Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Geap Autogestão de Saúde ADVOGADOS: Letícia Felix Saboia Luiz Guilherme Oliveira Ledes Maevia Pouline Suassuna Porto RECORRIDA: Maria Diniz Pereira da Silva ADVOGADOS: Caio Victor Nunes Marques Hector Ruslan Rodrigues Mota Juliana Coelho Tavares da Silva Bruno Gentil Dore
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0855485-03.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Geap Autogestão de Saúde (Id. 36457581), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35337273), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Plano De Saúde. Home Care. Negativa De Cobertura. Dano Moral. Desprovimento Do Apelo. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DINIZ PEREIRA DA SILVA, condenando a seguradora à obrigação de custeio de home care e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do serviço de home care pela apelante é legítima diante da alegação de cerceamento de defesa e da ausência de previsão contratual ou no rol da ANS; e (ii) se há dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura e se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo médico acostado aos autos demonstra fartamente a necessidade do atendimento domiciliar para a paciente, que possui Doença de Alzheimer e Parkinsonismo em fase grave, sendo restrita ao leito, usando fraldas, alimentando-se por sonda de gastrostomia e necessitando de cuidados técnicos que superam os conhecimentos de pessoas comuns, como aspiração constante de secreções e assistência ventilatória não invasiva. 4. A recusa da operadora em fornecer o serviço de home care é abusiva e ilegal, pois a internação domiciliar é uma forma de tratamento imprescindível, e a negativa causou dano moral à autora. 5. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, especialmente quando há indicação médica, concordância do paciente e a operadora não demonstra prejuízo superior em relação à internação hospitalar. 6.O Rol da ANS, embora em regra taxativo, pode ser mitigado quando atendidos determinados critérios, e a jurisprudência do STJ e do TJ/PB considera abusiva a negativa de home care com atenção em tempo integral a paciente com quadro clínico complexo e necessidade de tecnologia especializada. 7. A negativa indevida da operadora impôs à usuária um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral. 8. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença é razoável e proporcional ao caso concreto, não implicando em penalização excessiva à operadora nem em enriquecimento indevido da promovente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando há expressa indicação médica e o quadro clínico do paciente demonstra a imprescindibilidade do serviço, mesmo que não haja previsão expressa no contrato ou no rol da ANS, se preenchidos os requisitos para mitigação da taxatividade do rol. 2. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza dano moral indenizável." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1378707; AgInt no AREsp n. 2.841.487/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.771.632/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. TJ/PB, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0853803-13.2022.8.15.2001, Rel. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2025; Apelação Cível Nº 0849696-23.2022.8.15.2001, Rel. Desa Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024; Apelação Cível Nº 0800694-41.2020.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da ProAfR no REsp nº 2.153.093/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em sessão realizada em 29/04/2025 (DJe de 06/05/2025), afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia, registrada como Tema nº 1.340: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.153.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) A matéria discutida nos presentes autos guarda aderência integral com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1340, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba