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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39958096) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 08:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:13
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:33
Publicação
29/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:55
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853169-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:39
Publicação
08/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - MÉRITO - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - DIFERENÇA APURADA DE R$ 3.965,99 - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RAIMUNDO PEREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público desde a década de 1970, tendo se tornado contribuinte do PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduz que, ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP em 23 de agosto de 2018, recebeu quantia significativamente inferior ao que entende ser devido, sustentando que houve má gestão e desfalques indevidos nos valores administrados pelo réu. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 56.632,50 a título de danos materiais, atualizados para R$ 119.173,21, além de R$ 5.000,00 por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 61.632,50. Instruiu a inicial com documentos, incluindo parecer técnico contábil e memória de cálculos. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ser mero operacionalizador dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando que desconsideraram os saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento e a conversão monetária decorrente do Plano Real. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo extratos, microfichas e tabelas de valorização do PASEP. Réplica apresentada, ocasião em que a parte autora rechaça os argumentos do réu. Determinada a realização de perícia contábil, foi nomeado o perito judicial PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA, sendo juntado o laudo pericial em 18 de novembro de 2024 (ID 103926352), concluindo pela existência de imprecisões na avaliação do saldo da conta PASEP, apurando diferença de R$ 3.965,99 entre o valor que deveria ter sido sacado (R$ 5.339,60) e o valor efetivamente liquidado (R$ 1.373,61), decorrente principalmente de divergência na valorização referente ao período de 1985/1986, sem constatação de saques indevidos ou deduções não autorizadas. O autor manifestou-se (ID 105123645), impugnando o laudo pericial e sustentando que o valor apurado não condiz com os parâmetros legais estabelecidos para o PASEP. O perito apresentou esclarecimentos no ID117278706, rebatendo as alegações do autor e ratificando suas conclusões técnicas. O autor reforçou a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos no ID 124098863. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O réu sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mero operacionalizador dos valores do PASEP, sem poder de ingerência sobre os índices de correção monetária. A preliminar não merece acolhimento. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que expressamente atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa, conforme disposto em seu artigo 5º: "Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." Ademais, o artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003 estabeleceu competir ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou definitivamente a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem incorreções na atualização do saldo credor do PASEP. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu alega que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, por envolver interesse da União Federal. A preliminar igualmente não prospera. Conforme Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se confundindo com a Fazenda Pública. A relação jurídica estabelecida entre o banco e o titular da conta PASEP é de natureza contratual privada, afastando a competência da Justiça Federal. Ademais, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Sobre o tema: PASEP. SAQUES NDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar liminarmente à denunciação. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, representando a soma dos danos materiais (R$ 56.632,50) e morais (R$ 5.000,00) pleiteados, em conformidade com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A prejudicial não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema nº 1.150, estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, embora o autor alegue ter tomado conhecimento do valor diminuto do PASEP somente em 23 de agosto de 2018, observo no ID 49760038, que o saque ocorreu com a sua aposentadoria, em 11/04/2013. Apesar da diferença de data, não há se falar em consumação da prescrição, uma vez que o prazo prescricional é decenal e a demanda foi ajuizada tempestivamente. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Preliminarmente, cumpre esclarecer que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A atuação do Banco do Brasil na administração das contas do PASEP decorre de imposição legal, não configurando relação de consumo. O banco atua como gestor de programa de política pública instituído por lei complementar, não havendo fornecimento de produtos ou serviços em caráter negocial. Ainda que houvesse aplicação da legislação consumerista, cumpre observar o recente entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, ocasião em que fixou as seguintes teses: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Desse modo, o ônus da prova não se submete à inversão ordinária prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, tampouco no §1º do artigo 373 do CPC. DOS DANOS MATERIAIS O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que teria recebido valores inferiores aos devidos quando do saque de sua conta PASEP, imputando ao réu má gestão e incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária. Para dirimir a questão técnica, este Juízo determinou a realização de perícia contábil por expert cadastrado no Tribunal de Justiça. O perito judicial PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA apresentou laudo técnico minucioso e detalhado, após análise de todos os documentos acostados aos autos, incluindo extratos e microfilmagens fornecidos por ambas as partes, abrangendo o período de 30/06/1976 a 11/04/2013. Cumpre observar o trecho extraído do acórdão proferido no recurso de apelação nº 0855505-96.2019.8.15.2001 (Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025): "Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destaquei. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)”. Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP. DA TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória nº 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei nº 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei nº 10.183/2001. O art. 12 da Lei nº 9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei nº 9.395/1996: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJLP seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94, senão veja-se: “Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).” Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). “Art. 4º (…) Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal nº 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994." Historiando os autos e a o laudo pericial, observa-se que o perito concluiu pela existência de imprecisões na avaliação do saldo da conta PASEP do autor, apurando diferença de R$ 3.965,99 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) entre o valor que deveria ter sido sacado (R$ 5.339,60) e o valor efetivamente liquidado (R$ 1.373,61). A disparidade decorreu principalmente de divergência na valorização referente ao período de 1985/1986. Aspecto fundamental do laudo pericial é a conclusão de que não foram constatadas retiradas indevidas ou deduções não autorizadas na conta do autor. Esta constatação técnica afasta parcialmente as alegações de desfalques e má gestão sustentadas na inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O autor impugnou o laudo pericial alegando que o valor apurado não condiz com os parâmetros legais estabelecidos para o PASEP e que seria devido o montante de R$ 119.173,21. A impugnação não merece acolhimento. O perito judicial possui qualificação técnica adequada, com formação em Contabilidade Gerencial, Gestão Financeira, Perícia Judicial e Elaboração de Laudo Pericial, estando devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça. Ademais, não houve impugnação à nomeação do expert no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. O trabalho pericial não constituiu mera reprodução de extratos, mas envolveu estudo minucioso e detalhado da evolução da conta PASEP, com aplicação dos percentuais determinados pela legislação vigente em cada período. O perito elaborou apêndices específicos demonstrando a apuração e evolução da conta, respondendo adequadamente aos questionamentos formulados. A impugnação apresentada pelo autor mostrou-se genérica e carente de fundamentos técnicos específicos capazes de infirmar as conclusões periciais. O parecer técnico apresentado pelo autor com a inicial não possui a mesma força probante do laudo elaborado por perito judicial imparcial, nomeado pelo Juízo e equidistante das partes. Importante destacar que o perito aplicou corretamente os índices de atualização previstos na legislação específica do PASEP, incluindo a correção monetária anual prevista na Lei Complementar nº 26/1975, os juros de 3% ao ano sobre o saldo corrigido e os demais encargos legais aplicáveis. A disparidade entre o valor pretendido pelo autor (R$ 119.173,21) e o apurado pela perícia (R$ 3.965,99) decorre da incorreta consideração, nos cálculos autorais, dos saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento e da conversão monetária ocorrida com o Plano Real, conforme demonstrado nos autos pelo réu e confirmado pela perícia. Assim, homologo o laudo pericial por seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo como devido ao autor o valor de R$ 3.965,99 a título de diferença não paga quando do saque de sua conta PASEP. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, não assiste razão ao autor. O dano moral configura-se quando há violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, a divergência de valores na conta PASEP, embora configure inadimplemento contratual parcial, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Inexiste nos autos prova de que o pagamento a menor tenha causado ao autor constrangimento, humilhação ou sofrimento psíquico que transcenda o aborrecimento comum. Ademais, conforme apurado na perícia, não houve má-fé ou dolo por parte do réu, mas apenas divergência técnica na aplicação de índices de valorização em período específico (1985/1986), sem constatação de saques indevidos ou desvios. A diferença apurada, embora relevante, não teve magnitude capaz de causar abalo moral presumido. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o laudo pericial judicial e CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor RAIMUNDO PEREIRA GOMES a quantia de R$ 3.965,99 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido pago quando do saque da conta PASEP e o valor efetivamente liquidado, devidamente corrigido desde a data do saque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Ante a sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu da maior parte de seus pedidos (obtendo apenas R$ 3.965,99 dos R$ 124.173,21 pleiteados entre danos materiais atualizados e morais), condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e o réu ao pagamento de 30% das custas. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 20% sobre o valor da condenação, cuja proporção segue a mesma lógica da condenação em custas processuais. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - MÉRITO - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - DIFERENÇA APURADA DE R$ 3.965,99 - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RAIMUNDO PEREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público desde a década de 1970, tendo se tornado contribuinte do PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduz que, ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP em 23 de agosto de 2018, recebeu quantia significativamente inferior ao que entende ser devido, sustentando que houve má gestão e desfalques indevidos nos valores administrados pelo réu. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 56.632,50 a título de danos materiais, atualizados para R$ 119.173,21, além de R$ 5.000,00 por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 61.632,50. Instruiu a inicial com documentos, incluindo parecer técnico contábil e memória de cálculos. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ser mero operacionalizador dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando que desconsideraram os saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento e a conversão monetária decorrente do Plano Real. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo extratos, microfichas e tabelas de valorização do PASEP. Réplica apresentada, ocasião em que a parte autora rechaça os argumentos do réu. Determinada a realização de perícia contábil, foi nomeado o perito judicial PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA, sendo juntado o laudo pericial em 18 de novembro de 2024 (ID 103926352), concluindo pela existência de imprecisões na avaliação do saldo da conta PASEP, apurando diferença de R$ 3.965,99 entre o valor que deveria ter sido sacado (R$ 5.339,60) e o valor efetivamente liquidado (R$ 1.373,61), decorrente principalmente de divergência na valorização referente ao período de 1985/1986, sem constatação de saques indevidos ou deduções não autorizadas. O autor manifestou-se (ID 105123645), impugnando o laudo pericial e sustentando que o valor apurado não condiz com os parâmetros legais estabelecidos para o PASEP. O perito apresentou esclarecimentos no ID117278706, rebatendo as alegações do autor e ratificando suas conclusões técnicas. O autor reforçou a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos no ID 124098863. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O réu sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mero operacionalizador dos valores do PASEP, sem poder de ingerência sobre os índices de correção monetária. A preliminar não merece acolhimento. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que expressamente atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa, conforme disposto em seu artigo 5º: "Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." Ademais, o artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003 estabeleceu competir ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou definitivamente a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem incorreções na atualização do saldo credor do PASEP. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu alega que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, por envolver interesse da União Federal. A preliminar igualmente não prospera. Conforme Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se confundindo com a Fazenda Pública. A relação jurídica estabelecida entre o banco e o titular da conta PASEP é de natureza contratual privada, afastando a competência da Justiça Federal. Ademais, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Sobre o tema: PASEP. SAQUES NDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar liminarmente à denunciação. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, representando a soma dos danos materiais (R$ 56.632,50) e morais (R$ 5.000,00) pleiteados, em conformidade com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A prejudicial não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema nº 1.150, estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, embora o autor alegue ter tomado conhecimento do valor diminuto do PASEP somente em 23 de agosto de 2018, observo no ID 49760038, que o saque ocorreu com a sua aposentadoria, em 11/04/2013. Apesar da diferença de data, não há se falar em consumação da prescrição, uma vez que o prazo prescricional é decenal e a demanda foi ajuizada tempestivamente. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Preliminarmente, cumpre esclarecer que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A atuação do Banco do Brasil na administração das contas do PASEP decorre de imposição legal, não configurando relação de consumo. O banco atua como gestor de programa de política pública instituído por lei complementar, não havendo fornecimento de produtos ou serviços em caráter negocial. Ainda que houvesse aplicação da legislação consumerista, cumpre observar o recente entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, ocasião em que fixou as seguintes teses: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Desse modo, o ônus da prova não se submete à inversão ordinária prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, tampouco no §1º do artigo 373 do CPC. DOS DANOS MATERIAIS O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que teria recebido valores inferiores aos devidos quando do saque de sua conta PASEP, imputando ao réu má gestão e incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária. Para dirimir a questão técnica, este Juízo determinou a realização de perícia contábil por expert cadastrado no Tribunal de Justiça. O perito judicial PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA apresentou laudo técnico minucioso e detalhado, após análise de todos os documentos acostados aos autos, incluindo extratos e microfilmagens fornecidos por ambas as partes, abrangendo o período de 30/06/1976 a 11/04/2013. Cumpre observar o trecho extraído do acórdão proferido no recurso de apelação nº 0855505-96.2019.8.15.2001 (Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025): "Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destaquei. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)”. Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP. DA TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória nº 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei nº 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei nº 10.183/2001. O art. 12 da Lei nº 9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei nº 9.395/1996: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJLP seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94, senão veja-se: “Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).” Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). “Art. 4º (…) Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal nº 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994." Historiando os autos e a o laudo pericial, observa-se que o perito concluiu pela existência de imprecisões na avaliação do saldo da conta PASEP do autor, apurando diferença de R$ 3.965,99 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) entre o valor que deveria ter sido sacado (R$ 5.339,60) e o valor efetivamente liquidado (R$ 1.373,61). A disparidade decorreu principalmente de divergência na valorização referente ao período de 1985/1986. Aspecto fundamental do laudo pericial é a conclusão de que não foram constatadas retiradas indevidas ou deduções não autorizadas na conta do autor. Esta constatação técnica afasta parcialmente as alegações de desfalques e má gestão sustentadas na inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O autor impugnou o laudo pericial alegando que o valor apurado não condiz com os parâmetros legais estabelecidos para o PASEP e que seria devido o montante de R$ 119.173,21. A impugnação não merece acolhimento. O perito judicial possui qualificação técnica adequada, com formação em Contabilidade Gerencial, Gestão Financeira, Perícia Judicial e Elaboração de Laudo Pericial, estando devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça. Ademais, não houve impugnação à nomeação do expert no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. O trabalho pericial não constituiu mera reprodução de extratos, mas envolveu estudo minucioso e detalhado da evolução da conta PASEP, com aplicação dos percentuais determinados pela legislação vigente em cada período. O perito elaborou apêndices específicos demonstrando a apuração e evolução da conta, respondendo adequadamente aos questionamentos formulados. A impugnação apresentada pelo autor mostrou-se genérica e carente de fundamentos técnicos específicos capazes de infirmar as conclusões periciais. O parecer técnico apresentado pelo autor com a inicial não possui a mesma força probante do laudo elaborado por perito judicial imparcial, nomeado pelo Juízo e equidistante das partes. Importante destacar que o perito aplicou corretamente os índices de atualização previstos na legislação específica do PASEP, incluindo a correção monetária anual prevista na Lei Complementar nº 26/1975, os juros de 3% ao ano sobre o saldo corrigido e os demais encargos legais aplicáveis. A disparidade entre o valor pretendido pelo autor (R$ 119.173,21) e o apurado pela perícia (R$ 3.965,99) decorre da incorreta consideração, nos cálculos autorais, dos saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento e da conversão monetária ocorrida com o Plano Real, conforme demonstrado nos autos pelo réu e confirmado pela perícia. Assim, homologo o laudo pericial por seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo como devido ao autor o valor de R$ 3.965,99 a título de diferença não paga quando do saque de sua conta PASEP. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, não assiste razão ao autor. O dano moral configura-se quando há violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, a divergência de valores na conta PASEP, embora configure inadimplemento contratual parcial, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Inexiste nos autos prova de que o pagamento a menor tenha causado ao autor constrangimento, humilhação ou sofrimento psíquico que transcenda o aborrecimento comum. Ademais, conforme apurado na perícia, não houve má-fé ou dolo por parte do réu, mas apenas divergência técnica na aplicação de índices de valorização em período específico (1985/1986), sem constatação de saques indevidos ou desvios. A diferença apurada, embora relevante, não teve magnitude capaz de causar abalo moral presumido. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o laudo pericial judicial e CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor RAIMUNDO PEREIRA GOMES a quantia de R$ 3.965,99 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido pago quando do saque da conta PASEP e o valor efetivamente liquidado, devidamente corrigido desde a data do saque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Ante a sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu da maior parte de seus pedidos (obtendo apenas R$ 3.965,99 dos R$ 124.173,21 pleiteados entre danos materiais atualizados e morais), condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e o réu ao pagamento de 30% das custas. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 20% sobre o valor da condenação, cuja proporção segue a mesma lógica da condenação em custas processuais. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:32
Arquivamento
03/10/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:12
Publicação
12/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intime-se o autor sobre a petição do perito (ID 117278706) e, após eventual manifestação em 10 dias, venham os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:08
Mero expediente
24/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 08:05
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:05
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:53
Documento (Certidão)
02/06/2025, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 10:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 07:39
Mero expediente
07/02/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:58
Documento (Alvará)
21/01/2025, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:05
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:49
Publicação
21/11/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853169-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853169-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 20:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:38
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:37
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Os trabalhos periciais serão iniciados no dia 30/09/2024 a partir das 10h no endereço profissional deste Perito à Rua Maria do Carmo Pereira Gama, número 56 Jose Américo de Almeida, João Pessoa-PB. Ressalta ainda que os assistentestécnicos de ambas as partes que foram indicados no processo poderão acompanhar feitura dos trabalhos neste dia, com fulcro no princípio do contraditório técnico. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Os trabalhos periciais serão iniciados no dia 30/09/2024 a partir das 10h no endereço profissional deste Perito à Rua Maria do Carmo Pereira Gama, número 56 Jose Américo de Almeida, João Pessoa-PB. Ressalta ainda que os assistentestécnicos de ambas as partes que foram indicados no processo poderão acompanhar feitura dos trabalhos neste dia, com fulcro no princípio do contraditório técnico. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 19:52
Ato ordinatório
28/08/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:04
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:04
Publicação
13/08/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853169-85.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de id nº 91815468, de ordem do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida para que efetue a importância de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), com a finalidade da realização da perícia, no prazo legal. Nos autos do Processo acima identificado. João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2024, 15:54
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:17
Publicação
18/06/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que de longe, passam do padrão comum de outros especialistas. Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr. Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. É relatório. DECIDO. Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no (ID. 89466986) Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período. Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo. Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa. De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado. Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais. Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges. Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais) Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes. Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/06/2024, 00:00
Mero expediente
10/06/2024, 10:17
Requisição de Informações
10/06/2024, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:04
Publicação
29/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853169-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito id nº 89466986, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853169-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito id nº 89466986, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:33
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:08
Publicação
07/11/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDO PEREIRA GOMES em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP. O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório DECIDO O Tema Repetitivo 1150 do STJ ainda não foi julgado, mantendo-se a ordem de suspensão nacional dos processos. Entretanto, objetivando dar maior celeridade aos processos judiciais, a praxe tem conduzido ao prosseguimento da instrução processual até a fase de prolação da sentença, ocasião em que os autos ficarão suspensos aguardando o exaurimento da questão na Corte Superior. Desse modo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil. Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDO PEREIRA GOMES em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP. O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório DECIDO O Tema Repetitivo 1150 do STJ ainda não foi julgado, mantendo-se a ordem de suspensão nacional dos processos. Entretanto, objetivando dar maior celeridade aos processos judiciais, a praxe tem conduzido ao prosseguimento da instrução processual até a fase de prolação da sentença, ocasião em que os autos ficarão suspensos aguardando o exaurimento da questão na Corte Superior. Desse modo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil. Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/11/2023, 00:00
Perito
31/07/2023, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2023, 14:24
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
11/05/2022, 05:59
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:10
Ato ordinatório
05/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))