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Intimação
Intimação - 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
03/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO, já qualificada nos autos em face de BANCO BMG SA, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 7 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica o promovido intimado para manifestar-se acerca do documento no ID 126365743.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Em que pese a mostrou-se desnecessário, haja vista ser consequência lógica do restou decidido, devem ser expedidos alvarás em favor de ambas partes, devendo o excesso ser liberado em favor do promovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em breve síntese, o excesso na execução. Apresentou cálculos. Devidamente intimada, a parte autora manifestou concordância (ID 123851982). É o breve relato. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Expeçam-se alvarás. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Com o cumprimento da obrigação de fazer,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte autora para postular o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 524 do CPC. Em seguida: 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 21 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Defiro o pedido, concedendo-se prazo suplementar de 10 dias. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". O promovido foi condenado na seguinte obrigação de fazer: Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - "Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 524, do CPC."
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Intimação
Intimação - Fica o promovido intimado para manifestar-se acerca do documento no ID 126365743.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Em que pese a mostrou-se desnecessário, haja vista ser consequência lógica do restou decidido, devem ser expedidos alvarás em favor de ambas partes, devendo o excesso ser liberado em favor do promovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em breve síntese, o excesso na execução. Apresentou cálculos. Devidamente intimada, a parte autora manifestou concordância (ID 123851982). É o breve relato. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Expeçam-se alvarás. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Com o cumprimento da obrigação de fazer,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte autora para postular o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 524 do CPC. Em seguida: 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 21 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Defiro o pedido, concedendo-se prazo suplementar de 10 dias. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804261-43.2023.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". O promovido foi condenado na seguinte obrigação de fazer: Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Aline Gomes da Silva, SN, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - "Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 524, do CPC."