Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. SENTENÇA
EXECUTADO: JOAO DE BARRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - EPP. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0826796-32.2022.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes];
Vistos, etc. A presente demanda trata de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Dano Moral ajuizada por TIAGO ROMULO DOS SANTOS ALVES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A presente ação foi julgada improcedente, conforme sentença de ID. 103634184. A parte autora, em ID. 104323885, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão/contradição no julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Entendo que não há razão no pleito do embargante, pois a sentença considerou os aspectos materiais e processuais da demanda, sem haver qualquer omissão/obscuridade. Na realidade, alega a parte embargante que a sentença é omissa/contraditória sobre julgamentos de outros processos, o que ao meu sentir configura mera irresignação ao resultado do julgamento, de forma que não é adequada a apresentação de embargos de declaração com esta finalidade. Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0822965-78.2019.8.15.0001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. A presente demanda está em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Verifica-se tumulto processual no que tange as verbas de condenação e honorários sucumbenciais. Em petição de ID. 46114832 o sr. JANIEDSON MOTA DE SOUZA informou o óbito da parte autora, requerendo a sua habilitação na condição de herdeiro. Daquele pedido, houve o indeferimento (ID. 48359830). Posteriormente, o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS peticionou aos autos informando que patrocinou a demanda durante todo o curso processual, requerendo a reserva dos honorários de sucumbência em seu favor (ID. 48890249). Houve decisão deste Juízo pela reserva dos honorários de sucumbência em favor daquele patrono (ID. 52469142), visto que atuou no processo durante toda a fase de conhecimento. O advogado requereu a execução do valor referente aos honorários de sucumbência e contratuais (ID. 53870012). Em decisão de ID. 72646579 este Juízo esclareceu que cabível apenas a execução dos honorários de sucumbência. Em petição de ID. 80608033 o patrono IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA requereu a sua habilitação nos autos, com a exclusão de RAMON PESSOA DE MORAIS, mediante apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes. Posteriormente, este patrono requereu pesquisa SNIPER, o que foi indeferido. Requereu a realização de bloqueio on-line via SISBAJUD nas contas dos sócios da empresa promovida. Este Juízo intimou o patrono a apresentar comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa promovida (ID. 102981958). O documento foi apresentado, indicando a extinção da sociedade por encerramento liquidação voluntária (ID. 103932700). Posteriormente, outro patrono, DURVAL GUILHERME RUVER, requereu a sua habilitação, com a apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes assinado pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS. O sr. DURVAL GUILHERME RUVER peticionou aos autos em ID. 121367185 requerendo a sua habilitação, com intimações exclusivas, e a habilitação do sr. RAMON PESSOA DE MORAIS na qualidade de terceiro interessado. É o resumo dos fatos. Decido. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DOS SÓCIOS DA EMPRESA PROMOVIDA Verifica-se que foi requerido pelo exequente (patrono sr. IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA, após apresentação de substabelecimento assinado em 12/06/23 por RAMON PESSOA DE MORAIS) o bloqueio on-line das contas pertencentes ao quadro societário da empresa promovida. O pedido resta prejudicado. Explico. O advogado peticionante não é legítimo a realização do pedido, visto que não é parte legítima na lide, pois apresenta requerimentos devido apresentação de substabelecimento. Ocorre que este substabelecimento não possui validade, conforme será explicado abaixo. De forma que deixo de analisar o requerimento. DA HABILITAÇÃO DOS PATRONOS No que tange a sucessão de patronos requerendo habilitação no presente processo, INDEFIRO os pedidos. Conforme anteriormente esclarecido na presente demanda, houve o falecimento da parte autora, sra. MARIA ROSIANE MARINHO DOS SANTOS, de forma que não é possível a apresentação de substabelecimento no que se refere a procuração outorgada por pessoa falecida. Portanto, determino que a serventia realize a retirada do nome de todos os advogados habilitados em nome da parte autora, visto que noticiado o falecimento desta. Ainda, determino que a serventia insira o sr. RAMON PESSOA DE MORAIS na figura de EXEQUENTE, visto que é legítimo a cobrança dos honorários de sucumbência, atuando em causa própria. Intime-se o sr. RAMON PESSOA DE MORAIS da presente decisão, bem como os demais advogados peticionantes nos autos. Advirto que a continuidade de tumulto processual nestes autos ensejará o envio de Ofícios a OAB e Ministério Público deste estado para apuração das atividades dos patronos, considerando a tentativa de substabelecer poderes outorgados por pessoa falecida. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Verifico ainda que a presente demanda, até o presente momento, não conseguiu frutos no que tange a perseguição de valores em sede dos honorários de sucumbência. Por essa razão, determino a suspensão dos autos, nos termos do art. 921 do CPC, pelo período de 01 (um) ano. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito