Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Sanny Japiassu dos Santos RECORRIDA: Maria de Paiva Ferreira ADVOGADO: Gerson Dantas Soares – OAB/PB 17.696
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0836252-59.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Vice-Presidência (id. 36120686), que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado. Não foram ofertadas as contrarrazões (Id 37771392). É o relatório. Decido. Prima facie, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência. De fato, esta Vice-Presidência negou seguimento ao apelo nobre interposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/2015[1], concluindo que o acórdão proferido pelo órgão colegiado está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da sistemática da repercussão geral. Desse contexto, negado seguimento ao especial, o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, provocando-se a corte local para analisar suposta ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma ao caso concreto. No entanto, o recorrente interpôs agravo em recurso especial para o respectivo tribunal superior, nos termos do art. 1.042, caput do CPC/15, o qual somente é apropriado quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso excepcional, nos casos previstos no inciso V do art. 1.030, do CPC/15. Portanto, com arrimo nas disposições legais alusivas à hipótese vertente, o STJ tem firme orientação no sentido de não ser cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, configurando-se erro grosseiro, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 1031, I, B, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA CONFORMIDADE COM PRECEDENTE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, no seu art. 1.030, I, "b", § 2º, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. No caso, foram interpostos sucessivamente agravo interno e agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso especial, inviabilizando o conhecimento desse último, em razão da preclusão consumativa. 3. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, em virtude da falta de dúvida objetiva acerca do recurso cabível na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.232.733/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) “(…) 3. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.654/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo acrescido) “(…) I - O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Logo, observa-se que o ora recorrente, insatisfeito com o decisum que aplicou entendimento firmado em repercussão geral, lançou mão de agravo em recurso especial. Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, portanto, totalmente inapta a transpor o juízo de admissibilidade ao STJ. Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba