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Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.40559200). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO, RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT
APELADO: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO, CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão, id.38893013. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. MARCOS DE ANDRADE SEGUNDO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806507-29.2021.8.15.2001
03/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35498753 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:17
Publicação
23/11/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 04:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806507-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) Recurso Adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35498753 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:17
Publicação
23/11/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 04:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806507-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) Recurso Adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:44
Publicação
28/09/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806507-29.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806507-29.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
27/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2023, 11:19
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
REU: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806507-29.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, em desfavor de CONDOMÍNIO ALPHAVILLE JOÃO PESSOA FAZENDA BOI SÓ, devidamente qualificado. Alegam que são condôminas da parte promovida. Em razão disso, no dia 12 de novembro de 2020, participaram de assembleia geral extraordinária em que se deliberou acerca da construção de mais duas quadras de beach tennis em área verde de forma irregular. Destaca que fala-se em “mais duas” quadras beachtennis, porque, antes mesmo (setembro-outubro/2020), sem deliberação, dado que não houve sequer realização de assembleia extraordinária, a parte Promovida, de forma completamente açodada, já havia edificado duas quadras, em local próximo e dentro da área verde do Condomínio Alphaville, a modificar sua destinação. Asseveram a irregularidade da construção porque a assembleia que deliberou a edificação das outras duas quadras não teve especificado o seu objeto na convocação, o que torna completamente nulo o ato. Ademais, informam que compareceram ao local designado à realização do ato e, ali, juntamente com outros condôminos manifestarem expressamente suas discordâncias quanto à proposta de construção das quadras, registrando o incômodo que as quadras já edificadas vinham lhes causando. Ao final, informam que o resultado foi a concordância não unânime da proposta, sendo contados os votos apenas de alguns condôminos que compareceram ao ato (outros condôminos e os “empreendedores” deixaram de comparecer”. Narram que foram 140 votos a favor da construção das quadras e dez votos contrários. Assim, aduzem que, em virtude da divergência, não se poderia autorizar a construção e permanência dos equipamentos esportivos, porque implicavam modificação de finalidade de área. Ademais, a unanimidade a ser considerada não poderia limitar-se aos presentes, eis que a pretendida modificação dependia da unanimidade de todos os condôminos. Acontece que, apesar de não verificada a unanimidade de votos quanto à proposta apresentada (o que seria condição de aprovação, tendo em vista a necessidade, quanto ao ponto específico, deste quorum), a parte Promovida continuou com a edificação das quadras de beachtennis. Aduzem que com o intuito de preservar interesses, inclusive do próprio condomínio (sendo o financeiro apenas um deles), notificaram a parte Promovida quanto ao ilícito que estava sendo cometido, solicitando a manifestação do Conselho Consultivo do condomínio, pois, para modificar a destinação da área, seria necessária votação unânime. Na notificação, deixaram claro que não se tratava unicamente de edificação de equipamentos esportivos, mas sim de modificação de finalidade de área. Isso porque a área de lazer (ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE) é que tem por destinação a edificação e instalação de equipamentos esportivos para práticas recreativas, não se confundindo com os lotes designados como sendo de área verde. Apesar das ponderações, o Conselho Consultivo informou que a parte Promovida não estaria sendo cometido nenhum ilícito, porque a deliberação quanto à construção de quadras de beachtennis na área verde não exigiria unanimidade de votos, a considerar que, segundo parecer do conselho consultivo, tal não representaria modificação de finalidade. Aduzem que tanto a convenção permite que o próprio condomínio estabeleça finalidades específicas a áreas comuns (o que de fato ocorreu), como informa que, para a alteração de sua finalidade, a aprovação da proposta deve ser unânime, dada a importância da matéria que altera essencialmente a proposta condominial. Defendem que quem adquiriu lote no condomínio, fê-lo considerando a disposição primeira das áreas e de suas destinações específicas, em conformidade com seus interesses, como ocorre ao se escolher um local de moradia. Por esta razão é que a modificação de finalidade de área é circunstância delicada, a exigir unanimidade na aprovação. Asseveram ainda que com a construção das quadras de beach tennis na área verde do Condomínio implicou na alteração de sua fachada, posto que a área verde se localiza na parte frontal do Condomínio. Assim, enfatizam a necessidade de unanimidade para alteração. Diante disso, a parte promovente requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória para determinar que sejam suspensas as obras das quadras de beach tennis em qualquer área verde do Condomínio Alphaville João Pessoa Fazenda Boi Só, inclusive, na área verde da QD 008, Lote 0035, bem como determinar a suspensão da prática de atividades esportivas no referido local até o julgamento definitivo da presente ação. Definitivamente, pugnou pela procedência da ação para reconhecer a prática de ato ilícito cometido pela parte promovida quando alterou a destinação de área comum e de fachada, autorizando a edificação de quatro quadras de beach tennis sem que, para tanto, tenha alcançado a unanimidade de votos dos condôminos. Por conseguinte, pugna pela determinação de impedimento da prática esportiva e restabelecimento da situação anterior na área verde do Condomínio promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requer que as edificação/instalação de equipamentos destinados a prática esportivas, fora da área do ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE, só ocorra se verificada a unanimidade de votos dos condôminos do Alphaville João Pessoa. Eventualmente, requer, em caso de rejeição dos pedidos anteriores, a condenação do promovido em indenização pelos prejuízos materiais suportados, em razão da desvalorização do imóvel delas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ademais, requer a condenação da promovida ao pagamento de compensação a título de danos morais sofridos pelos promoventes. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 40164001) Deferida a tutela de urgência para suspender as obras das quadras de Beach Tennis em qualquer área verde do Condomínio Alphaville João Pessoa Fazenda Boi Só, inclusive, na área verde da QD 008, LOTE 0035, bem como SUSPEDER a prática de atividade esportiva no referido local, até o julgamento definitivo desta ação (ID 40099568). Pedido de reconsideração apresentado pela promovida (ID 40229224) Manifestação dos promoventes acerca do pedido de reconsideração (ID 40317426) A promovida apresentou contestação ao ID 41077993, arguindo, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa. Quanto aos fatos, alegam que no dia 12 de novembro de 2020 foi realizada assembleia extraordinária na sede do Condomínio, com pauta previamente divulgado e que incluía a apresentação de projeto de construção de quadras de areia no gramado. No mérito, informam que a exigência de unanimidade, quórum absoluto e consenso total é para a mudança de destinação do edifício ou de unidade imobiliária e não se aplica no presente caso, posto que diz respeito à simples instalação de quadras de areia em área verde do condomínio, que continuarão sendo área verde, destinadas ao lazer dos condôminos. Informam ainda que antes da construção das quadras de areia já havia um mini campo de Golf e um campo de futebol no local, utilizado por crianças do condomínio, sem qualquer impugnação. Defendem que as referidas edificações configuram benfeitorias úteis, dependendo, portanto, de voto apenas da maioria do condomínio e não da sua unanimidade. Asseveram ainda que a definição de área verde urbana encontra amparo no Código Florestal, sendo tais locais destinados à recreação, lazer e melhoria da qualidade ambiental urbana. Aduzem ainda a ausência de alteração da fachada, posto que não se está construindo um muro no lugar das cercas existentes, tampouco se está alterando o prédio histórico da antiga Fazenda Boi Só ou desmatando árvores. Diante disso, requereu a improcedência da ação e a condenação dos autores em litigância de má-fé. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 41117955) Réplica nos autos (ID 42170505) Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de atestado médico que comprova que, em razão dos fatos narrados, o autor fora acometido por transtorno de ansiedade e depressão, bem como a intimação do síndico da promovida para que proceda a juntada de vídeo da assembleia condominial; concessão de prazo para juntada de declaração da arquiteta responsável pela elaboração do projeto da casa dos autores, com o intuito de demonstrar que o imóvel foi edificado considerando as características da área verde, dentre outras provas requeridas ao ID 43119087. Renúncia da advogado do promovido (ID 43664042) Embargos de declaração do promovido requerendo a apreciação da impugnação ao valor da causa, bem como requerendo a abertura de prazo para especificação de provas (ID 43877740) Petição de especificação de provas da promovida, requerendo a realização de perícia técnica para se aferir a alegada desvalorização do imóvel em decorrência das quadras questionadas, bem como para averiguar a intensidade dos ruídos e barulhos decorrentes da prática de beach tennis no local em que se localizam as quadras. Requereu também a oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas (ID 44502662). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face da liminar (ID 44617769) Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 44677064) Não acolhimento dos embargos diante da intempestividade (ID 44959046). Agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 59874395) Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, oportunidade na qual se ordenou que este Juízo decidisse acerca da impugnação ao valor da causa, bem como concedesse ao promovido novo prazo para especificação de provas (ID 59874603) Em atenção ao que fora proferido no agravo acima referenciado, determinou-se a emenda da inicial para atribuir correto valor à causa, levando em consideração a sua estimativa relativa aos danos materiais e morais (ID 47427154) Retificação do valor da causa para R$ 30.000,00, com consequente pedido de redução das custas processuais (ID 49466973). Concedido o parcelamento das custas iniciais processuais em três vezes (ID 54003413). Embargos de declaração apresentado pelos promoventes requerendo a apreciação do pedido de redução das custas e não apenas do parcelamento (ID 54758516) Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 57247412) Provimento do agravo interposto pelo réu, confirmando a antecipação de tutela recursal (ID 59874632) Acolhimento dos embargos de declaração para conceder a redução as custas no percentual de 90%, a ser pago em seis parcelas mensais fixas (ID 59232661). Juntada da primeira parcela de custas processuais (ID 61136244) Aberto novo prazo para especificação de provas (ID 63027900) Parte autora requereu a apuração dos danos materiais por meio de perícia a ser realizada apenas na liquidação de sentença; juntada de atestado médico demonstrando os prejuízos psicológicos sofridos (ID 64177718). Promovida ratificou os pedidos de provas constantes no ID 44502662 (ID 64518591) Designada perícia no imóvel (ID 65025060) Aceitação do perito e arbitramento de honorários (ID 66248050) Intimação do promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais sob pena de desistência ficta da prova (ID 71486961) Quitação das custas processuais (ID 74662709) Devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte promovida não se manifestou consoante certidão da Serventia Judicial acostada ao ID 75356754. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE: Da desistência ficta da prova pericial: Dos autos, observa-se que a parte promovida requereu a realização de prova pericial, tendo tal pleito sido deferido por este Juízo. Contudo, devidamente intimada para pagamento dos honorários periciais (ID 71486961), a parte promovida manteve-se inerte, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 75356754. Insta destacar que a parte promovida fora advertida que a sua inércia implicaria em desistência ficta da prova, consoante despacho de ID 71486961. Mesmo assim, permaneceu silente nos autos. Nessa seara, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2. Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Assim, verificada a preclusão na produção da prova pericial. Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de realização de audiência: Quanto ao pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, entendo pela sua desnecessidade, posto que a presente lide comporta julgamento antecipado. Explico. Analisando os argumentos veiculados na petição inicial, bem como na peça contestatória, entendo que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, tendo em vista que o ponto controvertido versa sobre a modificação de destinação de unidade mobiliária e o quórum exigido para tanto. Assim, mostra-se desnecessária a produção de provas em audiência, não configurando tal negativa cerceamento de defesa, tendo em vista a autorização contida no Art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, o Art. 355, I do CPC assevera que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2. Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. Em consequência, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Da alegada modificação de destinação da unidade imobiliária: Alegam os promoventes a ilicitude na conduta do promovido em edificar quadras de beach tennis na área verde do condomínio demandado. Informam que a alteração implicou em alteração da destinação da área verde, de modo que deveria ter ocorrido a concordância de todos os condôminos. Por sua vez, o demandado informa que não houve alteração capaz de exigir a unanimidade dos condôminos para sua aprovação. Pois bem. Dos autos, observa-se que é incontroverso a construção de quadras de Beach Tennis na área verde do condomínio promovido. Tal fato é narrado na inicial e confirmado em sede de contestação. Observa-se que a instalação das referidas quadras foi discutida em assembleia condominial realizada no dia 12 de novembro de 2020, na qual se obteve a aprovação da construção por 140 votos a 10 votos (ID 41077997) Nos termos do Art. 40 da Convenção Condominial “O CONDOMÍNIO irá construir, instalar e manter no ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação e atividades sociais, culturais e cívicas dos usuários” (ID 40076725). Tal previsão é confirmada no regulamento do Condomínio, o qual, sobre a área de lazer, assevera “área composta pelo LOTE 0448 da Quadra 007, onde serão implementados e mantidos, pelo Condomínio, edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação dos condôminos e de terceiros não condôminos, na forma do disposto na respectiva convenção e á também designada como ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE” Já em relação à área verde, observa-se a sua menção no Art. 4, alínea b, da Convenção Condominial que, ao tratar das áreas comuns, inclui a área verde, especificando como “bosques, praças e etc” (ID 40076725). Apesar do Art. 4º da Convenção Condominial prevê a possibilidade de benfeitorias serem futuramente construídas nas áreas comuns, é preciso o respeito as disposições legais para as referidas alterações. Explico. Observa-se que a instalação das mencionadas quadras ocorreu na área verde, a qual é especificada como ocupada por bosques e praças. Da leitura da Convenção condominial, bem como do seu regimento, observa-se que a realização de atividades esportivas se encontra previstas para a área de lazer, consoante já explicitado acima. Desse modo, da leitura das narrativas apresentadas pelas partes, observa-se que ocorreu a alteração da área verde do condomínio, tendo em vista a inserção de quadras destinadas à prática esportiva, que deveria ocorrer na área de lazer. Diante disso, a pretensão do condomínio não se configura apenas construção de benfeitoria útil, consoante afirma o demandado, mas sim alteração da destinação do espaço comum denominado área verde. Ora, pelo que aqui já se explicitou, depreende-se que as denominadas áreas verdes e área de lazer estão localizadas em lotes distintos e com distinções específicas, situadas na parte interna do condomínio suplicado. Urge destacar ainda a importância da preservação de espaços verdes, posto que é de conhecimento público as vantagens que tais áreas proporcionam na qualidade de vida dos moradores, bem como no próprio meio ambiente. Desse modo, diante da alteração da unidade imobiliária, faz-se necessário observar o preceito contido no Art. 1351 do Código Civil. Vejamos. O art. 1351 do Código Civil, em sua relação original vigente na data da assembleia que deliberou acerca das construções aqui impugnadas, estabelecia que: "Art. 1.351 Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos." Por força desse dispositivo, entendia-se que a mudança de destinação do edifício ou mesmo de qualquer área comum dependia de aprovação pela unanimidade dos condôminos. Em julho de 2022 a redação do art. 1.351 foi alterada pela Lei nº 14.405, passando a exigir apenas a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, mesmo na hipótese de alteração da destinação do edifício. Confira: Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022) Ocorre que, conforme já mencionado, deve ser aplicado, no presente caso, a redação original do Art. 1351 do Código Civil, tendo em vista a sua vigência à época da realização da assembleia geral que decidiu pela construção das quadras aqui impugnadas. Dessa forma, a legalidade da conduta deve ser analisada a partir da aplicação da legislação vigente à época da sua realização. Assim, a hipótese deve ser examinada à luz do regramento da Lei 10.406/02 ( Código Civil) antes das modificações introduzidas pela edição da Lei 14.405/22, em respeito ao princípio do tempus regit actum. A assembleia extraordinária foi realizada em 12 de novembro de 2020 e consoante ata anexada aos autos não obteve a unanimidade de votos necessárias para a alteração da destinação da unidade imobiliária. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da ilicitude da conduta adotada pelo promovido, tendo em vista a inobservância do quórum qualificado previsto na legislação vigente. Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA POR INOBSERVÂNCIA DE QUÓRUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ALEGA A INOBSERVÂNCIA DE QUÓRUM PARA ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO RELATIVAMENTE À EXTINÇÃO DO ESPAÇO DE LAVANDERIA; DE QUE NÃO CONSTAVA NA ORDEM DO DIA O OBJETIVO DE EXTINGUIR O SERVIÇO DE LAVANDERIA, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE DIZ RESPEITO AO RETORNO DAS ATIVIDADES DA LAVANDERIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese deve ser analisada à luz do regramento da Lei 10.406/02 ( Código Civil) antes das modificações introduzidas pela edição da Lei 14.405/22. 2. Ainda que se questione se o ato relativo à extinção da lavanderia se qualifica como alteração de convenção ou a mudança de destinação de área comum, tem-se, ainda assim, que o quórum qualificado de 2/3 ou mesmo de unanimidade não foram atingidos na assembleia. 3. Não se afigura razoável endossar a inobservância do quórum qualificado necessário para aprovações em assembleia condominial, sob pena de a decisão judicial criar precedente sem parâmetros para realidade dos jurisdicionados pertencentes à comunidade condominial. 4. A observância do quórum qualificado previsto no Código Civil e, também, na convenção condominial é um imperativo normativo reconhecido pela jurisprudência do STJ que se impõe a todos. Precedente do STJ. 5. Além de a assembleia ter decidido sobre matéria cujo quórum qualificado não foi alcançado, decidiu, também, sobre matéria que não constava da ordem do dia, violando o princípio constitucional da publicidade a ensejar o reconhecimento de sua absoluta nulidade. 6. A notícia e comprovação da ocorrência de fato superveniente, tendo por fundamento o retorno das atividades da lavanderia, infirmam de maneira veemente a deliberação assemblear de extinção da lavanderia. (TJ-RJ - APL: 00159565520178190002 202200157672, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Condomínio. Ação anulatória de assembleia extraordinária Alteração de destinação de espaço de área comum. Sentença de improcedência. Apelação dos condôminos autores. Deliberação em assembleia que aprovou a locação de sala destinada para recreação infantil para implementação de um mini-mercado. Alteração da destinação de área comum. Exigência de quórum especial nos termos do art. 1.351 do CC. Redação original do art. 1.351 do CC que exigia unanimidade dos condôminos. Redação atual que exige aprovação de 2/3 dos condôminos. Deliberação em assembleia que sequer representou 2/3 dos condôminos. Deliberação anulada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10536406020218260002 SP 1053640-60.2021.8.26.0002, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). Ademais, não se pode deixar de destacar a localização das mencionadas quadras. Das fotos anexadas ao ID 40076701 e seguintes, observa-se que as construções se encontram na parte frontal do condomínio. Nesse contexto, faz-se necessário destacar as particularidades do condomínio promovido, tendo em vista que nele se localiza a Fazenda Boi Só, cuja beleza e importância histórica é de conhecimento público, já tendo sido cenário de filmes e séries nacionais. Do cenário paisagístico do condomínio, observa-se que este foi construído mantendo em sua parte frontal a beleza e a preservação histórica da Fazenda Boi Só. Das fotos colacionadas aos autos, percebe-se que as quadras aqui questionadas se localizam também na parte frontal do condômino, de modo que a imagem do Casarão da Fazenda Boi Só fica, em muito, prejudicada pela construção das quadras, causando uma mutilação na fachada do condomínio, em desarmonia com o paisagismo, a memória, autenticidade e identidade da propriedade historicamente relevante. Saliente-se, assim, que se impõe a preservação dessa fachada, dessa parte frontal do condomínio suplicado, mantendo um ar das origens da Fazenda Boi Só, haja vista tal aspecto constituir um verdadeiro marco histórico da nossa cidade. É um incentivo à cultura e história não só de João Pessoa, mas também da própria Paraíba, posto que tais memórias constituem verdadeiro patrimônio de nossa história. Nesse sentido, menciono prof. Maria Ferreira (2006), a qual aduz: [...] o patrimônio pode ser compreendido como esse esforço constante de resguardar o passado no futuro; e para que exista patrimônio é necessário que ele seja reconhecido, eleito, que lhe seja conferido valor, o que se dá no âmbito das relações sociais e simbólicas que são tecidas ao redor do objeto ou do evento em si” (FERREIRA, Maria. 2006, pág. 79. Patrimônio: Discutindo alguns conceitos). Nesse sentido, destaco que os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591 /1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínio edilícios, os quais também se aplicam aos condomínios horizontais. Em regra, é proibida a sua alteração, com o fim de preservar o estilo e as características arquitetônicas da edificação, já que a aparência do imóvel traz repercussões aos proprietários, inclusive no que diz respeito ao valor atribuído ao bem. Vejamos: Art. 1336 – São deveres do condomínio: III – não alterar a forma e a cor da fachada,, das partes e esquadrias externas. Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada; [...] § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos. Ademais, é importante se ater ao teor do §2º do art. 1.358-A do CC, que dispõe: “Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística”. Conforme já mencionado em sede de tutela de urgência em ação conexa, é importante esclarecer o que vem a ser fachada. Segundo consta é substantivo feminino. Consiste os lados de um edifício; o lado da frente de uma construção; o lado situado no exterior do imóvel, àquele de frente para a rua, etc. Já a NBR nº 6.492/1994 define fachada como sendo a “representação gráfica de planos externos da edificação”. Sem dúvida, que corresponde a área externa de um condomínio horizontal, localizada na parte que fica defronte para a rua e de acesso de condômino, funcionários e visitantes. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8.Recurso especial provido. (REsp 1483733/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) Diante disso, entendo que além da alteração da destinação da área verde, a construção das quadras aqui impugnados implicou em modificação da fachada do condomínio, tendo em vista a sua localização, razão pela qual, mostrava-se necessária a aprovação pela unanimidade dos condôminos, observando a distribuição de votos constantes em sua convenção. Diante disso, reconheço a ilegalidade da conduta do promovido. Em consequência, reconhecida a ausência de embasamento legal para a construção das quadras aqui discutidas, faz-se necessário o retorno ao estado anterior, com a consequente remoção das quadras irregularmente construídas. Quanto à pretensão autoral de que toda a alteração posterior da área verde seja condicionada à aprovação unânime, resta prejudicado tal pedido. Isso porque, conforme já mencionado, ocorreu alteração na legislação que rege a matéria, inclusive, com a mudança do quórum exigido para modificação da destinação de unidade imobiliária. O reconhecimento da ilegalidade aqui questionado se deu sob a análise da legislação anterior, vigente à época dos fatos. Assim, as eventuais alterações posteriormente ocorridas devem respeitar a legislação vigente à época de sua realização, não podendo este Juízo aplicar legislação já revogada aos fatos posteriores. Do dano moral: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, levando em consideração que a questão atinge o direito à moradia dos promoventes, com a alteração de área verde, a qual, consoante já explicitado acima, ocasiona diversos benefícios à qualidade de vida dos moradores, entendo que a conduta sofrida pelos promoventes superam o mero aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral. O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min. Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento. Por tais motivos, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (seis mil reais).
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que constam dos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, reconhecer a ilegalidade cometida pelo promovido quando alterou a destinação da área comum e da fachada, sem observar o quórum exigido, oportunidade na qual determino o restabelecimento da situação anterior da área verde aqui mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente suspensão da prática esportiva naquela área, bem como determino que edificação e/ou instalação de equipamentos destinados a práticas esportivas, fora da área do ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE seja condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos na legislação vigente, levando em consideração a alteração na destinação da unidade imobiliária. Ademais, CONDENO o promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 10.000,00 (seis mil reais) aos autores, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% pelo INPC contados a partir da citação. Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos. Com base nos art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, liquide-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
REU: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806507-29.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, em desfavor de CONDOMÍNIO ALPHAVILLE JOÃO PESSOA FAZENDA BOI SÓ, devidamente qualificado. Alegam que são condôminas da parte promovida. Em razão disso, no dia 12 de novembro de 2020, participaram de assembleia geral extraordinária em que se deliberou acerca da construção de mais duas quadras de beach tennis em área verde de forma irregular. Destaca que fala-se em “mais duas” quadras beachtennis, porque, antes mesmo (setembro-outubro/2020), sem deliberação, dado que não houve sequer realização de assembleia extraordinária, a parte Promovida, de forma completamente açodada, já havia edificado duas quadras, em local próximo e dentro da área verde do Condomínio Alphaville, a modificar sua destinação. Asseveram a irregularidade da construção porque a assembleia que deliberou a edificação das outras duas quadras não teve especificado o seu objeto na convocação, o que torna completamente nulo o ato. Ademais, informam que compareceram ao local designado à realização do ato e, ali, juntamente com outros condôminos manifestarem expressamente suas discordâncias quanto à proposta de construção das quadras, registrando o incômodo que as quadras já edificadas vinham lhes causando. Ao final, informam que o resultado foi a concordância não unânime da proposta, sendo contados os votos apenas de alguns condôminos que compareceram ao ato (outros condôminos e os “empreendedores” deixaram de comparecer”. Narram que foram 140 votos a favor da construção das quadras e dez votos contrários. Assim, aduzem que, em virtude da divergência, não se poderia autorizar a construção e permanência dos equipamentos esportivos, porque implicavam modificação de finalidade de área. Ademais, a unanimidade a ser considerada não poderia limitar-se aos presentes, eis que a pretendida modificação dependia da unanimidade de todos os condôminos. Acontece que, apesar de não verificada a unanimidade de votos quanto à proposta apresentada (o que seria condição de aprovação, tendo em vista a necessidade, quanto ao ponto específico, deste quorum), a parte Promovida continuou com a edificação das quadras de beachtennis. Aduzem que com o intuito de preservar interesses, inclusive do próprio condomínio (sendo o financeiro apenas um deles), notificaram a parte Promovida quanto ao ilícito que estava sendo cometido, solicitando a manifestação do Conselho Consultivo do condomínio, pois, para modificar a destinação da área, seria necessária votação unânime. Na notificação, deixaram claro que não se tratava unicamente de edificação de equipamentos esportivos, mas sim de modificação de finalidade de área. Isso porque a área de lazer (ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE) é que tem por destinação a edificação e instalação de equipamentos esportivos para práticas recreativas, não se confundindo com os lotes designados como sendo de área verde. Apesar das ponderações, o Conselho Consultivo informou que a parte Promovida não estaria sendo cometido nenhum ilícito, porque a deliberação quanto à construção de quadras de beachtennis na área verde não exigiria unanimidade de votos, a considerar que, segundo parecer do conselho consultivo, tal não representaria modificação de finalidade. Aduzem que tanto a convenção permite que o próprio condomínio estabeleça finalidades específicas a áreas comuns (o que de fato ocorreu), como informa que, para a alteração de sua finalidade, a aprovação da proposta deve ser unânime, dada a importância da matéria que altera essencialmente a proposta condominial. Defendem que quem adquiriu lote no condomínio, fê-lo considerando a disposição primeira das áreas e de suas destinações específicas, em conformidade com seus interesses, como ocorre ao se escolher um local de moradia. Por esta razão é que a modificação de finalidade de área é circunstância delicada, a exigir unanimidade na aprovação. Asseveram ainda que com a construção das quadras de beach tennis na área verde do Condomínio implicou na alteração de sua fachada, posto que a área verde se localiza na parte frontal do Condomínio. Assim, enfatizam a necessidade de unanimidade para alteração. Diante disso, a parte promovente requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória para determinar que sejam suspensas as obras das quadras de beach tennis em qualquer área verde do Condomínio Alphaville João Pessoa Fazenda Boi Só, inclusive, na área verde da QD 008, Lote 0035, bem como determinar a suspensão da prática de atividades esportivas no referido local até o julgamento definitivo da presente ação. Definitivamente, pugnou pela procedência da ação para reconhecer a prática de ato ilícito cometido pela parte promovida quando alterou a destinação de área comum e de fachada, autorizando a edificação de quatro quadras de beach tennis sem que, para tanto, tenha alcançado a unanimidade de votos dos condôminos. Por conseguinte, pugna pela determinação de impedimento da prática esportiva e restabelecimento da situação anterior na área verde do Condomínio promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requer que as edificação/instalação de equipamentos destinados a prática esportivas, fora da área do ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE, só ocorra se verificada a unanimidade de votos dos condôminos do Alphaville João Pessoa. Eventualmente, requer, em caso de rejeição dos pedidos anteriores, a condenação do promovido em indenização pelos prejuízos materiais suportados, em razão da desvalorização do imóvel delas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ademais, requer a condenação da promovida ao pagamento de compensação a título de danos morais sofridos pelos promoventes. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 40164001) Deferida a tutela de urgência para suspender as obras das quadras de Beach Tennis em qualquer área verde do Condomínio Alphaville João Pessoa Fazenda Boi Só, inclusive, na área verde da QD 008, LOTE 0035, bem como SUSPEDER a prática de atividade esportiva no referido local, até o julgamento definitivo desta ação (ID 40099568). Pedido de reconsideração apresentado pela promovida (ID 40229224) Manifestação dos promoventes acerca do pedido de reconsideração (ID 40317426) A promovida apresentou contestação ao ID 41077993, arguindo, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa. Quanto aos fatos, alegam que no dia 12 de novembro de 2020 foi realizada assembleia extraordinária na sede do Condomínio, com pauta previamente divulgado e que incluía a apresentação de projeto de construção de quadras de areia no gramado. No mérito, informam que a exigência de unanimidade, quórum absoluto e consenso total é para a mudança de destinação do edifício ou de unidade imobiliária e não se aplica no presente caso, posto que diz respeito à simples instalação de quadras de areia em área verde do condomínio, que continuarão sendo área verde, destinadas ao lazer dos condôminos. Informam ainda que antes da construção das quadras de areia já havia um mini campo de Golf e um campo de futebol no local, utilizado por crianças do condomínio, sem qualquer impugnação. Defendem que as referidas edificações configuram benfeitorias úteis, dependendo, portanto, de voto apenas da maioria do condomínio e não da sua unanimidade. Asseveram ainda que a definição de área verde urbana encontra amparo no Código Florestal, sendo tais locais destinados à recreação, lazer e melhoria da qualidade ambiental urbana. Aduzem ainda a ausência de alteração da fachada, posto que não se está construindo um muro no lugar das cercas existentes, tampouco se está alterando o prédio histórico da antiga Fazenda Boi Só ou desmatando árvores. Diante disso, requereu a improcedência da ação e a condenação dos autores em litigância de má-fé. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 41117955) Réplica nos autos (ID 42170505) Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de atestado médico que comprova que, em razão dos fatos narrados, o autor fora acometido por transtorno de ansiedade e depressão, bem como a intimação do síndico da promovida para que proceda a juntada de vídeo da assembleia condominial; concessão de prazo para juntada de declaração da arquiteta responsável pela elaboração do projeto da casa dos autores, com o intuito de demonstrar que o imóvel foi edificado considerando as características da área verde, dentre outras provas requeridas ao ID 43119087. Renúncia da advogado do promovido (ID 43664042) Embargos de declaração do promovido requerendo a apreciação da impugnação ao valor da causa, bem como requerendo a abertura de prazo para especificação de provas (ID 43877740) Petição de especificação de provas da promovida, requerendo a realização de perícia técnica para se aferir a alegada desvalorização do imóvel em decorrência das quadras questionadas, bem como para averiguar a intensidade dos ruídos e barulhos decorrentes da prática de beach tennis no local em que se localizam as quadras. Requereu também a oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas (ID 44502662). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face da liminar (ID 44617769) Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 44677064) Não acolhimento dos embargos diante da intempestividade (ID 44959046). Agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 59874395) Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, oportunidade na qual se ordenou que este Juízo decidisse acerca da impugnação ao valor da causa, bem como concedesse ao promovido novo prazo para especificação de provas (ID 59874603) Em atenção ao que fora proferido no agravo acima referenciado, determinou-se a emenda da inicial para atribuir correto valor à causa, levando em consideração a sua estimativa relativa aos danos materiais e morais (ID 47427154) Retificação do valor da causa para R$ 30.000,00, com consequente pedido de redução das custas processuais (ID 49466973). Concedido o parcelamento das custas iniciais processuais em três vezes (ID 54003413). Embargos de declaração apresentado pelos promoventes requerendo a apreciação do pedido de redução das custas e não apenas do parcelamento (ID 54758516) Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 57247412) Provimento do agravo interposto pelo réu, confirmando a antecipação de tutela recursal (ID 59874632) Acolhimento dos embargos de declaração para conceder a redução as custas no percentual de 90%, a ser pago em seis parcelas mensais fixas (ID 59232661). Juntada da primeira parcela de custas processuais (ID 61136244) Aberto novo prazo para especificação de provas (ID 63027900) Parte autora requereu a apuração dos danos materiais por meio de perícia a ser realizada apenas na liquidação de sentença; juntada de atestado médico demonstrando os prejuízos psicológicos sofridos (ID 64177718). Promovida ratificou os pedidos de provas constantes no ID 44502662 (ID 64518591) Designada perícia no imóvel (ID 65025060) Aceitação do perito e arbitramento de honorários (ID 66248050) Intimação do promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais sob pena de desistência ficta da prova (ID 71486961) Quitação das custas processuais (ID 74662709) Devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte promovida não se manifestou consoante certidão da Serventia Judicial acostada ao ID 75356754. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE: Da desistência ficta da prova pericial: Dos autos, observa-se que a parte promovida requereu a realização de prova pericial, tendo tal pleito sido deferido por este Juízo. Contudo, devidamente intimada para pagamento dos honorários periciais (ID 71486961), a parte promovida manteve-se inerte, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 75356754. Insta destacar que a parte promovida fora advertida que a sua inércia implicaria em desistência ficta da prova, consoante despacho de ID 71486961. Mesmo assim, permaneceu silente nos autos. Nessa seara, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2. Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Assim, verificada a preclusão na produção da prova pericial. Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de realização de audiência: Quanto ao pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, entendo pela sua desnecessidade, posto que a presente lide comporta julgamento antecipado. Explico. Analisando os argumentos veiculados na petição inicial, bem como na peça contestatória, entendo que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, tendo em vista que o ponto controvertido versa sobre a modificação de destinação de unidade mobiliária e o quórum exigido para tanto. Assim, mostra-se desnecessária a produção de provas em audiência, não configurando tal negativa cerceamento de defesa, tendo em vista a autorização contida no Art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, o Art. 355, I do CPC assevera que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2. Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. Em consequência, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Da alegada modificação de destinação da unidade imobiliária: Alegam os promoventes a ilicitude na conduta do promovido em edificar quadras de beach tennis na área verde do condomínio demandado. Informam que a alteração implicou em alteração da destinação da área verde, de modo que deveria ter ocorrido a concordância de todos os condôminos. Por sua vez, o demandado informa que não houve alteração capaz de exigir a unanimidade dos condôminos para sua aprovação. Pois bem. Dos autos, observa-se que é incontroverso a construção de quadras de Beach Tennis na área verde do condomínio promovido. Tal fato é narrado na inicial e confirmado em sede de contestação. Observa-se que a instalação das referidas quadras foi discutida em assembleia condominial realizada no dia 12 de novembro de 2020, na qual se obteve a aprovação da construção por 140 votos a 10 votos (ID 41077997) Nos termos do Art. 40 da Convenção Condominial “O CONDOMÍNIO irá construir, instalar e manter no ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação e atividades sociais, culturais e cívicas dos usuários” (ID 40076725). Tal previsão é confirmada no regulamento do Condomínio, o qual, sobre a área de lazer, assevera “área composta pelo LOTE 0448 da Quadra 007, onde serão implementados e mantidos, pelo Condomínio, edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação dos condôminos e de terceiros não condôminos, na forma do disposto na respectiva convenção e á também designada como ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE” Já em relação à área verde, observa-se a sua menção no Art. 4, alínea b, da Convenção Condominial que, ao tratar das áreas comuns, inclui a área verde, especificando como “bosques, praças e etc” (ID 40076725). Apesar do Art. 4º da Convenção Condominial prevê a possibilidade de benfeitorias serem futuramente construídas nas áreas comuns, é preciso o respeito as disposições legais para as referidas alterações. Explico. Observa-se que a instalação das mencionadas quadras ocorreu na área verde, a qual é especificada como ocupada por bosques e praças. Da leitura da Convenção condominial, bem como do seu regimento, observa-se que a realização de atividades esportivas se encontra previstas para a área de lazer, consoante já explicitado acima. Desse modo, da leitura das narrativas apresentadas pelas partes, observa-se que ocorreu a alteração da área verde do condomínio, tendo em vista a inserção de quadras destinadas à prática esportiva, que deveria ocorrer na área de lazer. Diante disso, a pretensão do condomínio não se configura apenas construção de benfeitoria útil, consoante afirma o demandado, mas sim alteração da destinação do espaço comum denominado área verde. Ora, pelo que aqui já se explicitou, depreende-se que as denominadas áreas verdes e área de lazer estão localizadas em lotes distintos e com distinções específicas, situadas na parte interna do condomínio suplicado. Urge destacar ainda a importância da preservação de espaços verdes, posto que é de conhecimento público as vantagens que tais áreas proporcionam na qualidade de vida dos moradores, bem como no próprio meio ambiente. Desse modo, diante da alteração da unidade imobiliária, faz-se necessário observar o preceito contido no Art. 1351 do Código Civil. Vejamos. O art. 1351 do Código Civil, em sua relação original vigente na data da assembleia que deliberou acerca das construções aqui impugnadas, estabelecia que: "Art. 1.351 Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos." Por força desse dispositivo, entendia-se que a mudança de destinação do edifício ou mesmo de qualquer área comum dependia de aprovação pela unanimidade dos condôminos. Em julho de 2022 a redação do art. 1.351 foi alterada pela Lei nº 14.405, passando a exigir apenas a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, mesmo na hipótese de alteração da destinação do edifício. Confira: Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022) Ocorre que, conforme já mencionado, deve ser aplicado, no presente caso, a redação original do Art. 1351 do Código Civil, tendo em vista a sua vigência à época da realização da assembleia geral que decidiu pela construção das quadras aqui impugnadas. Dessa forma, a legalidade da conduta deve ser analisada a partir da aplicação da legislação vigente à época da sua realização. Assim, a hipótese deve ser examinada à luz do regramento da Lei 10.406/02 ( Código Civil) antes das modificações introduzidas pela edição da Lei 14.405/22, em respeito ao princípio do tempus regit actum. A assembleia extraordinária foi realizada em 12 de novembro de 2020 e consoante ata anexada aos autos não obteve a unanimidade de votos necessárias para a alteração da destinação da unidade imobiliária. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da ilicitude da conduta adotada pelo promovido, tendo em vista a inobservância do quórum qualificado previsto na legislação vigente. Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA POR INOBSERVÂNCIA DE QUÓRUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ALEGA A INOBSERVÂNCIA DE QUÓRUM PARA ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO RELATIVAMENTE À EXTINÇÃO DO ESPAÇO DE LAVANDERIA; DE QUE NÃO CONSTAVA NA ORDEM DO DIA O OBJETIVO DE EXTINGUIR O SERVIÇO DE LAVANDERIA, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE DIZ RESPEITO AO RETORNO DAS ATIVIDADES DA LAVANDERIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese deve ser analisada à luz do regramento da Lei 10.406/02 ( Código Civil) antes das modificações introduzidas pela edição da Lei 14.405/22. 2. Ainda que se questione se o ato relativo à extinção da lavanderia se qualifica como alteração de convenção ou a mudança de destinação de área comum, tem-se, ainda assim, que o quórum qualificado de 2/3 ou mesmo de unanimidade não foram atingidos na assembleia. 3. Não se afigura razoável endossar a inobservância do quórum qualificado necessário para aprovações em assembleia condominial, sob pena de a decisão judicial criar precedente sem parâmetros para realidade dos jurisdicionados pertencentes à comunidade condominial. 4. A observância do quórum qualificado previsto no Código Civil e, também, na convenção condominial é um imperativo normativo reconhecido pela jurisprudência do STJ que se impõe a todos. Precedente do STJ. 5. Além de a assembleia ter decidido sobre matéria cujo quórum qualificado não foi alcançado, decidiu, também, sobre matéria que não constava da ordem do dia, violando o princípio constitucional da publicidade a ensejar o reconhecimento de sua absoluta nulidade. 6. A notícia e comprovação da ocorrência de fato superveniente, tendo por fundamento o retorno das atividades da lavanderia, infirmam de maneira veemente a deliberação assemblear de extinção da lavanderia. (TJ-RJ - APL: 00159565520178190002 202200157672, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Condomínio. Ação anulatória de assembleia extraordinária Alteração de destinação de espaço de área comum. Sentença de improcedência. Apelação dos condôminos autores. Deliberação em assembleia que aprovou a locação de sala destinada para recreação infantil para implementação de um mini-mercado. Alteração da destinação de área comum. Exigência de quórum especial nos termos do art. 1.351 do CC. Redação original do art. 1.351 do CC que exigia unanimidade dos condôminos. Redação atual que exige aprovação de 2/3 dos condôminos. Deliberação em assembleia que sequer representou 2/3 dos condôminos. Deliberação anulada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10536406020218260002 SP 1053640-60.2021.8.26.0002, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). Ademais, não se pode deixar de destacar a localização das mencionadas quadras. Das fotos anexadas ao ID 40076701 e seguintes, observa-se que as construções se encontram na parte frontal do condomínio. Nesse contexto, faz-se necessário destacar as particularidades do condomínio promovido, tendo em vista que nele se localiza a Fazenda Boi Só, cuja beleza e importância histórica é de conhecimento público, já tendo sido cenário de filmes e séries nacionais. Do cenário paisagístico do condomínio, observa-se que este foi construído mantendo em sua parte frontal a beleza e a preservação histórica da Fazenda Boi Só. Das fotos colacionadas aos autos, percebe-se que as quadras aqui questionadas se localizam também na parte frontal do condômino, de modo que a imagem do Casarão da Fazenda Boi Só fica, em muito, prejudicada pela construção das quadras, causando uma mutilação na fachada do condomínio, em desarmonia com o paisagismo, a memória, autenticidade e identidade da propriedade historicamente relevante. Saliente-se, assim, que se impõe a preservação dessa fachada, dessa parte frontal do condomínio suplicado, mantendo um ar das origens da Fazenda Boi Só, haja vista tal aspecto constituir um verdadeiro marco histórico da nossa cidade. É um incentivo à cultura e história não só de João Pessoa, mas também da própria Paraíba, posto que tais memórias constituem verdadeiro patrimônio de nossa história. Nesse sentido, menciono prof. Maria Ferreira (2006), a qual aduz: [...] o patrimônio pode ser compreendido como esse esforço constante de resguardar o passado no futuro; e para que exista patrimônio é necessário que ele seja reconhecido, eleito, que lhe seja conferido valor, o que se dá no âmbito das relações sociais e simbólicas que são tecidas ao redor do objeto ou do evento em si” (FERREIRA, Maria. 2006, pág. 79. Patrimônio: Discutindo alguns conceitos). Nesse sentido, destaco que os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591 /1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínio edilícios, os quais também se aplicam aos condomínios horizontais. Em regra, é proibida a sua alteração, com o fim de preservar o estilo e as características arquitetônicas da edificação, já que a aparência do imóvel traz repercussões aos proprietários, inclusive no que diz respeito ao valor atribuído ao bem. Vejamos: Art. 1336 – São deveres do condomínio: III – não alterar a forma e a cor da fachada,, das partes e esquadrias externas. Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada; [...] § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos. Ademais, é importante se ater ao teor do §2º do art. 1.358-A do CC, que dispõe: “Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística”. Conforme já mencionado em sede de tutela de urgência em ação conexa, é importante esclarecer o que vem a ser fachada. Segundo consta é substantivo feminino. Consiste os lados de um edifício; o lado da frente de uma construção; o lado situado no exterior do imóvel, àquele de frente para a rua, etc. Já a NBR nº 6.492/1994 define fachada como sendo a “representação gráfica de planos externos da edificação”. Sem dúvida, que corresponde a área externa de um condomínio horizontal, localizada na parte que fica defronte para a rua e de acesso de condômino, funcionários e visitantes. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8.Recurso especial provido. (REsp 1483733/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) Diante disso, entendo que além da alteração da destinação da área verde, a construção das quadras aqui impugnados implicou em modificação da fachada do condomínio, tendo em vista a sua localização, razão pela qual, mostrava-se necessária a aprovação pela unanimidade dos condôminos, observando a distribuição de votos constantes em sua convenção. Diante disso, reconheço a ilegalidade da conduta do promovido. Em consequência, reconhecida a ausência de embasamento legal para a construção das quadras aqui discutidas, faz-se necessário o retorno ao estado anterior, com a consequente remoção das quadras irregularmente construídas. Quanto à pretensão autoral de que toda a alteração posterior da área verde seja condicionada à aprovação unânime, resta prejudicado tal pedido. Isso porque, conforme já mencionado, ocorreu alteração na legislação que rege a matéria, inclusive, com a mudança do quórum exigido para modificação da destinação de unidade imobiliária. O reconhecimento da ilegalidade aqui questionado se deu sob a análise da legislação anterior, vigente à época dos fatos. Assim, as eventuais alterações posteriormente ocorridas devem respeitar a legislação vigente à época de sua realização, não podendo este Juízo aplicar legislação já revogada aos fatos posteriores. Do dano moral: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, levando em consideração que a questão atinge o direito à moradia dos promoventes, com a alteração de área verde, a qual, consoante já explicitado acima, ocasiona diversos benefícios à qualidade de vida dos moradores, entendo que a conduta sofrida pelos promoventes superam o mero aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral. O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min. Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento. Por tais motivos, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (seis mil reais).
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que constam dos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, reconhecer a ilegalidade cometida pelo promovido quando alterou a destinação da área comum e da fachada, sem observar o quórum exigido, oportunidade na qual determino o restabelecimento da situação anterior da área verde aqui mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente suspensão da prática esportiva naquela área, bem como determino que edificação e/ou instalação de equipamentos destinados a práticas esportivas, fora da área do ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE seja condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos na legislação vigente, levando em consideração a alteração na destinação da unidade imobiliária. Ademais, CONDENO o promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 10.000,00 (seis mil reais) aos autores, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% pelo INPC contados a partir da citação. Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos. Com base nos art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, liquide-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
REU: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806507-29.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, em desfavor de CONDOMÍNIO ALPHAVILLE JOÃO PESSOA FAZENDA BOI SÓ, devidamente qualificado. Alegam que são condôminas da parte promovida. Em razão disso, no dia 12 de novembro de 2020, participaram de assembleia geral extraordinária em que se deliberou acerca da construção de mais duas quadras de beach tennis em área verde de forma irregular. Destaca que fala-se em “mais duas” quadras beachtennis, porque, antes mesmo (setembro-outubro/2020), sem deliberação, dado que não houve sequer realização de assembleia extraordinária, a parte Promovida, de forma completamente açodada, já havia edificado duas quadras, em local próximo e dentro da área verde do Condomínio Alphaville, a modificar sua destinação. Asseveram a irregularidade da construção porque a assembleia que deliberou a edificação das outras duas quadras não teve especificado o seu objeto na convocação, o que torna completamente nulo o ato. Ademais, informam que compareceram ao local designado à realização do ato e, ali, juntamente com outros condôminos manifestarem expressamente suas discordâncias quanto à proposta de construção das quadras, registrando o incômodo que as quadras já edificadas vinham lhes causando. Ao final, informam que o resultado foi a concordância não unânime da proposta, sendo contados os votos apenas de alguns condôminos que compareceram ao ato (outros condôminos e os “empreendedores” deixaram de comparecer”. Narram que foram 140 votos a favor da construção das quadras e dez votos contrários. Assim, aduzem que, em virtude da divergência, não se poderia autorizar a construção e permanência dos equipamentos esportivos, porque implicavam modificação de finalidade de área. Ademais, a unanimidade a ser considerada não poderia limitar-se aos presentes, eis que a pretendida modificação dependia da unanimidade de todos os condôminos. Acontece que, apesar de não verificada a unanimidade de votos quanto à proposta apresentada (o que seria condição de aprovação, tendo em vista a necessidade, quanto ao ponto específico, deste quorum), a parte Promovida continuou com a edificação das quadras de beachtennis. Aduzem que com o intuito de preservar interesses, inclusive do próprio condomínio (sendo o financeiro apenas um deles), notificaram a parte Promovida quanto ao ilícito que estava sendo cometido, solicitando a manifestação do Conselho Consultivo do condomínio, pois, para modificar a destinação da área, seria necessária votação unânime. Na notificação, deixaram claro que não se tratava unicamente de edificação de equipamentos esportivos, mas sim de modificação de finalidade de área. Isso porque a área de lazer (ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE) é que tem por destinação a edificação e instalação de equipamentos esportivos para práticas recreativas, não se confundindo com os lotes designados como sendo de área verde. Apesar das ponderações, o Conselho Consultivo informou que a parte Promovida não estaria sendo cometido nenhum ilícito, porque a deliberação quanto à construção de quadras de beachtennis na área verde não exigiria unanimidade de votos, a considerar que, segundo parecer do conselho consultivo, tal não representaria modificação de finalidade. Aduzem que tanto a convenção permite que o próprio condomínio estabeleça finalidades específicas a áreas comuns (o que de fato ocorreu), como informa que, para a alteração de sua finalidade, a aprovação da proposta deve ser unânime, dada a importância da matéria que altera essencialmente a proposta condominial. Defendem que quem adquiriu lote no condomínio, fê-lo considerando a disposição primeira das áreas e de suas destinações específicas, em conformidade com seus interesses, como ocorre ao se escolher um local de moradia. Por esta razão é que a modificação de finalidade de área é circunstância delicada, a exigir unanimidade na aprovação. Asseveram ainda que com a construção das quadras de beach tennis na área verde do Condomínio implicou na alteração de sua fachada, posto que a área verde se localiza na parte frontal do Condomínio. Assim, enfatizam a necessidade de unanimidade para alteração. Diante disso, a parte promovente requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória para determinar que sejam suspensas as obras das quadras de beach tennis em qualquer área verde do Condomínio Alphaville João Pessoa Fazenda Boi Só, inclusive, na área verde da QD 008, Lote 0035, bem como determinar a suspensão da prática de atividades esportivas no referido local até o julgamento definitivo da presente ação. Definitivamente, pugnou pela procedência da ação para reconhecer a prática de ato ilícito cometido pela parte promovida quando alterou a destinação de área comum e de fachada, autorizando a edificação de quatro quadras de beach tennis sem que, para tanto, tenha alcançado a unanimidade de votos dos condôminos. Por conseguinte, pugna pela determinação de impedimento da prática esportiva e restabelecimento da situação anterior na área verde do Condomínio promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requer que as edificação/instalação de equipamentos destinados a prática esportivas, fora da área do ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE, só ocorra se verificada a unanimidade de votos dos condôminos do Alphaville João Pessoa. Eventualmente, requer, em caso de rejeição dos pedidos anteriores, a condenação do promovido em indenização pelos prejuízos materiais suportados, em razão da desvalorização do imóvel delas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ademais, requer a condenação da promovida ao pagamento de compensação a título de danos morais sofridos pelos promoventes. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 40164001) Deferida a tutela de urgência para suspender as obras das quadras de Beach Tennis em qualquer área verde do Condomínio Alphaville João Pessoa Fazenda Boi Só, inclusive, na área verde da QD 008, LOTE 0035, bem como SUSPEDER a prática de atividade esportiva no referido local, até o julgamento definitivo desta ação (ID 40099568). Pedido de reconsideração apresentado pela promovida (ID 40229224) Manifestação dos promoventes acerca do pedido de reconsideração (ID 40317426) A promovida apresentou contestação ao ID 41077993, arguindo, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa. Quanto aos fatos, alegam que no dia 12 de novembro de 2020 foi realizada assembleia extraordinária na sede do Condomínio, com pauta previamente divulgado e que incluía a apresentação de projeto de construção de quadras de areia no gramado. No mérito, informam que a exigência de unanimidade, quórum absoluto e consenso total é para a mudança de destinação do edifício ou de unidade imobiliária e não se aplica no presente caso, posto que diz respeito à simples instalação de quadras de areia em área verde do condomínio, que continuarão sendo área verde, destinadas ao lazer dos condôminos. Informam ainda que antes da construção das quadras de areia já havia um mini campo de Golf e um campo de futebol no local, utilizado por crianças do condomínio, sem qualquer impugnação. Defendem que as referidas edificações configuram benfeitorias úteis, dependendo, portanto, de voto apenas da maioria do condomínio e não da sua unanimidade. Asseveram ainda que a definição de área verde urbana encontra amparo no Código Florestal, sendo tais locais destinados à recreação, lazer e melhoria da qualidade ambiental urbana. Aduzem ainda a ausência de alteração da fachada, posto que não se está construindo um muro no lugar das cercas existentes, tampouco se está alterando o prédio histórico da antiga Fazenda Boi Só ou desmatando árvores. Diante disso, requereu a improcedência da ação e a condenação dos autores em litigância de má-fé. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 41117955) Réplica nos autos (ID 42170505) Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de atestado médico que comprova que, em razão dos fatos narrados, o autor fora acometido por transtorno de ansiedade e depressão, bem como a intimação do síndico da promovida para que proceda a juntada de vídeo da assembleia condominial; concessão de prazo para juntada de declaração da arquiteta responsável pela elaboração do projeto da casa dos autores, com o intuito de demonstrar que o imóvel foi edificado considerando as características da área verde, dentre outras provas requeridas ao ID 43119087. Renúncia da advogado do promovido (ID 43664042) Embargos de declaração do promovido requerendo a apreciação da impugnação ao valor da causa, bem como requerendo a abertura de prazo para especificação de provas (ID 43877740) Petição de especificação de provas da promovida, requerendo a realização de perícia técnica para se aferir a alegada desvalorização do imóvel em decorrência das quadras questionadas, bem como para averiguar a intensidade dos ruídos e barulhos decorrentes da prática de beach tennis no local em que se localizam as quadras. Requereu também a oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas (ID 44502662). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face da liminar (ID 44617769) Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 44677064) Não acolhimento dos embargos diante da intempestividade (ID 44959046). Agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 59874395) Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, oportunidade na qual se ordenou que este Juízo decidisse acerca da impugnação ao valor da causa, bem como concedesse ao promovido novo prazo para especificação de provas (ID 59874603) Em atenção ao que fora proferido no agravo acima referenciado, determinou-se a emenda da inicial para atribuir correto valor à causa, levando em consideração a sua estimativa relativa aos danos materiais e morais (ID 47427154) Retificação do valor da causa para R$ 30.000,00, com consequente pedido de redução das custas processuais (ID 49466973). Concedido o parcelamento das custas iniciais processuais em três vezes (ID 54003413). Embargos de declaração apresentado pelos promoventes requerendo a apreciação do pedido de redução das custas e não apenas do parcelamento (ID 54758516) Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 57247412) Provimento do agravo interposto pelo réu, confirmando a antecipação de tutela recursal (ID 59874632) Acolhimento dos embargos de declaração para conceder a redução as custas no percentual de 90%, a ser pago em seis parcelas mensais fixas (ID 59232661). Juntada da primeira parcela de custas processuais (ID 61136244) Aberto novo prazo para especificação de provas (ID 63027900) Parte autora requereu a apuração dos danos materiais por meio de perícia a ser realizada apenas na liquidação de sentença; juntada de atestado médico demonstrando os prejuízos psicológicos sofridos (ID 64177718). Promovida ratificou os pedidos de provas constantes no ID 44502662 (ID 64518591) Designada perícia no imóvel (ID 65025060) Aceitação do perito e arbitramento de honorários (ID 66248050) Intimação do promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais sob pena de desistência ficta da prova (ID 71486961) Quitação das custas processuais (ID 74662709) Devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte promovida não se manifestou consoante certidão da Serventia Judicial acostada ao ID 75356754. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE: Da desistência ficta da prova pericial: Dos autos, observa-se que a parte promovida requereu a realização de prova pericial, tendo tal pleito sido deferido por este Juízo. Contudo, devidamente intimada para pagamento dos honorários periciais (ID 71486961), a parte promovida manteve-se inerte, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 75356754. Insta destacar que a parte promovida fora advertida que a sua inércia implicaria em desistência ficta da prova, consoante despacho de ID 71486961. Mesmo assim, permaneceu silente nos autos. Nessa seara, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2. Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Assim, verificada a preclusão na produção da prova pericial. Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de realização de audiência: Quanto ao pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, entendo pela sua desnecessidade, posto que a presente lide comporta julgamento antecipado. Explico. Analisando os argumentos veiculados na petição inicial, bem como na peça contestatória, entendo que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, tendo em vista que o ponto controvertido versa sobre a modificação de destinação de unidade mobiliária e o quórum exigido para tanto. Assim, mostra-se desnecessária a produção de provas em audiência, não configurando tal negativa cerceamento de defesa, tendo em vista a autorização contida no Art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, o Art. 355, I do CPC assevera que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2. Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. Em consequência, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Da alegada modificação de destinação da unidade imobiliária: Alegam os promoventes a ilicitude na conduta do promovido em edificar quadras de beach tennis na área verde do condomínio demandado. Informam que a alteração implicou em alteração da destinação da área verde, de modo que deveria ter ocorrido a concordância de todos os condôminos. Por sua vez, o demandado informa que não houve alteração capaz de exigir a unanimidade dos condôminos para sua aprovação. Pois bem. Dos autos, observa-se que é incontroverso a construção de quadras de Beach Tennis na área verde do condomínio promovido. Tal fato é narrado na inicial e confirmado em sede de contestação. Observa-se que a instalação das referidas quadras foi discutida em assembleia condominial realizada no dia 12 de novembro de 2020, na qual se obteve a aprovação da construção por 140 votos a 10 votos (ID 41077997) Nos termos do Art. 40 da Convenção Condominial “O CONDOMÍNIO irá construir, instalar e manter no ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação e atividades sociais, culturais e cívicas dos usuários” (ID 40076725). Tal previsão é confirmada no regulamento do Condomínio, o qual, sobre a área de lazer, assevera “área composta pelo LOTE 0448 da Quadra 007, onde serão implementados e mantidos, pelo Condomínio, edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação dos condôminos e de terceiros não condôminos, na forma do disposto na respectiva convenção e á também designada como ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE” Já em relação à área verde, observa-se a sua menção no Art. 4, alínea b, da Convenção Condominial que, ao tratar das áreas comuns, inclui a área verde, especificando como “bosques, praças e etc” (ID 40076725). Apesar do Art. 4º da Convenção Condominial prevê a possibilidade de benfeitorias serem futuramente construídas nas áreas comuns, é preciso o respeito as disposições legais para as referidas alterações. Explico. Observa-se que a instalação das mencionadas quadras ocorreu na área verde, a qual é especificada como ocupada por bosques e praças. Da leitura da Convenção condominial, bem como do seu regimento, observa-se que a realização de atividades esportivas se encontra previstas para a área de lazer, consoante já explicitado acima. Desse modo, da leitura das narrativas apresentadas pelas partes, observa-se que ocorreu a alteração da área verde do condomínio, tendo em vista a inserção de quadras destinadas à prática esportiva, que deveria ocorrer na área de lazer. Diante disso, a pretensão do condomínio não se configura apenas construção de benfeitoria útil, consoante afirma o demandado, mas sim alteração da destinação do espaço comum denominado área verde. Ora, pelo que aqui já se explicitou, depreende-se que as denominadas áreas verdes e área de lazer estão localizadas em lotes distintos e com distinções específicas, situadas na parte interna do condomínio suplicado. Urge destacar ainda a importância da preservação de espaços verdes, posto que é de conhecimento público as vantagens que tais áreas proporcionam na qualidade de vida dos moradores, bem como no próprio meio ambiente. Desse modo, diante da alteração da unidade imobiliária, faz-se necessário observar o preceito contido no Art. 1351 do Código Civil. Vejamos. O art. 1351 do Código Civil, em sua relação original vigente na data da assembleia que deliberou acerca das construções aqui impugnadas, estabelecia que: "Art. 1.351 Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos." Por força desse dispositivo, entendia-se que a mudança de destinação do edifício ou mesmo de qualquer área comum dependia de aprovação pela unanimidade dos condôminos. Em julho de 2022 a redação do art. 1.351 foi alterada pela Lei nº 14.405, passando a exigir apenas a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, mesmo na hipótese de alteração da destinação do edifício. Confira: Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022) Ocorre que, conforme já mencionado, deve ser aplicado, no presente caso, a redação original do Art. 1351 do Código Civil, tendo em vista a sua vigência à época da realização da assembleia geral que decidiu pela construção das quadras aqui impugnadas. Dessa forma, a legalidade da conduta deve ser analisada a partir da aplicação da legislação vigente à época da sua realização. Assim, a hipótese deve ser examinada à luz do regramento da Lei 10.406/02 ( Código Civil) antes das modificações introduzidas pela edição da Lei 14.405/22, em respeito ao princípio do tempus regit actum. A assembleia extraordinária foi realizada em 12 de novembro de 2020 e consoante ata anexada aos autos não obteve a unanimidade de votos necessárias para a alteração da destinação da unidade imobiliária. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da ilicitude da conduta adotada pelo promovido, tendo em vista a inobservância do quórum qualificado previsto na legislação vigente. Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA POR INOBSERVÂNCIA DE QUÓRUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ALEGA A INOBSERVÂNCIA DE QUÓRUM PARA ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO RELATIVAMENTE À EXTINÇÃO DO ESPAÇO DE LAVANDERIA; DE QUE NÃO CONSTAVA NA ORDEM DO DIA O OBJETIVO DE EXTINGUIR O SERVIÇO DE LAVANDERIA, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE DIZ RESPEITO AO RETORNO DAS ATIVIDADES DA LAVANDERIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese deve ser analisada à luz do regramento da Lei 10.406/02 ( Código Civil) antes das modificações introduzidas pela edição da Lei 14.405/22. 2. Ainda que se questione se o ato relativo à extinção da lavanderia se qualifica como alteração de convenção ou a mudança de destinação de área comum, tem-se, ainda assim, que o quórum qualificado de 2/3 ou mesmo de unanimidade não foram atingidos na assembleia. 3. Não se afigura razoável endossar a inobservância do quórum qualificado necessário para aprovações em assembleia condominial, sob pena de a decisão judicial criar precedente sem parâmetros para realidade dos jurisdicionados pertencentes à comunidade condominial. 4. A observância do quórum qualificado previsto no Código Civil e, também, na convenção condominial é um imperativo normativo reconhecido pela jurisprudência do STJ que se impõe a todos. Precedente do STJ. 5. Além de a assembleia ter decidido sobre matéria cujo quórum qualificado não foi alcançado, decidiu, também, sobre matéria que não constava da ordem do dia, violando o princípio constitucional da publicidade a ensejar o reconhecimento de sua absoluta nulidade. 6. A notícia e comprovação da ocorrência de fato superveniente, tendo por fundamento o retorno das atividades da lavanderia, infirmam de maneira veemente a deliberação assemblear de extinção da lavanderia. (TJ-RJ - APL: 00159565520178190002 202200157672, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Condomínio. Ação anulatória de assembleia extraordinária Alteração de destinação de espaço de área comum. Sentença de improcedência. Apelação dos condôminos autores. Deliberação em assembleia que aprovou a locação de sala destinada para recreação infantil para implementação de um mini-mercado. Alteração da destinação de área comum. Exigência de quórum especial nos termos do art. 1.351 do CC. Redação original do art. 1.351 do CC que exigia unanimidade dos condôminos. Redação atual que exige aprovação de 2/3 dos condôminos. Deliberação em assembleia que sequer representou 2/3 dos condôminos. Deliberação anulada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10536406020218260002 SP 1053640-60.2021.8.26.0002, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). Ademais, não se pode deixar de destacar a localização das mencionadas quadras. Das fotos anexadas ao ID 40076701 e seguintes, observa-se que as construções se encontram na parte frontal do condomínio. Nesse contexto, faz-se necessário destacar as particularidades do condomínio promovido, tendo em vista que nele se localiza a Fazenda Boi Só, cuja beleza e importância histórica é de conhecimento público, já tendo sido cenário de filmes e séries nacionais. Do cenário paisagístico do condomínio, observa-se que este foi construído mantendo em sua parte frontal a beleza e a preservação histórica da Fazenda Boi Só. Das fotos colacionadas aos autos, percebe-se que as quadras aqui questionadas se localizam também na parte frontal do condômino, de modo que a imagem do Casarão da Fazenda Boi Só fica, em muito, prejudicada pela construção das quadras, causando uma mutilação na fachada do condomínio, em desarmonia com o paisagismo, a memória, autenticidade e identidade da propriedade historicamente relevante. Saliente-se, assim, que se impõe a preservação dessa fachada, dessa parte frontal do condomínio suplicado, mantendo um ar das origens da Fazenda Boi Só, haja vista tal aspecto constituir um verdadeiro marco histórico da nossa cidade. É um incentivo à cultura e história não só de João Pessoa, mas também da própria Paraíba, posto que tais memórias constituem verdadeiro patrimônio de nossa história. Nesse sentido, menciono prof. Maria Ferreira (2006), a qual aduz: [...] o patrimônio pode ser compreendido como esse esforço constante de resguardar o passado no futuro; e para que exista patrimônio é necessário que ele seja reconhecido, eleito, que lhe seja conferido valor, o que se dá no âmbito das relações sociais e simbólicas que são tecidas ao redor do objeto ou do evento em si” (FERREIRA, Maria. 2006, pág. 79. Patrimônio: Discutindo alguns conceitos). Nesse sentido, destaco que os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591 /1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínio edilícios, os quais também se aplicam aos condomínios horizontais. Em regra, é proibida a sua alteração, com o fim de preservar o estilo e as características arquitetônicas da edificação, já que a aparência do imóvel traz repercussões aos proprietários, inclusive no que diz respeito ao valor atribuído ao bem. Vejamos: Art. 1336 – São deveres do condomínio: III – não alterar a forma e a cor da fachada,, das partes e esquadrias externas. Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada; [...] § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos. Ademais, é importante se ater ao teor do §2º do art. 1.358-A do CC, que dispõe: “Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística”. Conforme já mencionado em sede de tutela de urgência em ação conexa, é importante esclarecer o que vem a ser fachada. Segundo consta é substantivo feminino. Consiste os lados de um edifício; o lado da frente de uma construção; o lado situado no exterior do imóvel, àquele de frente para a rua, etc. Já a NBR nº 6.492/1994 define fachada como sendo a “representação gráfica de planos externos da edificação”. Sem dúvida, que corresponde a área externa de um condomínio horizontal, localizada na parte que fica defronte para a rua e de acesso de condômino, funcionários e visitantes. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8.Recurso especial provido. (REsp 1483733/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) Diante disso, entendo que além da alteração da destinação da área verde, a construção das quadras aqui impugnados implicou em modificação da fachada do condomínio, tendo em vista a sua localização, razão pela qual, mostrava-se necessária a aprovação pela unanimidade dos condôminos, observando a distribuição de votos constantes em sua convenção. Diante disso, reconheço a ilegalidade da conduta do promovido. Em consequência, reconhecida a ausência de embasamento legal para a construção das quadras aqui discutidas, faz-se necessário o retorno ao estado anterior, com a consequente remoção das quadras irregularmente construídas. Quanto à pretensão autoral de que toda a alteração posterior da área verde seja condicionada à aprovação unânime, resta prejudicado tal pedido. Isso porque, conforme já mencionado, ocorreu alteração na legislação que rege a matéria, inclusive, com a mudança do quórum exigido para modificação da destinação de unidade imobiliária. O reconhecimento da ilegalidade aqui questionado se deu sob a análise da legislação anterior, vigente à época dos fatos. Assim, as eventuais alterações posteriormente ocorridas devem respeitar a legislação vigente à época de sua realização, não podendo este Juízo aplicar legislação já revogada aos fatos posteriores. Do dano moral: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, levando em consideração que a questão atinge o direito à moradia dos promoventes, com a alteração de área verde, a qual, consoante já explicitado acima, ocasiona diversos benefícios à qualidade de vida dos moradores, entendo que a conduta sofrida pelos promoventes superam o mero aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral. O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min. Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento. Por tais motivos, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (seis mil reais).
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que constam dos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, reconhecer a ilegalidade cometida pelo promovido quando alterou a destinação da área comum e da fachada, sem observar o quórum exigido, oportunidade na qual determino o restabelecimento da situação anterior da área verde aqui mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente suspensão da prática esportiva naquela área, bem como determino que edificação e/ou instalação de equipamentos destinados a práticas esportivas, fora da área do ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE seja condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos na legislação vigente, levando em consideração a alteração na destinação da unidade imobiliária. Ademais, CONDENO o promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 10.000,00 (seis mil reais) aos autores, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% pelo INPC contados a partir da citação. Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos. Com base nos art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, liquide-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:26
Procedência em Parte
27/07/2023, 12:37
Decurso de Prazo
29/06/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 20:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:10
Publicação
07/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:21
Publicação
07/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806507-29.2021.8.15.2001 DECISÃO INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito dos honorários do Perito, arbitrados nos autos, conforme ID 66247134, em 10 dias úteis, sob pena de desistência fícta da prova. Em seguida, INTIME-SE os promoventes para efetuarem o pagamento da 3ª parcela das 6 restantes, (3/6) referentes às custas prévias do processo, em 05 dias úteis. P.I Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806507-29.2021.8.15.2001 DECISÃO INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito dos honorários do Perito, arbitrados nos autos, conforme ID 66247134, em 10 dias úteis, sob pena de desistência fícta da prova. Em seguida, INTIME-SE os promoventes para efetuarem o pagamento da 3ª parcela das 6 restantes, (3/6) referentes às custas prévias do processo, em 05 dias úteis. P.I Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806507-29.2021.8.15.2001 DECISÃO INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito dos honorários do Perito, arbitrados nos autos, conforme ID 66247134, em 10 dias úteis, sob pena de desistência fícta da prova. Em seguida, INTIME-SE os promoventes para efetuarem o pagamento da 3ª parcela das 6 restantes, (3/6) referentes às custas prévias do processo, em 05 dias úteis. P.I Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito