Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO FERNANDES BRILHANTE FILHO, BRILHANTE CRIACAO DE EQUINOS E PROJETOS LTDA
EXECUTADO: THIAGO CORTEZ BARROS GONCALVES NUNES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833325-62.2025.8.15.0001 [Nota Promissória, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRILHANTE CRIAÇÃO DE EQUINOS E PROJETOS LTDA e BENEDITO FERNANDES BRILHANTE FILHO em face de THIAGO CORTEZ BARROS GONCALVES NUNES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente alega ser credora do executado em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda de animal, buscando a satisfação do crédito no montante de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). A petição inicial, conquanto endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Gurinhém/PB, foi distribuída a este 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, conforme consta do cabeçalho processual (Id. 123161238, Pág. 1). O exequente Benedito Fernandes Brilhante Filho declarou residir em Gurinhém/PB, a empresa exequente possui sede em Mari/PB (Id. 123161238, Pág. 2; Id. 123161247), e o executado possui domicílio na cidade de Picos/PI, conforme qualificação contratual e comprovante de residência (Id. 123162503, Pág. 1; Id. 123162509, Pág. 2). A advogada da parte exequente, por sua vez, possui escritório profissional em Campina Grande/PB. Este juízo proferiu despacho inicial, ordenando a citação do executado para pagamento do débito (Id. 123984645). Contudo, antes de prosseguir com os demais atos processuais, uma questão de ordem pública e de natureza preliminar impõe-se sobre o feito, qual seja, a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se, de ofício, a incompetência territorial deste juízo. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A definição da competência, nesse microssistema, segue regras próprias que visam facilitar o acesso à justiça e a defesa do réu. O art. 4º da referida lei estabelece os foros competentes para as causas cíveis, conferindo ao autor, em geral, a opção de ajuizar a ação no domicílio do réu. Nas ações de execução de título extrajudicial, como a presente, a competência é determinada, em regra, pelo foro de domicílio do executado, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou pelo foro de eleição previsto em contrato. No caso em tela, a parte autora, embora tenha endereçado a petição inicial à Comarca de Gurinhém/PB, distribuiu a ação em Campina Grande/PB. Os endereços das partes envolvidas são: a empresa exequente em Mari/PB, o sócio exequente em Gurinhém/PB, e o executado em Picos/PI. Nenhum desses locais se vincula à Comarca de Campina Grande. Ainda, verifica-se que o executado indicado na petição inicial é pessoa distinta daquela que figura como comprador no instrumento contratual anexado (Id. 123162503). Ressalte-se que, ainda que fosse oportunizada a emenda à inicial para a devida correção do polo passivo, o endereço do real contratante constante no documento também se vincula a outra comarca, não alterando a conclusão quanto à incompetência deste juízo. Dessa forma, a demanda foi proposta em juízo absolutamente incompetente. Nos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não se aplicando a regra da prorrogação de competência prevista no Código de Processo Civil. Tal entendimento está consolidado no Enunciado nº 89 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". A norma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 é expressa ao determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 89 do FONAJE, declarar a incompetência territorial deste juízo e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas e honorários indevidos nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.