Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA ALEXANDRE ROLIM Advogado do(a)
AUTOR: BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO - PB22280
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0821845-58.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ADRIANA DE ALMEIDA ALEXANDRE ROLIM em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a promovida e que, após atraso no pagamento de parcelas, sofreu Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0825727-96.2021.8.15.0001). Aduz que purgou a mora integralmente naquele feito, obtendo sentença favorável que extinguiu a obrigação. Contudo, afirma que a promovida mantém cobranças indevidas no valor de R$ 8.154,98 e a restrição de gravame sobre o veículo (motocicleta Honda Biz 125, placa QSI9J44), impedindo a transferência e causando-lhe danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação de busca e apreensão e a incompetência do juízo, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que houve acionamento de seguro de quebra de garantia, sub-rogando a seguradora nos direitos do crédito. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Houve réplica. Não havendo hipótese de extinção prematura do feito ou de julgamento antecipado imediato sem a definição das balizas probatórias, e encontrando-se o feito em ordem, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Preliminar de Conexão e Incompetência do Juízo: A parte promovida suscitou a incompetência deste juízo em razão de suposta conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 0825727-96.2021.8.15.0001. Contudo, compulsando os autos e conforme já decidido anteriormente no despacho de ID 75821610, verifica-se que a referida ação de busca e apreensão já foi sentenciada, tendo transitado em julgado, com a extinção da obrigação pelo pagamento. Nos termos do § 1º do artigo 55 do CPC, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, a reunião de processos visa evitar decisões conflitantes, risco inexistente quando uma das demandas já se encontra definitivamente julgada. Portanto, REJEITO a preliminar de conexão e, consequentemente, a alegação de incompetência deste juízo. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A promovida argui sua ilegitimidade passiva alegando que, em virtude de inadimplência, acionou o Seguro de Quebra de Garantia, operando-se a sub-rogação do crédito em favor da seguradora, que seria a verdadeira titular do direito de cobrança. Tal argumento não merece prosperar nesta fase preliminar. A relação jurídica base é de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de administração de consórcios. A administradora é a responsável pela gestão do grupo, pela inserção e baixa do gravame junto aos órgãos de trânsito e pela emissão de boletos e comunicações ao consorciado. A relação interna entre a administradora e a seguradora (res inter alios acta) não pode ser oposta ao consumidor para eximir a responsabilidade da fornecedora original, especialmente quanto à manutenção de gravames e cobranças decorrentes do contrato principal. A aferição da responsabilidade efetiva pelos danos alegados é matéria de mérito. Assim, à luz da Teoria da Asserção e da solidariedade na cadeia de fornecimento, a promovida possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Impugnação à Justiça Gratuita: A concessão da gratuidade judiciária à autora foi objeto de análise em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 80205592), que reformou a decisão de primeiro grau para conceder o benefício integral. Portanto, a matéria encontra-se preclusa, mantendo-se a gratuidade deferida. Considerando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO O PROCESSO SANEADO. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva quitação integral do contrato de consórcio nº 4346127100 (Grupo 43461, Cota 271) por meio da purgação da mora realizada nos autos do processo nº 0825727-96.2021.8.15.0001; b) A existência e a origem do débito de R$ 8.154,98 atualmente cobrado pela promovida, e se este se refere às mesmas parcelas já pagas judicialmente ou a encargos distintos; c) A regularidade ou abusividade da manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Honda Biz 125, placa QSI9J44, após a sentença proferida na ação de busca e apreensão; d) A ocorrência de falha na prestação do serviço consistente na ausência de baixa do gravame e na continuidade de cobranças após o pagamento; e) A existência de danos morais indenizáveis suportados pela autora e o respectivo quantum. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), à repetição de indébito (art. 42 do CDC) e ao dever de informação e baixa de gravame após a quitação. Também se aplicam as normas do Decreto-Lei nº 911/69 no que tange à purgação da mora e restituição do bem livre de ônus, bem como a eficácia da coisa julgada material formada na ação de busca e apreensão pretérita. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de evidente relação de consumo, na qual a parte autora apresenta verossimilhança em suas alegações (amparada por sentença judicial anterior) e notória hipossuficiência técnica frente à instituição financeira para demonstrar os registros sistêmicos internos de pagamentos e repasses de seguro, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte promovida comprovar: (i) que a dívida cobrada atualmente possui origem distinta daquela quitada judicialmente; (ii) que providenciou a baixa do gravame ou que havia impedimento legal para fazê-lo; (iii) a regularidade da cessão do crédito à seguradora e a devida notificação à consumidora; (iv) a inexistência de defeito na prestação do serviço. À parte autora incumbe a prova constitutiva mínima do seu direito, notadamente os comprovantes de pagamento e a demonstração das cobranças posteriores (já anexados). V – DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a natureza da controvérsia, eminentemente documental, e o acervo probatório já constante dos autos: DEFIRO a produção de prova documental suplementar. Faculto às partes a juntada de novos documentos que entendam pertinentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente demonstrativos atualizados da evolução da dívida, comprovantes de repasse de valores da seguradora (se houver) e histórico de restrições do veículo. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por entender que a matéria fática se resolve pela análise dos documentos contratuais e processuais (da ação anterior), sendo a prova oral despicienda para o deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso as partes entendam imprescindível a prova oral, deverão justificar a necessidade de forma específica no prazo acima, sob pena de preclusão. Não havendo requerimento de outras provas ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito