Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846567-10.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: JADER LUIZ BRAGA DA SILVA
EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para que sejam aplicadas as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, bem como para inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução com a realização de penhora por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), diante da inércia da parte executada, mesmo após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Conforme se observa dos autos, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento, nos moldes do dispositivo supracitado, e permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias (id. 115572364). Assim, diante da inércia, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado do débito, como medida sancionatória prevista expressamente no ordenamento processual. Ademais, deve-se observar que a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento já havia fixado honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente no percentual de 15% sobre o valor da condenação (id. 71663302), os quais integram o título executivo judicial e, portanto, devem ser incluídos no montante a ser executado, devidamente atualizados. No tocante ao prosseguimento da execução, o art. 835, I, do CPC, estabelece que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira. Considerando a ausência de pagamento voluntário e diante da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, é cabível o uso do sistema SISBAJUD para tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado.
Diante do exposto, reconheço o decurso do prazo para pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, e, com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, deve incidir a multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Assim, DEFIRO, neste momento processual, apenas a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante indicado pelo exequente, conforme cálculo apresentado no id. 110473105. Efetuei, nesta data, a ordem de bloqueio do valor de R$ 19.577,11 (dezenove mil, quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos) em desfavor de UNIMED NORTE E NORDESTE - CNPJ nº 09.237.009/0001-95. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para retorno das informações do SISBAJUD. Após, voltem os autos conclusos para consulta. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito