Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Morada Incorporações Eireli – EPP; Tércio Barros da Silva Advogado: Afrânio Neves de Melo Neto – OAB/PB 23.667
Recorrido: Paulo Victor Sarmento Dias Advogada: Denise de Andrade Sousa – OAB/PB 18.340
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0816059-18.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda., Morada Incorporações Eireli – EPP e Tércio Barros da Silva (Id. 36189009), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 34207607), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu o atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido pelo autor, rescindiu o contrato firmado entre as partes e condenou as promovidas à devolução integral dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de retenção de valores pelas rés em caso de rescisão contratual por culpa destas; (ii) verificar a legalidade da cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes; e (iii) avaliar a razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, mesmo considerada a tolerância de 180 dias, configura mora da construtora e autoriza a resolução contratual por culpa exclusiva da ré, com devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, vedada qualquer retenção, conforme Súmula 543 do STJ. 4. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes caracteriza bis in idem, porquanto ambas visam indenizar o mesmo fato gerador (inadimplemento contratual), conforme entendimento firmado no Tema 970 do STJ. 5. O atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel, por mais de um ano após o prazo de tolerância, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. 6. Os consectários legais devem obedecer aos marcos temporais fixados na sentença: correção monetária desde o desembolso para danos materiais e desde o arbitramento para danos morais, ambos com juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desprovimento dos apelos. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta configura inadimplemento contratual, autorizando a resolução do contrato com devolução integral dos valores pagos, sem retenções, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. A cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes é vedada, sob pena de bis in idem, conforme o Tema 970 do STJ. 3. O atraso significativo na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância, pode configurar dano moral passível de indenização, a ser fixada em valor proporcional ao prejuízo causado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único; 393; 475; 406, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 18; 25, § 1º; 35, inc. III; 51, inc. IV; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1635428/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 25.06.2019 (Tema 970); STJ, REsp 1881482/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2020; STJ, REsp 1202506/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07.02.2012. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 418 do Código Civil, ao argumento de que teria direito à retenção das arras (sinal), uma vez que a rescisão contratual foi motivada pelo adquirente. Alega, ainda, ofensa à jurisprudência do STJ e à legislação aplicável, ao não reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias úteis para contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, o que, segundo defende, afastaria a mora da construtora. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A alegação de afronta ao art. 418 do Código Civil não se sustenta. O acórdão recorrido, em análise soberana do conjunto probatório, concluiu que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, em razão do atraso na entrega da obra. Nesse contexto, a decisão está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 543, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o recurso especial seria intempestivo. Tempestividade comprovada nos autos. 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, notadamente com relação à culpa exclusiva da parte agravante pela resolução do contrato, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) 3. "Nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo-se a comissão de corretagem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 1068 - 1069 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.373.086/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ. Por outro lado, a tese de legalidade da cláusula de tolerância em dias úteis e a consequente inexistência de mora demandariam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para aferir o efetivo descumprimento contratual pela construtora. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de matéria de fato. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)” - negritei Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB