Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800799-92.2025.8.15.0631
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de emendar a petição inicial conforme determinado no despacho de ID 116278939. A ordem judicial exigia a comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ademais, foi determinado que a parte autora juntasse comprovante de residência idôneo (fatura de água ou luz) e comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. A parte autora, em 03/09/2025, fora do prazo fixado, protocolou pedido de dilação de prazo por 30 dias (ID 122739755), contudo, não apresentou qualquer fundamento para tal pleito. Desde então, decorreram diversos meses sem qualquer manifestação nos autos para o cumprimento das diligências ordenadas. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, o advogado da parte autora, após ser devidamente intimado, não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial. Especificamente, não comprovou o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, e deixou de atender às demais exigências para a regularização do feito. O pedido de dilação de prazo, por sua vez, foi apresentado de forma genérica e desprovida de qualquer justificativa plausível, o que inviabiliza seu acolhimento, especialmente considerando o longo período de inércia que se seguiu. A ausência de uma razão relevante para a prorrogação, somada ao transcurso de meses sem qualquer iniciativa da parte, caracteriza a preclusão e a falta de diligência processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Carinne Pina contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial da ação revisional de contrato bancário, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A apelante alega vedação ao acesso ao Poder Judiciário, irregularidade no indeferimento de prazo e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e se houve violação ao acesso à Justiça em razão do não cumprimento das determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. Advocacia predatória e de ausência de procuração com firma reconhecida não guardam relação direta com o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial com outras finalidades. Princípio da dialeticidade. Rejeição. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Ausência de violação. Deferimento da justiça gratuita exclusivamente para o processamento do recurso de apelação, sem modificação do não deferimento em primeiro grau de jurisdição. Mérito. Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada condição de hipossuficiente financeira, comprovação de domicílio e correção do valor da causa. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Descumprimento da decisão. Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa. Deixou a autora de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimada, sem qualquer justificativa plausível para dilação de prazo, considerando a facilidade de cumprimento da determinação judicial. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem majoração de honorários de sucumbência, ante a ausência de condenação da verba em primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: "O não cumprimento das determinações judiciais leva ao indeferimento da petição inicial. 2. O pedido de dilação de prazo, para cumprimento de determinação judicial, deve ser razoavelmente justificado". Legislação: CP, 223, caput e 1º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10367997920248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PRAZO DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO POSSIBILIDADE - PEDIDO FORMULADO APÓS O DECURSO DE PRAZO FIXADO - PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A dilação do prazo do 1.º, do art. 477, do CPC, é possível, por se tratar de prazo dilatório e não peremptório, contudo, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de dilação probatória, se esta manifestação for intempestiva, em razão da preclusão temporal, e por não haver justificativa idônea e relevante. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410233-32.2021.8.12.0000 Aquidauana, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) Ademais, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. Na esteira da Recomendação CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024,
trata-se de medidas imprescindíveis, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes, a exemplo do presente caso, em que o advogado que subscreve a petição inicial atua no longínquo Estado do Rio Grande do Sul. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 14 de janeiro de 2026.