Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargados: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807498-17.2021.8.15.0251 Relator: Des. José Ricardo Porto Embargante 01: Maria Aucirlene de Sousa Duarte Advogado: Ítalo Rossi Costa de Miranda (OAB/PB Nº 23.631) Embargante 02: Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB Nº 13.040 e Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB Nº 8.463
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aucirlene de Sousa Duarte e pela Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão que proveu parcialmente o apelo da Unimed. A autora, em seus embargos, alega que a apelação da Unimed versava sobre matéria diversa da discutida nos autos, requerendo a reforma do acórdão para manter a sentença de primeiro grau. A Unimed, por sua vez, alega omissão no acórdão quanto à ausência de aprovação da ANVISA para o uso de capecitabina no tratamento da neoplasia maligna de mama, em consonância com o Tema 106 do STJ e o caráter taxativo do Rol da ANS, existindo substitutos terapêuticos de cobertura obrigatória. Ambos os embargantes pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e prequestionar a matéria. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, conforme alegado pelos embargantes; (ii) definir se as matérias suscitadas nos embargos justificam a modificação da decisão colegiada. III. Razões de decidir · Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material (art. 1.022 do CPC). · Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que apreciou suficientemente a questão posta em juízo, levando ao parcial provimento do apelo da Unimed. · A irresignação dos embargantes demonstra, em verdade, o inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a modificação da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. · A alegação da autora sobre erro na doença mencionada na apelação da Unimed configura mero erro material isolado, que não comprometeu a essência do recurso. · O prequestionamento explícito é desnecessário, conforme o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para tal fim, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeitam-se os Embargos de Declaração. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil." "2. A ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração." "3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados (art. 1.025 do CPC)." Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 277 · CPC, art. 1.022, I, II e III · CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015. · STJ, Recurso Especial nº 1.426.406/MT, Rel. Min. Marco Muzzi, Relator designado Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.5.2017. · STJ, Súmula 469. · TJGO, AC 5767535-63.2022.8.09.0051, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Prata, DJEGO 19/07/2024. · STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.657/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. · STJ, AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. · STJ, AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA E DA UNIMED. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aucirlene de Sousa Duarte e pela Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico, respectivamente, em face do acórdão (ID Nº 34105334), que proveu parcialmente apelo da Unimed. Em suas razões (ID Nº 34688296), a autora argumenta que “Na presente Peça contra argumentativa, demonstramos que a Apelação Id. 97443710 versa sobre matéria diversa da que se discute nos presentes Autos. Na Peça retro citada a Unimed JP ataca fornecimento de medicamento diverso do que se persegue na presente Lide, aliás, até a doença argumentada na Peça recursal não condiz com a enfermidade que, ora, acometia a Promovente, desta feita, deve esta C. Turma reformar o Acórdão Id. 34105334 para que sejam mantidos os exatos termos postos pelo juiz “a quo” quando da sua sentença. Excelsos Julgadores, com base nos argumentos expostos, considerando a impossibilidade de processamento do Recurso de Apelação Id. 97443710 por atacar objeto não discutido na presente Ação, considerando os elementos postos nas Contrarrazões à Apelação Id. 30542378, pugnamos pela total reforma do R. Acórdão Id. 34105334, conforme estabelece o Art. 1.022º, II do Código de Processo Civil pátrio.” Por sua vez, a Unimed João Pessoa também apresentou aclaratórios (id nº 34461142), defendendo que “restou cabalmente demonstrado que a utilização de capecitabina não é aprovada pela ANVISA para o tratamento de neoplasia maligna de mama, patologia que acomete a embargada. Além disso, a jurisprudência firmada através do Tema nº 106 do STJ condiciona a concessão de medicamentos a usos autorizados pela ANVISA, ignorado pelo acórdão, apesar de invocado pela embargante. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, reconhecendo o caráter taxativo, em regra, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, com parâmetros objetivos para afastamento excepcional da regra, os quais não foram analisados no caso concreto, tendo em vista a EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. (...) Portanto, existe no Rol da ANS a previsão de QUINZE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS PARA CÂNCER DE MAMA, sendo, pois, substitutos terapêuticos para o Capecitabina. Dessa forma, considerando tratar-se de medicamento off label com a existência de substitutos terapêuticos de cobertura obrigatória devidamente previstos no Rol da ANS, pugna a embargante que as omissões sejam sanadas para julgar improcedente o pleito autoral.” Por fim, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios verificados e prequestionar a matéria. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, registro que analisarei conjuntamente os recursos aclaratórios. Pois bem. Registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material. Ora, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição quanto à apreciação da questão posta em juízo, tendo sido o caso dos autos analisado, de modo suficiente, o que levou este Relator a prover parcialmente o apelo da Unimed. Na realidade, o insurgente apenas revela novamente seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, com vistas à obtenção da modificação da decisão combatida, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015) Cumpre destacar, ainda, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia. Além do mais, importante frisar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”. Para melhores esclarecimentos, colaciono excertos da decisão objurgada, cujos termos retratam a matéria em pauta, in verbis: “Preambularmente, destaco a possibilidade da fundamentação aliunde ou per relationem, conforme destacado no decisório abaixo: “É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie” (STJ - Recurso Especial nº 1.426.406/MT, Rel. Min. Marco Muzzi, Relator designado Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.5.2017) Diante de tal pressuposto, e considerando que acompanho integralmente as razões exaradas pelo Ministério Público nesta instância, as adoto como razão de decidir, in verbis: “De saída inferimos que o entendimento exposto pelo magistrado a quo não carece de reparos, devendo ser mantida a decisão recorrida. Isto porque, ao menos por uma análise perfunctória dos autos, observa-se a existência de fundamentos que poderiam dar suporte a reforma pretendida. Narram os autos que ao realizar consulta e exames rotineiros, a autora foi diagnosticada com a patologia Neoplasia Maligna da Mama, CID 10 C50, em 10/08/2020 e a partir desse momento iniciou tratamento, conforme orientações do seu médico, ficando, inclusive, afastada do seu labor. Ocorre que, em razão do agravamento da patologia, a Médica que acompanha a parte apelada a encaminhou para se internar no Hospital Napoleão Laureano, para realizar tratamento clínico, objetivando a reconstrução da sua mama esquerda e, em ato continuo, permanecer sob tratamento clinico através do fármaco Xeloda (Capecitabina) administrado pela via oral. Informa, ainda, que ao solicitar a liberação do fármaco supra citado, teve como resposta da operadora de plano de saúde a sua negativa, motivo pelo qual busca o judiciário a fim de ver garantido o seu direito. Pois bem. Sempre bom cotejar, nessa temática, os postulados insertos nos artigos 1961, 1972 e 1993 com os mandamentos dos artigos 1704 e 1935, todos da LEI MAIOR, para concluir que a SAÚDE, conquanto dever estatal, não importa monopólio, não pode ser comparada a simples mercadoria, nem ser posta na vala comum de outras atividades econômicas, pois é a pedra angular que garante o direito à vida e à dignidade do ser humano, de sorte que, quando prestada pelos do setor privado, a estes são impostas as mesmas responsabilidades, traduzidas no fornecimento de assistência médica essencial mínima aos que aderem aos seus serviços. Naturalmente, essa assistência compreende o custeio de todos os procedimentos médicos indispensáveis à vida, pois a preservação da integridade física – objetivo principal daquele que procura um plano de saúde – é incompatível com a proteção parcial à saúde. Sendo assim, em se tratando de plano de saúde, a interpretação sobre a contratação, cobertura, ou não, de determinado procedimento, instrumental ou exame, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito. Nesse sentido o enunciado da Súmula 469, do STJ: “Súmula 469 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Assim, conforme mencionado, as normas consumeristas classificam-se como de ordem pública e de interesse social, haja vista seu honroso mister de promover uma realidade social mais justa e igualitária, aplicando-se, por consequência, obrigatoriamente às relações por elas reguladas, sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes, dada sua natureza cogente. Assim, inferimos que o tratamento solicitado pelo profissional médico se mostra plenamente necessário a apelada diante do agravamento da sua patologia. Ademais, ressalte-se que a não realização do tratamento específico por meio do presente processo trará inegáveis prejuízos a paciente, que terá ficado privado da atenção adequada. Isto posto, em que pese os argumentos da apelante, a jurisprudência pátria vem entendendo que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, que tem conhecimentos especializados sobre o problema de saúde da paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto. Portanto, a prescrição do médico deve prevalecer sobre a listagem contida em resoluções normativas da ANS. (...) Neste contexto, caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Destarte, ante as razões supra delineadas, opina o Ministério Público, por seu 10º Procurador de Justiça, pelo desprovimento do recurso, para que seja mantido incólume o decisum vergastado. João Pessoa, 14 de outubro de 2024. HERBERT DOUGLAS TARGINO Procurador de Justiça - ID 30888168). Grifos no original. Desse modo, não se revela razoável a negativa de fornecimento do tratamento expressamente indicado pela equipe médica assistente, notadamente se a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de substituto terapêutico, que possa resguardar o prognóstico de recuperação com a mesma eficácia sugerida pelo médico que acompanha o paciente. A recusa em proporcionar a conduta médica mais adequada pode acarretar em risco irreparável ao menor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PREJUDICADO. MULTA PROTELATÓRIA APLICADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, MANTIDA. CRIANÇA PORTADORA DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. ÓRTESE CRANIANA. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Mantém-se a multa protelatória aplicada sob a ótica do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com nítido viés de rediscutir matéria já apreciada. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 4. Na hipótese, restou demonstrado que a paciente, segurada do plano de saúde, necessita do uso de órtese craniana, para fins de correção na assimetria do crânio do qual é portadora, não se tratando de procedimento estético. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5767535-63.2022.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Prata; DJEGO 19/07/2024) Portanto, considerando a necessidade do tratamento, bem como a lista de estudos indicadas pelo próprio médico assistente, somada as informações prestadas pela CONITEC e à nota técnica favorável do NATJUS proferida, a confirmação da sentença é medida que se impõe. Importante registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. OFF LABEL. INJETÁVEL DE USO ASSISTIDO. OBRIGATORIEDADE. 1. Os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label). 2. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.657/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula n. 211/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo nosso) Ademais, destaco que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida, conforme orienta o artigo 8º da vigente Lei Adjetiva Civil, que adiante segue: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Por fim, no tocante ao valor da condenação a título de danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sabe-se que ao julgador restou a árdua tarefa de fixar o valor da indenização devida, devendo atender, contudo, aos critérios apontados pela doutrina e pela jurisprudência, dentre eles: a condição social do ofendido, a capacidade de pagamento do ofensor, a repercussão do dano etc. Oportuno, aqui, as palavras de Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil, página 338: “É certo, outrossim, que na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspondente da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização”. Assim, o Magistrado deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, para a determinação do valor da indenização, devem ser examinadas em conjunto, as condições das partes, a gravidade da lesão e a sua repercussão. Sobre valor razoável, impecável é a referência ao Prof. Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª edição, Malheiros, 2005, pág. 116, in verbis: Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse toar, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial deve ser minorado para o valor de R$ 3.000,00 três mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Posto isso, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, apenas para minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.” - ID Nº 34105334. No que tange à alegação da primeira embargante com relação ao erro quanto à doença mencionada na apelação, entendo que a referência a outra patologia em um ponto isolado da peça recursal tratou-se de mero erro material, que não comprometeu o conteúdo essencial e a linha argumentativa do recurso. Portanto, ainda que se identifique um deslize formal isolado da apelante, tal fato não gera nulidade, tampouco impede o conhecimento e o julgamento do recurso, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Por fim, registro, ainda, ser desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025, do novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Vejamos o recente entendimento jurisprudencial sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso.3. O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016. Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito. 4. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) (grifei) Com efeito, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, posto que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06