Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS ADVOGADO: ROBERGIA FARIAS ARAUJO - PB9844-A
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO ROBERTO PALOMO ADVOGADO: SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS - PB21179-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0801356-05.2020.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Maria do Socorro Farias contra decisão monocrática da Vice-Presidência desta Corte (Id 34870734) que INADMITIU recurso extraordinário apresentado pela ora agravante, em razão da deserção configurada pela ausência de recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC/15). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id 36124476. É o relatório. Passo a decidir. De início, destaco que a insurgência não merece ser conhecida, uma vez que a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 deve ser endereçado ao Tribunal Superior respectivo à natureza do recurso obstado. No caso de inadmissão de Recurso Extraordinário, a via adequada é o Agravo em Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, e não o Agravo em Recurso Especial. Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento da deserção. A interposição de agravo em recurso especial (Id 35431314) para combater tal decisum é manifestamente inadequada, conforme certificado pela Gerência Judiciária (Id 37241735 e 38245075). Portanto, a presente insurgência não pode ser conhecida. O erro na identificação da via recursal e do Tribunal destinatário do agravo do art. 1.042 do CPC impede o processamento da medida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba