Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO(A): Nildeval Chianca Rodrigues Júnior, OAB/PB 12765 EMBARGADO(A): Fernando Correia de Oliveira ADVOGADO(A): Jerônimo Barata de Melo Filho, OAB PB15209 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CASSI contra acórdão que desproveu apelação anteriormente interposta, mantendo sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Fernando Correia de Oliveira, reconheceu a nulidade de cláusula contratual limitativa e condenou a ré à cobertura integral de material cirúrgico necessário a procedimento oftalmológico, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e custas processuais, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta omissão quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais e pleiteia o afastamento da condenação quanto ao fornecimento do material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando a oposição de embargos declaratórios com fins integrativos ou de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reapreciação do acerto do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, destacando a necessidade do material cirúrgico comprovada por relatório médico e a abusividade da cláusula contratual que restringia a cobertura do procedimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que fundamentou adequadamente a manutenção da sentença de procedência, inclusive quanto à condenação por danos morais. A tentativa da embargante de prequestionar a matéria contratual e afastar sua obrigação de custeio configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios. A negativa indevida de cobertura de material cirúrgico, indicado por prescrição médica, é abusiva e enseja responsabilidade do plano de saúde, inclusive por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; CDC, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; TJPB, Apelação Cível 0800604-38.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 22.12.2020. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0835100-97.2023.815.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASSI contra o Acórdão que desproveu o apelo manejado por ela, mantendo a Sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 75616538, reconhecendo a nulidade da cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar; Condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação; Condenar mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC”. Em suas razões recursais, a Embargante prequestiona a matéria, aduzindo que apenas cumpriu com o que determina as Cláusulas do Contrato/Regulamento, as quais são estabelecidas pelos próprios associados/beneficiários do Plano do qual o Embargado faz parte, em estrito cumprimento da boa-fé contratual. Requer que seja afastada a obrigação da Cassi em custear o material cirúrgico necessário ao procedimento pleiteado pelo Recorrido. Contrarrazões no ID 34390901. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material. Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Decisum proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. Do acórdão impugnado, extrai-se que o Autor foi diagnosticado com Glaucoma Primário de Ângulo Aberto Avançado, com baixa da visão importante, necessitando de submissão ao procedimento cirúrgico denominado CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE PARA O OLHO DIREITO, realizado em centro cirúrgico com anestesia local, consistindo na aplicação de uma SONDA LASER OFTALMOLOGICO IRIDEX CYCLO G6, SIMPRO 286242/ANVISA 80497810024. A CASSI autorizou parcialmente a cirurgia, negando o material indispensável indicado pelo médico. Ao final, o Autor requereu o material para o procedimento de cirúrgico apontado, além de danos morais na quantia de R$ 5.000,00. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pleito autoral, para condenar a Cassi na obrigação de fazer e arbitrando R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A controvérsia foi apreciada por esta Corte de Justiça, que entendeu pela obrigatoriedade de o promovido autorizar o material cirúrgico requerido pelo médico, com laudo devidamente fundamentado, bem como a negativa do plano de saúde foi apta a gerar danos morais. É cediço que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE ARTROPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE IMPÕE LIMITAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS REQUERIDOS. NECESSIDADE DA PACIENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPB - 0800604-38.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/12/2020). Portanto, a Sentença que condenou a Promovida a autorizar o material pleiteado pela parte Promovente, conforme guia de solicitação médica, foi mantida por seus próprios fundamentos. Acontece que tendo ou não a parte concordado com o veredicto, o fato é que o Órgão julgador decidiu fundamentadamente a questão e os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Na verdade, constata-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pela decisão embargada, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do decisum não comporta verificação em sede de embargos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator