Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855335-85.2023.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se o presente feito, originariamente, de Ação de Busca e Apreensão, sob o rito do Decreto-Lei n.º 911/69, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da pessoa jurídica P A SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA EPP e da avalista MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA, buscando a recuperação de um veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual. O contrato de origem, registrado sob o n.º 005.570.150 e formalizado em 09/04/2021, tinha como garantia fiduciária um veículo VOLKSWAGEN/AMAROK CD TRENDLINE 4X4 2.0 BI, ano/modelo 2017, Placa PDG5E47, no qual se apontava, na data do ajuizamento (02/10/2023), um débito consolidado de R$ 30.294,50. Conforme se depreende da análise do histórico processual registrado nos autos, o Banco Exequente envidou diversos esforços para localizar o bem objeto da garantia fiduciária, a fim de dar cumprimento à liminar de busca e apreensão deferida em 19/10/2023 (ID 80881469). Após a expedição dos mandados iniciais (IDs 80922245 e 80922246), os Oficiais de Justiça certificaram a não localização do veículo, com informes de que a devedora não mais residia no endereço indicado (ID 81741218) ou de que não havia conhecimento na sede da pessoa jurídica sobre a posse do bem (ID 83113263). As diligências executivas se prolongaram por meses, com o Exequente insistindo na localização do veículo em diferentes endereços. Em 01/05/2024, a Oficiala de Justiça certificou que a executada MARIA SOLANGE SILVA VIANA a informou ter "repassado o carro" (ID 89735539), prática vedada pela natureza da alienação fiduciária e caracterizadora de provável ocultação. Subsequentemente, em 07/08/2024, após nova tentativa, houve a reiteração da informação de que o veículo "não estava no local, e que estava rodando em Recife/PE, com seu marido" (ID 97957752). Diante da comprovada impossibilidade de localização e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o Exequente, invocando a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, peticionou (ID 98200716), solicitando a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, instruindo o pleito com a indicação de bens à penhora e requerendo certidão premonitória de imóvel localizado em nome da coexecutada, MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA (ID 98200726). O pedido de conversão foi deferido em 11/11/2024 (ID 103446562). Iniciada a fase executiva, o Exequente apresentou planilha de débito atualizada, indicando o montante de R$ 37.421,12 (ID 104248879). Houve a citação dos Executados na nova modalidade processual (ID 108545328), e em 26/03/2025, os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 109947702), suscitando, em síntese, preliminar de Justiça Gratuita e diversas questões de mérito relativas à nulidade da execução por ausência de constituição válida da mora, devido à cobrança de encargos abusivos (anatocismo, tarifas indevidas, comissão de permanência cumulada) e inobservância de normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). O Exequente impugnou a Exceção de Pré-Executividade (ID 113952198), rebatendo os argumentos dos Executados e pugnando pela rejeição do incidente, sob o fundamento de que a via eleita é inadequada para a discussão de matérias que demandam dilação probatória, além de defender a legalidade do título executivo e dos encargos praticados, nos termos da legislação aplicável às instituições financeiras. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a Exceção de Pré-Executividade, interposta pelos Executados P A SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA EPP e MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA, veicula questões de natureza processual e de direito material cognoscíveis de ofício ou que, em tese, poderiam ser provadas de plano, passa-se à análise das matérias levantadas, com o objetivo de sanear o feito para o seu regular prosseguimento executivo. II.1. Da Gratuidade da Justiça para Pessoa Jurídica e Pessoa Física Os Executados requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo a pessoa jurídica PROTTEGE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELLI – EPP (CNPJ 026.832.730/0001-42) anexado uma Declaração de Hipossuficiência (ID 109947704), alegando dificuldades financeiras causadas pela crise econômica e ausência de movimentações bancárias. É patente que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, como expressamente reconhecido pela Súmula 481, que estipula: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, onde milita presunção relativa de veracidade da simples declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica é obrigada a comprovar de forma cabal a sua insolvência, ou seja, a real incapacidade de custear as despesas do processo sem que isso comprometa a manutenção da sua atividade. No caso em tela, a pessoa jurídica Executada limitou-se a juntar uma declaração genérica de dificuldades financeiras, assinada por sua representante legal, MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA, o que se revela insuficientemente robusto para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, mormente sendo uma empresa que contraiu um financiamento significativo em 2021, no valor de R$ 80.000,00, conforme o Registro de Proposta de Crédito acostado pelo Exequente (ID 80063829 - Pág. 22). Embora o Exequente tenha trazido elementos que indicam histórico de operações de crédito vultuosas (ID 80063829, págs. 20-21), o essencial é que a Executada não colacionou balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou quaisquer outros documentos que, de maneira contábil e fiscalmente auditável, pudessem provar a insuficiência de recursos. O Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, é claríssimo ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Contudo, a ausência de qualquer documento fundamental por parte da solicitante, após a impugnação específica do Exequente, torna impossível a concessão do benefício. De modo análogo, em relação à coexecutada MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA, a defesa técnica fundamenta o pedido de gratuidade exclusivamente na hipossuficiência da Pessoa Jurídica (Pág. 42, ID 109947702). Embora ela se declare autônoma (Pág. 39), e a exigência de comprovação seja mais mitigada para pessoas físicas, o contexto dos autos, no qual a devedora está envolvida em um contrato de alto valor, não ratifica a presunção de pobreza. A ausência de documentos mínimos que demonstrem a atual situação de insuficiência de recursos da coexecutada, como declarações de imposto de renda ou extratos bancários que sustentem a alegação, impede o deferimento do benefício. Portanto, em virtude da falta de comprovação objetiva e robusta da hipossuficiência econômica, tanto da pessoa jurídica quanto da coexecutada, em face da natureza do débito e da ausência de documentos contábeis essenciais que infirmem tal capacidade, o pedido de concessão da Justiça Gratuita é indeferido. Deverão os Executados comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes ao incidente/execução, sob pena de bloqueio e, posteriormente, cobrança mediante execução específica. II.2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e a Limitação Cognitiva O Exequente argumentou, em sua Impugnação (Págs. 6-7, ID 113952198), que a Exceção de Pré-Executividade seria descabida, por veicular matérias que exigiriam dilação probatória e que o veículo processual adequado seriam os Embargos à Execução, conforme o Art. 914 do Código de Processo Civil. Nesta análise processual, é fundamental reconhecer o caráter eminentemente restrito da exceção de pré-executividade, ferramenta originada de construção doutrinária e jurisprudencial que se destina, exclusivamente, à arguição de vícios processuais ou matérias de ordem pública que possam levar à nulidade da execução ou à inexigibilidade do título, desde que tais questões possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória ou complexa análise pericial. Tais matérias incluem a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. No caso em apreço, os Executados arguem, principalmente, a ausência de constituição da mora e o excesso de execução decorrente de supostas cláusulas abusivas, como anatocismo e cobrança de tarifas. Embora a validade da constituição da mora em contratos de alienação fiduciária e a legalidade das cláusulas contratuais sejam matérias que, em tese, podem denotar a inexigibilidade do título executivo e, portanto, se enquadram no espectro de cognição da Exceção, a sua efetiva análise depende de prova pré-constituída. A leitura atenta da Exceção revela que, para comprovar o alegado excesso de execução e as abusividades, os Executados se limitam a invocar genericamente a ilegalidade de práticas como o anatocismo (capitalização de juros) e a cumulação indevida de encargos (Págs. 44-46, ID 109947702), sem apresentar um laudo contábil ou um demonstrativo discriminado do valor que consideram correto, tal como exige o Artigo 917, § 3º, e, por analogia, o Artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência contemporânea se consolidou no sentido de que, mesmo em sede de execução de título extrajudicial, a arguição de excesso de execução é ônus do executado, que deve declarar o valor que entende correto, anexando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A falta desta diligência processual, conforme prevê o Art. 917, § 4º, inciso I e II, do CPC, leva à rejeição liminar do excesso como fundamento, ou impede o juiz de examiná-lo. Desta maneira, o instrumento processual da exceção foi recebido para análise das alegações de natureza puramente jurídica (validade do título, aplicabilidade de súmulas sobre capitalização em Cédula de Crédito Bancário), mas o exame das alegações fáticas complexas, concernentes a excesso de cálculo ou ilegalidade de encargos que dependem de demonstração contábil detalhada por parte dos Executados, resta prejudicado pela via eleita e pela ausência de documentação comprobatória adequada. Portanto, as matérias estritamente de direito são conhecidas, e as que demandariam dilação probatória ou prova pré-constituída que não foi colacionada, serão afastadas. II.3. Da Alegação de Abusividade Contratual, Anatocismo e Ausência de Mora A Execução se funda em um Contrato de Crédito Bancário na modalidade CDC Veículos, um tipo de título executivo extrajudicial cuja executividade é confirmada por lei específica. II.3.1. Validade e Exigibilidade do Título Executivo A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é expressamente reconhecida como título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, nos termos do Artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004. O contrato anexado aos autos (ID 80063829) demonstra de forma clara os elementos essenciais da dívida: valor contratado (R$ 80.000,00), número de parcelas (36), taxa de juros (0,95% a.m.), datas de vencimento e a identificação das partes. O título, portanto, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para a fase executiva, sendo a conversão da Busca e Apreensão em Execução devidamente amparada pelo Art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, quando o bem garantidor não é localizado. II.3.2. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) e Taxa de Juros Remuneratórios Os Executados impugnam a execução pela suposta prática de anatocismo, invocando inclusive o Art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, sugerindo a aplicação do "Método de Gauss" como fórmula adequada de amortização (Págs. 44-45, ID 109947702). Entretanto, as disposições da Lei de Usura e a Súmula 121/STF há muito foram mitigadas em relação às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme o entendimento firmado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Especificamente quanto à Cédula de Crédito Bancário, a Lei n.º 10.931/2004, recepcionada pelo ordenamento jurídico, autoriza expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ademais, a cobrança de juros remuneratórios é de livre pactuação pelas instituições financeiras, nos termos da Lei n.º 4.595/64, sendo o limite imposto pela taxa média de mercado do Banco Central apenas um parâmetro de aferição de eventual abusividade, e não um limite legal de juros. Conforme o entendimento consolidado, a verificação da taxa de juros anual contratada ser superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização, desde que expressamente pactuada, o que é presumível em contratos da espécie Cédula de Crédito Bancário. No que concerne ao método de amortização, a Tabela Price, que embute a capitalização composta (juros compostos), é amplamente aceita nos contratos bancários firmados a partir de 2000, desde que observada a transparência e o pacto expresso. A mera arguição de que o "Método Linear Ponderado" (Método de Gauss) seria o único adequado, sem demonstrar a ilegalidade manifesta do método pactuado ou a falta de informação clara no momento da contratação, não é suficiente para infirmar a liquidez e a exigibilidade do título na via da exceção de pré-executividade. II.3.3. Das Demais Tarifas e Encargos Os Executados alegam a existência de cobrança de tarifas indevidas, comissão de permanência cumulada com outros encargos e o repasse indevido de despesas de cobrança/honorários. A análise dessas teses se torna inviável no âmbito da Exceção de Pré-Executividade e está prejudicada pela flagrante inobservância dos ônus processuais da Executada. As alegações de "tarifas indevidas" e "proibição de comissão de permanência cumulada" são genéricas, não especificando quais tarifas seriam estas ou em quais pontos a comissão estaria sendo cumulada, nem qual seria o valor correto apurado. Novamente, o Art. 917, § 3º, c/c Art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de rigor técnico na arguição de excesso. A manifesta ausência de indicação do valor incontroverso e do cálculo que se entende correto impede o exame detalhado da controvérsia e conduz à preclusão desta alegação na defesa executiva. As alegações genéricas são insuficientes para afastar a exigibilidade do título. Desta forma, não havendo comprovação por prova pré-constituída que demonstre cabalmente a nulidade do título ou a ilegalidade dos encargos em patamar apto a descaracterizar a mora, rechaçam-se as alegações de abusividade. II.3.4. Da Inaplicabilidade do CDC e a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e Descaracterização da Mora Embora a relação entre o Banco e o cliente possa ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula não citada, mas princípio do tema), a aplicação das normas consumeristas, especialmente a inversão do ônus da prova, exige a comprovação da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. No presente caso, a Execução foi iniciada contra uma Pessoa Jurídica (P A SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA EPP) e sua representante legal/avalista, sendo o financiamento contraído para aquisição de um veículo utilitário (Amarok CD Trendline 4X4), indicativo de que se tratava de relação de consumo interposta ou fomento de atividade empresarial, o que enseja cautela na aplicação rasa da vulnerabilidade. Especificamente sobre a Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o CDC, o Executado invoca a prevenção ao superendividamento (Art. 54-A e 54-D). Contudo, o conceito de superendividamento, para fins de renegociação judicial e princípio do mínimo existencial, aplica-se à "pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (Art. 54-A, §1º, CDC). O principal devedor é uma pessoa jurídica, e a coexecutada MARIA SOLANGE não demonstrou que o débito se refere à dívida de consumo que compromete seu mínimo existencial em caráter irrisório se comparada à totalidade de suas obrigações. Além disso, a Lei do Superendividamento não se destina a anular execuções legítimas, mas sim a promover o plano de pagamento ou renegociação, o que não foi o pedido veiculado na Exceção. A via processual eleita (Exceção de Pré-Executividade) sequer é a adequada para a discussão de plano de pagamento ou superendividamento, que demandam procedimento específico de repactuação. Por fim, a tese de descaracterização da mora, que é o cerne do pedido de extinção da execução, baseia-se na abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. Tendo sido rejeitadas as alegações de ilegalidade da capitalização de juros e demais encargos por falta de prova pré-constituída e por contrariar a legislação específica da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004), a mora se mantém devidamente constituída e comprovada pela notificação e inadimplemento, conforme prevê o Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 (aplicável, inclusive, após a conversão, à luz da força executiva intrínseca do título). III. SANEAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO Considerando a rejeição das teses de nulidade do título ou extinção da execução veiculadas na Exceção de Pré-Executividade, o processo se encontra apto ao prosseguimento da fase executiva. Os atos processuais praticados demonstram a regularidade formal da Execução do Título Extrajudicial. O título goza de liquidez, certeza e exigibilidade, e os executados foram regularmente citados. Não há outras preliminares pendentes de julgamento, além daquelas já analisadas. A controvérsia sobre a abusividade dos encargos, tal como colocada na Exceção, não pode ser resolvida sem a produção de prova pericial contábil completa, que não é cabível na via estrita da Exceção de Pré-Executividade e que não foi requerida sob a forma de Embargos (com o depósito do valor incontroverso e análise pormenorizada do excesso). Deste modo, o processo deve ser saneado, confirmando-se a validade da relação jurídica processual e ingressando-se na fase de expropriação, a fim de satisfazer o crédito do Exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra detalhada, profiro a presente DECISÃO SANEADORA para: INDEFERIR o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado pelos Executados P A SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA EPP e MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA, por ausência de comprovação robusta e indícios suficientes da hipossuficiência econômica, nos termos do Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c súmula do Superior Tribunal de Justiça. REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, pois as teses de nulidade do título por abusividade contratual, ausência de constituição da mora e excesso de execução não foram demonstradas de plano por prova pré-constituída, nem articuladas com o devido rigor técnico exigido pela legislação processual, especialmente quanto à indicação do valor que se entende correto e seu demonstrativo pormenorizado (Art. 917, § 3º e § 4º, do CPC), mantendo-se a exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) nos termos do Art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e do valor atualizado apresentado pelo Exequente. SANEAR O FEITO, confirmando a validade da Execução de Título Extrajudicial e a regularidade do processo, das partes e do título. Declaro o processo saneado e maduro para a fase de expropriação. DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento aos atos executivos, priorizando a penhora e avaliação do bem imóvel já indicado na fase anterior e registrado na matrícula nº 68763 (ID 98200726), pertencente à coexecutada MARIA SOLANGE DA SILVA VIANA, conforme requerido, ou indicar outros meios para satisfação do crédito. Determino, outrossim, que os Executados sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas processuais relativas à Exceção de Pré-Executividade, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e prosseguimento da execução também quanto às custas não pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito