Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA JAIDE FILGUEIRAS E FILGUEIRAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0802946-09.2025.8.15.0141 Vistos etc. De início, destaco que no âmbito dos Juizados Especiais o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, vislumbro que apesar de ter sido determinado por este magistrado que a parte promovente/recorrente apresentasse documentos que justificassem a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ainda que procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, não houve qualquer manifestação. Assim, não tendo havido o devido recolhimento do preparo, entendo como deserto o Recurso Inominado apresentado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020). RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO NOBRE. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. (…) 2. O recurso especial está deserto, pois não foi devida e oportunamente preparado, óbice da Súmula nº 187 do STJ. 3. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 2/2/2015). 4. Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 868.238/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOLHIDA. FALTA DE PREPARO E DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NA INICIAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DO REQUERIMENTO NA PETIÇÃO DE RECURSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 4. Cumpre ainda salientar que a mera juntada de declaração de pobreza na petição inicial não tem o condão de suprir a necessidade de formulação do pedido de gratuidade da assistência judiciária quando da interposição do recurso inominado, eis que inexistem custas em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Desta forma, ausente o preparo, resta descumprido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conforme previsto na LJE, art. 42, § 1º, que assim estabelece: ?O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos exatos termos desse vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021282-91.2010.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 11.11.2014) Sendo assim, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)