Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPESCA COMERCIAL PESQUEIRA CAMALAU LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000011-84.1997.8.15.0731 [Multas e demais Sanções]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Compesca Comercial Pesqueira Camalau Ltda., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 4.329,94, conforme CDA acostada aos autos. A execução foi distribuída em 10/01/1997, tendo sido regularmente processada em seus atos iniciais, com citação do executado e realização de diligências constritivas, inclusive com lavratura de auto de penhora, sem que, contudo, se tenha verificado a efetiva satisfação do crédito exequendo. Após tais atos, constata-se que o feito permaneceu paralisado por longo lapso temporal, sem a prática de atos úteis à persecução do crédito, não havendo notícia de novas medidas constritivas eficazes ou de impulso processual apto a interromper ou suspender o curso prescricional. Posteriormente, a exequente foi intimada para se manifestar sobre o andamento do feito e eventual interesse no prosseguimento da execução, oportunidade em que não promoveu atos concretos de localização de bens penhoráveis, tampouco requereu providências efetivas para a continuidade da cobrança. Em 24/11/2025, a Procuradoria da Fazenda Nacional peticionou nos autos requerendo expressamente a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia prolongada e a superação do prazo legal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme documentação e relatório juntados. Eis o breve relato. Passo a decidir. Com efeito, penso que restou configurada a prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Para a configuração da prescrição intercorrente, deve-se considerar que a suspensão do processo a que se refere a LEF consiste, na verdade, na paralisação da ação executiva, que pode decorrer tanto da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, quanto da inércia do exequente em promover medidas úteis ao andamento do feito. Dispõe o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). È cediço que, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de 5 (cinco) anos, pode ser motivo bastante para deflagrar a prescrição intercorrente, caso se omita de promover diligências úteis com vistas à satisfação do crédito tributário, cuja cobrança não pode perdurar indefinidamente. Nesse sentido, carreio os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. FEITO SEM O DEVIDO ANDAMENTO APÓS DESPACHO CITATÓRIO. ATOS INÚTEIS E INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E ART. 40, LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O decurso de prazo superior a cinco anos após despacho citatório, vencendo processo mais de nove anos, configurada inércia do próprio Município em dar efetivo seguimento à execução, uma vez ausente qualquer ato minimamente consistente, ao que se acresce suspensão e automático arquivamento por tal lapso, torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da exigência do crédito tributário.[1] APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 39 DA LEF. I) O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido pelo despacho que ordena a citação do devedor. II) Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se a ocorrência da mesma, pois transcorridos mais de cinco anos após o despacho que ordenou a citação, sem que tenha sido satisfeito o crédito tributário. Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito ou não obter êxito em localizar o devedor e/ou bens penhoráveis. III) Ainda que o exequente não tenha se mantido inerte, não há razão para o prosseguimento da execução que já perdura mais de nove anos, uma vez que não foi obtido resultado prático no sentido da satisfação integral do crédito exequendo. IV) O Município está isento do pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 39 da LEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.[2] Lado outro, a Corte Especial em julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553-RS, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).[3] (realce meu) Assim, diante da inércia (inação) da Fazenda Pública, que não logrou êxito na satisfação do crédito tributário, deixando decorrer in albis os prazos de suspensão do processo e arquivamento provisório, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Mediante tais considerações, com supedâneo nos art. 487, inciso II, do CPC, DECRETO a prescrição intercorrente do débito executado nestes autos e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários. Intime-se e arquivem-se, de imediato.. Cabedelo, 20/01/26. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO Juíza de Direto [1] Apelação Cível Nº 70073219792, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 10/05/2017. [2] Apelação Cível Nº 70072314990, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 09/03/2017. [3]REsp 1340553 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3, Ralator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/09/2018, Data da Publicação DJe 16/10/2018.