Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: DORGIVAL RODRIGUES DA SILVA - EPP SENTENÇA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de DORGIVAL RODRIGUES DA SILVA - EPP. A exequente noticia a adesão do devedor a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública. Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital GABINETE VIRTUAL EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0839263-96.2018.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária]
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito