Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Dimas Gomes de Sales
REQUERENTE: João Gabriel da Costa Silva Simplício (OAB/PB nº 31.397)
REQUERIDO: Justiça Pública ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena fixada em 12 anos de reclusão, visando desconstituir a condenação ao argumento de fragilidade probatória, ausência de vestígios materiais e, subsidiariamente, redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Revisão Criminal pode ser conhecida quando fundada na mera reiteração de teses já analisadas e rejeitadas na sentença e no acórdão condenatório, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro judiciário manifesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla do mérito da condenação. 4. A utilização da ação revisional como sucedâneo de recurso viola a coisa julgada e a segurança jurídica. 5.As alegações de fragilidade probatória, inconsistência da palavra da vítima e ausência de vestígios materiais foram devidamente analisadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias. 6. O conjunto probatório foi considerado firme e coerente, com destaque para a palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova e pelo laudo pericial. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em circunstâncias judiciais negativas, tendo sido expressamente validada pelo Tribunal em sede de apelação. 8. A petição revisional limita-se à repetição de argumentos já enfrentados, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade à evidência dos autos. 9. A jurisprudência do Tribunal e dos Tribunais Superiores afasta o conhecimento de revisão criminal manejada como substituto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória já decidida nas instâncias ordinárias, salvo se demonstrada prova nova ou erro judiciário manifesto. 2. A mera reiteração de teses já analisadas e rejeitadas impede o conhecimento da ação revisional. 3. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal viola a coisa julgada e a segurança jurídica. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Revisão Criminal nº 0809529-45.2025.8.15.0000, Rel. Ricardo Vital de Almeida, j. 06.03.2026; TJPB, Revisão Criminal nº 0812176-13.2025.8.15.0000, Rel. Carlos Martins Beltrão Filho, j. 17.12.2025; TJPB, Revisão Criminal nº 0820536-05.2023.8.15.0000, Rel. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 30.04.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0824788-80.2025.8.15.0000 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Dimas Gomes de Sales com base no artigo 621, inciso I, do CPP, visando desconstituir a condenação à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, § 1º, do CP, nos autos da Ação Penal nº 0001166-04.2020.8.15.0251, que tramitou na 1ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. A condenação foi confirmada pela Câmara Criminal deste Tribunal. O Requerente argumenta, em síntese, que a condenação foi manifestamente contrária às provas do processo. Seus argumentos se concentram na suposta fragilidade do conjunto de provas, alegando que a decisão se baseou apenas em depoimentos contraditórios da vítima e de sua mãe. Aponta ainda a ausência de vestígios materiais no laudo sexológico e, de forma subsidiária, pede a redução da pena-base para o mínimo legal. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id 40738552), opinou, em preliminar, pelo não conhecimento da Revisão Criminal com base na repetição de teses já amplamente analisadas e rejeitadas na sentença e no acórdão. No mérito, caso a preliminar seja superada, opinou pela improcedência do pedido. VOTO A presente Revisão Criminal não deve ser conhecida. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão previstas de forma restrita no artigo 621 do Código de Processo Penal. Sua finalidade é corrigir erros judiciários graves e evidentes, e não serve como uma "terceira instância" ou uma nova apelação para rediscutir o mérito de questões já amplamente debatidas e decididas nas instâncias ordinárias. O que se observa é uma tentativa de utilizar esta via como um substituto de recurso, o que é expressamente vedado pelo ordenamento. Dimas Gomes de Sales é o marido da avó paterna da vítima, figurando como seu avô por afinidade. Ele foi denunciado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal ocorridos no ano de 2018 contra a vítima, que contava com 14 anos à época dos fatos. Conforme a narrativa acusatória, o sentenciado aproveitava-se de momentos em que permanecia sozinho com a adolescente na residência familiar para apalpar seus seios, introduzir o dedo em sua genitália e esfregar-se contra seu corpo. Diante desse cenário, ele foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de que a vítima não possuía condições de oferecer resistência em razão da idade e do abuso da relação de confiança doméstica, recebendo a pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. Antes de analisar a repetição dos argumentos, é fundamental registrar que a condenação do requerente, longe de ser arbitrária ou contrária às provas, foi construída sobre um conjunto probatório firme e coerente, detalhadamente examinado nas duas instâncias judiciais. Portanto, a condenação transitada em julgado não apresenta qualquer decisão absurda, ilegalidade ou contrariedade à evidência dos autos. Pelo contrário, reflete uma análise cuidadosa das provas produzidas, o que torna ainda mais evidente o descabimento de uma Revisão Criminal que se limita a repetir argumentos já esgotados e rejeitados. Uma análise comparativa entre os argumentos da petição inicial desta Revisão Criminal (Id 39084212) e as teses da defesa no processo original revela uma repetição quase idêntica dos mesmos pontos. Todos eles já foram devidamente analisados e rejeitados tanto na Sentença (Id 39084467) quanto no Acórdão da Apelação Criminal (Id 39084468). • 1. Tese de Fragilidade Probatória e Palavra da Vítima: Na Revisão Criminal (Id 39084212, p. 3-4): O requerente alega que a condenação se fundamentou “apenas em depoimentos isolados, frágeis e sem consistência”, mencionando que os relatos da vítima e de sua mãe estariam “cheios de fantasias e confusões” e sem confirmação por outras provas. Na Sentença (Id 39084467, p. 5-6 e 11): A juíza de primeira instância rejeitou firmemente essa tese. Afirmou que as declarações da vítima foram “sempre muito fortes e seguras a respeito das violações praticadas” e que o conjunto de provas, incluindo depoimentos de familiares e o laudo pericial, oferecia um “panorama seguro, coerente e honesto a respeito dos fatos denunciados”. A juíza também afastou a alegação de "falsas memórias", por considerá-la “totalmente genérica e sem base nas provas do processo”. No Acórdão (Id 39084468, p. 10): O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, foi igualmente claro ao afirmar que “a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, não havendo indício que autorize a suspeita de falsa imputação ou falsas memórias”. O Acórdão destacou que a versão da vítima foi “confirmada pelas demais provas do processo”, o que a tornou suficiente para a condenação. • 2. Tese de Ausência de Vestígios Materiais no Laudo Sexológico: Na Revisão Criminal (Id 39084212, p. 3): A defesa insiste que “no laudo de exame sexológico [...] não existem vestígios materiais ou outras provas que comprovem a conjunção carnal ou outro ato libidinoso”. Na Sentença (Id 39084467, p. 4): A sentença já havia esclarecido que a materialidade do crime foi comprovada pelo laudo. Embora o exame não tenha constatado o rompimento do hímen (por ser do tipo complacente), ele “apontou a presença de lesões sugestivas de práticas libidinosas, além de sinais de infecção sexualmente transmissível, causada pelo vírus HSV (herpes simples) do tipo 1 e 2”. No Acórdão (Id 39084468, p. 7): O acórdão reforçou que a materialidade foi demonstrada pelo “laudo sexológico realizado em 2020 (Id. 47920712 – Págs. 1/2), que apontou a presença de lesões sugestivas de práticas libidinosas, além de sinais de infecção sexualmente transmissível”. • 3. Tese de Revisão da Dosimetria da Pena-Base: Na Revisão Criminal (Id 39084212, p. 6-7): O requerente pede a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando ser primário e não possuir antecedentes, afirmando ser “injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima do mínimo legal”. Na Sentença (Id 39084467, p. 12-16): A dosimetria da pena foi detalhadamente justificada. A pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão com base na avaliação negativa da culpabilidade (abuso da confiança e das relações domésticas), das circunstâncias (ambiente que facilitava a coação) e das consequências do crime (“desastrosas, em razão do grave abalo emocional e físico causados à ofendida”, que desenvolveu comportamento antissocial, tentou suicídio e precisou de cirurgias). No Acórdão (Id 39084468, p. 14): A Câmara Criminal analisou especificamente a dosimetria da pena e concluiu que “a magistrada de 1º grau, acertadamente, fixou a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, ante a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime terem sido considerados vetores negativos, não merecendo qualquer retoque desta corte de Justiça”. Fica claro, portanto, que a presente ação revisional não passa de uma inadmissível repetição de argumentos já rejeitados, buscando transformar este Órgão Especial em uma instância recursal ordinária, o que contraria a natureza e os pressupostos da Revisão Criminal. Este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de não conhecer de Revisões Criminais utilizadas como substitutas de apelação, quando há mera repetição de teses já analisadas, sem a demonstração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL. [...] NÃO CONHECIMENTO. TESE DEFENSIVA EXAMINADA NA SENTENÇA E REAPRECIADA PELA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB, EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA REVISIONAL. […] [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada em recurso ordinário, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e violação à segurança jurídica. [...] A petição revisional limita-se à reiteração literal de argumentos anteriormente rejeitados, sem a apresentação de novos elementos probatórios, o que evidencia tentativa indevida de transformar a revisão em sucedâneo de apelação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Pleito revisional não conhecido. Tese de julgamento: - A revisão criminal não se presta à revaloração do conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, salvo se demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, a contrariedade da sentença condenatória à evidência dos autos. - O manejo da Revisão Criminal como substitutivo recursal afronta a segurança jurídica e desvirtua a finalidade excepcional da ação revisional. (REVISÃO CRIMINAL n. 0809529-45.2025.8.15.0000, relator(a) RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Órgão Especial, julgado em 06/03/2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. REVISÃO NÃO CONHECIDA […] [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não se presta à reanálise de provas já debatidas e julgadas nas instâncias ordinárias, salvo se demonstrada a existência de prova nova ou erro judiciário manifesto, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. As alegações do requerente limitam-se a reiterar teses já refutadas na sentença e no acórdão da apelação, sem apresentar qualquer prova inédita ou elemento capaz de comprometer a validade da condenação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão criminal não conhecida [...]. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória já decidida em instâncias ordinárias, salvo se apresentada prova nova ou demonstrado erro judiciário manifesto. (REVISÃO CRIMINAL n. 0812176-13.2025.8.15.0000, relator(a) Carlos Martins Beltrão Filho, Órgão Especial, julgado em 17/12/2025) EMENTA. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. REVISIONAL UTILIZADA COMO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Nos termos da jurisprudência do STJ, é descabida a utilização de revisão criminal como sucedâneo de apelação criminal, notadamente, quando toda os argumentos utilizados já foram enfrentados e rejeitados na sentença e no Acórdão que negou provimento ao apelo, ainda que interposto por outro réu. [...] REVISÃO CRIMINAL n. 0820536-05.2023.8.15.0000, relator(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, Órgão Especial, julgado em 30/04/2025.
Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL, considerando sua manifesta inadmissibilidade para a reapreciação de teses analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Túlia Gomes de Souza Neves (Suplente, convocada em razão da licença médica do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho), Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa e Aluízio Bezerra Filho. Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão das férias do Des. Joás de Brito Pereira Filho) e Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 04 de maio de 2026 e encerrada em 11 de maio de 2026. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g5