Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Restando frutífera a penhora eletrônica, PROCEDO com a transferência para conta judicial, conforme extrato anexo. Considerando a petição de ID 160457287 em que o banco executado concordou com o valor penhorado, intime-se a parte executada apenas para ciência da penhora efetivada (art. 841 do Código de Processo Civil). EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ para levantamento (artigo 905 do CPC) em favor do perito judicial, ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, do dinheiro depositado para pagamento da quantia devida imposta na condenação (artigo 906 do CPC), conforme pedido do perito na petição de ID 161170217. Caso o valor não seja suficiente para a quitação plena, deve a parte vencedora requerer a execução do julgado, apontando, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da leitura/recebimento do instrumento liberatório, o valor que entende correto, sob pena de ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Outrossim, verificando-se que o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte quanto à determinação contida na decisão de ID 160266811, intime-se novamente a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários para a devolução do depósito constante do ID 126066979, sob pena de manutenção do valor em conta judicial até provocação da parte interessada. Por fim, após o cumprimento das diligências financeiras e a certificação do destino dos valores bloqueados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em estrita observância ao despacho de ID 158087076. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
18/06/2026, 00:00
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Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Restando frutífera a penhora eletrônica, PROCEDO com a transferência para conta judicial, conforme extrato anexo. Considerando a petição de ID 160457287 em que o banco executado concordou com o valor penhorado, intime-se a parte executada apenas para ciência da penhora efetivada (art. 841 do Código de Processo Civil). EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ para levantamento (artigo 905 do CPC) em favor do perito judicial, ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, do dinheiro depositado para pagamento da quantia devida imposta na condenação (artigo 906 do CPC), conforme pedido do perito na petição de ID 161170217. Caso o valor não seja suficiente para a quitação plena, deve a parte vencedora requerer a execução do julgado, apontando, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da leitura/recebimento do instrumento liberatório, o valor que entende correto, sob pena de ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Outrossim, verificando-se que o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte quanto à determinação contida na decisão de ID 160266811, intime-se novamente a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários para a devolução do depósito constante do ID 126066979, sob pena de manutenção do valor em conta judicial até provocação da parte interessada. Por fim, após o cumprimento das diligências financeiras e a certificação do destino dos valores bloqueados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em estrita observância ao despacho de ID 158087076. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
18/06/2026, 00:00
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Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Restando frutífera a penhora eletrônica, PROCEDO com a transferência para conta judicial, conforme extrato anexo. Considerando a petição de ID 160457287 em que o banco executado concordou com o valor penhorado, intime-se a parte executada apenas para ciência da penhora efetivada (art. 841 do Código de Processo Civil). EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ para levantamento (artigo 905 do CPC) em favor do perito judicial, ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, do dinheiro depositado para pagamento da quantia devida imposta na condenação (artigo 906 do CPC), conforme pedido do perito na petição de ID 161170217. Caso o valor não seja suficiente para a quitação plena, deve a parte vencedora requerer a execução do julgado, apontando, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da leitura/recebimento do instrumento liberatório, o valor que entende correto, sob pena de ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Outrossim, verificando-se que o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte quanto à determinação contida na decisão de ID 160266811, intime-se novamente a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários para a devolução do depósito constante do ID 126066979, sob pena de manutenção do valor em conta judicial até provocação da parte interessada. Por fim, após o cumprimento das diligências financeiras e a certificação do destino dos valores bloqueados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em estrita observância ao despacho de ID 158087076. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
18/06/2026, 00:00
Documento (Alvará)
17/06/2026, 12:05
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2026, 10:39
Documento (Certidão)
17/06/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Restando frutífera a penhora eletrônica, PROCEDO com a transferência para conta judicial, conforme extrato anexo. Considerando a petição de ID 160457287 em que o banco executado concordou com o valor penhorado, intime-se a parte executada apenas para ciência da penhora efetivada (art. 841 do Código de Processo Civil). EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ para levantamento (artigo 905 do CPC) em favor do perito judicial, ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, do dinheiro depositado para pagamento da quantia devida imposta na condenação (artigo 906 do CPC), conforme pedido do perito na petição de ID 161170217. Caso o valor não seja suficiente para a quitação plena, deve a parte vencedora requerer a execução do julgado, apontando, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da leitura/recebimento do instrumento liberatório, o valor que entende correto, sob pena de ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Outrossim, verificando-se que o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte quanto à determinação contida na decisão de ID 160266811, intime-se novamente a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários para a devolução do depósito constante do ID 126066979, sob pena de manutenção do valor em conta judicial até provocação da parte interessada. Por fim, após o cumprimento das diligências financeiras e a certificação do destino dos valores bloqueados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em estrita observância ao despacho de ID 158087076. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
18/06/2026, 00:00
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Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Restando frutífera a penhora eletrônica, PROCEDO com a transferência para conta judicial, conforme extrato anexo. Considerando a petição de ID 160457287 em que o banco executado concordou com o valor penhorado, intime-se a parte executada apenas para ciência da penhora efetivada (art. 841 do Código de Processo Civil). EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ para levantamento (artigo 905 do CPC) em favor do perito judicial, ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, do dinheiro depositado para pagamento da quantia devida imposta na condenação (artigo 906 do CPC), conforme pedido do perito na petição de ID 161170217. Caso o valor não seja suficiente para a quitação plena, deve a parte vencedora requerer a execução do julgado, apontando, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da leitura/recebimento do instrumento liberatório, o valor que entende correto, sob pena de ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Outrossim, verificando-se que o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte quanto à determinação contida na decisão de ID 160266811, intime-se novamente a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários para a devolução do depósito constante do ID 126066979, sob pena de manutenção do valor em conta judicial até provocação da parte interessada. Por fim, após o cumprimento das diligências financeiras e a certificação do destino dos valores bloqueados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em estrita observância ao despacho de ID 158087076. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
18/06/2026, 00:00
Documento (Alvará)
17/06/2026, 12:05
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2026, 10:39
Documento (Certidão)
17/06/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 10:35
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 08:31
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2026, 15:24
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 12:51
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 12:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 11:17
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 23:41
Publicação
28/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. BREVE SÍNTESE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de obrigações decorrentes da sentença (ID 135757179), na qual, além de julgar parcialmente procedente o pleito de reparação de danos materiais, este Juízo determinou expressamente a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que prestasse informações acerca do cumprimento do alvará de honorários periciais de ID 128728929, outrora expedido em favor do perito judicial, Roberth Barbosa Estevão, no valor de R$ 1.828,01 (ID 128728929). Ocorre que, conforme amplamente documentado nos autos, a liberação dos honorários periciais está sendo descumprida por parte da instituição financeira depositária. Em cumprimento ao comando da sentença, este Juízo emitiu despacho (ID 136405194) determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ordenando que o servidor responsável diligenciasse pessoalmente junto ao gerente da agência local. Diante da inércia, o perito peticionou (ID 154951484) demonstrando que, apesar das reiteradas tentativas e contatos diretos (ID 154951487), o banco não liberava o valor de R$ 1.800,00 pendente desde setembro de 2024. Diante do silêncio da instituição, este Juízo proferiu novo despacho (ID 156040844) determinando a renovação da expedição de ofício a ser entregue por mandado urgente, assinalando o prazo improrrogável de 5 dias sob pena de caracterização de crime de desobediência. O expediente foi autuado como Ofício nº 199/2025 e entregue pessoalmente ao Gerente Geral da agência de Cabedelo, Sr. Emmanuel Leonel de Moura, em 06/04/2026 (ID 157171023). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento, o que forçou o perito a peticionar novamente (IDs 157989747 e 159254940). Nesta última oportunidade, o perito informou que, mesmo munido de alvará físico e comparecendo pessoalmente à agência, o gerente geral recusou-se a efetuar o pagamento sob a alegação de que o ato "dependeria do setor jurídico do banco e do escritório responsável". Em 13/05/2026, este Juízo proferiu decisão de ID 159402962, assinalando nova e última advertência para que o Banco do Brasil S/A comprovasse a transferência dos honorários no prazo de 5 dias, sob pena de imediata penhora online. O mandado de intimação urgente (ID 159552207) foi cumprido por Oficial de Justiça (ID 159749329), colhendo-se a assinatura do gerente geral. O perito peticionou (ID 160258851) requerendo a imediata constrição de valores via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 1.989,80. Conforme Certidão de Decurso de Prazo juntada em 26/05/2026 (ID 160266064), o prazo legal decorreu inteiramente sem que o Banco do Brasil S/A efetuasse o pagamento ou prestasse qualquer justificativa nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A conduta omissiva e recalcitrante do Banco do Brasil S/A assume contornos de extrema gravidade processual. Os honorários periciais ostentam natureza de crédito de caráter alimentar, equiparando-se aos salários, porquanto se destinam a remunerar o trabalho digno prestado pelo profissional auxiliar do Juízo. Nesse sentido, a injustificada retenção e a recusa do banco em liberar o montante depositado em conta judicial vinculada (ID 126066979), após sucessivas intimações pessoais e advertências expressas de desobediência e penhora, equiparam-se ao próprio inadimplemento da obrigação. Com efeito, ao reter valores cuja liberação foi judicialmente ordenada, o banco afasta-se de sua função de mero depositário e assume a posição de devedor solidário pelo desfalque causado ao processo, autorizando-se o emprego de medidas executivas diretas em seu desfavor. Portanto, demonstrada a liquidez da obrigação, a natureza alimentar da verba e o esgotamento de todas as vias de cumprimento voluntário, com fulcro no art. 139, inciso IV e no artigo 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros do devedor apresenta-se como medida de rigor para assegurar a autoridade da decisão judicial. Ante o exposto: a) DECLARO que a inércia e a recusa injustificada do Banco do Brasil S/A em cumprir as ordens de liberação de honorários se equiparam ao inadimplemento da obrigação; b) DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo perito judicial (ID 160258851); c) PROCEDO com a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas do BANCO DO BRASIL S/A, até o limite do valor atualizado de R$ 1.989,80 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente aos honorários periciais remanescentes devidamente corrigidos (extrato em anexo) d) Quanto ao valor consignado judicialmente, PROCEDO com sua devolução ao próprio Banco do Brasil. Para tanto, deverá informar os dados bancários para o alvará, em cinco dias. Aguarde-se 5 (cinco) dias para o resultado. Intimem-se o promovido e o terceiro interessado para ciência, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
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Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. BREVE SÍNTESE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de obrigações decorrentes da sentença (ID 135757179), na qual, além de julgar parcialmente procedente o pleito de reparação de danos materiais, este Juízo determinou expressamente a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que prestasse informações acerca do cumprimento do alvará de honorários periciais de ID 128728929, outrora expedido em favor do perito judicial, Roberth Barbosa Estevão, no valor de R$ 1.828,01 (ID 128728929). Ocorre que, conforme amplamente documentado nos autos, a liberação dos honorários periciais está sendo descumprida por parte da instituição financeira depositária. Em cumprimento ao comando da sentença, este Juízo emitiu despacho (ID 136405194) determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ordenando que o servidor responsável diligenciasse pessoalmente junto ao gerente da agência local. Diante da inércia, o perito peticionou (ID 154951484) demonstrando que, apesar das reiteradas tentativas e contatos diretos (ID 154951487), o banco não liberava o valor de R$ 1.800,00 pendente desde setembro de 2024. Diante do silêncio da instituição, este Juízo proferiu novo despacho (ID 156040844) determinando a renovação da expedição de ofício a ser entregue por mandado urgente, assinalando o prazo improrrogável de 5 dias sob pena de caracterização de crime de desobediência. O expediente foi autuado como Ofício nº 199/2025 e entregue pessoalmente ao Gerente Geral da agência de Cabedelo, Sr. Emmanuel Leonel de Moura, em 06/04/2026 (ID 157171023). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento, o que forçou o perito a peticionar novamente (IDs 157989747 e 159254940). Nesta última oportunidade, o perito informou que, mesmo munido de alvará físico e comparecendo pessoalmente à agência, o gerente geral recusou-se a efetuar o pagamento sob a alegação de que o ato "dependeria do setor jurídico do banco e do escritório responsável". Em 13/05/2026, este Juízo proferiu decisão de ID 159402962, assinalando nova e última advertência para que o Banco do Brasil S/A comprovasse a transferência dos honorários no prazo de 5 dias, sob pena de imediata penhora online. O mandado de intimação urgente (ID 159552207) foi cumprido por Oficial de Justiça (ID 159749329), colhendo-se a assinatura do gerente geral. O perito peticionou (ID 160258851) requerendo a imediata constrição de valores via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 1.989,80. Conforme Certidão de Decurso de Prazo juntada em 26/05/2026 (ID 160266064), o prazo legal decorreu inteiramente sem que o Banco do Brasil S/A efetuasse o pagamento ou prestasse qualquer justificativa nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A conduta omissiva e recalcitrante do Banco do Brasil S/A assume contornos de extrema gravidade processual. Os honorários periciais ostentam natureza de crédito de caráter alimentar, equiparando-se aos salários, porquanto se destinam a remunerar o trabalho digno prestado pelo profissional auxiliar do Juízo. Nesse sentido, a injustificada retenção e a recusa do banco em liberar o montante depositado em conta judicial vinculada (ID 126066979), após sucessivas intimações pessoais e advertências expressas de desobediência e penhora, equiparam-se ao próprio inadimplemento da obrigação. Com efeito, ao reter valores cuja liberação foi judicialmente ordenada, o banco afasta-se de sua função de mero depositário e assume a posição de devedor solidário pelo desfalque causado ao processo, autorizando-se o emprego de medidas executivas diretas em seu desfavor. Portanto, demonstrada a liquidez da obrigação, a natureza alimentar da verba e o esgotamento de todas as vias de cumprimento voluntário, com fulcro no art. 139, inciso IV e no artigo 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros do devedor apresenta-se como medida de rigor para assegurar a autoridade da decisão judicial. Ante o exposto: a) DECLARO que a inércia e a recusa injustificada do Banco do Brasil S/A em cumprir as ordens de liberação de honorários se equiparam ao inadimplemento da obrigação; b) DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo perito judicial (ID 160258851); c) PROCEDO com a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas do BANCO DO BRASIL S/A, até o limite do valor atualizado de R$ 1.989,80 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente aos honorários periciais remanescentes devidamente corrigidos (extrato em anexo) d) Quanto ao valor consignado judicialmente, PROCEDO com sua devolução ao próprio Banco do Brasil. Para tanto, deverá informar os dados bancários para o alvará, em cinco dias. Aguarde-se 5 (cinco) dias para o resultado. Intimem-se o promovido e o terceiro interessado para ciência, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. BREVE SÍNTESE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de obrigações decorrentes da sentença (ID 135757179), na qual, além de julgar parcialmente procedente o pleito de reparação de danos materiais, este Juízo determinou expressamente a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que prestasse informações acerca do cumprimento do alvará de honorários periciais de ID 128728929, outrora expedido em favor do perito judicial, Roberth Barbosa Estevão, no valor de R$ 1.828,01 (ID 128728929). Ocorre que, conforme amplamente documentado nos autos, a liberação dos honorários periciais está sendo descumprida por parte da instituição financeira depositária. Em cumprimento ao comando da sentença, este Juízo emitiu despacho (ID 136405194) determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ordenando que o servidor responsável diligenciasse pessoalmente junto ao gerente da agência local. Diante da inércia, o perito peticionou (ID 154951484) demonstrando que, apesar das reiteradas tentativas e contatos diretos (ID 154951487), o banco não liberava o valor de R$ 1.800,00 pendente desde setembro de 2024. Diante do silêncio da instituição, este Juízo proferiu novo despacho (ID 156040844) determinando a renovação da expedição de ofício a ser entregue por mandado urgente, assinalando o prazo improrrogável de 5 dias sob pena de caracterização de crime de desobediência. O expediente foi autuado como Ofício nº 199/2025 e entregue pessoalmente ao Gerente Geral da agência de Cabedelo, Sr. Emmanuel Leonel de Moura, em 06/04/2026 (ID 157171023). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento, o que forçou o perito a peticionar novamente (IDs 157989747 e 159254940). Nesta última oportunidade, o perito informou que, mesmo munido de alvará físico e comparecendo pessoalmente à agência, o gerente geral recusou-se a efetuar o pagamento sob a alegação de que o ato "dependeria do setor jurídico do banco e do escritório responsável". Em 13/05/2026, este Juízo proferiu decisão de ID 159402962, assinalando nova e última advertência para que o Banco do Brasil S/A comprovasse a transferência dos honorários no prazo de 5 dias, sob pena de imediata penhora online. O mandado de intimação urgente (ID 159552207) foi cumprido por Oficial de Justiça (ID 159749329), colhendo-se a assinatura do gerente geral. O perito peticionou (ID 160258851) requerendo a imediata constrição de valores via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 1.989,80. Conforme Certidão de Decurso de Prazo juntada em 26/05/2026 (ID 160266064), o prazo legal decorreu inteiramente sem que o Banco do Brasil S/A efetuasse o pagamento ou prestasse qualquer justificativa nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A conduta omissiva e recalcitrante do Banco do Brasil S/A assume contornos de extrema gravidade processual. Os honorários periciais ostentam natureza de crédito de caráter alimentar, equiparando-se aos salários, porquanto se destinam a remunerar o trabalho digno prestado pelo profissional auxiliar do Juízo. Nesse sentido, a injustificada retenção e a recusa do banco em liberar o montante depositado em conta judicial vinculada (ID 126066979), após sucessivas intimações pessoais e advertências expressas de desobediência e penhora, equiparam-se ao próprio inadimplemento da obrigação. Com efeito, ao reter valores cuja liberação foi judicialmente ordenada, o banco afasta-se de sua função de mero depositário e assume a posição de devedor solidário pelo desfalque causado ao processo, autorizando-se o emprego de medidas executivas diretas em seu desfavor. Portanto, demonstrada a liquidez da obrigação, a natureza alimentar da verba e o esgotamento de todas as vias de cumprimento voluntário, com fulcro no art. 139, inciso IV e no artigo 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros do devedor apresenta-se como medida de rigor para assegurar a autoridade da decisão judicial. Ante o exposto: a) DECLARO que a inércia e a recusa injustificada do Banco do Brasil S/A em cumprir as ordens de liberação de honorários se equiparam ao inadimplemento da obrigação; b) DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo perito judicial (ID 160258851); c) PROCEDO com a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas do BANCO DO BRASIL S/A, até o limite do valor atualizado de R$ 1.989,80 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente aos honorários periciais remanescentes devidamente corrigidos (extrato em anexo) d) Quanto ao valor consignado judicialmente, PROCEDO com sua devolução ao próprio Banco do Brasil. Para tanto, deverá informar os dados bancários para o alvará, em cinco dias. Aguarde-se 5 (cinco) dias para o resultado. Intimem-se o promovido e o terceiro interessado para ciência, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. BREVE SÍNTESE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de obrigações decorrentes da sentença (ID 135757179), na qual, além de julgar parcialmente procedente o pleito de reparação de danos materiais, este Juízo determinou expressamente a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que prestasse informações acerca do cumprimento do alvará de honorários periciais de ID 128728929, outrora expedido em favor do perito judicial, Roberth Barbosa Estevão, no valor de R$ 1.828,01 (ID 128728929). Ocorre que, conforme amplamente documentado nos autos, a liberação dos honorários periciais está sendo descumprida por parte da instituição financeira depositária. Em cumprimento ao comando da sentença, este Juízo emitiu despacho (ID 136405194) determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ordenando que o servidor responsável diligenciasse pessoalmente junto ao gerente da agência local. Diante da inércia, o perito peticionou (ID 154951484) demonstrando que, apesar das reiteradas tentativas e contatos diretos (ID 154951487), o banco não liberava o valor de R$ 1.800,00 pendente desde setembro de 2024. Diante do silêncio da instituição, este Juízo proferiu novo despacho (ID 156040844) determinando a renovação da expedição de ofício a ser entregue por mandado urgente, assinalando o prazo improrrogável de 5 dias sob pena de caracterização de crime de desobediência. O expediente foi autuado como Ofício nº 199/2025 e entregue pessoalmente ao Gerente Geral da agência de Cabedelo, Sr. Emmanuel Leonel de Moura, em 06/04/2026 (ID 157171023). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento, o que forçou o perito a peticionar novamente (IDs 157989747 e 159254940). Nesta última oportunidade, o perito informou que, mesmo munido de alvará físico e comparecendo pessoalmente à agência, o gerente geral recusou-se a efetuar o pagamento sob a alegação de que o ato "dependeria do setor jurídico do banco e do escritório responsável". Em 13/05/2026, este Juízo proferiu decisão de ID 159402962, assinalando nova e última advertência para que o Banco do Brasil S/A comprovasse a transferência dos honorários no prazo de 5 dias, sob pena de imediata penhora online. O mandado de intimação urgente (ID 159552207) foi cumprido por Oficial de Justiça (ID 159749329), colhendo-se a assinatura do gerente geral. O perito peticionou (ID 160258851) requerendo a imediata constrição de valores via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 1.989,80. Conforme Certidão de Decurso de Prazo juntada em 26/05/2026 (ID 160266064), o prazo legal decorreu inteiramente sem que o Banco do Brasil S/A efetuasse o pagamento ou prestasse qualquer justificativa nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A conduta omissiva e recalcitrante do Banco do Brasil S/A assume contornos de extrema gravidade processual. Os honorários periciais ostentam natureza de crédito de caráter alimentar, equiparando-se aos salários, porquanto se destinam a remunerar o trabalho digno prestado pelo profissional auxiliar do Juízo. Nesse sentido, a injustificada retenção e a recusa do banco em liberar o montante depositado em conta judicial vinculada (ID 126066979), após sucessivas intimações pessoais e advertências expressas de desobediência e penhora, equiparam-se ao próprio inadimplemento da obrigação. Com efeito, ao reter valores cuja liberação foi judicialmente ordenada, o banco afasta-se de sua função de mero depositário e assume a posição de devedor solidário pelo desfalque causado ao processo, autorizando-se o emprego de medidas executivas diretas em seu desfavor. Portanto, demonstrada a liquidez da obrigação, a natureza alimentar da verba e o esgotamento de todas as vias de cumprimento voluntário, com fulcro no art. 139, inciso IV e no artigo 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros do devedor apresenta-se como medida de rigor para assegurar a autoridade da decisão judicial. Ante o exposto: a) DECLARO que a inércia e a recusa injustificada do Banco do Brasil S/A em cumprir as ordens de liberação de honorários se equiparam ao inadimplemento da obrigação; b) DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo perito judicial (ID 160258851); c) PROCEDO com a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas do BANCO DO BRASIL S/A, até o limite do valor atualizado de R$ 1.989,80 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente aos honorários periciais remanescentes devidamente corrigidos (extrato em anexo) d) Quanto ao valor consignado judicialmente, PROCEDO com sua devolução ao próprio Banco do Brasil. Para tanto, deverá informar os dados bancários para o alvará, em cinco dias. Aguarde-se 5 (cinco) dias para o resultado. Intimem-se o promovido e o terceiro interessado para ciência, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. BREVE SÍNTESE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de obrigações decorrentes da sentença (ID 135757179), na qual, além de julgar parcialmente procedente o pleito de reparação de danos materiais, este Juízo determinou expressamente a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que prestasse informações acerca do cumprimento do alvará de honorários periciais de ID 128728929, outrora expedido em favor do perito judicial, Roberth Barbosa Estevão, no valor de R$ 1.828,01 (ID 128728929). Ocorre que, conforme amplamente documentado nos autos, a liberação dos honorários periciais está sendo descumprida por parte da instituição financeira depositária. Em cumprimento ao comando da sentença, este Juízo emitiu despacho (ID 136405194) determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ordenando que o servidor responsável diligenciasse pessoalmente junto ao gerente da agência local. Diante da inércia, o perito peticionou (ID 154951484) demonstrando que, apesar das reiteradas tentativas e contatos diretos (ID 154951487), o banco não liberava o valor de R$ 1.800,00 pendente desde setembro de 2024. Diante do silêncio da instituição, este Juízo proferiu novo despacho (ID 156040844) determinando a renovação da expedição de ofício a ser entregue por mandado urgente, assinalando o prazo improrrogável de 5 dias sob pena de caracterização de crime de desobediência. O expediente foi autuado como Ofício nº 199/2025 e entregue pessoalmente ao Gerente Geral da agência de Cabedelo, Sr. Emmanuel Leonel de Moura, em 06/04/2026 (ID 157171023). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento, o que forçou o perito a peticionar novamente (IDs 157989747 e 159254940). Nesta última oportunidade, o perito informou que, mesmo munido de alvará físico e comparecendo pessoalmente à agência, o gerente geral recusou-se a efetuar o pagamento sob a alegação de que o ato "dependeria do setor jurídico do banco e do escritório responsável". Em 13/05/2026, este Juízo proferiu decisão de ID 159402962, assinalando nova e última advertência para que o Banco do Brasil S/A comprovasse a transferência dos honorários no prazo de 5 dias, sob pena de imediata penhora online. O mandado de intimação urgente (ID 159552207) foi cumprido por Oficial de Justiça (ID 159749329), colhendo-se a assinatura do gerente geral. O perito peticionou (ID 160258851) requerendo a imediata constrição de valores via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 1.989,80. Conforme Certidão de Decurso de Prazo juntada em 26/05/2026 (ID 160266064), o prazo legal decorreu inteiramente sem que o Banco do Brasil S/A efetuasse o pagamento ou prestasse qualquer justificativa nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A conduta omissiva e recalcitrante do Banco do Brasil S/A assume contornos de extrema gravidade processual. Os honorários periciais ostentam natureza de crédito de caráter alimentar, equiparando-se aos salários, porquanto se destinam a remunerar o trabalho digno prestado pelo profissional auxiliar do Juízo. Nesse sentido, a injustificada retenção e a recusa do banco em liberar o montante depositado em conta judicial vinculada (ID 126066979), após sucessivas intimações pessoais e advertências expressas de desobediência e penhora, equiparam-se ao próprio inadimplemento da obrigação. Com efeito, ao reter valores cuja liberação foi judicialmente ordenada, o banco afasta-se de sua função de mero depositário e assume a posição de devedor solidário pelo desfalque causado ao processo, autorizando-se o emprego de medidas executivas diretas em seu desfavor. Portanto, demonstrada a liquidez da obrigação, a natureza alimentar da verba e o esgotamento de todas as vias de cumprimento voluntário, com fulcro no art. 139, inciso IV e no artigo 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros do devedor apresenta-se como medida de rigor para assegurar a autoridade da decisão judicial. Ante o exposto: a) DECLARO que a inércia e a recusa injustificada do Banco do Brasil S/A em cumprir as ordens de liberação de honorários se equiparam ao inadimplemento da obrigação; b) DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo perito judicial (ID 160258851); c) PROCEDO com a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas do BANCO DO BRASIL S/A, até o limite do valor atualizado de R$ 1.989,80 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente aos honorários periciais remanescentes devidamente corrigidos (extrato em anexo) d) Quanto ao valor consignado judicialmente, PROCEDO com sua devolução ao próprio Banco do Brasil. Para tanto, deverá informar os dados bancários para o alvará, em cinco dias. Aguarde-se 5 (cinco) dias para o resultado. Intimem-se o promovido e o terceiro interessado para ciência, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:28
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 14:01
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:39
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 22:30
Publicação
18/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Os valores remanescentes dos honorários periciais foram depositados na data de 17/01/2025 (ID 126066979) em conta judicial no Banco do Brasil e não foi migrado para o BRBJUS. Posteriormente, houve expedição de alvará e expedição de ofícios ao Banco do Brasil para liberação do valor em favor do Perito. Contudo, após reiteradas expedição de ofício ao Banco do Brasil, inclusive, sob pena de crime de desobediência, e ainda assim, o Banco do Brasil não comprovou o pagamento do alvará expedido. Sendo assim, excepcionalmente, para dar prosseguimento ao feito e cumprimento à determinação anterior, determino a INTIMAÇÃO do Banco do Brasil, através do sistema do PJE, para que comprove a transferência dos valores dos honorários periciais diretamente na conta bancária do Sr. Perito, indicada na petição de ID 106068315, sob pena de penhora online. Cumpra-se consignando o prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE, devendo o oficial de justiça constar no expediente a nome e matrícula do gerente em exercício. Cumpra-se com urgência por se tratar de crédito de natureza alimentar. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2026, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 08:54
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 12:58
Documento (Alvará)
07/05/2026, 16:14
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 10:08
Movimentação processual
23/04/2026, 09:20
Movimentação processual
23/04/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 09:09
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 08:48
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 06:55
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 18:47
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:22
Determinação de Diligência
19/03/2026, 08:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:13
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 4 de março de 2026 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 20:50
Ato ordinatório
04/03/2026, 20:50
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 08:29
Petição (Contraminuta)
28/02/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 20:46
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 20:45
Determinação de Diligência
09/02/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:38
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos, mediante a qual a parte autora pleiteia a restituição de valores que alega terem sido desfalcados de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em montante equivalente a R$ 42.606,45 (quarenta e dois mil, seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), já deduzido o que fora recebido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O feito foi suspenso em duas ocasiões distintas. Primeiramente, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que versava sobre a legitimidade passiva, competência e prazo prescricional em ações relativas ao PASEP (ID 38819016). Posteriormente, a suspensão foi mantida por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), que deu origem ao Tema 1150/STJ, abordando as mesmas questões jurídicas (ID 75039761). Após o julgamento do Tema 1150/STJ, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, apresentando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 82234669). O Banco do Brasil, por sua vez, foi intimado para se manifestar (ID 83019937) e, em seguida, requereu a produção de prova pericial contábil (ID 83777944). Foi nomeado o perito (ID 84662903), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 86495691). O Banco do Brasil efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 88228598). As partes apresentaram seus quesitos (IDs 87752620, 88315030). O perito apresentou seu laudo pericial, com duas apurações: uma sem a aplicação de expurgos inflacionários, indicando uma diferença a receber de R$ 35,41, e outra com a aplicação de expurgos, resultando em R$ 3.397,29 (IDs 90481440, 90481441, 90481442). Em seguida, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 98937946), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e indeferimento da justiça gratuita, além da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a inexistência de danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica (ID 99574496), refutando as preliminares e reiterando seus pedidos com base no Tema 1150/STJ. Em um desdobramento processual, em decisão posterior (ID 97568905), chamou o feito à ordem para determinar a intimação da parte ré para oferecimento de contestação, o que já havia ocorrido, e para se manifestar sobre os atos processuais já praticados. Diante da complexidade e da necessidade de reanálise, um novo perito, foi nomeado (ID 98426030). Este novo perito apresentou sua proposta de honorários (ID 99905600) e, posteriormente, um novo laudo pericial, no qual apurou uma diferença a receber de R$ 1.369,82 (antes de juros e correção) ou R$ 9.758,31 (atualizado até 05/10/2024), sem a aplicação de expurgos inflacionários (ID 100547335). O Banco do Brasil realizou um depósito parcial dos honorários deste segundo perito (ID 101181052). O Juízo, ao notar a divergência entre os laudos periciais e o pagamento parcial dos honorários, chamou novamente o feito à ordem (ID 100633574), determinando que o segundo perito esclarecesse as razões da divergência e que o Banco do Brasil complementasse o pagamento dos honorários. O perito apresentou os esclarecimentos solicitados, atribuindo a divergência a um erro de salvamento e à aplicação de expurgos inflacionários no primeiro laudo (ID 101547520), e reiterou o pedido de complementação dos honorários (ID 106068315). O processo foi novamente suspenso em razão da afetação dos Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300/STJ, que versa sobre o ônus da prova da regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP (ID 105944329). Após o julgamento do Tema 1300/STJ, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e intimou o Banco do Brasil para juntar o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais (ID 125399687). O Banco do Brasil efetuou o depósito complementar (ID 126066979), e o alvará para levantamento dos honorários foi expedido em favor do perito Roberth Barbosa Estevão (IDs 128728929, 129013739). Finalmente, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas ou apresentarem alegações finais (ID 128622622). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 97498340), enquanto o Banco do Brasil reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 98416174), o que já havia sido realizado. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que busca a recomposição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP da autora e indenização por danos morais, exige uma análise detida das preliminares arguidas e do mérito da causa, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada, especialmente os Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, o Banco do Brasil S/A, em sua contestação (ID 98937946), arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário dos valores do PASEP e que a responsabilidade pela correção monetária e gestão do fundo recairia sobre a União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal tese foi expressamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), cuja tese jurídica restou assim fixada: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” (ID 99575208, p. 3). A Corte Superior, ao analisar a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019, reconheceu que, embora a gestão do PASEP compita ao Conselho Diretor do Fundo, o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do programa, é responsável pela manutenção das contas individualizadas, pelo crédito da atualização monetária, dos juros e do resultado das operações financeiras, bem como pelo processamento dos saques e pagamentos. Assim, a responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S/A. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A deve ser rejeitada, em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Consectário lógico da preliminar de ilegitimidade passiva, o Banco do Brasil S/A também arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, defendendo que a presença da União Federal no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Entretanto, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que é uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a demanda recai sobre a Justiça Comum Estadual. Este entendimento está pacificado na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." O próprio Tema 1150/STJ, ao firmar a legitimidade do Banco do Brasil S/A, implicitamente ratifica a competência da Justiça Estadual para as ações que versam sobre a má gestão das contas do PASEP, distinguindo-as daquelas que questionam os índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, que, sim, atrairiam a competência da Justiça Federal. No presente caso, a controvérsia reside na falha da prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A na administração da conta individual da autora, e não na definição dos índices de correção pelo Conselho Gestor. Portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual deve ser rejeitada. No que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora, em atendimento à determinação judicial (ID 37370967), juntou aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários (IDs 39192662, 39192666), demonstrando sua condição de aposentada e a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o Juízo, após a análise da documentação apresentada, deferiu expressamente o pedido de gratuidade judiciária (ID 39796972), por entender que a parte autora comprovou os pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, a preliminar de indeferimento da justiça gratuita deve ser rejeitada. Quanto à prescrição da pretensão da autora, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, com termo inicial na data do último depósito, supostamente ocorrido em 1988. Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A Corte Superior afastou a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, por se tratar de ação proposta contra uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o Tema 1150/STJ estabeleceu que é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em observância ao princípio da actio nata. No caso dos autos, a parte autora se aposentou em 29/05/2015 e realizou o saque do saldo de sua conta PASEP em 10/10/2016, momento em que alegou ter tido ciência do valor irrisório e, consequentemente, dos supostos desfalques. A presente ação foi ajuizada em 02/12/2020, ou seja, dentro do prazo decenal contado da ciência do alegado dano. Portanto, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência de danos materiais decorrentes da má gestão da conta PASEP da autora e na configuração de danos morais. A parte autora fundamenta seu pedido de reparação material na alegação de que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, falhou em sua missão de gerir e atualizar corretamente os valores depositados em sua conta individual, resultando em um saldo irrisório no momento do saque. Para elucidar a controvérsia, foram produzidos dois laudos periciais contábeis. O primeiro, elaborado pelo perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira (ID 90481440), apresentou dois cenários: um sem a aplicação de expurgos inflacionários, resultando em uma diferença a receber de R$ 35,41, e outro com a aplicação de expurgos, totalizando R$ 3.397,29. O segundo laudo, produzido pelo perito Roberth Barbosa Estevão (ID 100547335), apurou uma diferença de R$ 1.369,82 (antes de juros e correção) ou R$ 9.758,31 (atualizado até 05/10/2024), sem a aplicação de expurgos inflacionários. O segundo perito, em seus esclarecimentos (ID 101547520), justificou a divergência com o primeiro laudo, apontando um erro de salvamento e a indevida inclusão de expurgos inflacionários no cálculo anterior. A questão da aplicação dos expurgos inflacionários em contas do PASEP é matéria que tem sido objeto de intensa discussão judicial. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito do Tema 1150, ao tratar da "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", não incluiu expressamente a revisão por expurgos inflacionários como parte da responsabilidade do Banco do Brasil em sua função de gestor. A tese firmada no Tema 1150 se concentra na falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, e na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A correção por expurgos inflacionários, por sua vez, geralmente se relaciona a políticas econômicas governamentais e à responsabilidade da União, não do agente operador. Ademais, o pedido da parte autora na exordial (ID 37368871) se refere à restituição de valores "desfalcados" e à aplicação de "juros e correção monetária", sem especificar a inclusão de expurgos inflacionários. A memória de cálculo apresentada com a inicial (ID 37368879) menciona "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS", mas a fundamentação jurídica da sentença deve se ater à tese consolidada e à prova pericial que melhor se alinha ao pedido e à orientação jurisprudencial. Considerando a clareza e detalhamento do segundo laudo pericial (ID 100547335), que corrigiu as inconsistências do primeiro, adota-se o valor apurado por Roberth Barbosa Estevão, este perito, em sua análise, considerou os índices oficiais de valorização do PASEP e a movimentação da conta da autora, concluindo pela existência de uma diferença a ser paga. Ainda sobre a questão dos débitos, o Tema 1300/STJ (ID 105944329) estabeleceu que o Banco do Brasil tem o ônus de provar a regularidade dos débitos apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Para pagamentos via crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de provar é do beneficiário. No presente caso, o perito Roberth Barbosa Estevão, ao responder ao quesito B-5 da parte ré (ID 100547335), afirmou: "Não há incidência de fraude nos saques registrados. Consideramos que não há além dos lançamentos a débitos pagos ao autor através de crédito em conta ou creditado em seu holerite, nenhum débito que configure prejuízo ao autor, como: tarifas, tarifas de comissão por serviços prestados, outros." Esta constatação pericial, não impugnada pelas partes, corrobora a regularidade dos débitos efetuados, direcionando a controvérsia para a correta valorização do saldo remanescente. Assim, com base no laudo pericial de ID 100547335, que apurou a diferença devida sem a aplicação de expurgos inflacionários, o pedido de danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente. O valor devido, atualizado até 05/10/2024, é de R$9.758,31 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Sobre este montante, deverão incidir juros de mora a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelos índices oficiais, a partir da data do laudo pericial, em conformidade com o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Referente ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a autora alega ter sofrido "choque psicológico" e constrangimento ao se deparar com o valor irrisório de sua conta PASEP. Para a configuração do dano moral, é indispensável a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A frustração de uma expectativa financeira, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, a menos que comprovada uma situação excepcional de abalo psicológico ou ofensa à dignidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do próprio Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), ao analisar a questão dos danos morais em casos de má gestão de contas PASEP, firmou o entendimento de que: “Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante. Dano moral não configurado.” (ID 99575208, p. 3). No caso em tela, a parte autora não apresentou provas concretas de que a situação vivenciada tenha extrapolado o campo do mero dissabor e da frustração, causando-lhe um abalo moral significativo e passível de reparação. A narrativa dos fatos não descreve circunstâncias que configurem humilhação, sofrimento intenso ou ofensa à honra subjetiva, elementos essenciais para a concessão da indenização por danos morais. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo Banco do Brasil S/A e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA a quantia de R$ 9.758,31 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, correspondente à diferença apurada no laudo pericial de ID 100547335, sem a aplicação de expurgos inflacionários. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais a partir da data do laudo pericial (05/10/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Bem assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de 16/06/2010, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data da citação (10/05/2024). b) A partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). CONDENO o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade do tema, do tempo de tramitação (curto), e da natureza da causa. OFICIE-SE ao Banco do Brasil solicitando informações do cumprimento do alvará expedido em favor do perito no id. 128728929, no prazo de 10 (dez) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:20
Procedência em Parte
02/02/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
01/02/2026, 20:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 20:26
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
18/01/2026, 21:39
Publicação
17/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Os valores dos honorários periciais foram depositados em conta bancária do Banco do Brasil(id. 126066979), e não foi efetivada a migração do depósito judicial para o Banco BRB. Assim, EXPEÇA-SE alvará direcionado ao BANCO DO BRASIL, para levantamento dos honorários periciais, conforme dados bancários informados pelo Sr. Perito. Outrossim, considerando que nenhuma das partes impugnaram o laudo pericial, em complementação ao decisãoo de id. 125399687, INTIME-SE as partes para se manifestar a respeito de outras provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, ou não havendo outras provas a serem produzidas, que apresentem suas alegações finais. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:24
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:23
Documento (Alvará)
10/12/2025, 08:45
Mero expediente
09/12/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 14:11
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:45
Determinação de Diligência
25/11/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada um boleto dos honorários do perito, mas sem a comprovação que foi quitado o boleto. Não existindo esse valor de R$1.800,00 vinculado ao processo 2. Por esse motivo, providencio a intimação do Banco do Brasil para comprovar o pagamento no prazo de 5 dias. Cabedelo/PB, 14 de novembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
17/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:52
Documento
14/11/2025, 13:51
Documento (Certidão)
14/11/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 06:52
Ato ordinatório
14/11/2025, 06:51
Documento (Certidão)
14/11/2025, 06:48
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:20
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 09:20
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 11:09
Publicação
24/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:09
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809326-97.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário. Assim, considerando que o banco réu requereu a produção de prova pericial, a qual foi realizada e apresentado o laudo pericial (id. 100547335), determino que INTIME as partes para se manifestar do laudo pericial, bem como INTIME o banco para juntar nos autos o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais. Cumpra-se consignando o prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.