Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-69.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. A autora alega ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, contribuindo regularmente para o PASEP. Sustenta que, ao realizar o saque de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria em novembro de 2017, deparou-se com saldo irrisório. Atribui a diferença a falhas na gestão da conta pelo banco réu, como aplicação incorreta de índices e saques indevidos. Pleiteou a restituição de R$ 83.656,36 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (ID 107886304). Em contestação (ID 132058552), o réu suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, a ocorrência de prescrição decenal e a inexistência de ato ilícito, afirmando que os rendimentos foram creditados conforme a legislação. Este juízo proferiu decisão de saneamento (ID 136159071), oportunidade em que rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade, afastou a tese de prescrição com base no Tema 1150 do STJ, indeferiu a aplicação do CDC e determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado no ID 155502414, concluindo pela existência de uma diferença a favor da autora no valor atualizado de R$ 9.074,48. A parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 155701540), enquanto o banco réu apresentou impugnação (ID 157956235), acompanhada de parecer técnico assistencial (ID 157956236). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Das Questões Preliminares e da Preclusão De início, registro que as questões preliminares referentes à ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e à impugnação da gratuidade da justiça, bem como a prejudicial de prescrição, foram devidamente analisadas e afastadas por ocasião da decisão de saneamento de ID 136159071. Não houve interposição de recurso contra o referido provimento jurisdicional. Portanto, operou-se a preclusão sobre tais matérias, sendo desnecessária e incabível nova apreciação nesta fase processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia reside na verificação de eventuais desfalques ou má gestão da conta vinculada ao PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 e unificado ao PIS pela LC nº 26/75. A partir da Constituição de 1988 (art. 239), as contribuições deixaram de ser creditadas em contas individuais, mantendo-se apenas a preservação e valorização dos saldos já existentes. O Banco do Brasil atua como prestador de serviços e administrador dessas contas, respondendo por falhas operacionais e saques indevidos. No caso submetido a exame, a perícia técnica (ID 155502414) foi fundamental para o esclarecimento dos fatos. O perito do juízo constatou que o banco aplicou corretamente os índices oficiais de valorização do fundo. Entretanto, identificou saques realizados na modalidade "boca de caixa" que não foram devidamente comprovados pela instituição financeira. Conforme estabelecido na decisão saneadora e em consonância com o Tema 1.300 do STJ, compete ao banco o ônus de provar a regularidade dos saques realizados diretamente em suas agências ("boca de caixa"), por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Como o réu não colacionou comprovantes de quitação assinados pela autora para tais débitos, o expert reintegrou esses valores ao cálculo da evolução do saldo. Dessa forma, o laudo pericial apurou uma diferença histórica que, na data do encerramento da conta (22/11/2017), deveria totalizar um saldo maior do que o efetivamente pago. A diferença encontrada, devidamente atualizada até a data da elaboração do laudo (12/03/2026), monta a R$ 9.074,48. A impugnação apresentada pelo banco não foi capaz de infirmar a conclusão do perito judicial, limitando-se a reiterar teses de defesa já superadas ou a sustentar a inexistência de irregularidades de forma genérica. Prevalece, portanto, a conclusão técnica do perito de confiança do juízo. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar. A divergência quanto aos valores de correção e a ocorrência de saques não comprovados, embora gerem desconforto, configuram mero descumprimento de dever legal ou contratual, sem prova de ofensa extraordinária à dignidade ou aos direitos de personalidade da autora. Ademais, o valor reconhecido como devido é significativamente inferior ao pretendido inicialmente, o que reforça a caracterização do episódio como mero dissabor cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 9.074,48 (nove mil, setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) em favor de MARIA DE LOURDES SILVA, a título de danos materiais, valor este apurado na perícia (ID 155502414). b) Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros de mora desde a citação, calculados pela taxa SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice IPCA do período. A correção monetária deverá ser aplicada pelo índice IPCA, a contar da data do laudo pericial (12/03/2026). c) AUTORIZO A COMPENSAÇÃO de valores: o réu poderá descontar do montante final da condenação a quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor dos honorários periciais por ele antecipados (ou seja, compensação de R$ 2.000,00), tendo em vista a sucumbência da autora nesta prova e o resultado final da demanda. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus da seguinte forma: condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, exceto quanto à parcela dos honorários periciais autorizada para compensação no item "c" deste dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 24 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito