Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE HAROLDO ALVES DA SILVA Advogados do
APELANTE: LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT - PB19353-A, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-A e SILBA MORGANE ARAUJO FREIRE VIDERES - PB22786 APELADA: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados da APELADA: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL N. 0848273-23.2025.8.15.2001 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HAROLDO ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Comarca de João Pessoa (ID 42797056), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência relativa ao exame de Pesquisa de Anticorpos IgM para Mycobacterium tuberculosis. Contudo, indeferiu o custeio da Terapia Avançada com Aplicação de Medula Óssea ou Células (CAR-T Cell/Carvykti) e o pedido de indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca. Em suas razões (ID 42797059), o apelante sustenta que a sentença incorreu em grave equívoco na valoração do conjunto probatório técnico ao desconsiderar a Nota Técnica nº 465358 do NATJUS (ID 42797050), que se manifestou expressamente de forma favorável à terapia, concluindo que "a indicação da terapia CAR-T (Carvykti) é tecnicamente fundamentada, necessária para a continuidade do tratamento e possui evidência científica de benefício superior às alternativas disponíveis". Aduz que todos os cinco requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 estariam preenchidos e que a exigência, constante da sentença, de evidências de alto nível acompanhadas de dados de seguimento por 10 ou 20 anos revela-se desarrazoada e inexigível para um paciente de 73 anos, portador de neoplasia hematológica terminal triplo-refratária. Em sede recursal, o recorrente formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela (efeito ativo), com fundamento no art. 1.012, § 4º, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo que a UNIMED seja imediatamente compelida a autorizar e custear integralmente a Terapia CAR-T Cell (Ciltacabtageno Autoleucel – Carvykti), em todas as suas etapas clínicas e hospitalares, sob pena de multa diária. Argumenta que o periculum in mora decorre do risco concreto de agravamento irreversível da doença e da perda definitiva da janela terapêutica, conforme demonstram os relatórios médicos atualizados (IDs 42797041 e 42797046), os quais registram o surgimento de nódulo no tórax e a progressão da enfermidade. É o relatório. Decido. Na origem, a sentença recorrida examinou o pedido de custeio da terapia CAR-T Cell à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. Reconheceu expressamente que o autor preencheu quatro dos cinco requisitos cumulativos fixados pela Suprema Corte: (i) prescrição por médico assistente habilitado, comprovada pelos relatórios dos Drs. Fábio Botelho e Vanessa Bovolenta; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS para o estágio de doença triplo-refratária do paciente; e (v) existência de registro do medicamento Carvykti na ANVISA. Todavia, concluiu que não restou demonstrado o requisito previsto no item (iv), relativo à comprovação da eficácia e da segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível, destacando que o registro do Carvykti na ANVISA foi concedido mediante Termo de Compromisso, com dados de seguimento de longo prazo ainda em fase de construção (Carta de Aprovação ANVISA, ID 42797057). A sentença consignou, ainda, que o NATJUS, embora tenha se manifestado favoravelmente por meio da Nota Técnica nº 465358, fundamentou sua conclusão, predominantemente, em estudos de fase Ib/II (CARTITUDE-1). Registrou, igualmente, que a própria ANVISA, em seu Relatório de Monitoramento 2024 (ID 42797058), reconhece riscos relevantes associados à terapia, tais como síndrome de liberação de citocinas (presente em 94,8% dos pacientes), neurotoxicidades (22%) e malignidades secundárias, além de classificar o mieloma múltiplo como doença incurável e a terapia como medida de natureza paliativa, cujo custo estimado pela CMED é de R$ 2.430.605,24 (Nota Técnica nº 465358, ID 42797050). Nesse contexto, cumpre destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, exige que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS, verifique, obrigatoriamente, a presença dos requisitos legais mediante consulta prévia ao NATJUS, não sendo suficiente fundamentar a decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Confira-se: Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Saúde suplementar. Natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS. Cobertura de tratamentos fora do rol. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial do pedido. [...] “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. [...]. (STF - ADI: 00000000000000007265 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2025 PUBLIC 02-12-2025) Em harmonia com a orientação do STF e com a legislação superveniente, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a necessidade de observância dos critérios estabelecidos para a cobertura excepcional de tratamentos extra rol, determinando, inclusive, o retorno dos autos às instâncias de origem para reexame da matéria fático-probatória. Nessa mesma linha, julgados mais recentes da Corte Superior ressaltam a imprescindibilidade da demonstração da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação indenizatória. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.3. Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei 14.454/2022.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2165234 RJ 2024/0313308-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Assentadas essas premissas, a controvérsia submetida a este exame preliminar não diz respeito ao mérito da apelação, mas, exclusivamente, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apreciados em sede de cognição sumária, sem antecipação do juízo definitivo a ser proferido pelo órgão colegiado. A análise em cognição sumária recomenda extrema cautela, tendo em vista a singularidade da terapia celular CAR-T (tecnologia de elevado custo e alta complexidade biológica), a existência de manifestações divergentes no âmbito do NATJUS/PB e a necessidade de reavaliar o estado de saúde do apelante diante da superveniente perda de validade da coleta originária de linfócitos. Essa cautela mostra-se ainda mais necessária em demandas envolvendo a terapia CAR-T Cell. Em recente medida cautelar proferida na Reclamação nº 87.867/PE, o Supremo Tribunal Federal consignou que a natureza oncológica do tratamento não autoriza a dispensa dos requisitos cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265, reputando incompatível com a autoridade do precedente vinculante a criação de exceções não previstas para tratamentos dessa natureza. Assim, a gravidade da enfermidade, por si só, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos técnicos exigidos pela Suprema Corte. Confira-se a ementa na íntegra: Referendo na Medida Liminar na Reclamação. Direito Constitucional e Processual Civil. Plano de Saúde. Tratamento não incluído no rol da ANS. ADI nº 7.265/DF. Critérios objetivos e cumulativos para cobertura excepcional. Aparente inobservância. Colisão entre autoridade do precedente vinculante e direitos fundamentais à vida e à saúde. Ponderação. Contracautela. Medida liminar parcialmente deferida e referendada. I. Caso em Exame 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em agravo de instrumento, restabeleceu tutela provisória para determinar o custeio imediato da terapia CAR-T Cell (Kymriah – Tisagenlecleucel), no valor de R$ 2.544.943,77, em favor de paciente diagnosticada com Leucemia Linfoide Aguda de células B, afastando a aplicação dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF para cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão reclamada, ao afastar a incidência dos critérios cumulativos fixados na ADI nº 7.265/DF para cobertura excepcional de procedimento não constante do rol da ANS, sob o fundamento de que o art. 12 da Lei nº 9.656/1998 imporia cobertura irrestrita para tratamento oncológico, desrespeitou a autoridade de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, e se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em reclamação. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência em reclamação exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 7.265/DF, fixou regime jurídico específico para cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, condicionando a excepcional concessão judicial ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos técnicos e jurídicos, além da obrigatória consulta ao NatJus. 5. A decisão reclamada fundamenta a obrigatoriedade de cobertura exclusivamente no art. 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656, de 1998, entendendo haver dever irrestrito de custeio de tratamento antineoplásico, sem proceder à análise dos requisitos cumulativos fixados na ADI nº 7.265/DF. 6. Ao dispensar a verificação dos critérios objetivos e cumulativos estabelecidos pelo STF e afastar a sistemática definida para procedimentos fora do rol, a decisão impugnada aparenta desrespeitar a autoridade do precedente vinculante, evidenciando plausibilidade jurídica da reclamação. 7. O periculum in mora revela-se bilateral: de um lado, há risco patrimonial elevado à operadora, com potencial irreversibilidade do dispêndio; de outro, há risco concreto e imediato à vida e à saúde de criança em tratamento oncológico, direitos assegurados pelos arts. 5º, caput, 196 e 227 da Constituição. 8. A suspensão integral do ato reclamado implicaria sacrifício desproporcional ao direito fundamental à vida e à saúde da beneficiária, enquanto sua manutenção irrestrita comprometeria a autoridade do STF e a reversibilidade patrimonial. 9. A solução adequada, em juízo de cognição sumária, exige ponderação orientada pelo princípio da proporcionalidade, com adoção de medida intermediária que assegure a continuidade do tratamento e preserve a utilidade do provimento final. 10. A imposição de contracautela, mediante depósito judicial do valor controvertido e vedação de remessa internacional dos recursos, harmoniza a tutela da vida e da saúde com a proteção ao patrimônio da reclamante e à autoridade do precedente vinculante. IV. Dispositivo 11. Medida liminar referendada. (STF - Rcl: 00000000000000087867 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026) No que concerne à probabilidade do direito, embora o apelante tenha colacionado Nota Técnica favorável emitida pelo NATJUS (NT nº 465358 - ID 42797050), fundamentando a imprescindibilidade do Carvykti, a sentença de primeiro grau assentou relevante óbice jurídico ao consignar que a aprovação da tecnologia pela ANVISA ocorreu mediante Termo de Compromisso, sem dados de acompanhamento clínico consolidados em longo prazo, circunstância relacionada ao requisito previsto no item (iv) da tese fixada pelo STF na ADI 7.265. Cumpre observar, ainda, que a exigência de comprovação da eficácia e da segurança do tratamento mediante evidências científicas de alto nível não se satisfaz com a mera existência de estudos preliminares ou de menor grau de evidência. Conforme vem sendo destacado na interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao precedente vinculante, exige-se respaldo em evidências qualificadas, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, aptas a demonstrar, de forma consistente, a efetividade terapêutica pretendida. Também merece registro que, em sucessivas Reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a mera gravidade do quadro clínico e a prescrição do médico assistente não bastam para impor judicialmente a cobertura de tratamento extra rol, exigindo-se lastro probatório qualificado, fundado em evidências científicas de alto nível, capaz de transcender a relação individual entre médico e paciente. Nesse sentido: […] 13. Da leitura dos excertos decisórios acima transcritos, observa-se que não há qualquer menção ao julgamento da ADI nº 7.256/DF, muito embora o ato reclamado tenha sido proferido em 31/10/2025 - após o julgamento da referida ação direita, ocorrido em 18/09/2025. Observa-se, ainda, que após a publicação do acórdão paradigma, em 02/12/2025, a parte ora reclamante opôs embargos de declaração nos autos originários, suscitando a manifestação expressa do Juízo reclamado sobre a aplicação das teses fixadas ao caso concreto. Os embargos foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos (e-doc. 2; destaques acrescidos): […] 16. Com efeito, embora o Tribunal de Justiça catarinense tenha reconhecido a existência de alguns dos requisitos listados na ADI nº 7.265/DF — como a prescrição médica (i), a inexistência de alternativa terapêutica no rol (iii) e o registro na Anvisa (v) —, falhou em aplicar a diretriz mais fundamental estabelecida por esta Corte: a cumulatividade dos critérios e a análise qualificada da evidência científica. […] A bem da verdade, a autoridade reclamada substituiu a exigência de uma análise técnica e objetiva da eficácia do fármaco — que demandaria a verificação de estudos clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou pareceres de órgãos de Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS) — pela mera constatação da gravidade do quadro clínico da paciente e pela opinião de seu médico assistente. 18. Ocorre que o núcleo da decisão proferida na ADI nº 7.265/DF foi justamente o de estabelecer que a prescrição médica, por si só, é insuficiente para impor a cobertura de um tratamento extra-rol. Exige-se um lastro probatório qualificado, de "alto grau", que transcenda a relação individual médico-paciente e demonstre a validade terapêutica do tratamento perante a comunidade científica. […] 22. Destaco que a finalidade da norma estabelecida por esta Corte é precisamente evitar que decisões de tamanha complexidade e impacto financeiro sejam tomadas sem o subsídio técnico-científico, imparcial e específico para a situação em tela. O procedimento desenhado na ADI 7.265/DF visa assegurar que o juiz, antes de decidir, esteja munido de informações técnicas isentas, que vão além dos documentos unilaterais fornecidos pelas partes. (STF, Rcl 91116/SC, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento 18/05/2026, Publicação 19/05/2026) Diante desse cenário de elevada complexidade regulatória, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada para justificar, em decisão monocrática, a concessão do efeito ativo recursal. No que tange ao perigo de dano, releva notar fato superveniente de elevada relevância clínica. A coleta originária de linfócitos (aférese), realizada pelo paciente em 20 de agosto de 2025, expirou em 15 de fevereiro de 2026 (conforme Relatório de ID 42797041), antes mesmo da interposição deste recurso. Portanto, a realização do tratamento pressupõe, necessariamente, a submissão do paciente a novo procedimento de aférese e a nova manufatura das células, o que demanda prévia e atualizada avaliação médica acerca da viabilidade clínica do recorrente, enfraquecendo a alegação de perigo de dano imediato apto a justificar a concessão da medida liminar. Ademais, a concessão da tutela de urgência recursal de natureza antecipada encontra óbice no perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). O custo financeiro da terapia pretendida, avaliado em mais de dois milhões de reais, aliado à elevada complexidade clínica de sua aplicação, revela que o deferimento liminar produziria efeitos patrimoniais e assistenciais de impossível ou dificílima reversão para a operadora de saúde caso a apelação venha a ser improvida pelo órgão colegiado. Dessa forma, a prudência jurisdicional recomenda o indeferimento da tutela recursal provisória, determinando-se, contudo, a imediata reavaliação técnica do caso pelo NATJUS à luz de todo o acervo probatório atualizado, incluindo os exames e relatórios médicos de março e abril de 2026 que noticiam o surgimento de nódulo torácico, a fim de subsidiar, com maior segurança científica, o julgamento de mérito pela Câmara Cível. A propósito, a determinação de elaboração de Nota Técnica complementar pelo NATJUS encontra respaldo na orientação recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a adequada consulta ao órgão técnico constitui providência obrigatória na apreciação de pedidos de cobertura de tratamento extra rol, sendo passíveis de cassação as decisões que deixem de observar esse procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, e nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) formulado pelo apelante JOSÉ HAROLDO ALVES DA SILVA, por não se mostrarem suficientemente demonstrados, nesta fase de cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS/PB) para que, em caráter de urgência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, elabore Nota Técnica complementar e consolidada, analisando a Nota Técnica nº 465358 anteriormente emitida (ID 42797050), os relatórios médicos atualizados da Dra. Vanessa Bovolenta e os exames de março e abril de 2026 (IDs 42797052 e 42797053), manifestando-se expressamente sobre a viabilidade, a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade atual da Terapia CAR-T Cell (Carvykti) diante da evolução do quadro clínico do apelante, providência já adotada por este gabinete. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator