Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0018833-54.2014.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes ASPER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, oriundo de ação monitória julgada procedente. Determinada a expedição dos ofícios requisitórios após a homologação dos cálculos, a advogada JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA, em petição protocolada sob o ID 127659461, requereu a expedição de precatório em seu favor, na condição de terceira interessada, para pagamento dos honorários contratuais, pactuados no importe de 20% do crédito da exequente (R$ 51.747,96 – Cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), sobre o valor principal homologado (R$ 258.739,82 – Duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), além dos honorários sucumbenciais, majorados para 15% (R$ 38.810,97 – Trinta e oito mil, oitocentos e dez reais e noventa e sete centavos), conforme Acórdão de ID 45210879, sustentando a necessidade de expedição de requisitório em apartado para ambas as verbas, totalizando R$ 90.558,93 (noventa mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos). O pleito se fundamenta no caráter alimentar dos honorários e na prévia determinação de destaque dos honorários contratuais contida na decisão de ID 71155510, ratificando-se que o crédito principal homologado para a exequente foi fixado na decisão de ID 68941365. Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatados. Decido. Analisando o pleito formulado na petição de ID 127659461, e em atenção às regras que regem o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, verifica-se que a pretensão diz respeito à expedição de requisitório para pagamento das verbas honorárias (contratuais e sucumbenciais) devidas à advogada, em razão de sua atuação na fase de conhecimento. O pedido de destaque dos honorários contratuais foi previamente deferido pela decisão de ID 71155510, no percentual de 20% do valor principal, com base no instrumento contratual de ID 45963924, o que garante a reserva do valor no precatório principal. No que concerne aos honorários contratuais, a despeito do pedido de expedição de precatório em apartado, por expressa vedação legal, estes não podem ser pagos em requisitório apartado, mas tão somente destacados do crédito do exequente por ocasião do pagamento do seu crédito, como dito claramente na decisão de ID 71155510; portanto, o valor de 20% do crédito principal (R$ 51.747,96) será anotado para abatimento e pagamento direto à patrona, mas no bojo do precatório da parte exequente, em consonância com o que preceitua o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, devendo o ofício requisitório do crédito da ASPER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME fazer a menção obrigatória do respectivo destaque contratual. Já o crédito referente aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor da condenação (R$ 38.810,97), por constituir verba autônoma do advogado e possuir caráter alimentar, passível de expedição de requisitório próprio, e por superar o valor legal para pagamento através de RPV (Lei Municipal n. 5.120/2011), deve ser pago através de precatório, de acordo com as disposições legais e a orientação jurisprudencial consolidada. Com base nas considerações supra, e seguindo as determinações anteriores e a legislação aplicável, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO. Do exposto, DEFIRO, EM PARTE o pedido formulado na ID 127659461, a fim de determinar a expedição do ofício requisitório de precatório referente aos honorários sucumbenciais devidos à advogada, no montante de R$ 38.810,97 (trinta e oito mil, oitocentos e dez reais e noventa e sete centavos) (valor base, a ser atualizado na requisição). No que concerne aos honorários contratuais (R$ 51.747,96), conforme consta da decisão de ID 71155510, estes serão destacados do crédito da exequente, quando do pagamento do precatório principal. Expeçam-se os ofícios requisitórios (crédito principal com destaque dos honorários contratuais, e precatório separado para os honorários sucumbenciais), nos termos da decisão de ID 71155510. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito