Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0868564-88.2018.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, inicialmente classificada como Procedimento Comum Cível, ajuizada por Lucas Matheus dos Santos Bezerril em face de Sistema Educacional Genius Ltda ME (Colégio Master Bessa). A demanda originária visava garantir ao Autor, então cursando o 2º ano do Ensino Médio e aprovado em vestibular, o direito de realizar o Exame Supletivo para obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, mitigando a exigência etária em face de sua capacidade intelectual. A tutela antecipada foi deferida, inaudita altera pars, em 15 de dezembro de 2018 (ID 18424364, p. 35), determinando à Executada a inscrição imediata do Autor para a realização do Exame Supletivo. Sentença final de mérito (ID 51001311, p. 44-51), datada de 23 de novembro de 2021, confirmou a tutela concedida e julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do Promovente à inscrição e realização das provas e, em caso de aprovação, à concessão do certificado de conclusão do ensino médio, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). O dispositivo da Sentença (ID 51001311, p. 50) impôs, ademais, a condenação da parte Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Certificou-se o trânsito em julgado da Sentença em 27 de janeiro de 2022 (ID 53723364, p. 38). A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 21 de fevereiro de 2022 (ID 54746935, p. 26-29), oportunidade em que a peticionante, advogada Lindinalva Pontes Lima, atuando como credora dos honorários sucumbenciais, informou o integral cumprimento da obrigação de fazer (entrega do certificado de conclusão do ensino médio) pela Executada (ID 54746935, p. 28). O cumprimento, portanto, restringiu-se à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00. O valor atualizado do débito em 21 de fevereiro de 2022, conforme planilha anexa à petição de cumprimento (ID 54746946, p. 24-25), totalizou R$ 516,39 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), incluindo correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (27/01/2022). A Exequente requereu a intimação da Executada para pagamento voluntário, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente o acréscimo de multa e honorários. A Executada foi devidamente intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil em 22 de fevereiro de 2022 (ID 54756155, p. 20 c/c ID 54803123, p. 17), mediante certidão de diligência positiva. A Executada, contudo, não efetuou o pagamento voluntário e tampouco apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se definitiva a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em julho de 2022, a Exequente apresentou nova planilha (ID 61174036, p. 14-15), atualizando o débito para R$ 568,56, valor que já incorporava os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Seguiu-se, a requerimento da Exequente, a determinação de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sistema Eletrônico SISBAJUD (ID 68915495, p. 9-10). O resultado da pesquisa e bloqueio foi infrutífero, conforme detalhamento (ID 74519982, p. 7-8), indicando a inexistência de saldo positivo em nome da Executada nas contas localizadas. Em 09 de junho de 2023, foi proferida a decisão (ID 74486371, p. 6) que, após constatar o resultado negativo da consulta SISBAJUD, intimou a Exequente para requerer o que de direito no prazo de dez dias, sob expressa pena de suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A Exequente permaneceu inerte, o que motivou a decisão de 23 de novembro de 2023 (ID 82477217, p. 5), que suspendeu a presente execução, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. O trâmite processual subsequente demonstrou a ausência de manifestação da parte Exequente, culminando nos Atos Ordinatórios datados de 09 de abril de 2024 (ID 88460159, p. 4) e 03 de abril de 2025 (ID 110435110, p. 3), que, em face da paralisação do processo, intimaram a Exequente para requerer prosseguimento, sob as penas legais, notadamente a fluência do prazo prescricional intercorrente. Considerando-se que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 23 de novembro de 2023 (ID 82477217, p. 5), e que o prazo máximo de suspensão, na forma do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, é o de 1 (um) ano, findando-se, portanto, em 23 de novembro de 2024, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir do dia seguinte, ou seja, 24 de novembro de 2024. O prazo para a prescrição intercorrente deve, por sua vez, obedecer ao prazo prescricional da ação principal, que, no caso de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência liquidados em sentença, é de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, aplicado subsidiariamente, ou de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 25, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94. Ocorre que, no presente caso, conforme a cronologia dos eventos, a suspensão por um ano (art. 921, § 1º) encerrar-se-ia em 23 de novembro de 2024. A intimação da Exequente para dar andamento ao feito, sob a advertência da fluência da prescrição intercorrente, ocorreu em 03 de abril de 2025 (ID 110435110, p. 3). Nota-se que, até a presente data, 29 de outubro de 2025, o processo não atingiu o prazo de 5 (cinco) anos de inércia caracterizadora da prescrição intercorrente, contados do termo inicial de 24 de novembro de 2024 (fim do prazo de suspensão). Contudo, a inércia da Exequente após o decurso do prazo de suspensão e após a intimação específica para requerer o que de direito demanda uma análise da aplicação dos dispositivos que regem a extinção da execução em razão da inércia e da ausência de localização de bens. É imperioso, então, que se proceda ao saneamento do presente cumprimento de sentença, avaliando o andamento processual e a possibilidade de prosseguimento da execução ou sua extinção. Embora o processo esteja formalmente suspenso nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a inércia subsequente do Exequente em promover atos eficazes para a satisfação do crédito após a intimação para dar prosseguimento ao feito (ID 110435110) exige a consideração da situação atual, antes de se aguardar a consumação quinquenal da prescrição intercorrente. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA II.1. Da Natureza do Título e o Cumprimento Integral da Obrigação de Fazer O título executivo judicial formado na Sentença (ID 51001311) possuía natureza dúplice: uma obrigação de fazer (inscrição no Exame Supletivo e emissão do certificado mediante aprovação) e uma obrigação de pagar (honorários sucumbenciais e custas processuais). No que tange à obrigação de fazer, a própria Exequente, Lindinalva Pontes Lima, atestou o seu cumprimento integral, informando que o certificado de conclusão do ensino médio fora entregue pela Executada (ID 54746935, p. 28). A satisfação da obrigação principal estabelecida na fase de conhecimento encontra-se, com isso, incontroversa nos autos, não havendo mais pendências quanto ao pleito de Lucas Matheus dos Santos Bezerril. Resta, portanto, apenas o cumprimento da obrigação pecuniária relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade da patrona, que está a buscar a satisfação de seu crédito por meio desta fase de cumprimento de sentença. II.2. Da Correta Aplicação dos Encargos do Artigo 523 do Código de Processo Civil A Sentença condenou a Executada ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00. O trânsito em julgado ocorreu em 27 de janeiro de 2022. O cumprimento de sentença foi protocolizado em 21 de fevereiro de 2022, e a Executada foi intimada para pagamento voluntário em 22 de fevereiro de 2022 (ID 54803123, p. 17), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, contado da intimação da Executada, fluiu in albis, ou seja, sem a comprovação do depósito do valor devido. Dessa forma, é cabível a aplicação imediata da regra prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Conforme a planilha apresentada em julho de 2022 (ID 61174036, p. 14), que já embasou o pedido de SISBAJUD, o valor total da execução, incluindo o principal corrigido, juros e os encargos de 10% de multa e 10% de honorários, foi corretamente apurado em R$ 568,56 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Não havendo impugnação do executado no prazo legal, o valor executado, acrescido validamente da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, tornou-se líquido e definitivo para fins de satisfação. II.3. Da Efetividade e da Suspensão por Ausência de Bens Penhoráveis Após a aplicação dos encargos e a insistência da Exequente na busca de bens, foi realizada a tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD, que restou negativa, conforme detalhamento de 10 de fevereiro de 2023 (ID 74519982, p. 7-8). As demais diligências de pesquisa recomendadas em petições anteriores (Infoseg, Jucap, Renajud, Infojud e CSS) não foram expressamente deferidas ou implementadas, sendo o foco imediato direcionado à busca de ativos financeiros. A decisão de 09 de junho de 2023 (ID 74486371, p. 6) e o subsequente despacho de 23 de novembro de 2023 (ID 82477217, p. 5) reconheceram a ausência de bens passíveis de constrição no momento, culminando na suspensão da execução, nos exatos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão do processo, neste caso, visa permitir que o credor localize novos meios de satisfação do seu crédito ou que se aguarde a modificação da situação patrimonial do devedor. No entanto, o legislador estabeleceu limites temporais para essa fase de suspensão, evitando a eternização dos processos executivos desprovidos de utilidade prática. O artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado ou requerido o prosseguimento da execução com a indicação de bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. § 1º Na hipótese do inciso III, o prazo de suspensão será de 1 (um) ano. § 2º Findo o prazo previsto no § 1º, o juiz mandará arquivar os autos. A decisão de suspensão foi proferida em 23 de novembro de 2023 (ID 82477217, p. 5). Portanto, o prazo de 1 (um) ano de suspensão se encerrou em 23 de novembro de 2024. A partir de 24 de novembro de 2024, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, conforme a exegese do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. II.4. Da Prescrição Intercorrente e a Extinção da Execução A fase de inércia do Exequente deve ser analisada sob a perspectiva da prescrição intercorrente, instituto que busca atender ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Consoante o disposto no Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, § 4º: Art. 921, § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O prazo para a prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão executada, ou seja, 5 (cinco) anos para cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Embora a contagem do prazo prescricional intercorrente tenha se iniciado em 24 de novembro de 2024, e não se tenha completado o quinquênio até a presente data (29/10/2025), o desenvolvimento processual exige o cumprimento do que determina o artigo 921, § 2º. O artigo 921, § 2º, estabelece que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o juiz mandará arquivar os autos. Esse arquivamento é mera providência administrativa, que não implica a extinção do processo, mas permite que o prazo prescricional intercorrente transcorra de forma independente. No presente caso, o prazo de suspensão encerrou-se há mais de 11 (onze) meses. Mais recentemente, em 03 de abril de 2025 (ID 110435110, p. 3), a Exequente foi novamente intimada, em face do lapso temporal da inércia, para requerer o que entendesse de direito, sob a devida advertência das consequências legais, implicitamente relacionadas à prescrição intercorrente. Considerando que a Exequente se manteve inerte após o Ato Ordinatório de abril de 2025, e que o processo está arquivado de fato, mesmo que temporariamente, por força da paralisação e da suspensão, é imprescindível consolidar a situação processual. A análise do histórico demonstra a frustração das medidas executivas típicas (intimação para pagamento espontâneo e tentativa de penhora online via SISBAJUD) e a inércia da credora em indicar outros meios idôneos e concretos para o prosseguimento da execução, após ter sido expressamente intimada a fazê-lo em diversas oportunidades (Decisão de 09/06/2023, Ato Ordinatório de 09/04/2024 e Ato Ordinatório de 03/04/2025). Apesar de o prazo quinquenal da prescrição intercorrente ainda não ter se completado, é fundamental que o Juízo cumpra o mandamento legal do § 2º do artigo 921, ordenando o arquivamento definitivo, fazendo fluir o prazo prescricional com a devida ciência ao Exequente. Entretanto, o atual estado do feito, decorrido um ano da suspensão desde 23/11/2023 (ID 82477217), impõe a formalização do arquivamento provisório e a expressa intimação do exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. O arquivamento provisório, nesta fase, é condição para o curso regular da prescrição intercorrente, conforme exigido pela processualística civil, notadamente os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Desta forma, e em atenção ao princípio da máxima efetividade dos atos judiciais e da necessidade de se emprestar andamento regular ao processo, impõe-se a determinação formal do arquivamento do feito. III. DISPOSITIVO DA DECISÃO SANEADORA E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto e considerando o andamento processual, as disposições do Código de Processo Civil e a ausência de bens penhoráveis em nome da Executada, a qual, devidamente intimada, quedou-se inerte, tomo as seguintes providências para sanear o processo executivo: DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Declaro que a obrigação de fazer estabelecida na Sentença (inscrição e emissão do certificado de conclusão do ensino médio) foi integralmente cumprida pela Executada, conforme atestado pela própria Exequente, restando satisfeita a pretensão principal formulada na inicial. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E ENCARGOS: Mantenho hígido o título executivo referente à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais e custas, bem como a validade da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário pela Executada após a intimação específica. O valor devido, em 20 de julho de 2022, era de R$ 568,56, devendo ser atualizado em caso de prosseguimento. DO PRAZO DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO: Reconheço que, conforme a decisão de ID 82477217, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, encerrou-se em 23 de novembro de 2024. Determino o arquivamento administrativo dos autos, por força do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria providenciar as devidas movimentações no sistema PJe para indicar o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Declaro, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de honorários advocatícios (Lei nº 8.906/94, art. 25), iniciou-se em 24 de novembro de 2024. DAS INTIMAÇÕES: Intime-se a parte Exequente, na pessoa de sua advogada, para tomar ciência desta decisão e do arquivamento administrativo do feito, ficando ciente, expressamente, de que o processo retornará para a secretaria apenas em caso de localização de bens penhoráveis, devendo, neste caso, o Exequente peticionar solicitando o desarquivamento e a prática dos atos expropriatórios específicos, sob pena de extinção da execução pela prescrição intercorrente ao final do prazo quinquenal em 24 de novembro de 2029. DO PROSSEGUIMENTO: Considerando a inércia reiterada da Exequente após o Ato Ordinatório de 03/04/2025 (ID 110435110) e a ausência de bens localizados em pesquisas judiciais efetuadas, mantenho o arquivamento provisório, conforme as regras da prescrição intercorrente, até que o Exequente demonstre interesse legítimo e indique bens idôneos à satisfação do crédito ou até a consumação do prazo prescricional. Cumpra-se com urgência o arquivamento no sistema, dando-se baixa e registro devidos, com o destaque de que a execução tramita sob a regra da prescrição intercorrente. P. R. I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito