Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800737-86.2024.8.15.0631
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por JOAQUIM TORQUATO ALVES NETO, Policial Militar, em face do ESTADO DA PARAÍBA. O autor alega, em suma, que percebe Adicional de Insalubridade em valor inferior ao devido, pois a gratificação estaria "congelada", em desacordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, que prevê o pagamento no percentual de 20% sobre o soldo atual. Requer a condenação do réu à implementação do valor correto da gratificação e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Estado da Paraíba, em sua contestação (ID 98158709), arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento da verba com base na Lei Complementar nº 50/2003 e na Medida Provisória nº 185/2012, bem como a natureza propter laborem da gratificação, cuja percepção contínua não teria sido comprovada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 106807266), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 124423523 e 131533416), vindo os autos conclusos para julgamento. É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar suscitada pelo Estado da Paraíba. O acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, a análise do mérito do pedido de gratuidade judiciária resta prejudicada nesta fase processual, ante a isenção legal aplicável. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a edição das normas que supostamente alteraram o regime remuneratório do autor. Contudo, a pretensão não se refere à anulação de um ato administrativo único de efeitos concretos, mas sim ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente. Em casos como o presente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 03 de junho de 2024, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 03 de junho de 2019. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição do fundo de direito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se o Adicional de Insalubridade percebido pelo autor, servidor militar estadual, deve ser calculado com base em seu soldo atual ou se está sujeito ao congelamento de seu valor nominal. A legislação de regência, especificamente o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, é clara ao estabelecer a base de cálculo da referida gratificação: Art. 4º – A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. O Estado da Paraíba fundamenta o pagamento em valor nominal fixo na aplicação da Lei Complementar nº 50/2003 e, posteriormente, da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012). Contudo, a matéria já foi objeto de pacificação no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que fixou tese jurídica de observância obrigatória, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Conforme se extrai da tese firmada, o congelamento imposto pela MP nº 185/2012 aos militares restringiu-se ao adicional por tempo de serviço, não se estendendo a outras verbas, como o adicional de insalubridade, que deve continuar a ser pago na forma da lei que o instituiu, ou seja, 20% sobre o soldo vigente. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo a orientação vinculante, é uníssona nesse sentido, como se observa do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 185/2012 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012 AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do fundo de direito não se configura quando o servidor busca diferenças remuneratórias decorrentes de pagamentos mensais continuados, hipótese de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O adicional de insalubridade percebido por militares estaduais não se submete às limitações impostas pela LC nº 50/2003, tampouco à Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, que tratam do congelamento de adicionais e gratificações apenas em relação ao adicional por tempo de serviço. O Tribunal Pleno do TJPB, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, firmou entendimento de que o congelamento previsto na LC nº 50/2003 somente passou a atingir os militares a partir da MP nº 185/2012, e exclusivamente quanto ao adicional por tempo de serviço. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou tese no sentido de que o congelamento do valor nominal previsto na MP nº 185/2012 e na Lei nº 9.703/2012 não alcança os adicionais de insalubridade e de inatividade, cujos pagamentos devem seguir as legislações específicas que os instituíram. Mantém-se a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos legais, inexistindo decisão extra petita, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição incidente sobre diferenças de adicional de insalubridade de servidor público militar é de trato sucessivo, limitando-se às parcelas vencidas no quinquênio anterior à ação. O adicional de insalubridade dos policiais militares não se submete ao congelamento imposto pela MP nº 185/2012 e pela Lei Estadual nº 9.703/2012. O pagamento do adicional de insalubridade deve observar o percentual e a base de cálculo previstos na Lei Estadual nº 6.705/1997 e suas atualizações. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0808229-98.2021.8.15.2001, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2025) Por fim, quanto ao argumento de que a gratificação é propter laborem e que o autor não provou o exercício da atividade insalubre, este não prospera. As fichas financeiras anexadas aos autos (ID 91461129) demonstram que o próprio Estado da Paraíba reconhece o direito do autor à percepção da verba, tanto que efetua o seu pagamento mensalmente sob a rubrica "280 - GRAT INSALUBRIDADE P.MILITAR". A controvérsia, portanto, não reside na existência do direito à gratificação, mas exclusivamente na sua base de cálculo, que, como demonstrado, está sendo apurada de forma equivocada pela Administração Pública. Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer consistente em implementar nos vencimentos da parte autora, JOAQUIM TORQUATO ALVES NETO, o pagamento do Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu soldo atual, bem como sobre os futuros reajustes; 2. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, resultantes da aplicação do percentual de 20% sobre o soldo, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 03 de junho de 2019, acrescidas das parcelas que se venceram no curso do processo, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeirinho/PB, 23 de janeiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito