (notadamente distribuidores forenses), disponibilizando informações acerca dos nomes consultados para que os consulentes tenham condições de, a seu exclusivo critério, contratar ou não os serviços do profissional consultado; 12) não existe qualquer pratica discriminatória e ilegal nesta prestação de serviços, tampouco qualquer afronta aos princípios protetivos aos trabalhadores; 13) o cadastro do autor foi atualizado no banco de dados da contestante em outubro de 2021, quando durante as pesquisas públicas de praxe foi verificado que havia um Inquérito Policial em andamento, para apuração de Crime Contra Patrimônio – Apropriação Indébita, relacionado ao Transporte de Cargas; 14) as informações sobre o autor são incontroversas, públicas, lícitas e verídicas, ao passo que repassou para seus clientes da existência de inquérito policial em nome do autor em andamento, não sabendo dizer se o autor foi contratado ou não, vez que não exerce ingerência na relação Transportadora & Motorista, tampouco faz juízo de valor acerca das informações repassadas; 15) o resultado de suas pesquisas poderia ser obtido pelo próprio contratante, o que lhe geraria mais custos e mais perda de tempo, haja vista que as informações fornecidas são obtidas de forma licita e de acesso irrestrito; 16) inexistência de danos morais; 17) eventual condenação só poderia se dar sobre os eventuais danos materiais substancialmente provados, sob pena de se incorrer em locupletamento indevido do autor, o que é terminantemente vedado pelo nosso ordenamento jurídico; 18) o autor não traz provas cabais a respeito do pedido de indenização por danos materiais, lançando apenas e tão somente valores aritméticos sem qualquer comprovação documental. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em nova audiência inaugural (termo nas pp. 08/09 do ID: 67044266), foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito. Na audiência de instrução (termo nas pp. 12/14 do ID retro) foi tomado o depoimento a parte autora, assim como foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo promovente, bem como 01 (uma) testemunha arrolada pela BUONNY PROJETOS. Na oportunidade, as partes aduziram suas razões finais remissivas à inicial e às contestações. Em decisão fundamentada (pp. 26/31 do ID: 67044266), foi declarada a incompetência absoluta do juízo trabalhista. No ID 80060953, foi determinada a expedição de ofício à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, solicitando cópia do vídeo com os depoimentos ou outro meio eletrônico que possibilite a sua visualização. Já no ID: 111726600, a parte autora requereu a juntada de mídias com a gravação da audiência de instrução realizada na Justiça do Trabalho (ID's: 111726600/111726600). Manifestação da terceira demandada (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA) no ID: 112910833, da segunda promovia (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE) no ID: 112913023 e da primeira demandada (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE LTDA) no ID: 113197784. É O RELATÓRIO. DECIDO. SHARLYS ALVES FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE LTDA – ME, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, ser motorista carreteiro, entregando cargas em todo o Brasil. Lado outro, afirma que as empresas requeridas prestam serviço de "gerenciamento de risco", ou seja, fazem a "análise" do motorista, avaliando se este oferece risco à empresa proprietária da carga que será transportada. Aduz que, no fim de 2021, a primeira demandada, que na época também prestava serviços a 5001 Transportes LTDA, passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava, não recomendando às transportadoras a sua contratação. Posteriormente, no início de 2022, a 5001 Transportes LTDA passou a valer-se dos serviços prestados pela Segunda Reclamada, razão pela qual no final de março de 2022, conseguiu retornar a prestar seus serviços à transportadora, não obstante, no início de junho de 2022, a Segunda Reclamada também passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava. Por fim, alega que, ainda no final de junho de 2022, recebeu uma oportunidade de trabalho junto a Bombril S/A, porém, seu direito de acesso ao trabalho foi obstaculizado pela Terceira Reclamada, que a seu turno também se recusou a acobertar/segurar o transporte de mercadorias, não o recomendando às transportadoras a sua contratação. Toda essa celeuma se deve a existência de inquérito policial em trâmite na Comarca de Cabedelo/PB (sob o nº 0800023-25.2021.8.15.0731), pela suposta prática de furto, não obstante a inexistência de condenação ao Reclamante. Por sua vez, as empresas demandadas afirmam que, tão somente, fornecem as informações solicitadas às transportadoras, não tendo ingerência acerca da contratação ou não do motorista, cujas as informações são prestadas. Inicialmente, convém destacar que não caracteriza ilegalidade a troca de informações entre as empresas de risco e as transportadoras, as quais mantêm relação jurídica de natureza civil. Ademais, o direito à informação é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição. No entanto, também é direito fundamental o de acesso ao trabalho e a não discriminação, consoante o disposto no inciso XXX do art. 7° da C.F. No caso em comento, observa-se que as empresas requeridas prestam serviço de "gerenciamento de risco", ou seja, realizam a "análise" do motorista, avaliando se este oferece risco à empresa proprietária da carga que será transportada, com fins de combate ao roubo e ao furto de cargas. Por sua vez, em análise do conjunto probatório e principalmente dos depoimentos das testemunhas, não resta comprovada conduta ilícita e discriminatória por partes das empresas requeridas, isso porque o cadastro elaborado pelas referidas contém informações públicas, as quais podem ser acessadas por qualquer um mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Embora o autor afirme não ter sido condenado na ação penal, não havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o Poder Judiciário não pode impedir a informação sobre a existência do processo criminal. Nesse cenário, a mencionada informação no cadastro das empresas gerenciadoras de risco se não mostra abuso ou a inverdade das informações. Assim, não identificada a prática de ato ilícito ou discriminatório por parte das empresas rés, eis que as informações prestadas respaldam em dados públicos e não sigilosos, não há como reconhecer o pedido inicial. Convém destacar, inclusive, que as rés não possuem ingerência sobre as empresas que a contratam, realizando apenas repasse de informações e análise dos riscos envolvidos no transporte, cabendo às empresas a decisão final sobre a adoção ou não de recomendações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO C.P.C - CONTRATAÇÃO DO MOTORISTA - ESCOLHA DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. Nos termos do art. 373, I, do C.P.C, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. O repasse de informações verídicas pela ré a respeito do autor, na condição de empresa de gerenciamento de riscos, não se caracteriza como ato ilícito, na medida em que atua em exercício regular de direito. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.598067-5/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Outrossim, deve-se ressaltar que a cláusula de gerenciamento de riscos em contrato de seguro é considerada lícita, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, 'a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro' (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, D.J.e de 06/09/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1076414/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, D.J.e 23/10/2020) De igual modo, o fornecimento de informações verídicas e públicas, a princípio, não consiste em ato ilícito, mas mero exercício regular do direito, conforme entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.121960-5/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Logo, tratando-se do fornecimento de informação verídica e pública, consistente em antecedentes, não há que se falar em ilegalidade de tal conduta, sendo tal informação de caráter meramente informativo, cabendo ao segurado no transporte de cargas a decisão acerca da efetiva realização do transporte através do motorista a que se referem tais informações negativas. Portanto, verifico a ausência de ato ilícito indenizável, eis que não houve o repasse de informações equivocadas ou destituídas de veracidade. Assim, ausente a prova do ato ilícito e do direito invocado, não há como compelir as demandadas a deixar de fornecer as informações solicitadas pelas transportadoras, bem como para condenar as promovidas em lucros cessantes. No que se refere aos alegados danos morais, o instituto da responsabilidade civil prevê a aplicação de medidas que obriguem um indivíduo a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em razão da prática de um ato ilícito, conforme prevê o art. 186 do Código Civil. Assim, são quatro os requisitos da responsabilidade civil, (i) a conduta, (ii) o dano, (iii) o nexo de causalidade e (iv) a culpa. No caso em comento, as gerenciadoras de risco possuem o dever de prestar as informações sobre o motorista, informações essas constantes em seu banco de dados e sistemas conveniados. Em outras palavras, sua função se limita a prestar as informações às empresas transportadoras e seguradoras a respeito dos motoristas consultados, ficando sob o crivo da empresa contratante, após ciência das referidas informações, a contratação ou não do motorista para realizar o transporte de suas cargas. Neste contexto, inexiste nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o alegado dano sofrido pelo autor, bem como não restou configurada a culpa das mesmas, uma vez que as informações acerca de eventuais antecedentes do candidato são públicas, podendo qualquer pessoa realizar tal consulta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. Tendo a fraude ocorrido na apresentação do documento de identidade adulterado, perante a transportadora, não houve ato ilícito da empresa de gerenciamento de risco, ficando excluído o nexo de causalidade com o dano. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.219804-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) Assim, inexistindo conduta ilícita por parte das empresas Rés é de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA.
RÉUS: MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA.. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807531-52.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; JOELSON SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA – ME, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) trabalha como caminhoneiro há vários anos, de forma autônoma (profissional liberal), entregando cargas em todo o Brasil, prestando seus serviços a várias transportadoras do país; 2) em outubro de 2021, começou a prestar serviços a 5001 Transportes LTDA, no entanto, a primeira demandada, que na época também prestava serviços a 5001 Transportes LTDA, passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava, não recomendando às transportadoras a sua contratação; 3) no início de 2022, a 5001 Transportes LTDA passou a valer-se dos serviços prestados pela Segunda Reclamada, razão pela qual no final de março de 2022, conseguiu retornar a prestar seus serviços à transportadora, não obstante, no início de junho de 2022, a Segunda Reclamada também passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava; 4) ainda no final de junho de 2022, recebeu uma oportunidade de trabalho junto a Bombril S/A, porém, seu direito de acesso ao trabalho foi obstaculizado pela Terceira Reclamada, que a seu turno também se recusou a acobertar/segurar o transporte de mercadorias, não o recomendando às transportadoras a sua contratação; 5) quando as Reclamadas consultaram sobre sua vida pregressa, foi constatada a existência de inquérito policial em trâmite na Comarca de Cabedelo/PB (sob o nº 0800023-25.2021.8.15.0731), pela suposta prática de furto; 6) não obstante a inexistência de condenação ao Reclamante, haja vista que sequer foi instaurado processo criminal, pois, ainda está em fase de inquérito policial, a simples constatação da existência do mencionado inquérito policial contra o Reclamante já foi suficiente para que as Reclamadas incluíssem tal informação desabonadora em seus bancos de dados, indicando às transportadoras a recusarem lhe indicar qualquer trabalho a ser prestado; 7) o inquérito policial foi instaurado por uma situação que passou, sendo que, na ocasião, por não ter veículo próprio para o transporte de cargas, aceitou proposta de Nagib Maciel de Lima Cunha Júnior, para utilizar o veículo deste, contudo, o proprietário do veículo, nas vésperas da partida evadiu-se do local em que o veículo estava estacionado, levando consigo o veículo e a carga que seria transportada; 8) o delito investigado no mencionado inquérito policial deve ser imputado ao proprietário do veículo (Nagib Maciel de Lima Cunha Júnior), pois, foi quem de fato praticou a atividade criminosa; 9) tal conduta das agências gerenciadoras de risco tem lhe causado imenso prejuízo, assim como à sua família; 10) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as promovidas a se abster de pesquisar, armazenar e repassar informações negativas suas à transportadoras e seguradoras, com base em consultas ao SPC, Serasa, Receita Federal, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e em processos criminais e cíveis sem sentença transitada em julgado, especialmente em relação ao inquérito policial nº 0800023-25.2021.8.15.0731, processo ainda não julgado, bem como, de recomendar às transportadoras que não o contratasse. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem com para condenar as promovidas ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor equivalente as remunerações as quais deixou de receber por estar impedido de trabalhar, o importe de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta reais), referente ao período de dezembro/2021 a julho/2022, acrescido dos meses que se passarem com manutenção do impedimento, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. O processo foi ajuizado perante e Justiça do Trabalho, vindo a ser distribuído à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A segunda demandada (OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS) apresentou contestação nas pp. 12/37 do ID: 67044256, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma gerenciadora de riscos atuando no segmento do transporte rodoviário de cargas, sendo que a atividade de gerenciamento de riscos consiste na verificação cadastral (profissional e veículos), rastreamento, monitoramento, controle logístico, prevenção de acidades, sempre focando em soluções de logística e de risco a fim de proporcionar a otimização e minimização do risco de sinistralidade no transporte rodoviário de cargas; 2) a atividade econômica da Open Tech está prevista na legislação securitária – seguro facultativo -, a qual estabelece regras para a realização do transporte de carga, inclusive quanto a verificação cadastral do motorista, ajudante e proprietário de veículo (quando este for pessoa natural), isso conforme item 18 (obrigações do segurado) e, mais especificamente o item 18.1 das condições gerais para seguro RCF-DC - estabelecida então pela - Circular SUSEP 422/2011; 3) a ficha com a consulta cadastral pode ser feita diretamente pela transportadora ou por intermédio de empresa terceirizada, conforme autorizado pela legislação securitária; 4) o cliente da Open Tech insere os dados do motorista no sistema, mediante ao preenchimento de telas que exigem a qualificação completa (nome, endereço, estado civil, RG, CPF, CNH - dados de documentos pessoais inerentes a qualificação), além de referências pessoais indicadas pelo consultado; 5) o motorista possui integral e plena ciência que terá suas informações verificadas, sendo esta necessária para o transporte de cargas amparadas pelo seguro facultativo (RCF-DC) e que estejam acima do sub-limite estipulado na apólice, até porque, certamente ele forneça seus dados e documentos diretamente para a empresa para a qual presta serviços, seja na qualidade de empregado, agregado ou terceiro; 6) a obtenção dos dados do profissional é obtida diretamente pelo cliente da reclamada que, uma vez recebida a solicitação de verificação cadastral, realiza a checagem dos dados e os documentos informados pelo profissional promovendo a pesquisa e conferência de dados em sites de domínio público; 7) qualquer pessoa com livre acesso à internet, pode confirmar dados e informações por meio de sites de buscas; 8) em que pese ser uma exigência securitária o gerenciamento de riscos para algumas apólices de seguro RCF-DC, não há ingerência desta reclamada junto às seguradoras, seja para estabelecer condições de contratação do seguro entre segurado e seguradora, seja para determinar ou não o pagamento de sinistro; 9) a contratação de seguro ocorre independentemente da sua participação; 10) o cadastro é apenas exigido para empresas que possuem contratado junto a companhia seguradoras o contrato de Seguro RCF-DC – Seguro Responsabilidade Civil Facultativa de Desaparecimento de Cargas, que tem por objetivo garantir a cobertura do valor protegido no caso de roubo ou furto da carga transportada, ao passo que o seguro é facultativo; 11) além do cadastro estar vinculado a uma apólice de seguro de contratação facultativa, também há que ser considerado que há viagens que dispensa a verificação cadastral, em função do tipo da mercadoria a ser transportada ou até mesmo em função do valor da carga (abaixo do sub-limite estabelecido na apólice); 12) também não é da alçada da Open Tech contratar motorista, destinar carga para transporte, ajustar preço de frete, ou seja, a Open Tech não participa da relação contratual de trabalho entre empregado/empregador, transportador/motorista, donde impugnada qualquer alegação neste sentido; 13) uma vez realizada a conferência dos documentos, encerrada está a atividade da empresa, sendo que a contratação ou destinação de carga fica sob responsabilidade única e exclusiva do cliente Open Tech, sem qualquer vinculação entre o resultado da verificação e a contratação; 14) não faz qualquer consulta junto a órgãos de proteção ao crédito como SPC/Serasa desde o advento da Lei 13.103/2015, sendo indiferente a situação financeira deste para efetuar transporte de carga; 15) os dados do reclamante foram inseridos no sistema da reclamada pela empresa cliente e para tanto, o reclamante forneceu dados e documentos para que o cadastramento fosse realizado, atestando a presença do legitimo interesse para a realização cadastral; 16) a Lei do Caminhoneiro veda a utilização do critério comercial como critério de vedação para contratação de TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou ETC (Empresa Transportadora de Carga), ou seja, em hipótese alguma esta empresa considera esse critério ao verificar o perfil profissional do motorista, donde impugnada a alegação; 17) existindo processos de crimes contra o patrimônio, não há no que se falar em ilegalidade ou abusividade desta gerenciadora de riscos; 18) nos contratos celebrados entre a Open Tech e seus clientes é prevista a cláusula de que não cabe a esta empresa o poder de decisão de contratação de seus parceiros; 19) o reclamante que é motorista autônomo, ou seja, sem contrato de exclusividade junto ao seu “contratante”, para tanto, por si só, inexiste qualquer dano a ser indenizado, uma vez que não há promessa de cargas ou exclusividade no envio destas ao motorista, portanto, incabível o dever de reparação quando não versar alcançar o direito pretendido; 20) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A primeira promovida (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE) apresentou contestação nas pp. 03/14 do ID: 67044260, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma prestadora de serviços de monitoramento de veículos e viagens; 2) os serviços são prestados através de uma central, através de um software onde operadores atentos a tela do computador monitoram os alertas gerados por um rastreador instalado nos veículos; 3) não tem qualquer vínculo, interferência e tão pouco gerência sobre os veículos, motoristas e ajudantes utilizados para o transporte das cargas dos seus clientes, pois a sua missão é o monitoramento do veículo/carga desde de sua origem até o seu destino, adotando todos os procedimentos necessários de segurança contidos no PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, durante todo percurso; 4) não praticou qualquer ato, que, tenha implicado na recusa de empresas e seguradoras em contratar o reclamante; 5) não tem qualquer interferência na contratação, liberação, bloqueio ou recomendação dos profissionais que estão a serviço dos seus clientes, sejam eles motoristas, ajudantes, terceiros, agregados; 6) ao solicitar informações à empresa 5001 Transportes esta declarou que a reclamada Monisat “jamais fez qualquer recomendação a empresa para que o reclamante não pudesse exercer a sua atividade laboral de motorista, tampouco que não pudesse transportar quaisquer das cargas que estavam sendo monitoradas pela mesma”; 7) na mesma declaração a empresa 5001 Transportes declarou que o reclamante “realizou várias viagens monitoradas pela Monisat, inclusive durante o ano de 2022, sendo a última dela em 02/06/2022 para a AMBEV, com origem em São LuísMA e destino o CDD de Imperatriz”; 8) o fato do reclamante ter sido cadastrado junto a reclamada Monisat como motorista da Frota da empresa 5001 Transportes em 08/10/2021 e, tendo ele realizado viagens normalmente conforme informações prestadas acima, é prova irrefutável no sentido de demonstrar que a Monisat nunca foi responsável, por qualquer negativa de contratação do reclamante; 9) o pressuposto lógico para o deferimento da indenização por Danos Materiais na forma de lucros cessantes é a existência do dano, o qual não foi comprovado pelo reclamante, o qual limita-se a sustentar que poderia estar trabalhando para empresa 5001 no período; 10) o reclamante continuou prestando serviços a empresa 5001 Transportes ao menos até o mês 06/2022, ou seja, inexistiu o alegado prejuízo por ele indicado; 11) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em audiência (termo nas pp. 06/07 do ID: 67044264), tentou-se a composição amigável, sem êxito. Na oportunidade, o reclamante informou que houve um erro no cadastramento do CNPJ e que a terceira reclamada seria a empresa BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Assim, foi determinada a citação/intimação da terceira demandada, bem com a realização de uma nova audiência inaugural. A terceira promovida (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA) apresentou contestação nas pp. 16/38 do ID: 67044264, alegando, em suma, que: 1) atua no ramo de “gerenciamento de riscos” (termo comum utilizado no ramo de transporte de cargas), sendo objeto de seu trabalho a prestação de serviço de desenvolvimento de logística no segmento de transporte de cargas, o que inclui os serviços de fornecimento de informações relativas aos envolvidos no transporte de cargas, conhecido como Teleconsult, recentemente com nomenclatura alterada para Buonny Check, serviços de monitoramento, elaboração de projetos, treinamentos e inspeções; 2) desenvolve atividades com o objetivo de detectar, prevenir ou minimizar riscos inerentes às operações de transporte de cargas; 3) não exerce atividade de seguradora; 4) mantém um banco de dados/cadastro contendo informações sobre os profissionais envolvidos nos transportes de cargas, tais como transportadores comerciais autônomos, motoristas profissionais empregados de empresas transportadoras e pessoas físicas que exerçam outras funções ligadas a operação de transportes em geral, somando-se, ainda, os dados cadastrais dos mesmos, com sua qualificação completa (endereço completo, estado civil, RG, CPF, Título de Eleitor e demais documentos pessoais); 4) este banco de dados é alimentado através do envio de uma ficha cadastral por parte dos clientes da ré que normalmente estão em vias de decidir pela contratação ou não do profissional consultado; 5) com base nestas informações, realiza uma entrevista, por telefone, com determinado motorista, e, busca informações inerentes ao profissional em questão, tais como, informações de ordem judicial, extração de certidões em geral junto aos órgãos públicos da administração direta e indireta; 6) não realiza pesquisas de ordem financeira, tampouco consulta banco de dados de instituições tais como Serasa e SPC; 7) todas as pesquisas realizadas são obtidas de forma lícita e por meio de órgãos que possibilitam o acesso livre a qualquer cidadão; 8) fornece uma senha que dá acesso aos elementos das pessoas consultadas, de forma que o cliente obtém, com isso, um auxílio na contratação dos profissionais que prestam serviços na área de transporte de cargas, sendo que, com base nas informações obtidas, os clientes podem, a seu exclusivo critério, avaliar o risco de contratar ou não determinado profissional para efetuar o transporte de determinada carga; 9) a decisão acerca da contratação ou não de determinado profissional compete exclusivamente ao cliente/consulente, não tendo esta ré qualquer influência ou ingerência na atividade dos mesmos; 10) na impossibilidade destas pesquisas serem finalizadas em razão de insuficiência de informações ou divergência de dados, a informação é repassada ao cliente que solicita ao profissional consultado que entre em contato com a ré, para tomar conhecimento do ocorrido e esclarecer o que for necessário; 11) na consecução de suas atividades jamais faz qualquer imposição a seus clientes, mas simplesmente realiza entrevistas pessoais, solicitando informações de raiz, residência fixa, referências pessoais e comerciais, além de consultar órgãos oficiais (notadamente distribuidores forenses), disponibilizando informações acerca dos nomes consultados para que os consulentes tenham condições de, a seu exclusivo critério, contratar ou não os serviços do profissional consultado; 12) não existe qualquer pratica discriminatória e ilegal nesta prestação de serviços, tampouco qualquer afronta aos princípios protetivos aos trabalhadores; 13) o cadastro do autor foi atualizado no banco de dados da contestante em outubro de 2021, quando durante as pesquisas públicas de praxe foi verificado que havia um Inquérito Policial em andamento, para apuração de Crime Contra Patrimônio – Apropriação Indébita, relacionado ao Transporte de Cargas; 14) as informações sobre o autor são incontroversas, públicas, lícitas e verídicas, ao passo que repassou para seus clientes da existência de inquérito policial em nome do autor em andamento, não sabendo dizer se o autor foi contratado ou não, vez que não exerce ingerência na relação Transportadora & Motorista, tampouco faz juízo de valor acerca das informações repassadas; 15) o resultado de suas pesquisas poderia ser obtido pelo próprio contratante, o que lhe geraria mais custos e mais perda de tempo, haja vista que as informações fornecidas são obtidas de forma licita e de acesso irrestrito; 16) inexistência de danos morais; 17) eventual condenação só poderia se dar sobre os eventuais danos materiais substancialmente provados, sob pena de se incorrer em locupletamento indevido do autor, o que é terminantemente vedado pelo nosso ordenamento jurídico; 18) o autor não traz provas cabais a respeito do pedido de indenização por danos materiais, lançando apenas e tão somente valores aritméticos sem qualquer comprovação documental. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em nova audiência inaugural (termo nas pp. 08/09 do ID: 67044266), foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito. Na audiência de instrução (termo nas pp. 12/14 do ID retro) foi tomado o depoimento a parte autora, assim como foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo promovente, bem como 01 (uma) testemunha arrolada pela BUONNY PROJETOS. Na oportunidade, as partes aduziram suas razões finais remissivas à inicial e às contestações. Em decisão fundamentada (pp. 26/31 do ID: 67044266), foi declarada a incompetência absoluta do juízo trabalhista. No ID 80060953, foi determinada a expedição de ofício à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, solicitando cópia do vídeo com os depoimentos ou outro meio eletrônico que possibilite a sua visualização. Já no ID: 111726600, a parte autora requereu a juntada de mídias com a gravação da audiência de instrução realizada na Justiça do Trabalho (ID's: 111726600/111726600). Manifestação da terceira demandada (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA) no ID: 112910833, da segunda promovia (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE) no ID: 112913023 e da primeira demandada (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE LTDA) no ID: 113197784. É O RELATÓRIO. DECIDO. SHARLYS ALVES FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE LTDA – ME, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, ser motorista carreteiro, entregando cargas em todo o Brasil. Lado outro, afirma que as empresas requeridas prestam serviço de "gerenciamento de risco", ou seja, fazem a "análise" do motorista, avaliando se este oferece risco à empresa proprietária da carga que será transportada. Aduz que, no fim de 2021, a primeira demandada, que na época também prestava serviços a 5001 Transportes LTDA, passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava, não recomendando às transportadoras a sua contratação. Posteriormente, no início de 2022, a 5001 Transportes LTDA passou a valer-se dos serviços prestados pela Segunda Reclamada, razão pela qual no final de março de 2022, conseguiu retornar a prestar seus serviços à transportadora, não obstante, no início de junho de 2022, a Segunda Reclamada também passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava. Por fim, alega que, ainda no final de junho de 2022, recebeu uma oportunidade de trabalho junto a Bombril S/A, porém, seu direito de acesso ao trabalho foi obstaculizado pela Terceira Reclamada, que a seu turno também se recusou a acobertar/segurar o transporte de mercadorias, não o recomendando às transportadoras a sua contratação. Toda essa celeuma se deve a existência de inquérito policial em trâmite na Comarca de Cabedelo/PB (sob o nº 0800023-25.2021.8.15.0731), pela suposta prática de furto, não obstante a inexistência de condenação ao Reclamante. Por sua vez, as empresas demandadas afirmam que, tão somente, fornecem as informações solicitadas às transportadoras, não tendo ingerência acerca da contratação ou não do motorista, cujas as informações são prestadas. Inicialmente, convém destacar que não caracteriza ilegalidade a troca de informações entre as empresas de risco e as transportadoras, as quais mantêm relação jurídica de natureza civil. Ademais, o direito à informação é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição. No entanto, também é direito fundamental o de acesso ao trabalho e a não discriminação, consoante o disposto no inciso XXX do art. 7° da C.F. No caso em comento, observa-se que as empresas requeridas prestam serviço de "gerenciamento de risco", ou seja, realizam a "análise" do motorista, avaliando se este oferece risco à empresa proprietária da carga que será transportada, com fins de combate ao roubo e ao furto de cargas. Por sua vez, em análise do conjunto probatório e principalmente dos depoimentos das testemunhas, não resta comprovada conduta ilícita e discriminatória por partes das empresas requeridas, isso porque o cadastro elaborado pelas referidas contém informações públicas, as quais podem ser acessadas por qualquer um mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Embora o autor afirme não ter sido condenado na ação penal, não havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o Poder Judiciário não pode impedir a informação sobre a existência do processo criminal. Nesse cenário, a mencionada informação no cadastro das empresas gerenciadoras de risco se não mostra abuso ou a inverdade das informações. Assim, não identificada a prática de ato ilícito ou discriminatório por parte das empresas rés, eis que as informações prestadas respaldam em dados públicos e não sigilosos, não há como reconhecer o pedido inicial. Convém destacar, inclusive, que as rés não possuem ingerência sobre as empresas que a contratam, realizando apenas repasse de informações e análise dos riscos envolvidos no transporte, cabendo às empresas a decisão final sobre a adoção ou não de recomendações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO C.P.C - CONTRATAÇÃO DO MOTORISTA - ESCOLHA DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. Nos termos do art. 373, I, do C.P.C, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. O repasse de informações verídicas pela ré a respeito do autor, na condição de empresa de gerenciamento de riscos, não se caracteriza como ato ilícito, na medida em que atua em exercício regular de direito. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.598067-5/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Outrossim, deve-se ressaltar que a cláusula de gerenciamento de riscos em contrato de seguro é considerada lícita, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, 'a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro' (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, D.J.e de 06/09/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1076414/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, D.J.e 23/10/2020) De igual modo, o fornecimento de informações verídicas e públicas, a princípio, não consiste em ato ilícito, mas mero exercício regular do direito, conforme entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.121960-5/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Logo, tratando-se do fornecimento de informação verídica e pública, consistente em antecedentes, não há que se falar em ilegalidade de tal conduta, sendo tal informação de caráter meramente informativo, cabendo ao segurado no transporte de cargas a decisão acerca da efetiva realização do transporte através do motorista a que se referem tais informações negativas. Portanto, verifico a ausência de ato ilícito indenizável, eis que não houve o repasse de informações equivocadas ou destituídas de veracidade. Assim, ausente a prova do ato ilícito e do direito invocado, não há como compelir as demandadas a deixar de fornecer as informações solicitadas pelas transportadoras, bem como para condenar as promovidas em lucros cessantes. No que se refere aos alegados danos morais, o instituto da responsabilidade civil prevê a aplicação de medidas que obriguem um indivíduo a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em razão da prática de um ato ilícito, conforme prevê o art. 186 do Código Civil. Assim, são quatro os requisitos da responsabilidade civil, (i) a conduta, (ii) o dano, (iii) o nexo de causalidade e (iv) a culpa. No caso em comento, as gerenciadoras de risco possuem o dever de prestar as informações sobre o motorista, informações essas constantes em seu banco de dados e sistemas conveniados. Em outras palavras, sua função se limita a prestar as informações às empresas transportadoras e seguradoras a respeito dos motoristas consultados, ficando sob o crivo da empresa contratante, após ciência das referidas informações, a contratação ou não do motorista para realizar o transporte de suas cargas. Neste contexto, inexiste nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o alegado dano sofrido pelo autor, bem como não restou configurada a culpa das mesmas, uma vez que as informações acerca de eventuais antecedentes do candidato são públicas, podendo qualquer pessoa realizar tal consulta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. Tendo a fraude ocorrido na apresentação do documento de identidade adulterado, perante a transportadora, não houve ato ilícito da empresa de gerenciamento de risco, ficando excluído o nexo de causalidade com o dano. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.219804-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) Assim, inexistindo conduta ilícita por parte das empresas Rés é de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA.
RÉUS: MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA.. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807531-52.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; JOELSON SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA – ME, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) trabalha como caminhoneiro há vários anos, de forma autônoma (profissional liberal), entregando cargas em todo o Brasil, prestando seus serviços a várias transportadoras do país; 2) em outubro de 2021, começou a prestar serviços a 5001 Transportes LTDA, no entanto, a primeira demandada, que na época também prestava serviços a 5001 Transportes LTDA, passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava, não recomendando às transportadoras a sua contratação; 3) no início de 2022, a 5001 Transportes LTDA passou a valer-se dos serviços prestados pela Segunda Reclamada, razão pela qual no final de março de 2022, conseguiu retornar a prestar seus serviços à transportadora, não obstante, no início de junho de 2022, a Segunda Reclamada também passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava; 4) ainda no final de junho de 2022, recebeu uma oportunidade de trabalho junto a Bombril S/A, porém, seu direito de acesso ao trabalho foi obstaculizado pela Terceira Reclamada, que a seu turno também se recusou a acobertar/segurar o transporte de mercadorias, não o recomendando às transportadoras a sua contratação; 5) quando as Reclamadas consultaram sobre sua vida pregressa, foi constatada a existência de inquérito policial em trâmite na Comarca de Cabedelo/PB (sob o nº 0800023-25.2021.8.15.0731), pela suposta prática de furto; 6) não obstante a inexistência de condenação ao Reclamante, haja vista que sequer foi instaurado processo criminal, pois, ainda está em fase de inquérito policial, a simples constatação da existência do mencionado inquérito policial contra o Reclamante já foi suficiente para que as Reclamadas incluíssem tal informação desabonadora em seus bancos de dados, indicando às transportadoras a recusarem lhe indicar qualquer trabalho a ser prestado; 7) o inquérito policial foi instaurado por uma situação que passou, sendo que, na ocasião, por não ter veículo próprio para o transporte de cargas, aceitou proposta de Nagib Maciel de Lima Cunha Júnior, para utilizar o veículo deste, contudo, o proprietário do veículo, nas vésperas da partida evadiu-se do local em que o veículo estava estacionado, levando consigo o veículo e a carga que seria transportada; 8) o delito investigado no mencionado inquérito policial deve ser imputado ao proprietário do veículo (Nagib Maciel de Lima Cunha Júnior), pois, foi quem de fato praticou a atividade criminosa; 9) tal conduta das agências gerenciadoras de risco tem lhe causado imenso prejuízo, assim como à sua família; 10) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as promovidas a se abster de pesquisar, armazenar e repassar informações negativas suas à transportadoras e seguradoras, com base em consultas ao SPC, Serasa, Receita Federal, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e em processos criminais e cíveis sem sentença transitada em julgado, especialmente em relação ao inquérito policial nº 0800023-25.2021.8.15.0731, processo ainda não julgado, bem como, de recomendar às transportadoras que não o contratasse. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem com para condenar as promovidas ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor equivalente as remunerações as quais deixou de receber por estar impedido de trabalhar, o importe de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta reais), referente ao período de dezembro/2021 a julho/2022, acrescido dos meses que se passarem com manutenção do impedimento, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. O processo foi ajuizado perante e Justiça do Trabalho, vindo a ser distribuído à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A segunda demandada (OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS) apresentou contestação nas pp. 12/37 do ID: 67044256, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma gerenciadora de riscos atuando no segmento do transporte rodoviário de cargas, sendo que a atividade de gerenciamento de riscos consiste na verificação cadastral (profissional e veículos), rastreamento, monitoramento, controle logístico, prevenção de acidades, sempre focando em soluções de logística e de risco a fim de proporcionar a otimização e minimização do risco de sinistralidade no transporte rodoviário de cargas; 2) a atividade econômica da Open Tech está prevista na legislação securitária – seguro facultativo -, a qual estabelece regras para a realização do transporte de carga, inclusive quanto a verificação cadastral do motorista, ajudante e proprietário de veículo (quando este for pessoa natural), isso conforme item 18 (obrigações do segurado) e, mais especificamente o item 18.1 das condições gerais para seguro RCF-DC - estabelecida então pela - Circular SUSEP 422/2011; 3) a ficha com a consulta cadastral pode ser feita diretamente pela transportadora ou por intermédio de empresa terceirizada, conforme autorizado pela legislação securitária; 4) o cliente da Open Tech insere os dados do motorista no sistema, mediante ao preenchimento de telas que exigem a qualificação completa (nome, endereço, estado civil, RG, CPF, CNH - dados de documentos pessoais inerentes a qualificação), além de referências pessoais indicadas pelo consultado; 5) o motorista possui integral e plena ciência que terá suas informações verificadas, sendo esta necessária para o transporte de cargas amparadas pelo seguro facultativo (RCF-DC) e que estejam acima do sub-limite estipulado na apólice, até porque, certamente ele forneça seus dados e documentos diretamente para a empresa para a qual presta serviços, seja na qualidade de empregado, agregado ou terceiro; 6) a obtenção dos dados do profissional é obtida diretamente pelo cliente da reclamada que, uma vez recebida a solicitação de verificação cadastral, realiza a checagem dos dados e os documentos informados pelo profissional promovendo a pesquisa e conferência de dados em sites de domínio público; 7) qualquer pessoa com livre acesso à internet, pode confirmar dados e informações por meio de sites de buscas; 8) em que pese ser uma exigência securitária o gerenciamento de riscos para algumas apólices de seguro RCF-DC, não há ingerência desta reclamada junto às seguradoras, seja para estabelecer condições de contratação do seguro entre segurado e seguradora, seja para determinar ou não o pagamento de sinistro; 9) a contratação de seguro ocorre independentemente da sua participação; 10) o cadastro é apenas exigido para empresas que possuem contratado junto a companhia seguradoras o contrato de Seguro RCF-DC – Seguro Responsabilidade Civil Facultativa de Desaparecimento de Cargas, que tem por objetivo garantir a cobertura do valor protegido no caso de roubo ou furto da carga transportada, ao passo que o seguro é facultativo; 11) além do cadastro estar vinculado a uma apólice de seguro de contratação facultativa, também há que ser considerado que há viagens que dispensa a verificação cadastral, em função do tipo da mercadoria a ser transportada ou até mesmo em função do valor da carga (abaixo do sub-limite estabelecido na apólice); 12) também não é da alçada da Open Tech contratar motorista, destinar carga para transporte, ajustar preço de frete, ou seja, a Open Tech não participa da relação contratual de trabalho entre empregado/empregador, transportador/motorista, donde impugnada qualquer alegação neste sentido; 13) uma vez realizada a conferência dos documentos, encerrada está a atividade da empresa, sendo que a contratação ou destinação de carga fica sob responsabilidade única e exclusiva do cliente Open Tech, sem qualquer vinculação entre o resultado da verificação e a contratação; 14) não faz qualquer consulta junto a órgãos de proteção ao crédito como SPC/Serasa desde o advento da Lei 13.103/2015, sendo indiferente a situação financeira deste para efetuar transporte de carga; 15) os dados do reclamante foram inseridos no sistema da reclamada pela empresa cliente e para tanto, o reclamante forneceu dados e documentos para que o cadastramento fosse realizado, atestando a presença do legitimo interesse para a realização cadastral; 16) a Lei do Caminhoneiro veda a utilização do critério comercial como critério de vedação para contratação de TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou ETC (Empresa Transportadora de Carga), ou seja, em hipótese alguma esta empresa considera esse critério ao verificar o perfil profissional do motorista, donde impugnada a alegação; 17) existindo processos de crimes contra o patrimônio, não há no que se falar em ilegalidade ou abusividade desta gerenciadora de riscos; 18) nos contratos celebrados entre a Open Tech e seus clientes é prevista a cláusula de que não cabe a esta empresa o poder de decisão de contratação de seus parceiros; 19) o reclamante que é motorista autônomo, ou seja, sem contrato de exclusividade junto ao seu “contratante”, para tanto, por si só, inexiste qualquer dano a ser indenizado, uma vez que não há promessa de cargas ou exclusividade no envio destas ao motorista, portanto, incabível o dever de reparação quando não versar alcançar o direito pretendido; 20) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A primeira promovida (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE) apresentou contestação nas pp. 03/14 do ID: 67044260, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma prestadora de serviços de monitoramento de veículos e viagens; 2) os serviços são prestados através de uma central, através de um software onde operadores atentos a tela do computador monitoram os alertas gerados por um rastreador instalado nos veículos; 3) não tem qualquer vínculo, interferência e tão pouco gerência sobre os veículos, motoristas e ajudantes utilizados para o transporte das cargas dos seus clientes, pois a sua missão é o monitoramento do veículo/carga desde de sua origem até o seu destino, adotando todos os procedimentos necessários de segurança contidos no PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, durante todo percurso; 4) não praticou qualquer ato, que, tenha implicado na recusa de empresas e seguradoras em contratar o reclamante; 5) não tem qualquer interferência na contratação, liberação, bloqueio ou recomendação dos profissionais que estão a serviço dos seus clientes, sejam eles motoristas, ajudantes, terceiros, agregados; 6) ao solicitar informações à empresa 5001 Transportes esta declarou que a reclamada Monisat “jamais fez qualquer recomendação a empresa para que o reclamante não pudesse exercer a sua atividade laboral de motorista, tampouco que não pudesse transportar quaisquer das cargas que estavam sendo monitoradas pela mesma”; 7) na mesma declaração a empresa 5001 Transportes declarou que o reclamante “realizou várias viagens monitoradas pela Monisat, inclusive durante o ano de 2022, sendo a última dela em 02/06/2022 para a AMBEV, com origem em São LuísMA e destino o CDD de Imperatriz”; 8) o fato do reclamante ter sido cadastrado junto a reclamada Monisat como motorista da Frota da empresa 5001 Transportes em 08/10/2021 e, tendo ele realizado viagens normalmente conforme informações prestadas acima, é prova irrefutável no sentido de demonstrar que a Monisat nunca foi responsável, por qualquer negativa de contratação do reclamante; 9) o pressuposto lógico para o deferimento da indenização por Danos Materiais na forma de lucros cessantes é a existência do dano, o qual não foi comprovado pelo reclamante, o qual limita-se a sustentar que poderia estar trabalhando para empresa 5001 no período; 10) o reclamante continuou prestando serviços a empresa 5001 Transportes ao menos até o mês 06/2022, ou seja, inexistiu o alegado prejuízo por ele indicado; 11) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em audiência (termo nas pp. 06/07 do ID: 67044264), tentou-se a composição amigável, sem êxito. Na oportunidade, o reclamante informou que houve um erro no cadastramento do CNPJ e que a terceira reclamada seria a empresa BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Assim, foi determinada a citação/intimação da terceira demandada, bem com a realização de uma nova audiência inaugural. A terceira promovida (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA) apresentou contestação nas pp. 16/38 do ID: 67044264, alegando, em suma, que: 1) atua no ramo de “gerenciamento de riscos” (termo comum utilizado no ramo de transporte de cargas), sendo objeto de seu trabalho a prestação de serviço de desenvolvimento de logística no segmento de transporte de cargas, o que inclui os serviços de fornecimento de informações relativas aos envolvidos no transporte de cargas, conhecido como Teleconsult, recentemente com nomenclatura alterada para Buonny Check, serviços de monitoramento, elaboração de projetos, treinamentos e inspeções; 2) desenvolve atividades com o objetivo de detectar, prevenir ou minimizar riscos inerentes às operações de transporte de cargas; 3) não exerce atividade de seguradora; 4) mantém um banco de dados/cadastro contendo informações sobre os profissionais envolvidos nos transportes de cargas, tais como transportadores comerciais autônomos, motoristas profissionais empregados de empresas transportadoras e pessoas físicas que exerçam outras funções ligadas a operação de transportes em geral, somando-se, ainda, os dados cadastrais dos mesmos, com sua qualificação completa (endereço completo, estado civil, RG, CPF, Título de Eleitor e demais documentos pessoais); 4) este banco de dados é alimentado através do envio de uma ficha cadastral por parte dos clientes da ré que normalmente estão em vias de decidir pela contratação ou não do profissional consultado; 5) com base nestas informações, realiza uma entrevista, por telefone, com determinado motorista, e, busca informações inerentes ao profissional em questão, tais como, informações de ordem judicial, extração de certidões em geral junto aos órgãos públicos da administração direta e indireta; 6) não realiza pesquisas de ordem financeira, tampouco consulta banco de dados de instituições tais como Serasa e SPC; 7) todas as pesquisas realizadas são obtidas de forma lícita e por meio de órgãos que possibilitam o acesso livre a qualquer cidadão; 8) fornece uma senha que dá acesso aos elementos das pessoas consultadas, de forma que o cliente obtém, com isso, um auxílio na contratação dos profissionais que prestam serviços na área de transporte de cargas, sendo que, com base nas informações obtidas, os clientes podem, a seu exclusivo critério, avaliar o risco de contratar ou não determinado profissional para efetuar o transporte de determinada carga; 9) a decisão acerca da contratação ou não de determinado profissional compete exclusivamente ao cliente/consulente, não tendo esta ré qualquer influência ou ingerência na atividade dos mesmos; 10) na impossibilidade destas pesquisas serem finalizadas em razão de insuficiência de informações ou divergência de dados, a informação é repassada ao cliente que solicita ao profissional consultado que entre em contato com a ré, para tomar conhecimento do ocorrido e esclarecer o que for necessário; 11) na consecução de suas atividades jamais faz qualquer imposição a seus clientes, mas simplesmente realiza entrevistas pessoais, solicitando informações de raiz, residência fixa, referências pessoais e comerciais, além de consultar órgãos oficiais (notadamente distribuidores forenses), disponibilizando informações acerca dos nomes consultados para que os consulentes tenham condições de, a seu exclusivo critério, contratar ou não os serviços do profissional consultado; 12) não existe qualquer pratica discriminatória e ilegal nesta prestação de serviços, tampouco qualquer afronta aos princípios protetivos aos trabalhadores; 13) o cadastro do autor foi atualizado no banco de dados da contestante em outubro de 2021, quando durante as pesquisas públicas de praxe foi verificado que havia um Inquérito Policial em andamento, para apuração de Crime Contra Patrimônio – Apropriação Indébita, relacionado ao Transporte de Cargas; 14) as informações sobre o autor são incontroversas, públicas, lícitas e verídicas, ao passo que repassou para seus clientes da existência de inquérito policial em nome do autor em andamento, não sabendo dizer se o autor foi contratado ou não, vez que não exerce ingerência na relação Transportadora & Motorista, tampouco faz juízo de valor acerca das informações repassadas; 15) o resultado de suas pesquisas poderia ser obtido pelo próprio contratante, o que lhe geraria mais custos e mais perda de tempo, haja vista que as informações fornecidas são obtidas de forma licita e de acesso irrestrito; 16) inexistência de danos morais; 17) eventual condenação só poderia se dar sobre os eventuais danos materiais substancialmente provados, sob pena de se incorrer em locupletamento indevido do autor, o que é terminantemente vedado pelo nosso ordenamento jurídico; 18) o autor não traz provas cabais a respeito do pedido de indenização por danos materiais, lançando apenas e tão somente valores aritméticos sem qualquer comprovação documental. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em nova audiência inaugural (termo nas pp. 08/09 do ID: 67044266), foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito. Na audiência de instrução (termo nas pp. 12/14 do ID retro) foi tomado o depoimento a parte autora, assim como foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo promovente, bem como 01 (uma) testemunha arrolada pela BUONNY PROJETOS. Na oportunidade, as partes aduziram suas razões finais remissivas à inicial e às contestações. Em decisão fundamentada (pp. 26/31 do ID: 67044266), foi declarada a incompetência absoluta do juízo trabalhista. No ID 80060953, foi determinada a expedição de ofício à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, solicitando cópia do vídeo com os depoimentos ou outro meio eletrônico que possibilite a sua visualização. Já no ID: 111726600, a parte autora requereu a juntada de mídias com a gravação da audiência de instrução realizada na Justiça do Trabalho (ID's: 111726600/111726600). Manifestação da terceira demandada (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA) no ID: 112910833, da segunda promovia (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE) no ID: 112913023 e da primeira demandada (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE LTDA) no ID: 113197784. É O RELATÓRIO. DECIDO. SHARLYS ALVES FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE LTDA – ME, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, ser motorista carreteiro, entregando cargas em todo o Brasil. Lado outro, afirma que as empresas requeridas prestam serviço de "gerenciamento de risco", ou seja, fazem a "análise" do motorista, avaliando se este oferece risco à empresa proprietária da carga que será transportada. Aduz que, no fim de 2021, a primeira demandada, que na época também prestava serviços a 5001 Transportes LTDA, passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava, não recomendando às transportadoras a sua contratação. Posteriormente, no início de 2022, a 5001 Transportes LTDA passou a valer-se dos serviços prestados pela Segunda Reclamada, razão pela qual no final de março de 2022, conseguiu retornar a prestar seus serviços à transportadora, não obstante, no início de junho de 2022, a Segunda Reclamada também passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava. Por fim, alega que, ainda no final de junho de 2022, recebeu uma oportunidade de trabalho junto a Bombril S/A, porém, seu direito de acesso ao trabalho foi obstaculizado pela Terceira Reclamada, que a seu turno também se recusou a acobertar/segurar o transporte de mercadorias, não o recomendando às transportadoras a sua contratação. Toda essa celeuma se deve a existência de inquérito policial em trâmite na Comarca de Cabedelo/PB (sob o nº 0800023-25.2021.8.15.0731), pela suposta prática de furto, não obstante a inexistência de condenação ao Reclamante. Por sua vez, as empresas demandadas afirmam que, tão somente, fornecem as informações solicitadas às transportadoras, não tendo ingerência acerca da contratação ou não do motorista, cujas as informações são prestadas. Inicialmente, convém destacar que não caracteriza ilegalidade a troca de informações entre as empresas de risco e as transportadoras, as quais mantêm relação jurídica de natureza civil. Ademais, o direito à informação é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição. No entanto, também é direito fundamental o de acesso ao trabalho e a não discriminação, consoante o disposto no inciso XXX do art. 7° da C.F. No caso em comento, observa-se que as empresas requeridas prestam serviço de "gerenciamento de risco", ou seja, realizam a "análise" do motorista, avaliando se este oferece risco à empresa proprietária da carga que será transportada, com fins de combate ao roubo e ao furto de cargas. Por sua vez, em análise do conjunto probatório e principalmente dos depoimentos das testemunhas, não resta comprovada conduta ilícita e discriminatória por partes das empresas requeridas, isso porque o cadastro elaborado pelas referidas contém informações públicas, as quais podem ser acessadas por qualquer um mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Embora o autor afirme não ter sido condenado na ação penal, não havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o Poder Judiciário não pode impedir a informação sobre a existência do processo criminal. Nesse cenário, a mencionada informação no cadastro das empresas gerenciadoras de risco se não mostra abuso ou a inverdade das informações. Assim, não identificada a prática de ato ilícito ou discriminatório por parte das empresas rés, eis que as informações prestadas respaldam em dados públicos e não sigilosos, não há como reconhecer o pedido inicial. Convém destacar, inclusive, que as rés não possuem ingerência sobre as empresas que a contratam, realizando apenas repasse de informações e análise dos riscos envolvidos no transporte, cabendo às empresas a decisão final sobre a adoção ou não de recomendações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO C.P.C - CONTRATAÇÃO DO MOTORISTA - ESCOLHA DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. Nos termos do art. 373, I, do C.P.C, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. O repasse de informações verídicas pela ré a respeito do autor, na condição de empresa de gerenciamento de riscos, não se caracteriza como ato ilícito, na medida em que atua em exercício regular de direito. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.598067-5/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Outrossim, deve-se ressaltar que a cláusula de gerenciamento de riscos em contrato de seguro é considerada lícita, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, 'a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro' (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, D.J.e de 06/09/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1076414/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, D.J.e 23/10/2020) De igual modo, o fornecimento de informações verídicas e públicas, a princípio, não consiste em ato ilícito, mas mero exercício regular do direito, conforme entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.121960-5/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Logo, tratando-se do fornecimento de informação verídica e pública, consistente em antecedentes, não há que se falar em ilegalidade de tal conduta, sendo tal informação de caráter meramente informativo, cabendo ao segurado no transporte de cargas a decisão acerca da efetiva realização do transporte através do motorista a que se referem tais informações negativas. Portanto, verifico a ausência de ato ilícito indenizável, eis que não houve o repasse de informações equivocadas ou destituídas de veracidade. Assim, ausente a prova do ato ilícito e do direito invocado, não há como compelir as demandadas a deixar de fornecer as informações solicitadas pelas transportadoras, bem como para condenar as promovidas em lucros cessantes. No que se refere aos alegados danos morais, o instituto da responsabilidade civil prevê a aplicação de medidas que obriguem um indivíduo a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em razão da prática de um ato ilícito, conforme prevê o art. 186 do Código Civil. Assim, são quatro os requisitos da responsabilidade civil, (i) a conduta, (ii) o dano, (iii) o nexo de causalidade e (iv) a culpa. No caso em comento, as gerenciadoras de risco possuem o dever de prestar as informações sobre o motorista, informações essas constantes em seu banco de dados e sistemas conveniados. Em outras palavras, sua função se limita a prestar as informações às empresas transportadoras e seguradoras a respeito dos motoristas consultados, ficando sob o crivo da empresa contratante, após ciência das referidas informações, a contratação ou não do motorista para realizar o transporte de suas cargas. Neste contexto, inexiste nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o alegado dano sofrido pelo autor, bem como não restou configurada a culpa das mesmas, uma vez que as informações acerca de eventuais antecedentes do candidato são públicas, podendo qualquer pessoa realizar tal consulta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. Tendo a fraude ocorrido na apresentação do documento de identidade adulterado, perante a transportadora, não houve ato ilícito da empresa de gerenciamento de risco, ficando excluído o nexo de causalidade com o dano. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.219804-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) Assim, inexistindo conduta ilícita por parte das empresas Rés é de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA.
RÉUS: MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA.. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807531-52.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; JOELSON SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA – ME, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) trabalha como caminhoneiro há vários anos, de forma autônoma (profissional liberal), entregando cargas em todo o Brasil, prestando seus serviços a várias transportadoras do país; 2) em outubro de 2021, começou a prestar serviços a 5001 Transportes LTDA, no entanto, a primeira demandada, que na época também prestava serviços a 5001 Transportes LTDA, passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava, não recomendando às transportadoras a sua contratação; 3) no início de 2022, a 5001 Transportes LTDA passou a valer-se dos serviços prestados pela Segunda Reclamada, razão pela qual no final de março de 2022, conseguiu retornar a prestar seus serviços à transportadora, não obstante, no início de junho de 2022, a Segunda Reclamada também passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava; 4) ainda no final de junho de 2022, recebeu uma oportunidade de trabalho junto a Bombril S/A, porém, seu direito de acesso ao trabalho foi obstaculizado pela Terceira Reclamada, que a seu turno também se recusou a acobertar/segurar o transporte de mercadorias, não o recomendando às transportadoras a sua contratação; 5) quando as Reclamadas consultaram sobre sua vida pregressa, foi constatada a existência de inquérito policial em trâmite na Comarca de Cabedelo/PB (sob o nº 0800023-25.2021.8.15.0731), pela suposta prática de furto; 6) não obstante a inexistência de condenação ao Reclamante, haja vista que sequer foi instaurado processo criminal, pois, ainda está em fase de inquérito policial, a simples constatação da existência do mencionado inquérito policial contra o Reclamante já foi suficiente para que as Reclamadas incluíssem tal informação desabonadora em seus bancos de dados, indicando às transportadoras a recusarem lhe indicar qualquer trabalho a ser prestado; 7) o inquérito policial foi instaurado por uma situação que passou, sendo que, na ocasião, por não ter veículo próprio para o transporte de cargas, aceitou proposta de Nagib Maciel de Lima Cunha Júnior, para utilizar o veículo deste, contudo, o proprietário do veículo, nas vésperas da partida evadiu-se do local em que o veículo estava estacionado, levando consigo o veículo e a carga que seria transportada; 8) o delito investigado no mencionado inquérito policial deve ser imputado ao proprietário do veículo (Nagib Maciel de Lima Cunha Júnior), pois, foi quem de fato praticou a atividade criminosa; 9) tal conduta das agências gerenciadoras de risco tem lhe causado imenso prejuízo, assim como à sua família; 10) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as promovidas a se abster de pesquisar, armazenar e repassar informações negativas suas à transportadoras e seguradoras, com base em consultas ao SPC, Serasa, Receita Federal, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e em processos criminais e cíveis sem sentença transitada em julgado, especialmente em relação ao inquérito policial nº 0800023-25.2021.8.15.0731, processo ainda não julgado, bem como, de recomendar às transportadoras que não o contratasse. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem com para condenar as promovidas ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor equivalente as remunerações as quais deixou de receber por estar impedido de trabalhar, o importe de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta reais), referente ao período de dezembro/2021 a julho/2022, acrescido dos meses que se passarem com manutenção do impedimento, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. O processo foi ajuizado perante e Justiça do Trabalho, vindo a ser distribuído à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A segunda demandada (OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS) apresentou contestação nas pp. 12/37 do ID: 67044256, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma gerenciadora de riscos atuando no segmento do transporte rodoviário de cargas, sendo que a atividade de gerenciamento de riscos consiste na verificação cadastral (profissional e veículos), rastreamento, monitoramento, controle logístico, prevenção de acidades, sempre focando em soluções de logística e de risco a fim de proporcionar a otimização e minimização do risco de sinistralidade no transporte rodoviário de cargas; 2) a atividade econômica da Open Tech está prevista na legislação securitária – seguro facultativo -, a qual estabelece regras para a realização do transporte de carga, inclusive quanto a verificação cadastral do motorista, ajudante e proprietário de veículo (quando este for pessoa natural), isso conforme item 18 (obrigações do segurado) e, mais especificamente o item 18.1 das condições gerais para seguro RCF-DC - estabelecida então pela - Circular SUSEP 422/2011; 3) a ficha com a consulta cadastral pode ser feita diretamente pela transportadora ou por intermédio de empresa terceirizada, conforme autorizado pela legislação securitária; 4) o cliente da Open Tech insere os dados do motorista no sistema, mediante ao preenchimento de telas que exigem a qualificação completa (nome, endereço, estado civil, RG, CPF, CNH - dados de documentos pessoais inerentes a qualificação), além de referências pessoais indicadas pelo consultado; 5) o motorista possui integral e plena ciência que terá suas informações verificadas, sendo esta necessária para o transporte de cargas amparadas pelo seguro facultativo (RCF-DC) e que estejam acima do sub-limite estipulado na apólice, até porque, certamente ele forneça seus dados e documentos diretamente para a empresa para a qual presta serviços, seja na qualidade de empregado, agregado ou terceiro; 6) a obtenção dos dados do profissional é obtida diretamente pelo cliente da reclamada que, uma vez recebida a solicitação de verificação cadastral, realiza a checagem dos dados e os documentos informados pelo profissional promovendo a pesquisa e conferência de dados em sites de domínio público; 7) qualquer pessoa com livre acesso à internet, pode confirmar dados e informações por meio de sites de buscas; 8) em que pese ser uma exigência securitária o gerenciamento de riscos para algumas apólices de seguro RCF-DC, não há ingerência desta reclamada junto às seguradoras, seja para estabelecer condições de contratação do seguro entre segurado e seguradora, seja para determinar ou não o pagamento de sinistro; 9) a contratação de seguro ocorre independentemente da sua participação; 10) o cadastro é apenas exigido para empresas que possuem contratado junto a companhia seguradoras o contrato de Seguro RCF-DC – Seguro Responsabilidade Civil Facultativa de Desaparecimento de Cargas, que tem por objetivo garantir a cobertura do valor protegido no caso de roubo ou furto da carga transportada, ao passo que o seguro é facultativo; 11) além do cadastro estar vinculado a uma apólice de seguro de contratação facultativa, também há que ser considerado que há viagens que dispensa a verificação cadastral, em função do tipo da mercadoria a ser transportada ou até mesmo em função do valor da carga (abaixo do sub-limite estabelecido na apólice); 12) também não é da alçada da Open Tech contratar motorista, destinar carga para transporte, ajustar preço de frete, ou seja, a Open Tech não participa da relação contratual de trabalho entre empregado/empregador, transportador/motorista, donde impugnada qualquer alegação neste sentido; 13) uma vez realizada a conferência dos documentos, encerrada está a atividade da empresa, sendo que a contratação ou destinação de carga fica sob responsabilidade única e exclusiva do cliente Open Tech, sem qualquer vinculação entre o resultado da verificação e a contratação; 14) não faz qualquer consulta junto a órgãos de proteção ao crédito como SPC/Serasa desde o advento da Lei 13.103/2015, sendo indiferente a situação financeira deste para efetuar transporte de carga; 15) os dados do reclamante foram inseridos no sistema da reclamada pela empresa cliente e para tanto, o reclamante forneceu dados e documentos para que o cadastramento fosse realizado, atestando a presença do legitimo interesse para a realização cadastral; 16) a Lei do Caminhoneiro veda a utilização do critério comercial como critério de vedação para contratação de TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou ETC (Empresa Transportadora de Carga), ou seja, em hipótese alguma esta empresa considera esse critério ao verificar o perfil profissional do motorista, donde impugnada a alegação; 17) existindo processos de crimes contra o patrimônio, não há no que se falar em ilegalidade ou abusividade desta gerenciadora de riscos; 18) nos contratos celebrados entre a Open Tech e seus clientes é prevista a cláusula de que não cabe a esta empresa o poder de decisão de contratação de seus parceiros; 19) o reclamante que é motorista autônomo, ou seja, sem contrato de exclusividade junto ao seu “contratante”, para tanto, por si só, inexiste qualquer dano a ser indenizado, uma vez que não há promessa de cargas ou exclusividade no envio destas ao motorista, portanto, incabível o dever de reparação quando não versar alcançar o direito pretendido; 20) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A primeira promovida (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE) apresentou contestação nas pp. 03/14 do ID: 67044260, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma prestadora de serviços de monitoramento de veículos e viagens; 2) os serviços são prestados através de uma central, através de um software onde operadores atentos a tela do computador monitoram os alertas gerados por um rastreador instalado nos veículos; 3) não tem qualquer vínculo, interferência e tão pouco gerência sobre os veículos, motoristas e ajudantes utilizados para o transporte das cargas dos seus clientes, pois a sua missão é o monitoramento do veículo/carga desde de sua origem até o seu destino, adotando todos os procedimentos necessários de segurança contidos no PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, durante todo percurso; 4) não praticou qualquer ato, que, tenha implicado na recusa de empresas e seguradoras em contratar o reclamante; 5) não tem qualquer interferência na contratação, liberação, bloqueio ou recomendação dos profissionais que estão a serviço dos seus clientes, sejam eles motoristas, ajudantes, terceiros, agregados; 6) ao solicitar informações à empresa 5001 Transportes esta declarou que a reclamada Monisat “jamais fez qualquer recomendação a empresa para que o reclamante não pudesse exercer a sua atividade laboral de motorista, tampouco que não pudesse transportar quaisquer das cargas que estavam sendo monitoradas pela mesma”; 7) na mesma declaração a empresa 5001 Transportes declarou que o reclamante “realizou várias viagens monitoradas pela Monisat, inclusive durante o ano de 2022, sendo a última dela em 02/06/2022 para a AMBEV, com origem em São LuísMA e destino o CDD de Imperatriz”; 8) o fato do reclamante ter sido cadastrado junto a reclamada Monisat como motorista da Frota da empresa 5001 Transportes em 08/10/2021 e, tendo ele realizado viagens normalmente conforme informações prestadas acima, é prova irrefutável no sentido de demonstrar que a Monisat nunca foi responsável, por qualquer negativa de contratação do reclamante; 9) o pressuposto lógico para o deferimento da indenização por Danos Materiais na forma de lucros cessantes é a existência do dano, o qual não foi comprovado pelo reclamante, o qual limita-se a sustentar que poderia estar trabalhando para empresa 5001 no período; 10) o reclamante continuou prestando serviços a empresa 5001 Transportes ao menos até o mês 06/2022, ou seja, inexistiu o alegado prejuízo por ele indicado; 11) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em audiência (termo nas pp. 06/07 do ID: 67044264), tentou-se a composição amigável, sem êxito. Na oportunidade, o reclamante informou que houve um erro no cadastramento do CNPJ e que a terceira reclamada seria a empresa BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Assim, foi determinada a citação/intimação da terceira demandada, bem com a realização de uma nova audiência inaugural. A terceira promovida (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA) apresentou contestação nas pp. 16/38 do ID: 67044264, alegando, em suma, que: 1) atua no ramo de “gerenciamento de riscos” (termo comum utilizado no ramo de transporte de cargas), sendo objeto de seu trabalho a prestação de serviço de desenvolvimento de logística no segmento de transporte de cargas, o que inclui os serviços de fornecimento de informações relativas aos envolvidos no transporte de cargas, conhecido como Teleconsult, recentemente com nomenclatura alterada para Buonny Check, serviços de monitoramento, elaboração de projetos, treinamentos e inspeções; 2) desenvolve atividades com o objetivo de detectar, prevenir ou minimizar riscos inerentes às operações de transporte de cargas; 3) não exerce atividade de seguradora; 4) mantém um banco de dados/cadastro contendo informações sobre os profissionais envolvidos nos transportes de cargas, tais como transportadores comerciais autônomos, motoristas profissionais empregados de empresas transportadoras e pessoas físicas que exerçam outras funções ligadas a operação de transportes em geral, somando-se, ainda, os dados cadastrais dos mesmos, com sua qualificação completa (endereço completo, estado civil, RG, CPF, Título de Eleitor e demais documentos pessoais); 4) este banco de dados é alimentado através do envio de uma ficha cadastral por parte dos clientes da ré que normalmente estão em vias de decidir pela contratação ou não do profissional consultado; 5) com base nestas informações, realiza uma entrevista, por telefone, com determinado motorista, e, busca informações inerentes ao profissional em questão, tais como, informações de ordem judicial, extração de certidões em geral junto aos órgãos públicos da administração direta e indireta; 6) não realiza pesquisas de ordem financeira, tampouco consulta banco de dados de instituições tais como Serasa e SPC; 7) todas as pesquisas realizadas são obtidas de forma lícita e por meio de órgãos que possibilitam o acesso livre a qualquer cidadão; 8) fornece uma senha que dá acesso aos elementos das pessoas consultadas, de forma que o cliente obtém, com isso, um auxílio na contratação dos profissionais que prestam serviços na área de transporte de cargas, sendo que, com base nas informações obtidas, os clientes podem, a seu exclusivo critério, avaliar o risco de contratar ou não determinado profissional para efetuar o transporte de determinada carga; 9) a decisão acerca da contratação ou não de determinado profissional compete exclusivamente ao cliente/consulente, não tendo esta ré qualquer influência ou ingerência na atividade dos mesmos; 10) na impossibilidade destas pesquisas serem finalizadas em razão de insuficiência de informações ou divergência de dados, a informação é repassada ao cliente que solicita ao profissional consultado que entre em contato com a ré, para tomar conhecimento do ocorrido e esclarecer o que for necessário; 11) na consecução de suas atividades jamais faz qualquer imposição a seus clientes, mas simplesmente realiza entrevistas pessoais, solicitando informações de raiz, residência fixa, referências pessoais e comerciais, além de consultar órgãos oficiais (notadamente distribuidores forenses), disponibilizando informações acerca dos nomes consultados para que os consulentes tenham condições de, a seu exclusivo critério, contratar ou não os serviços do profissional consultado; 12) não existe qualquer pratica discriminatória e ilegal nesta prestação de serviços, tampouco qualquer afronta aos princípios protetivos aos trabalhadores; 13) o cadastro do autor foi atualizado no banco de dados da contestante em outubro de 2021, quando durante as pesquisas públicas de praxe foi verificado que havia um Inquérito Policial em andamento, para apuração de Crime Contra Patrimônio – Apropriação Indébita, relacionado ao Transporte de Cargas; 14) as informações sobre o autor são incontroversas, públicas, lícitas e verídicas, ao passo que repassou para seus clientes da existência de inquérito policial em nome do autor em andamento, não sabendo dizer se o autor foi contratado ou não, vez que não exerce ingerência na relação Transportadora & Motorista, tampouco faz juízo de valor acerca das informações repassadas; 15) o resultado de suas pesquisas poderia ser obtido pelo próprio contratante, o que lhe geraria mais custos e mais perda de tempo, haja vista que as informações fornecidas são obtidas de forma licita e de acesso irrestrito; 16) inexistência de danos morais; 17) eventual condenação só poderia se dar sobre os eventuais danos materiais substancialmente provados, sob pena de se incorrer em locupletamento indevido do autor, o que é terminantemente vedado pelo nosso ordenamento jurídico; 18) o autor não traz provas cabais a respeito do pedido de indenização por danos materiais, lançando apenas e tão somente valores aritméticos sem qualquer comprovação documental. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em nova audiência inaugural (termo nas pp. 08/09 do ID: 67044266), foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito. Na audiência de instrução (termo nas pp. 12/14 do ID retro) foi tomado o depoimento a parte autora, assim como foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo promovente, bem como 01 (uma) testemunha arrolada pela BUONNY PROJETOS. Na oportunidade, as partes aduziram suas razões finais remissivas à inicial e às contestações. Em decisão fundamentada (pp. 26/31 do ID: 67044266), foi declarada a incompetência absoluta do juízo trabalhista. No ID 80060953, foi determinada a expedição de ofício à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, solicitando cópia do vídeo com os depoimentos ou outro meio eletrônico que possibilite a sua visualização. Já no ID: 111726600, a parte autora requereu a juntada de mídias com a gravação da audiência de instrução realizada na Justiça do Trabalho (ID's: 111726600/111726600). Manifestação da terceira demandada (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA) no ID: 112910833, da segunda promovia (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE) no ID: 112913023 e da primeira demandada (MONISAT SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE LTDA) no ID: 113197784. É O RELATÓRIO. DECIDO. SHARLYS ALVES FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE LTDA – ME, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, ser motorista carreteiro, entregando cargas em todo o Brasil. Lado outro, afirma que as empresas requeridas prestam serviço de "gerenciamento de risco", ou seja, fazem a "análise" do motorista, avaliando se este oferece risco à empresa proprietária da carga que será transportada. Aduz que, no fim de 2021, a primeira demandada, que na época também prestava serviços a 5001 Transportes LTDA, passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava, não recomendando às transportadoras a sua contratação. Posteriormente, no início de 2022, a 5001 Transportes LTDA passou a valer-se dos serviços prestados pela Segunda Reclamada, razão pela qual no final de março de 2022, conseguiu retornar a prestar seus serviços à transportadora, não obstante, no início de junho de 2022, a Segunda Reclamada também passou a se recusar a acobertar/segurar as mercadorias que transportava. Por fim, alega que, ainda no final de junho de 2022, recebeu uma oportunidade de trabalho junto a Bombril S/A, porém, seu direito de acesso ao trabalho foi obstaculizado pela Terceira Reclamada, que a seu turno também se recusou a acobertar/segurar o transporte de mercadorias, não o recomendando às transportadoras a sua contratação. Toda essa celeuma se deve a existência de inquérito policial em trâmite na Comarca de Cabedelo/PB (sob o nº 0800023-25.2021.8.15.0731), pela suposta prática de furto, não obstante a inexistência de condenação ao Reclamante. Por sua vez, as empresas demandadas afirmam que, tão somente, fornecem as informações solicitadas às transportadoras, não tendo ingerência acerca da contratação ou não do motorista, cujas as informações são prestadas. Inicialmente, convém destacar que não caracteriza ilegalidade a troca de informações entre as empresas de risco e as transportadoras, as quais mantêm relação jurídica de natureza civil. Ademais, o direito à informação é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição. No entanto, também é direito fundamental o de acesso ao trabalho e a não discriminação, consoante o disposto no inciso XXX do art. 7° da C.F. No caso em comento, observa-se que as empresas requeridas prestam serviço de "gerenciamento de risco", ou seja, realizam a "análise" do motorista, avaliando se este oferece risco à empresa proprietária da carga que será transportada, com fins de combate ao roubo e ao furto de cargas. Por sua vez, em análise do conjunto probatório e principalmente dos depoimentos das testemunhas, não resta comprovada conduta ilícita e discriminatória por partes das empresas requeridas, isso porque o cadastro elaborado pelas referidas contém informações públicas, as quais podem ser acessadas por qualquer um mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Embora o autor afirme não ter sido condenado na ação penal, não havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o Poder Judiciário não pode impedir a informação sobre a existência do processo criminal. Nesse cenário, a mencionada informação no cadastro das empresas gerenciadoras de risco se não mostra abuso ou a inverdade das informações. Assim, não identificada a prática de ato ilícito ou discriminatório por parte das empresas rés, eis que as informações prestadas respaldam em dados públicos e não sigilosos, não há como reconhecer o pedido inicial. Convém destacar, inclusive, que as rés não possuem ingerência sobre as empresas que a contratam, realizando apenas repasse de informações e análise dos riscos envolvidos no transporte, cabendo às empresas a decisão final sobre a adoção ou não de recomendações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO C.P.C - CONTRATAÇÃO DO MOTORISTA - ESCOLHA DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. Nos termos do art. 373, I, do C.P.C, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. O repasse de informações verídicas pela ré a respeito do autor, na condição de empresa de gerenciamento de riscos, não se caracteriza como ato ilícito, na medida em que atua em exercício regular de direito. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.598067-5/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Outrossim, deve-se ressaltar que a cláusula de gerenciamento de riscos em contrato de seguro é considerada lícita, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, 'a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro' (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, D.J.e de 06/09/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1076414/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, D.J.e 23/10/2020) De igual modo, o fornecimento de informações verídicas e públicas, a princípio, não consiste em ato ilícito, mas mero exercício regular do direito, conforme entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.121960-5/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Logo, tratando-se do fornecimento de informação verídica e pública, consistente em antecedentes, não há que se falar em ilegalidade de tal conduta, sendo tal informação de caráter meramente informativo, cabendo ao segurado no transporte de cargas a decisão acerca da efetiva realização do transporte através do motorista a que se referem tais informações negativas. Portanto, verifico a ausência de ato ilícito indenizável, eis que não houve o repasse de informações equivocadas ou destituídas de veracidade. Assim, ausente a prova do ato ilícito e do direito invocado, não há como compelir as demandadas a deixar de fornecer as informações solicitadas pelas transportadoras, bem como para condenar as promovidas em lucros cessantes. No que se refere aos alegados danos morais, o instituto da responsabilidade civil prevê a aplicação de medidas que obriguem um indivíduo a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em razão da prática de um ato ilícito, conforme prevê o art. 186 do Código Civil. Assim, são quatro os requisitos da responsabilidade civil, (i) a conduta, (ii) o dano, (iii) o nexo de causalidade e (iv) a culpa. No caso em comento, as gerenciadoras de risco possuem o dever de prestar as informações sobre o motorista, informações essas constantes em seu banco de dados e sistemas conveniados. Em outras palavras, sua função se limita a prestar as informações às empresas transportadoras e seguradoras a respeito dos motoristas consultados, ficando sob o crivo da empresa contratante, após ciência das referidas informações, a contratação ou não do motorista para realizar o transporte de suas cargas. Neste contexto, inexiste nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o alegado dano sofrido pelo autor, bem como não restou configurada a culpa das mesmas, uma vez que as informações acerca de eventuais antecedentes do candidato são públicas, podendo qualquer pessoa realizar tal consulta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. Tendo a fraude ocorrido na apresentação do documento de identidade adulterado, perante a transportadora, não houve ato ilícito da empresa de gerenciamento de risco, ficando excluído o nexo de causalidade com o dano. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.219804-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) Assim, inexistindo conduta ilícita por parte das empresas Rés é de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552
REU: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Advogados do(a)
REU: DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR38396, EDGAR LOPES JUNIOR - PR87236, HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR16994, JANAINA CHAVES - PR68444, ROBSON ALFREDO MASS - PR55684, VALMIR ANTONIO SGARBI - PR38416 Advogado do(a)
REU: ADALGIZA FONTANELLA BACHMANN - PR19198 Advogados do(a)
REU: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439, EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807531-52.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, falar sobre a petição de ID 111726600 e as mídias que a guarnecem. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552
REU: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Advogados do(a)
REU: DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR38396, EDGAR LOPES JUNIOR - PR87236, HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR16994, JANAINA CHAVES - PR68444, ROBSON ALFREDO MASS - PR55684, VALMIR ANTONIO SGARBI - PR38416 Advogado do(a)
REU: ADALGIZA FONTANELLA BACHMANN - PR19198 Advogados do(a)
REU: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439, EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807531-52.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, falar sobre a petição de ID 111726600 e as mídias que a guarnecem. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552
REU: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Advogados do(a)
REU: DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR38396, EDGAR LOPES JUNIOR - PR87236, HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR16994, JANAINA CHAVES - PR68444, ROBSON ALFREDO MASS - PR55684, VALMIR ANTONIO SGARBI - PR38416 Advogado do(a)
REU: ADALGIZA FONTANELLA BACHMANN - PR19198 Advogados do(a)
REU: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439, EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807531-52.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, falar sobre a petição de ID 111726600 e as mídias que a guarnecem. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807531-52.2022.8.15.2003.
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA
REU: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. 1A VARA REGIONAL DE MANGABEIRA, Processo nº 0807531-52.2022.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) INTIMADO/A (S) pelo presente, o(a) ADVOGADO/A (s): 1. HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER, OAB/PR 16994; 2. DOUGLAS ALBERTO LUVISON, OAB/PR 38396; 3. VALMIR ANTÔNIO SGARBI, OAB/PR 38416; 4. ROBSON ALFREDO MASS, OAB/PR 55.684 e 5. JANÍNA CHAVES, OAB/PR 68.444, que se encontram sem a habilitação necessária para inclusão no PJE/TJPB, impossibilitando as intimações e comunicações judiciais via tarefa sistema/expediente, DEVENDO PORTANTO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, regularizar a situação junto aos autos. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0807531-52.2022.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: JOELSON SANTOS DA SILVA em face de
REU: MONISAT SERVICOS DE INFORMACAO E MONITORAMENTO VIA SATELITE LTDA, OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, foi expedida a presente intimação com publicação no DJEN, na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de março de 2023. Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei. Drª. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de