Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Empresa Metropolitana S/A ADVOGADO: Renato Canuto Neto OAB/PE 16.114
APELADO: Jacson Pereira do Nascimento ADVOGADO: Antônio Anízio Neto APELAÇÃO CÍVEL. Acidente de trânsito. Empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Queda de pedestre na plataforma de embarque envolvendo ônibus da empresa. Comprovação dos fatos. Nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do motorista do transporte coletivo. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Danos morais. Violação à integridade física, omissão de socorro e inexistência de assistência à vítima. Abalo psíquico suportado. Quantum indenizatório. Manutenção. Descabimento da dedução do valor do seguro DPVAT. Dano não derivado de morte, invalidez permanente ou despesas médicas. Desprovimento do apelo. - O acidente envolvendo a autora e o ônibus da empresa demandada restou sobejamente demonstrado, quando a vítima se encontrava no ônibus na plataforma de embarque e desembarque de passageiros. - Há prova suficiente da ocorrência da queda do pedestre do ônibus conduzido pelo motorista da empresa, como também da omissão de socorro, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. Nesse cenário, revela-se evidente a existência de uma conduta danosa e do respectivo nexo de causalidade ente o evento danoso e a conduta do preposto da ré. - Restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes sofridos pela vítima sem a devida prestação de socorro por parte do motorista ou outro funcionário da empresa, ficando caída ao solo e sendo levada ao Hospital por terceiro. – Uma vez comprovado o dano moral, é devida a reparação pelos prejuízos causados. - Encontrando-se o valor fixado pela magistrada sentenciante adequado à realidade, mostra-se devida a sua manutenção. - A dedução do valor referente ao seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada somente é cabível quando o dano extrapatrimonial deriva de morte, invalidez permanente ou despesas médicas, o que não é o caso dos autos. - Apelação desprovida.
EXPEDIENTE - INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ID 159408007, CUJO TEOR: DECISÃO
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA CLEONICE ALVES CESARINO e MARIA DE FÁTIMA LOPES PEDROSA em face de MUNDIAL AUTOMÓVEIS AUTO SERVICE LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que, em acidente automobilístico ocorrido em 17 de janeiro de 2016, a menor GABRIELA LOPES CESARINO, neta das autoras, foi vítima fatal em colisão frontal na rodovia BR-230.. Sobreveio a sentença de mérito sob o ID 41109400, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada uma das autoras, totalizando R$ 100.000,00, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pleitos de pensionamento vitalício e de ressarcimento de despesas funerárias por ausência de prova de dependência econômica e de desembolso efetivo. Em decisão do e. Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão de ID 128220039, o Colegiado manteve integralmente os termos da condenação por danos morais, operando reforma apenas na base de cálculo e na distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação para ambos os patronos. A executada interpôs Recurso Especial e posterior Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, que não foram conhecidos, conforme decisão de ID 128220818, sobrevindo a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente para o patamar de 15%, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. AS exequentes protocolizaram o pedido de cumprimento definitivo de sentença sob o ID 128229735, apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 219.977,86. A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 132107100, alegando excesso de execução. Sustenta a necessidade de abatimento de valores recebidos pelas autoras a título de seguro obrigatório DPVAT e de seguro privado facultativo, apresentando o comprovante de depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 25.639,18, conforme guia de ID 132107102 e comprovante de ID 132107103. As exequentes apresentaram resposta à impugnação sob o ID 136065629, defendendo a impossibilidade de abatimento do seguro DPVAT em condenações exclusivas por danos morais, bem como a autonomia do seguro privado. Requereram, ainda, a aplicação da multa e dos honorários previstos no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE A manifestação da executada, sob a forma de impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se tempestiva e atende aos requisitos formais de admissibilidade. O despacho que determinou a intimação para o pagamento voluntário foi publicado em 09 de dezembro de 2025, estabelecendo o prazo de 15 dias úteis previsto no Art. 523 do Código de Processo Civil para o adimplemento espontâneo. Observa-se que a executada protocolizou sua peça de defesa e realizou o depósito do valor que entende devido dentro do prazo legal subsequente, conforme facultado pelo Art. 525 do diploma processual. A fundamentação pautada no excesso de execução, decorrente da ausência de abatimento de verbas indenizatórias percebidas anteriormente, constitui matéria de defesa legítima nesta fase procedimental, nos termos do Art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da insurgência. 2.2. DO ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) A controvérsia central reside na possibilidade de dedução dos valores referentes ao seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres — DPVAT do montante fixado a título de indenização judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema por meio da Súmula 246, a qual estabelece que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Tal orientação possui como fundamento o princípio da reparação integral, insculpido no Art. 944 do Código Civil, e visa impedir que a vítima ou seus herdeiros percebam dupla compensação pelo mesmo evento danoso, o que configuraria enriquecimento sem causa. A dedução autorizada pelo verbete sumular mencionado independe de prova do efetivo recebimento do benefício pela parte interessada, bastando a existência do direito ao recebimento da indenização securitária decorrente do acidente de trânsito. No caso em tela, a executada aponta que cada autora faz jus ao recebimento de R$ 13.500,00 a título de seguro obrigatório por morte. Embora a parte exequente sustente a inaplicabilidade do abatimento em condenações por danos morais, o texto da Súmula 246 do STJ utiliza a expressão genérica "indenização judicialmente fixada", sem realizar distinção entre as esferas patrimonial e extrapatrimonial. Nesse sentido, prevalece a orientação de que o abatimento deve ocorrer sobre o montante indenizatório global, como medida de justiça e equilíbrio financeiro da obrigação. O fato de o DPVAT cobrir danos pessoais e a sentença fixar danos morais não impede o abatimento, uma vez que o STJ entende que o DPVAT visa minimizar os efeitos da morte na esfera familiar, possuindo natureza alimentar similar à indenização por danos morais. Sobre a possibilidade de abatimento do seguro DPVAT em condenações por danos morais decorrentes de morte, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O DANO EXTRAPATRIMONIAL DERIVE DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos." (REsp n. 1.365.540/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/5/2014.) 2. No caso concreto, o dano moral reconhecido pelo Tribunal de origem não está coberto pelo seguro DPVAT, razão pela qual não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.550.157/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no mesmo sentido, admitindo a dedução quando o dano extrapatrimonial decorre de falecimento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo Nº 0001470-98.2014.8.15.2001) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2 a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0001470-98.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2022) Portanto, deve-se acolher o pedido da executada para que o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT seja subtraído do montante principal da condenação antes da incidência dos consectários legais. A referida dedução deverá ser operada sobre o valor histórico da condenação fixada na sentença, qual seja, R$ 50.000,00 para cada autora, conforme postulado pela impugnante. 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE SEGURO PRIVADO FACULTATIVO No que tange à pretensão da executada MUNDIAL AUTOMÓVEIS AUTO SERVICE LTDA - EPP de deduzir do montante exequendo os valores alegadamente percebidos pelas autoras a título de seguro privado facultativo (Estação do Seguro), no importe de R$ 25.000,00 em favor de MARIA CLEONICE ALVES CESARINO e R$ 50.000,00 em favor de MARIA DE FÁTIMA LOPES PEDROSA conforme narrado na impugnação de ID 132107100, a insurgência não comporta acolhimento. É imperioso estabelecer uma distinção jurídica fundamental entre o seguro obrigatório DPVAT e o seguro de responsabilidade civil ou de vida facultativo. Enquanto o primeiro possui natureza eminentemente social e assistencial, instituído por lei para garantir uma indenização mínima tarifada a qualquer vítima de acidente de trânsito, independentemente de culpa, o seguro privado facultativo decorre de uma relação contratual autônoma, pautada na autonomia da vontade e mediante o pagamento de contraprestação pecuniária (prêmio) pelo segurado. A natureza jurídica do seguro privado facultativo é estritamente contratual e bilateral, criando obrigações apenas entre os pactuantes. Nesse cenário, o causador do dano — no caso, a executada — apresenta-se como terceiro estranho à referida avença, não podendo pretender que um benefício derivado de um contrato para o qual não contribuiu e do qual não faz parte seja utilizado para minorar sua responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. Admitir o abatimento de tal verba significaria, na prática, transferir o benefício da prudência e do investimento da vítima para o próprio ofensor, o que contraria a lógica da responsabilidade civil e a boa-fé objetiva. Diferentemente do que ocorre com o DPVAT, onde a Súmula 246 do STJ autoriza expressamente a dedução por se tratar de indenização genérica e obrigatória, não existe suporte legal ou jurisprudencial que autorize a compensação de seguros privados com indenizações judiciais por danos morais ou materiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais verbas possuem fontes indenizatórias distintas e autônomas, sendo vedado o seu abatimento para fins de quitação da obrigação de reparar o dano: EMENTA: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado pela instância ordinária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ) pressupõe a identidade de naturezas das verbas. O seguro DPVAT destina-se à cobertura de danos por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares, não sendo cabível o seu abatimento quando a condenação judicial refere-se exclusivamente a danos morais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.055.081/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela impossibilidade de compensação, ressaltando que as naturezas jurídicas são diversas e não se comunicam: Ementa: Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Abatimento do seguro de vida no valor da indenização por danos morais. Impossibilidade. Naturezas jurídicas distintas. alegada violação à cláusula de reserva de plenário. inocorrência. incidência das súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao recurso de revista. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1521311 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Ademais, as exequentes esclareceram em sua manifestação de ID 136065629 que os valores citados pela executada referem-se a rateios de apólices decorrentes do falecimento de outros familiares no mesmo acidente (o filho de uma e a filha da outra), reforçando que a percepção de capital segurado por morte de parentes não tem o condão de extinguir ou mitigar a dívida de quem foi condenado por negligência comprovada em juízo. A obrigação de indenizar fixada no título executivo judicial decorre da violação de deveres jurídicos gerais (responsabilidade extracontratual), enquanto o seguro privado decorre de deveres contratuais específicos. Assim, a manutenção da condenação em seus termos integrais, sem o abatimento dos valores oriundos de seguro privado facultativo, é medida que se impõe para preservar a autoridade da coisa julgada e impedir que o ofensor se desonere indevidamente de sua responsabilidade civil à custa de previdência particular das vítimas ou de seus sucessores. Portanto, rejeito o pedido de dedução quanto às verbas de seguro privado. 2.4. DA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO (ART. 523, § 1º, DO CPC) Considerando que o acolhimento da impugnação foi apenas parcial, remanesce um saldo devedor substancial, uma vez que o depósito realizado pela executada sob o ID 132107102 baseou-se em premissa de abatimento de seguro privado que restou afastada nesta decisão. Nos termos do Art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento é realizado apenas parcialmente dentro do prazo para adimplemento voluntário, as penalidades previstas no parágrafo primeiro do referido artigo incidem sobre o montante remanescente. Portanto, sobre a diferença entre o valor total efetivamente devido (considerando a exclusão apenas do DPVAT) e o valor depositado voluntariamente pela executada, deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento). Ressalte-se que a base de cálculo para a apuração deste saldo deve considerar a condenação principal mantida pelo tribunal e a majoração dos honorários advocatícios da fase de conhecimento para o patamar de 15% (quinze por cento), conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial sob o ID 128220818. A incidência desses encargos moratórios decorre diretamente da lei e visa compelir o devedor ao cumprimento célere e integral da obrigação contida no título executivo judicial. O depósito de valor manifestamente inferior ao devido, sob o pretexto de compensações juridicamente inviáveis, não afasta a mora em relação à parcela que sobeja o montante depositado. 2.5. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que concerne ao pedido de liberação da quantia depositada sob o ID 132107103, verifico que o montante de R$ 25.639,18 tornou-se incontroverso, uma vez que foi voluntariamente ofertado pela executada como parcela mínima devida. Não subsistindo óbice legal para o levantamento antecipado de valores incontroversos na fase executiva, defiro o pedido formulado pelas exequentes sob o ID 136065629. A expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência bancária deverá observar rigorosamente os dados informados pelas partes. Em relação à exequente MARIA CLEONICE ALVES CESARINO, o crédito deverá ser direcionado ao Banco Bradesco, Agência nº 1594-6, Conta Corrente nº 160162-8. Quanto à exequente MARIA DE FÁTIMA LOPES PEDROSA, a transferência deve ocorrer para o Banco do Brasil, Agência nº 0.759-5, Conta Corrente nº 27.586-7. Ademais, acolho o requerimento de reserva e pagamento destacado dos honorários advocatícios contratuais, fixados no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação, conforme instrumento particular acostado sob o ID 12297432. O pagamento desta verba, somada aos honorários sucumbenciais já depositados, deverá ser efetuado diretamente na conta do patrono HÉLCIO STÁLIN GOMES RIBEIRO, CPF nº 992.613.404-15, no Banco do Brasil S.A., Agência nº 0.759-5, Conta Poupança nº 30.602-9 (Variação 51). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada MUNDIAL AUTOMÓVEIS AUTO SERVICE LTDA - EPP sob o ID 132107100, para os seguintes fins: a) autorizar a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada uma das exequentes, totalizando o abatimento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) do valor histórico da condenação por danos morais fixada na sentença de ID 41109400; b) rejeitar o pedido de abatimento de valores recebidos a título de seguro privado facultativo, ante a sua natureza jurídica autônoma e a impossibilidade de compensação com a responsabilidade civil por ato ilícito; c) declarar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente, nos termos do Art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil; d) determinar que a parte exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha atualizada do débito, observando os parâmetros ora definidos, incluindo a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% conforme decisão do STJ e a dedução do valor já depositado judicialmente; e) autorizar, desde logo, a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada sob o ID 132107103, devendo a Secretaria observar os dados bancários e a reserva de honorários contratuais de 30% conforme fundamentação supra. Em razão da sucumbência parcial na fase de impugnação, condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o abatimento do DPVAT, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiárias da justiça gratuita. Condeno a executada ao pagamento de honorários em favor do patrono das exequentes, fixados em 10% sobre o valor da impugnação que restou rejeitado (referente ao seguro privado). Intimem-se e cumpra-se.