Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSINALDO SILVA LOURENCO
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858588-28.2016.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOSINALDO SILVA LOURENCO em face de BANCO HONDA S/A, visando à execução de título judicial proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito, que tramitou sob o número 0858588-28.2016.8.15.2001. A parte exequente ajuizou a ação principal alegando que, em contrato de financiamento para aquisição de veículo formalizado em janeiro de 2008, a instituição financeira promovida cobrou indevidamente encargos a título de "OUTRAS DESPESAS" (R$ 530,64) e "TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC" (R$ 246,00), os quais foram declarados nulos em processo autônomo que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 3006017-04.2012.815.2001). Na presente demanda, o autor buscou a declaração de nulidade da incidência dos juros contratuais sobre as referidas tarifas, bem como a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.958,36 (ID 5819238). A sentença (ID 49177409), proferida em 28/09/2021, após afastar as preliminares de coisa julgada e prescrição, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o demandado a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas de cadastro e outras despesas, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, com sucumbência recíproca, condenando o autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70%. A referida sentença transitou em julgado em 29/10/2021 (ID 50691279). Em 27/10/2021, o executado BANCO HONDA S/A efetuou um depósito judicial no valor de R$ 944,58 (ID 50525759), alegando a satisfação da obrigação, conforme planilha de cálculos acostada (ID 50525758). A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 53672760) em 27/01/2022, requerendo o levantamento do valor incontroverso e o pagamento de um saldo remanescente de R$ 3.622,36, com base em seus próprios cálculos, que indicavam um valor da condenação de R$ 1.479,18 (devolução simples) corrigido desde 29/02/2008 e com juros de mora a partir de 08/10/2019, além dos honorários. Em 31/01/2022, foi proferido despacho (ID 53764309) determinando a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso, o que foi cumprido com a emissão dos Alvarás Judiciais nº 25/2022 (R$ 850,13 para o autor) e nº 26/2022 (R$ 94,45 para a advogada), conforme IDs 53779485 e 53780217. O executado foi intimado para manifestar-se sobre o saldo remanescente. Em 22/02/2022, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 54757274), alegando excesso de execução no valor de R$ 3.622,36. Argumentou que o valor base de R$ 1.479,18 apresentado pelo exequente não foi demonstrado e que o valor correto dos juros sobre as tarifas seria de R$ 542,16. Impugnou, ainda, o termo inicial da correção monetária (que deveria ser da data da sentença, 28/09/2021, e não do contrato) e a forma de cálculo dos honorários advocatícios. Requereu a declaração de satisfação integral da obrigação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O exequente, em resposta à impugnação (ID 62631297), reiterou seus cálculos e alegou que a impugnação do executado deveria ser rejeitada liminarmente por não ter apresentado o valor que entende correto de forma detalhada, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia sobre os cálculos, foi proferida decisão (ID 63041587 e ID 63281862) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo atualizada, na forma determinada na sentença, abatendo-se o valor já recebido. Contudo, a Contadoria Judicial devolveu os autos sem os cálculos, informando a impossibilidade de atendimento devido ao volume de processos (ID 89241719 e ID 89241720). Em 10/06/2024, foi proferida decisão (ID 91722076) nomeando o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para realizar exame técnico e identificar o cálculo correto, intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O ônus do pagamento dos honorários periciais foi atribuído à promovida. O executado, em petição de 04/07/2024 (ID 93258649), apresentou quesitos e informou expressamente que não apresentaria assistente técnico e não se opunha ao perito indicado. O exequente, em 22/07/2024 (ID 94133084), apenas manifestou ciência da decisão. O perito nomeado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 600,00 (ID 98487452), juntando documentos de qualificação (IDs 98487453 a 98487457). O executado concordou com a proposta (ID 98984489) e efetuou o depósito dos honorários em 03/09/2024 (ID 100060773). Em 02/12/2024, o expert apresentou o laudo pericial (ID 104708639), concluindo que o valor total devido pelo executado, considerando os parâmetros da sentença (juros remuneratórios sobre tarifas, correção monetária pelo INPC desde a sentença, juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e honorários de sucumbência na proporção devida), seria de R$ 613,76. Ressaltou que o valor de R$ 944,58 já depositado pelo executado e levantado pelo exequente e sua advogada era superior ao montante apurado. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 107765282 e ID 107907962). O executado, em 10/03/2025 (ID 108960922), manifestou concordância com os cálculos do laudo pericial, reiterando que o valor já pago (R$ 944,58) era superior ao apurado pelo perito, e que a obrigação estava integralmente satisfeita. Requereu a homologação dos cálculos e a declaração de cumprimento da obrigação. O exequente, em 12/03/2025 (ID 109120765), apresentou nova manifestação, impugnando a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, sob o argumento de que este não possuiria habilitação e registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), mas apenas no Conselho Regional de Administração (CRA) como Tecnólogo em Gestão Financeira. Anexou decisões de outros processos que teriam revogado a nomeação do mesmo perito por idêntico motivo. Adicionalmente, impugnou os cálculos periciais, reiterando que o valor devido seria de R$ 4.566,94 e o saldo remanescente de R$ 3.622,36. O perito foi intimado para se manifestar sobre a impugnação do exequente (ID 109823182) e apresentou esclarecimentos (ID 113808764 e ID 113808765), reafirmando sua qualificação para o encargo e reiterando que a sentença limitou a condenação aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, e não às tarifas em si, e que seus cálculos foram elaborados em estrita observância ao comando sentencial. As partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito (ID 123190555). O executado, em 29/10/2025 (ID 125968016), reiterou sua concordância com o laudo pericial e os esclarecimentos do perito, pugnando pela homologação dos cálculos. O exequente, em 04/11/2025 (ID 126342952), reiterou a impugnação à qualificação do perito e aos cálculos, reafirmando o valor de R$ 4.566,94 como devido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado e à controvérsia acerca dos cálculos, bem como à impugnação à nomeação do perito suscitada pelo exequente. II.1. Da Impugnação à Nomeação do Perito Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, apresentada pelo exequente em 12/03/2025 (ID 109120765). A decisão que nomeou o perito (ID 91722076) foi proferida em 10/06/2024, e nela constava expressamente a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em conformidade com o disposto no art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O executado, em petição protocolada em 04/07/2024 (ID 93258649), apresentou seus quesitos e, de forma inequívoca, declarou que "não apresentará assistente técnico e não se opõe ao perito indicado". Por sua vez, o exequente, em 22/07/2024 (ID 94133084), limitou-se a manifestar ciência da decisão, sem apresentar qualquer impugnação à nomeação do expert. A impugnação à nomeação do perito, com a alegação de falta de qualificação técnica, somente foi apresentada pelo exequente em 12/03/2025 (ID 109120765), ou seja, muito após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido na decisão de nomeação e no Código de Processo Civil. A preclusão temporal é um instituto processual que visa a garantir a estabilidade e a celeridade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos processuais fora do prazo legal ou judicialmente fixado. Uma vez transcorrido o prazo para a prática de determinado ato, a faculdade de praticá-lo se extingue, não sendo mais possível sua realização. No caso em tela, a oportunidade para impugnar a nomeação do perito se exauriu com o decurso do prazo de 15 dias a partir da intimação da decisão de ID 91722076. As decisões de outros processos, anexadas pelo exequente (IDs 126342953, 126342954, 126342955, 126342956), que teriam revogado a nomeação do mesmo perito por questões de qualificação, não têm o condão de afastar a preclusão operada neste feito. Cada processo possui sua autonomia e seus prazos próprios, e a inércia da parte em tempo hábil acarreta a perda da faculdade processual. Dessa forma, a impugnação à nomeação do perito é manifestamente intempestiva, devendo ser rejeitada em razão da preclusão temporal. II.2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Homologação dos Cálculos Periciais A controvérsia central no cumprimento de sentença reside na apuração do valor devido, conforme o título executivo judicial. A sentença (ID 49177409) foi clara ao condenar o executado à restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas de cadastro e outras despesas, e não à restituição das tarifas em si. Os parâmetros para a atualização do débito foram fixados como correção monetária pelo INPC desde a data da sentença (28/09/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, com a proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. O executado, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 54757278), apontou inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto ao valor base dos juros sobre as tarifas, ao termo inicial da correção monetária e à forma de cálculo dos honorários. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, em seu laudo (ID 104708639) e esclarecimentos (ID 113808764), analisou detidamente os termos da sentença e os documentos acostados aos autos. Em seus esclarecimentos, o perito enfatizou que a condenação judicial se restringiu aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, e não à devolução integral das tarifas. Esta interpretação está em perfeita consonância com o dispositivo da sentença (ID 49177409), que expressamente consignou: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: TARIFA DE CADASTRO e OUTRAS DESPESAS". O perito, ao elaborar seus cálculos, observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo. A base de cálculo para a restituição foi o valor correspondente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas, e não o valor principal das tarifas. A correção monetária foi aplicada pelo INPC desde a data da sentença (28/09/2021), e os juros de mora de 1% ao mês foram computados a partir da data da citação (23/09/2019). Os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% para o executado. A conclusão do laudo pericial (ID 104708639) indicou que o valor total devido pelo executado, em conformidade com a sentença e os parâmetros de atualização, seria de R$ 613,76. Conforme documentado nos autos, o executado efetuou um depósito judicial no valor de R$ 944,58 (ID 50525759), que já foi levantado pela parte exequente e sua advogada, conforme Alvarás Judiciais nº 25/2022 (ID 53779485) e nº 26/2022 (ID 53780217). Ao comparar o valor apurado pelo perito (R$ 613,76) com o valor já depositado e levantado pelo exequente (R$ 944,58), verifica-se que o montante pago pelo executado é superior ao efetivamente devido. Tal constatação leva à conclusão de que a obrigação imposta pelo título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeita. A alegação do exequente de que o valor devido seria de R$ 4.566,94 e que haveria um saldo remanescente de R$ 3.622,36 não encontra respaldo nos termos da sentença, que, como já exaustivamente demonstrado, limitou a condenação aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, e não às tarifas em si. Os cálculos apresentados pelo exequente não se coadunam com o comando judicial e foram devidamente rechaçados pela perícia técnica. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, § 4º, exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Embora o exequente tenha invocado o § 5º do mesmo artigo para requerer a rejeição liminar da impugnação do executado, a nomeação de perito judicial para apurar o valor correto é uma faculdade do juízo, especialmente em casos de complexidade ou divergência acentuada, como o presente, onde as partes apresentavam cálculos substancialmente distintos. A intervenção do perito foi fundamental para a correta liquidação do julgado. A concordância do executado com o laudo pericial (ID 108960922 e ID 125968016) e a demonstração de que o valor já pago supera o montante apurado pelo expert reforçam a correção da tese de excesso de execução. Portanto, os cálculos apresentados pelo perito judicial são os que melhor se amoldam ao título executivo e aos parâmetros legais e judiciais estabelecidos, devendo ser homologados. Consequentemente, a obrigação exequenda deve ser declarada satisfeita. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, DECIDO: REJEITAR a impugnação à nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, apresentada pelo exequente em ID 109120765, em razão da preclusão temporal, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO HONDA S/A (ID 54757274), por verificar a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. HOMOLOGAR o laudo pericial apresentado em ID 104708639 e seus esclarecimentos em ID 113808764, por estarem em estrita conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de atualização e juros fixados na sentença. DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGUIR o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor já depositado pelo executado (R$ 944,58) é superior ao montante devido apurado pelo perito (R$ 613,76). Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, conforme dados bancários informados em ID 104708638, considerando o depósito já efetuado pelo executado em ID 100060773. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16112217225769800000005712663 INICIAL RESIDUAL Memorial 16112217233572800000005714673 DOC 01 JOSINALDO SILVA LOURENÇO Documento de Identificação 16112217232832300000005714687 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16112217231766700000005714714 DOC 02 2 HOMOLOGACAO SENTENCA Documento de Comprovação 16112217232138600000005714722 DOC 02 3 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 16112217234063000000005714734 DOC 02 4 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16112217231013400000005714742 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16112217230460400000005714758 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 16112217140268700000005714775 DOC 03 3 Calculo residual DESPESAS Documento de Comprovação 16112217142741000000005714788 DOC 03 3 Calculo residual TAC Documento de Comprovação 16112217144931300000005714800 Despacho Despacho 17031723593675100000006876921 Carta Carta 18030207483044900000012561765 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19020414192757600000018484204 ar Aviso de Recebimento 19020414192847900000018484205 Carta Carta 19020414330903400000018484811 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19032017170592400000019400792 ar Aviso de Recebimento 19032017170848100000019400793 Certidão Certidão 19052018195905900000020721982 Expediente Expediente 19052018195905900000020721982 Petição Petição 19052114110168100000020742932 JOSINALDO SILVA - 0858588-28.2016.8.15.2001 - NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO RÉU - HONDA Comunicações 19052114110497800000020742933 Certidão Certidão 19082311215832600000023043668 Carta Carta 19082311243297700000023044087 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19100809210549800000024286132 Substabelecimento 2019 Substabelecimento 19100809210562500000024286134 Procuração 2019 Procuração 19100809210574900000024286137 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Outros Documentos 19100809210596400000024286138 Contestação Contestação 19100809255350400000024286151 Josinaldo Silva Lourenço - Contestação Outros Documentos 19100809255514900000024286156 Contrato de abertura de crédito Outros Documentos 19100809255826900000024286158 Ficha de quitação - josinaldo Outros Documentos 19100809260212100000024286159 Petição de pagamento - outra ação Outros Documentos 19100809260360800000024286160 Comprovante de pagamento - outra ação Outros Documentos 19100809260568700000024286161 Alvará - outra ação Outros Documentos 19100809260920100000024286163 Certidão Certidão 19110714543613300000025142079 0858588-28.2016-BCO HONDA Aviso de Recebimento 19110714543682700000025142093 Despacho Despacho 20011313490838400000026435109 Certidão Certidão 20050623141866500000029251019 Expediente Expediente 20050623141866500000029251019 Petição Petição 20060810230564400000030076958 JOSINALDO SILVA LOURENÇO_0858588-28.2016.8.15.2001_IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Comunicações 20060810230665800000030076959 Despacho Despacho 20090121012315900000032366850 Certidão Certidão 21012111403623100000036800164 Expediente Expediente 21012111403623100000036800164 Expediente Expediente 21012111403623100000036800164 Petição Petição 21012811305868200000037025073 Josinaldo Silva Lourenço- Dispensa provas Outros Documentos 21012811310243300000037025180 substabelecimento Substabelecimento 21012811310387600000037025189 Procuração Procuração 21012811310537500000037025185 Petição Petição 21020815292597200000037377479 JOSINALDO SILVA LOURENCO - 0858588-28.2016.8.15.2001 - PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RESIDUAL Comunicações 21020815292810400000037377480 Despacho Despacho 21021107195234400000037490342 Sentença Sentença 21092820324696400000046667932 Expediente Expediente 21092820324696400000046667932 Resposta Resposta 21100516010650800000047004215 Petição Petição 21102713094476600000047924479 Josinaldo Silva Lourenço -2 - repetição simples dos juros remuneratórios sobre TC,OD Outros Documentos 21102713094671900000047924483 planilha Outros Documentos 21102713094801200000047924484 comprovante josinaldo Outros Documentos 21102713094929600000047924485 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21103112411001000000048079095 Cumprimento da condenação Certidão 21103112440737700000048079100 Despacho Despacho 21110121042325000000048098868 Expediente Expediente 21110121042325000000048098868 Petição Petição 22012711210731100000050855471 JOSINALDO SILVA LOURENÇO - 0858588-28.2016.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Comunicações 22012711210893800000050855473 alvarás Informação 22012813195377000000050906681 Despacho Despacho 22013108530996400000050942034 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22020110244624900000050955771 Alvará Alvará 22020110330336800000050956601 Alvarás Intimação 22020117275016600000051032523 Expediente Expediente 22020117275016600000051032523 Intimação Intimação 22020117303371800000051033286 Expediente Expediente 22020117303371800000051033286 Juntada Certidão 22020117335817500000051033305 RECIBO DE ENVIO - ALVARÁS 25 E 26 Outros Documentos 22020117335910100000051033309 Certidão Certidão 22020816322715000000051294026 Resp. Alv. 25 Documento Ofício 22020816323057500000051294617 Certidão Certidão 22020816370347000000051295331 Certidão Certidão 22020816495484000000051295800 Reenvio Alv. 26 Outros Documentos 22020816495583000000051295804 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22022208262209100000051868711 Josinaldo Silva Lourenço - Impugnação ao pag saldo remanescente Outros Documentos 22022208262293100000051868715 Despacho Despacho 22072009425882700000057778980 Expediente Expediente 22072009425882700000057778980 Petição Petição 22082417040370400000059220903 JOSINALDO SILVA - 0858588-28.2016.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 22082417040459600000059220906 Decisão Decisão 22090410140885800000059600752 Certidão Certidão 22090819171495500000059803953 Decisão Decisão 22101109353872400000059822164 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423010934900000073030240 Cálculos Cálculos 24042222572012500000083875574 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO A PEDIDO... Cálculos 24042222572038100000083876125 Decisão Decisão 24061010242816300000086165557 Decisão Decisão 24061010242816300000086165557 Petição Petição 24070411233719500000087470552 Petição Outros Documentos 24070411233748100000087470557 Resposta Resposta 24072209103104800000088281164 Mandado Mandado 24073109320725600000091877425 Diligência Diligência 24080913022498800000092331301 Lavenius Cavalcanti - Perito - imagem Documento de Comprovação 24080913022544900000092331303 Lavenius Cavalcanti - Perito Devolução de Mandado 24080913022630100000092331304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081011264785200000092357293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081011264785200000092357293 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081519574200900000092656783 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081519574284500000092656784 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081519574367000000092656785 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081519574444700000092656786 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081519574508700000092656787 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081519574575600000092656788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081608182702100000092713726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081608182702100000092713726 Petição informando concordância com os honorários periciais Petição 24082217405750300000093122771 Petição Outros Documentos 24082217405797800000093122772 Resposta Resposta 24082710360268000000093321068 Certidão Certidão 24090215110946600000093663578 Certidão Certidão 24090215110946600000093663578 Petição de juntada Petição 24091016363705700000094114727 1. Petição Outros Documentos 24091016363755900000094114729 2. Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24091016363820100000094114730 Certidão Certidão 24102907405892700000096593894 Mandado Mandado 24102907445007100000096593899 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24120217062426000000098395267 CUMSEM ATU Documento de Comprovação 24120217062487000000098395268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021318593113000000101221041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021318593113000000101221041 Certidão Certidão 25021319015272600000101221042 Despacho Despacho 25021810331402700000101352103 Petição Petição 25031015321687500000102317279 Petição Outros Documentos 25031015321700800000102317280 Petição Petição 25031216154532100000102462759 JOSINALDO SILVA - 0858588-28.2016.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOEMADO E AOS CÁLCULOS APRESENTAD Comunicações 25031216154548400000102462760 Certidão Certidão 25032415592954500000103072627 Despacho Despacho 25032510014535200000103110535 Expediente Expediente 25032510014535200000103110535 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25060219170943400000106779468 Esclarecimentos Documento de Comprovação 25060219170992900000106779469 CERTIDAO DE PERITO ATUALIZADA_LAVENIUS CAVALCANTI (2) Documento de Comprovação 25060219171044000000106779470 Despacho Despacho 25091212242454800000115661576 Despacho Despacho 25091212242454800000115661576 Petição Petição 25102909254969400000118184387 Petição Petição 25110415325289100000118522098 JOSINALDO SILVA - 0858588-28.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO TECNOLOGO Comunicações 25110415325293500000118522099 Decisão - Destituição do Perito Lavenius Cavalcanti Documento Jurisprudência 25110415325349600000118522100 Decisão - Nomeação de novo Perito e Distituição de Lavenius Cavalcanti Documento Jurisprudência 25110415325409900000118522101 Decisão - Nomeando novo Perito especialista em ciências contábeis Documento Jurisprudência 25110415325463000000118522102 Decisão - Revogação da Nomeação do Perito Lavenius Cavalcanti Documento Jurisprudência 25110415325516200000118522103 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25111917464061000000119747749 Certidão Certidão 26020201023236100000126045225 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092820324696400000046667932, Sentença: 21092820324696400000046667932, Petição: 21102713094476600000047924479, Outros Documentos: 21102713094801200000047924484, Outros Documentos: 21102713094671900000047924483, Outros Documentos: 21102713094929600000047924485, Certidão Trânsito em Julgado: 21103112411001000000048079095, Certidão: 21103112440737700000048079100, Despacho: 21110121042325000000048098868, Expediente: 21110121042325000000048098868]