Arquivado Definitivamente12/02/2026, 13:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho12/02/2026, 13:48
Conclusos para despacho15/10/2025, 11:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.22/08/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 00:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.22/08/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, CONSIDERANDO o Ato nº 423-2023 (Presidência do TRF5) nº 423-2023, em anexo, procedo com a intimação da parte interessada para realizar o protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 114047841, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, CONSIDERANDO o Ato nº 423-2023 (Presidência do TRF5) nº 423-2023, em anexo, procedo com a intimação da parte interessada para realizar o protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 114047841, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, CONSIDERANDO o Ato nº 423-2023 (Presidência do TRF5) nº 423-2023, em anexo, procedo com a intimação da parte interessada para realizar o protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 114047841, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857956-60.2020.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, proposta por Carlos Alberto Assis Montenegro, Wellington Correia da Cruz e Clidenor de Souza Lima em desfavor do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, todos qualificados nos autos (Id. 37239352). Narram os autores que a atual diretoria do CRDD/PB teve seu mandato encerrado no ano de 2020, mas, ao invés de promover novas eleições conforme previsão estatutária, a entidade teria realizado assembleia que culminou na prorrogação indevida dos mandatos, sem observância das normas estatutárias e legais aplicáveis (Id. 37240713, p. 4-6). Afirmam que houve supressão de manifestações da assessoria jurídica da entidade, fato que compromete a transparência e a regularidade do ato associativo (Id. 37241538, p. 2). Além disso, narram que a convocação para a referida assembleia não teria respeitado os prazos estatutários, tampouco garantido ampla participação dos associados. Juntaram documentos comprobatórios, entre os quais: cópias de atas, comunicações internas do CRDD/PB (Id. 37241543), parecer jurídico (Id. 37243803) e relação de associados (Id. 39891434), bem como o estatuto da entidade (Id. 39891425). O pedido liminar foi parcialmente apreciado em decisão anterior (Id. 37736430), tendo os réus sido regularmente citados e apresentado contestação (Id. 39891408). Instado a se manifestar, o CRDD/PB apresentou contestação (Id. 39891408), sustentando a legalidade da assembleia, a regularidade estatutária da prorrogação do mandato e a existência de quórum suficiente, além da suposta inexistência de prejuízo aos autores. Vieram-me com anotações para julgamento, decido. A controvérsia central dos autos gira em torno da validade dos atos praticados pela diretoria do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, entidade demandada, sobretudo no que tange à prorrogação de mandato deliberada em assembleia extraordinária realizada em 29 de outubro de 2020, conforme documentos constantes dos autos (Id. 37241538, Id. 37241116). Antes, porém, de adentrar o mérito, impende destacar questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito: a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.643, firmou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional são dotados de personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquias federais, por exercerem atividade típica de Estado, a saber, a fiscalização do exercício profissional. Veja-se: ''ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF – Recurso Extraordinário nº 539.224/CE – Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Min. Luiz Fux – Julgamento: 22.05.2012).'' Assim, considerando que o CRDD/PB exerce funções típicas de fiscalização profissional – e não se resume a mera entidade associativa –, compete à Justiça Federal o julgamento da presente ação, independentemente de vinculação formal à estrutura administrativa da União ou de recebimento de recursos federais. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o critério determinante não reside na esfera administrativa ou no modelo de financiamento, mas no efetivo exercício de atribuição estatal indelegável. Tal entendimento encontra robusto amparo no julgamento da ADI 1.717, no qual o STF entendeu que a fiscalização profissional constitui monopólio do Estado, normalmente atribuído a autarquias federais, por tratar-se de função pública essencial. Configura-se, portanto, incompetência absoluta do juízo, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, III, do CPC. Pelo exposto, e com amparo no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta Capital. Redistribuam-se os autos, dando-se baixa. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857956-60.2020.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, proposta por Carlos Alberto Assis Montenegro, Wellington Correia da Cruz e Clidenor de Souza Lima em desfavor do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, todos qualificados nos autos (Id. 37239352). Narram os autores que a atual diretoria do CRDD/PB teve seu mandato encerrado no ano de 2020, mas, ao invés de promover novas eleições conforme previsão estatutária, a entidade teria realizado assembleia que culminou na prorrogação indevida dos mandatos, sem observância das normas estatutárias e legais aplicáveis (Id. 37240713, p. 4-6). Afirmam que houve supressão de manifestações da assessoria jurídica da entidade, fato que compromete a transparência e a regularidade do ato associativo (Id. 37241538, p. 2). Além disso, narram que a convocação para a referida assembleia não teria respeitado os prazos estatutários, tampouco garantido ampla participação dos associados. Juntaram documentos comprobatórios, entre os quais: cópias de atas, comunicações internas do CRDD/PB (Id. 37241543), parecer jurídico (Id. 37243803) e relação de associados (Id. 39891434), bem como o estatuto da entidade (Id. 39891425). O pedido liminar foi parcialmente apreciado em decisão anterior (Id. 37736430), tendo os réus sido regularmente citados e apresentado contestação (Id. 39891408). Instado a se manifestar, o CRDD/PB apresentou contestação (Id. 39891408), sustentando a legalidade da assembleia, a regularidade estatutária da prorrogação do mandato e a existência de quórum suficiente, além da suposta inexistência de prejuízo aos autores. Vieram-me com anotações para julgamento, decido. A controvérsia central dos autos gira em torno da validade dos atos praticados pela diretoria do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, entidade demandada, sobretudo no que tange à prorrogação de mandato deliberada em assembleia extraordinária realizada em 29 de outubro de 2020, conforme documentos constantes dos autos (Id. 37241538, Id. 37241116). Antes, porém, de adentrar o mérito, impende destacar questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito: a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.643, firmou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional são dotados de personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquias federais, por exercerem atividade típica de Estado, a saber, a fiscalização do exercício profissional. Veja-se: ''ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF – Recurso Extraordinário nº 539.224/CE – Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Min. Luiz Fux – Julgamento: 22.05.2012).'' Assim, considerando que o CRDD/PB exerce funções típicas de fiscalização profissional – e não se resume a mera entidade associativa –, compete à Justiça Federal o julgamento da presente ação, independentemente de vinculação formal à estrutura administrativa da União ou de recebimento de recursos federais. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o critério determinante não reside na esfera administrativa ou no modelo de financiamento, mas no efetivo exercício de atribuição estatal indelegável. Tal entendimento encontra robusto amparo no julgamento da ADI 1.717, no qual o STF entendeu que a fiscalização profissional constitui monopólio do Estado, normalmente atribuído a autarquias federais, por tratar-se de função pública essencial. Configura-se, portanto, incompetência absoluta do juízo, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, III, do CPC. Pelo exposto, e com amparo no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta Capital. Redistribuam-se os autos, dando-se baixa. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857956-60.2020.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, proposta por Carlos Alberto Assis Montenegro, Wellington Correia da Cruz e Clidenor de Souza Lima em desfavor do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, todos qualificados nos autos (Id. 37239352). Narram os autores que a atual diretoria do CRDD/PB teve seu mandato encerrado no ano de 2020, mas, ao invés de promover novas eleições conforme previsão estatutária, a entidade teria realizado assembleia que culminou na prorrogação indevida dos mandatos, sem observância das normas estatutárias e legais aplicáveis (Id. 37240713, p. 4-6). Afirmam que houve supressão de manifestações da assessoria jurídica da entidade, fato que compromete a transparência e a regularidade do ato associativo (Id. 37241538, p. 2). Além disso, narram que a convocação para a referida assembleia não teria respeitado os prazos estatutários, tampouco garantido ampla participação dos associados. Juntaram documentos comprobatórios, entre os quais: cópias de atas, comunicações internas do CRDD/PB (Id. 37241543), parecer jurídico (Id. 37243803) e relação de associados (Id. 39891434), bem como o estatuto da entidade (Id. 39891425). O pedido liminar foi parcialmente apreciado em decisão anterior (Id. 37736430), tendo os réus sido regularmente citados e apresentado contestação (Id. 39891408). Instado a se manifestar, o CRDD/PB apresentou contestação (Id. 39891408), sustentando a legalidade da assembleia, a regularidade estatutária da prorrogação do mandato e a existência de quórum suficiente, além da suposta inexistência de prejuízo aos autores. Vieram-me com anotações para julgamento, decido. A controvérsia central dos autos gira em torno da validade dos atos praticados pela diretoria do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, entidade demandada, sobretudo no que tange à prorrogação de mandato deliberada em assembleia extraordinária realizada em 29 de outubro de 2020, conforme documentos constantes dos autos (Id. 37241538, Id. 37241116). Antes, porém, de adentrar o mérito, impende destacar questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito: a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.643, firmou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional são dotados de personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquias federais, por exercerem atividade típica de Estado, a saber, a fiscalização do exercício profissional. Veja-se: ''ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF – Recurso Extraordinário nº 539.224/CE – Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Min. Luiz Fux – Julgamento: 22.05.2012).'' Assim, considerando que o CRDD/PB exerce funções típicas de fiscalização profissional – e não se resume a mera entidade associativa –, compete à Justiça Federal o julgamento da presente ação, independentemente de vinculação formal à estrutura administrativa da União ou de recebimento de recursos federais. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o critério determinante não reside na esfera administrativa ou no modelo de financiamento, mas no efetivo exercício de atribuição estatal indelegável. Tal entendimento encontra robusto amparo no julgamento da ADI 1.717, no qual o STF entendeu que a fiscalização profissional constitui monopólio do Estado, normalmente atribuído a autarquias federais, por tratar-se de função pública essencial. Configura-se, portanto, incompetência absoluta do juízo, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, III, do CPC. Pelo exposto, e com amparo no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta Capital. Redistribuam-se os autos, dando-se baixa. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857956-60.2020.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, proposta por Carlos Alberto Assis Montenegro, Wellington Correia da Cruz e Clidenor de Souza Lima em desfavor do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, todos qualificados nos autos (Id. 37239352). Narram os autores que a atual diretoria do CRDD/PB teve seu mandato encerrado no ano de 2020, mas, ao invés de promover novas eleições conforme previsão estatutária, a entidade teria realizado assembleia que culminou na prorrogação indevida dos mandatos, sem observância das normas estatutárias e legais aplicáveis (Id. 37240713, p. 4-6). Afirmam que houve supressão de manifestações da assessoria jurídica da entidade, fato que compromete a transparência e a regularidade do ato associativo (Id. 37241538, p. 2). Além disso, narram que a convocação para a referida assembleia não teria respeitado os prazos estatutários, tampouco garantido ampla participação dos associados. Juntaram documentos comprobatórios, entre os quais: cópias de atas, comunicações internas do CRDD/PB (Id. 37241543), parecer jurídico (Id. 37243803) e relação de associados (Id. 39891434), bem como o estatuto da entidade (Id. 39891425). O pedido liminar foi parcialmente apreciado em decisão anterior (Id. 37736430), tendo os réus sido regularmente citados e apresentado contestação (Id. 39891408). Instado a se manifestar, o CRDD/PB apresentou contestação (Id. 39891408), sustentando a legalidade da assembleia, a regularidade estatutária da prorrogação do mandato e a existência de quórum suficiente, além da suposta inexistência de prejuízo aos autores. Vieram-me com anotações para julgamento, decido. A controvérsia central dos autos gira em torno da validade dos atos praticados pela diretoria do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, entidade demandada, sobretudo no que tange à prorrogação de mandato deliberada em assembleia extraordinária realizada em 29 de outubro de 2020, conforme documentos constantes dos autos (Id. 37241538, Id. 37241116). Antes, porém, de adentrar o mérito, impende destacar questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito: a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.643, firmou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional são dotados de personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquias federais, por exercerem atividade típica de Estado, a saber, a fiscalização do exercício profissional. Veja-se: ''ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF – Recurso Extraordinário nº 539.224/CE – Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Min. Luiz Fux – Julgamento: 22.05.2012).'' Assim, considerando que o CRDD/PB exerce funções típicas de fiscalização profissional – e não se resume a mera entidade associativa –, compete à Justiça Federal o julgamento da presente ação, independentemente de vinculação formal à estrutura administrativa da União ou de recebimento de recursos federais. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o critério determinante não reside na esfera administrativa ou no modelo de financiamento, mas no efetivo exercício de atribuição estatal indelegável. Tal entendimento encontra robusto amparo no julgamento da ADI 1.717, no qual o STF entendeu que a fiscalização profissional constitui monopólio do Estado, normalmente atribuído a autarquias federais, por tratar-se de função pública essencial. Configura-se, portanto, incompetência absoluta do juízo, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, III, do CPC. Pelo exposto, e com amparo no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta Capital. Redistribuam-se os autos, dando-se baixa. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 09:53
Ato ordinatório praticado20/08/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência06/06/2025, 11:34
Determinada a redistribuição dos autos06/06/2025, 11:34
Declarada incompetência06/06/2025, 11:34
Conclusos para julgamento30/10/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 11:06
Publicado Despacho em 01/10/2024.01/10/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857956-60.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a extinção do feito por abandono. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO30/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/09/2024, 13:12
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:14
Conclusos para julgamento15/08/2024, 15:10
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 00:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/07/2024, 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/06/2024, 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/06/2024, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2024, 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2024, 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2024, 09:03
Determinada diligência07/06/2024, 10:41
Conclusos para julgamento06/06/2024, 16:54
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2024.16/05/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista petição retro, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias informar interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que o seu silêncio será interpretado como pedido de desistência.15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista petição retro, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias informar interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que o seu silêncio será interpretado como pedido de desistência.15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista petição retro, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias informar interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que o seu silêncio será interpretado como pedido de desistência.15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2024, 11:00
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 22:30
Determinada diligência13/05/2024, 22:30
Conclusos para julgamento25/02/2024, 15:23
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:57
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:57
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 00:09
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.15/12/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202315/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado13/12/2023, 12:26
Juntada de outros documentos13/12/2023, 12:25
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:35
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:35
Publicado Despacho em 09/10/2023.09/10/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202307/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO, WELLINGTON CORREIA DA CRUZ, CLIDENOR DE SOUZA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERPA - PB16124, JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO - PB14909 Advogados do(a)
AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERPA - PB16124, JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO - PB14909 Advogados do(a)
AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERP
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857956-60.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assembléia]06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO, WELLINGTON CORREIA DA CRUZ, CLIDENOR DE SOUZA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERPA - PB16124, JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO - PB14909 Advogados do(a)
AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERPA - PB16124, JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO - PB14909 Advogados do(a)
AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERP
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857956-60.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assembléia]06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO, WELLINGTON CORREIA DA CRUZ, CLIDENOR DE SOUZA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERPA - PB16124, JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO - PB14909 Advogados do(a)
AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERPA - PB16124, JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO - PB14909 Advogados do(a)
AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERP
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857956-60.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assembléia]06/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/10/2023, 11:11
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:14
Conclusos para despacho14/04/2023, 12:20
Decorrido prazo de JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO em 23/02/2023 23:59.27/02/2023, 00:35
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 23/02/2023 23:59.27/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 09:01
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/01/2023, 13:55
Juntada de Petição de diligência13/01/2023, 13:55
Juntada de Petição de diligência13/01/2023, 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/01/2023, 13:53
Expedição de Mandado.12/01/2023, 12:22
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 10:24
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:13
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 12/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 03:46
Decorrido prazo de JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO em 12/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 03:58
Conclusos para decisão06/04/2022, 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação05/04/2022, 11:56
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 11:56
Expedição de Outros documentos.30/03/2022, 20:22
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 21:22
Juntada de Petição de petição09/03/2022, 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)19/08/2021, 18:28
Juntada de Petição de petição29/07/2021, 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)23/03/2021, 17:15
Conclusos para despacho05/03/2021, 14:20
Juntada de Certidão05/03/2021, 14:20
Juntada de Petição de comunicações26/02/2021, 02:01
Juntada de Petição de contestação24/02/2021, 23:59
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 11:18
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/01/2021, 09:53
Juntada de Petição de diligência29/01/2021, 09:53
Expedição de Mandado.28/01/2021, 09:22
Juntada de Petição de petição17/12/2020, 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/12/2020, 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2020, 19:00
Expedição de Mandado.15/12/2020, 16:21
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 16:20
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 16:20
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 16:20
Concedida a Antecipação de tutela15/12/2020, 01:53
Conclusos para despacho01/12/2020, 15:37
Juntada de Certidão01/12/2020, 15:36
Juntada de Petição de petição01/12/2020, 14:43
Proferido despacho de mero expediente01/12/2020, 13:28
Juntada de Petição de comunicações30/11/2020, 13:15
Distribuído por sorteio30/11/2020, 12:51