Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SELMA MARIA CAVALCANTE VIEIRA.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAPE. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802505-87.2019.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no ID 125605046, por meio do qual pleiteia a atualização de valores referentes ao débito exequendo para período posterior à data do bloqueio judicial e à subsequente extinção da execução, com a respectiva liberação de alvará. Ocorre, todavia, que a pretensão do exequente constante no ID 125605046 não encontra amparo pois a atualização dos valores devidos na execução, compreendendo correção monetária e juros de mora, incide sobre o débito exequendo até o momento da efetiva constrição judicial de numerário suficiente para a satisfação da dívida. A finalidade do bloqueio é justamente individualizar e garantir o montante necessário para a quitação da obrigação, cessando, a partir de então, a incidência dos encargos moratórios e da correção monetária sobre o débito principal, que se considera satisfeito pelo valor constrito. Qualquer acréscimo posterior ao bloqueio, se devido, seria de responsabilidade da instituição financeira depositária, e não mais do executado, ou deveria ter sido objeto de pedido específico e fundamentado em momento oportuno, antes da extinção da execução. Por fim, registre-se que a presente execução foi declarada extinta por este Juízo, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando que a atualização dos valores se deu até o momento do bloqueio judicial e que a execução já foi extinta com a liberação do alvará, operando-se a preclusão para a referida pretensão do exequente, INDEFIRO o pedido formulado no ID 125605046. Ato contínuo, ausentes outros requerimentos, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO