Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802965-83.2023.8.15.0141.
autora: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nações Unidas, 8501, 32 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Parte promovida: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Rua Julita Gomes de Sena, SN/FUN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação do(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Catolé do Rocha/PB, 2 de fevereiro de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Parte
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:59
Outras Decisões
02/02/2026, 10:04
Evolução da Classe Processual
01/02/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
25/01/2026, 09:39
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:21
Publicação
18/11/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802965-83.2023.8.15.0141.
Certidão Trânsito em Julgado - Polo ativo: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Polo passivo: BANCO C6 S.A. Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] C E R T I D Ã O (Trânsito em Julgado e Intimação) Certifico para os devidos fins que a Sentença retro Transitou em Julgado sem interposição de recurso(s), embora a(s) parte(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) de todo teor da referida sentença, razão pela qual INTIMO a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Catolé do Rocha, 14 de novembro de 2025 (Assinatura por certificado digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802965-83.2023.8.15.0141.
Certidão Trânsito em Julgado - Polo ativo: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Polo passivo: BANCO C6 S.A. Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] C E R T I D Ã O (Trânsito em Julgado e Intimação) Certifico para os devidos fins que a Sentença retro Transitou em Julgado sem interposição de recurso(s), embora a(s) parte(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) de todo teor da referida sentença, razão pela qual INTIMO a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Catolé do Rocha, 14 de novembro de 2025 (Assinatura por certificado digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:09
Trânsito em julgado
14/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:18
Publicação
21/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802965-83.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nações Unidas, 8501, 32 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL JUNTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, SN/FUN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C DANOS MORAIS, proposta por ROSA MARIA ALVES DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado. Sustentou que nunca celebrou a referida contratação, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 78116125), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora recebeu o valor do contrato, supostamente contratado por ela. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 81119067). Foi proferida a sentença registrada no ID 84223653, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Ao apreciar o recurso interposto pela parte autora, o Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para análise do pedido de produção de prova técnica. Ambas as partes foram intimadas e apresentaram manifestação, sendo que a parte autora requereu perícia no contrato digital com biometria facial. O pedido foi deferido (ID 97487577), tendo sido arbitrados honorários e, diante da especificidade da prova requerida, determinada a intimação da parte autora, que requereu a prova, para indicar a qualificação completa de profissional que produz a prova técnica requerida. Desde então, foram reiteradas intimações sem que a parte autora tivesse cumprido com a determinação, pois indicou profissionais que apresentaram proposta de honorários superiores aos fixados, inviabilizando a nomeação. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. O presente feito versa sobre a insatisfação de uma consumidora acerca de um contrato de empréstimo consignado, alegando nunca o ter celebrado. Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contrato acostado aos autos (ID 78116127), bem como comprovante de TED realizada para conta de titularidade da autora (ID 78116128). O contrato conta com reconhecimento facial e demais dados acerca do local e aparelho em que houve a celebração do contrato. A contratação, aliás, se refere a um refinanciamento, para quitação de dívidas, por isso a transferência de um valor a menor. Registro, por oportuno, que a referida contratação foi realizada antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à parte autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de empréstimo consignado posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pelo autor. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. Por fim, estamos diante de caso de ofensa ao preceito previsto no art. 80, II do CPC, pelo que condeno a parte autora em multa no valor de 1% da causa. III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Aplico, à demandante, multa de 1% do valor da causa, por ofensa ao preceito no art. 80, II do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, paga a multa, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.358,76 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802965-83.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nações Unidas, 8501, 32 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL JUNTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, SN/FUN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C DANOS MORAIS, proposta por ROSA MARIA ALVES DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado. Sustentou que nunca celebrou a referida contratação, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 78116125), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora recebeu o valor do contrato, supostamente contratado por ela. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 81119067). Foi proferida a sentença registrada no ID 84223653, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Ao apreciar o recurso interposto pela parte autora, o Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para análise do pedido de produção de prova técnica. Ambas as partes foram intimadas e apresentaram manifestação, sendo que a parte autora requereu perícia no contrato digital com biometria facial. O pedido foi deferido (ID 97487577), tendo sido arbitrados honorários e, diante da especificidade da prova requerida, determinada a intimação da parte autora, que requereu a prova, para indicar a qualificação completa de profissional que produz a prova técnica requerida. Desde então, foram reiteradas intimações sem que a parte autora tivesse cumprido com a determinação, pois indicou profissionais que apresentaram proposta de honorários superiores aos fixados, inviabilizando a nomeação. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. O presente feito versa sobre a insatisfação de uma consumidora acerca de um contrato de empréstimo consignado, alegando nunca o ter celebrado. Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contrato acostado aos autos (ID 78116127), bem como comprovante de TED realizada para conta de titularidade da autora (ID 78116128). O contrato conta com reconhecimento facial e demais dados acerca do local e aparelho em que houve a celebração do contrato. A contratação, aliás, se refere a um refinanciamento, para quitação de dívidas, por isso a transferência de um valor a menor. Registro, por oportuno, que a referida contratação foi realizada antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à parte autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de empréstimo consignado posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pelo autor. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. Por fim, estamos diante de caso de ofensa ao preceito previsto no art. 80, II do CPC, pelo que condeno a parte autora em multa no valor de 1% da causa. III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Aplico, à demandante, multa de 1% do valor da causa, por ofensa ao preceito no art. 80, II do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, paga a multa, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.358,76 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:44
Improcedência
17/10/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:46
Publicação
09/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802965-83.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nações Unidas, 8501, 32 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, SN/FUN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos um documento pessoal com foto, atualizado (últimos cinco anos). No mesmo prazo, deverá dizer se é ela quem está na foto que aparece no ID Num. 78116127 - Pág. 8. Com a manifestação, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 9.358,76 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 21:24
Conclusão (para julgamento)
04/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 11:47
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:27
Publicação
26/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802965-83.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nações Unidas, 8501, 32 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, SN/FUN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Indefiro o pedido de nomeação de perito com honorários superiores aos já fixados. Como já mencionado, a parte autora deve encontrar perito que aceite os honorários que já foram fixados. Concedo prazo suplementar de cinco dias para tanto. Se não for indicado perito na forma determinada retro, o processo deve retornar concluso para sentença, ante a inviabilidade da produção da prova requerida pela parte autora. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.358,76 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:50
Indeferimento
24/09/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802965-83.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nações Unidas, 8501, 32 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, SN/FUN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimada para indicar um profissional para realizar a perícia por ela mesma requerida, a parte autora apresentou petição sem atender à determinação. Concedo prazo suplementar de cinco dias para atender à determinação. Se não for indicado perito na forma determinada retro, o processo deve retornar concluso para sentença, ante a inviabilidade da produção da prova requerida pela parte autora. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.358,76 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.