Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA VITORIANO DO MONTE.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Proferida decisão saneadora e após resposta ao ofício enviado à CEF, a promovida apresentou minuta de acordo assinada por mabas as partes, ocasião na qual foi acordado o pagamento de R$ 5.200,00 à autora, bem como a baixa do saldo devedor e cancelamento integral do contrato. Parte promovida anexou comprovante de transferência bancária do valor acordado. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico e pela própria parte autora, e pelo causídico da parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0819514-20.2023.8.15.2001 [Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].