Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAILTON LIMA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 156425422 Por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO Em 30/03/2026 08:47:07 Tipo de Documento Sentença Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867030-36.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos. MAILTON LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de diversas cláusulas consideradas abusivas, quais sejam: Tarifa de cadastro, Tarifa de avaliação do bem, Registro do contrato, Juros remuneratórios. Requer, em consequência, que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, com a consequente condenação do banco ao ressarcimento dos valores que considera ter pago indevidamente. O autor recolheu as custas iniciais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, id. 88322346. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, ante a inexistência das abusividades alegadas, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral (id. 91386312). Réplica no id. 92895958. As partes não requereram outras provas. O processo veio redistribuído em razão de extinção de unidade judiciária (id. 137924799). É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Passa-se à análise do mérito. A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo, sob o argumento de que houve aplicação de tarifas e taxa de juros ilegais, cobranças essas que supostamente desencadearam prestações com valores superiores ao devido, segundo alegado. Requer o autor, com isso, que sejam expurgadas a cobrança das tarifas ditas ilegais e dos juros abusivos, bem como a devolução dos valores de forma atualizada. Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais. Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito. Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Dos juros remuneratórios. De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença. Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,93% ao mês e 25,79% ao ano. Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-12-01), a taxa de juros da instituição financeira no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (12/2022) foi fixada em 2,18% ao mês e 29,58% ao ano, o que demonstra que a taxa da contratação estava abaixo da média de mercado. Ademais, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade. Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano. Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada, vez que a taxa contratada (1,93% a.m. - 25,79% a.a.) se encontra abaixo da taxa média de mercado da instituição para a mesma modalidade e período, o que é um forte indicativo da ausência de onerosidade excessiva ou abusividade. Desta feita, a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se em patamar de normalidade e razoabilidade para a operação de crédito em tela, devendo ser mantida em sua integralidade, rejeitando-se o pleito revisional neste particular. Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado, entende o eg. STJ que não é necessário que o contrato traga a estipulação de que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual informada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório em período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte autora/apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. Pleiteia a revisão dos encargos e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), mas eventual abuso deve ser demonstrado pelo desequilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 60758018020158130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025). (Destacado) Como a taxa anual do juro remuneratório neste caso, como se vê acima, revela-se superior a 12x (doze vezes) o valor mensal, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide, pois adequa-se à legislação que admite capitalização dos juros, conforme entendimento jurisprudencial. Comissão de permanência. O autor impugnou os encargos moratórios, alegando a cumulação indevida com a comissão de permanência, ainda que de forma “velada”, que ocorre quando a instituição financeira cumula a cobrança dos encargos devidos durante o período de normalidade com outros especificamente para o período de inadimplência, o que é vedado por abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, em caso de inadimplência, é permitida a cobrança cumulativa de juros remuneratórios pela taxa pactuada (ou taxa média de mercado), juros de mora de 1% ao mês e multa contratual limitada a 2% (Súmula 472 do STJ), proibida a cobrança da comissão de permanência cumulada com esses outros encargos, ou, quando permitida sua cobrança, que o seu valor não ultrapasse a soma desses encargos. Conforme a Cláusula de Encargos Moratórios da CCB (ID 82961153), foram estipulados multa de 2% sobre a parcela, juros moratórios de 6,00% a.m. e juros remuneratórios de 1,93% a.m. A parte autora, entretanto, não demonstrou que o débito do período de anormalidade sofreu atualização por outro encargo moratório além dos supracitados, não havendo cláusula nesse sentido, de modo que a simples alegação de 'Comissão de Permanência Velada' sem comprovação de que o somatório dos encargos exigidos pelo réu na eventual mora ultrapassou os limites permitidos não é suficiente para o acolhimento do pedido revisional. Da tarifa de cadastro. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566-STJ). Assim, no caso dos autos, a cobrança de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ. Nesta esteira, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, pois não há nada nos autos que ateste a existência de relacionamento anterior com o banco demandado, portanto estamos diante da licitude desta cobrança. Da tarifa de avaliação do bem. A Tarifa de Avaliação do Bem tem por objetivo remunerar o serviço de avaliação do veículo dado em garantia, sendo sua cobrança válida desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja manifestamente excessivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese pela validade da tarifa de avaliação do bem-dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado". RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE GRAVAME OU REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a sentença de origem, haja vista que, com amparo no precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, "É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958). No caso, inexiste onerosidade excessiva (valores singelos de R$78,54 e R$249,00), bem como não se nota abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, uma vez que o veículo foi devidamente avaliado e é incontestável o registro do contrato. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-MS - a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28: 0802140-17.2017.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Juiz Alexandre Antunes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2019, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 20/08/2019) In casu, verifica-se que foi cobrado o valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), a título de tarifa de avaliação de bem. Foram encartadas nos autos (id 91386314, pág. 05/06) indicativos do Termo de Avaliação de Veículo, que é hábil a demonstrar concretamente a realização da avaliação, não havendo que se falar em abusividade da cobrança. Da tarifa de Registro de Contrato. A cláusula que prevê o pagamento do registro do contrato foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva. Por sua vez, é patente no CRLV do veículo (ID 82961159) que consta o gravame financeiro, evidenciando o seu registro no sistema DETRAN pela financeira promovida, além da tela sistêmica (ID 91386315), como também ela demonstrou a realização de vistoria sobre o veículo objeto de financiamento, como visto retro, denotando sua avaliação sobre o bem dado em garantia fiduciária. Dessa forma, não tendo a promovente comprovado uma das hipóteses de invalidade, tem-se por legal a cobrança de registro do contrato no negócio jurídico objeto da lide. Com isso, considerando a legalidade e a ausência de abusividade das cláusulas contratuais questionadas, o contrato firmado entre as partes é considerado hígido e regular em seus termos, descabendo, consequentemente, o pedido de repetição de indébito. Pelo exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, segundo o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito