Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida (OAB/PB 16.732)
APELADO: Município de Joca Claudino ADVOGADO: Ednelton Helejone Bento Pereira (OAB/PB 13.523) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IMPUTADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 AOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO ESTADUAL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Município de Joca Claudino, mantendo a execução fiscal fundada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), que lhe imputou débito de R$ 7.830,00. A apelante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, com base na Lei nº 9.873/99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se a Lei nº 9.873/99, que trata da prescrição intercorrente nos processos administrativos federais, pode ser aplicada por analogia aos processos punitivos conduzidos por Tribunais de Contas Estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.873/99 aplica-se exclusivamente à Administração Pública Federal, conforme expressa delimitação do art. 1º do referido diploma, não sendo extensível, nem mesmo por analogia, aos processos administrativos punitivos conduzidos por entes estaduais ou municipais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99 às esferas estadual e municipal, diante da ausência de previsão legal específica para esses entes. A decisão do Tribunal de Contas que imputa débito possui eficácia de título executivo extrajudicial, conforme art. 71, § 3º, da Constituição Federal e art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 18/93, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade formal do ato, o que, no caso, não revelou qualquer vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 9.873/99 não se aplica aos processos administrativos punitivos conduzidos por Tribunais de Contas Estaduais. A decisão do Tribunal de Contas que imputa débito constitui título executivo extrajudicial.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804766-86.2024.8.15.0371 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCRÉCIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA, inconformada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos presentes autos dos “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, opostos em face do MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO, assim dispôs: “[...] julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, mantendo-se hígida a execução de título extrajudicial proposta pelo Município de Joca Claudino. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada sua suspensão em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.” Em suas razões, a apelante sustenta, em resumo: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCE/PB, alegando que o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos; (ii) a aplicabilidade por analogia da Lei nº 9.873/99 aos processos dos Tribunais de Contas Estaduais, citando jurisprudência do STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 328; (iii) a inexigibilidade do título executivo em razão da prescrição operada, tornando defeituosa a execução. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do Acórdão APL-TC nº 00080/2022 do TCE/PB e declarando a nulidade da execução por inexigibilidade do título. Não houve contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida gira em torno da alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), no qual foi imputado à apelante, ex-prefeita do Município de Joca Claudino, débito no valor de R$ 7.830,00, decorrente de supostos danos ao erário. Sustenta a apelante a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, diploma que estabelece prazos de prescrição para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta. Tal argumentação, entretanto, não merece guarida, haja vista que a norma em questão restringe-se, expressamente, ao âmbito federal, conforme o teor do artigo inaugural. Vejamos: Lei nº 9.873/99 - Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 9.873/99 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, inexistindo previsão de prescrição intercorrente fora da esfera federal. Destacam-se, a propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor - Procon, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999. 3. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.811.053/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 15/8/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (REsp 1.811.053/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019). 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.112.577/SP (relator Ministro Castro Meira, DJe de 8/2/2010), deixou assentado o entendimento de que, "enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, tampouco devolvida a esta Corte de Justiça pela via recursal própria. 4. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - Primeira Turma - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.288/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 12/8/2024) Do mesmo modo, nosso Tribunal já decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 às instâncias estaduais: Direito Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Débito imputado por Tribunal de Contas Estadual. Prescrição intercorrente em processo administrativo. Inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 a Estados e Municípios. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Título executivo extrajudicial. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução por ela opostos em face do Município de Joca Claudino. A execução fiscal tem como fundamento decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) que imputou débito à apelante. O pedido principal da apelante no recurso é o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, seja na modalidade intercorrente (com base na Lei nº 9.873/99), seja na modalidade quinquenal (com base no Decreto nº 20.910/32), e a consequente extinção da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a Lei nº 9.873/99, que trata de prescrição intercorrente em processos administrativos federais, é aplicável, por analogia, aos processos administrativos punitivos estaduais conduzidos pelos Tribunais de Contas Estaduais; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executiva, nos termos do Decreto nº 20.910/32, considerando o trânsito em julgado da decisao do TCE/PB que constituiu o título executivo. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.873/99, que dispõe sobre prazos prescricionais para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, tem seu âmbito de aplicação restrito à esfera federal, conforme expressa disposição de seu art. 1º, não se estendendo aos processos administrativos de Estados e Municípios. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pela inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios. 5. O Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, não contém previsão legal para a prescrição intercorrente no âmbito de processos administrativos, sendo necessária lei estadual específica para regulá-la em processos que tramitam perante Tribunais de Contas Estaduais. 6. A prescrição quinquenal da pretensão executiva, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se verificou no caso concreto, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 2024, após o trânsito em julgado da decisao do TCE/PB que constituiu o título executivo, ocorrido em 2022. 7. A decisão de Tribunal de Contas que imputa débito possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da Constituição Federal (art. 71, § 3º) e da legislação estadual (Lei Complementar nº 18/93, art. 19), competindo ao Poder Judiciário apenas a análise de sua legalidade formal, vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em caso de ilegalidade manifesta não demonstrada nos autos. IV. Dispositivo e tese Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 9.873/99 não se aplica aos processos administrativos punitivos conduzidos por Estados e Municípios, incluindo os Tribunais de Contas Estaduais." "2. O Decreto nº 20.910/32 não prevê prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais." "3. A decisão de Tribunal de Contas que imputa débito constitui título executivo extrajudicial." "4. Não se verifica a prescrição quinquenal se a execução é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas que constituiu o crédito" (TJPB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08048335120248150371, Relator Des. José Ricardo Porto, j. 14/05/2025) Cumpre salientar, ainda, que a decisão emanada do Tribunal de Contas, ao imputar débito, possui eficácia de título executivo extrajudicial (CF, art. 71, § 3º), cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade formal do ato, vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em caso de ilegalidade manifesta, não demonstrada nos autos. Dessa forma, a sentença atacada enfrentou adequadamente os fundamentos das partes, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, não havendo razão para a sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos moldes da sentença, mantida a condicionante da suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -