Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAMPA COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA, JOSENILDO RIBEIRO DA CUNHA, THAYS YSTEFANY NOBERTO RIBEIRO. DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0850388-51.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário];
Vistos, etc. A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição. Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o requerente não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do requerido. Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) No caso dos autos, verifico que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação do executado. Sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital. Além disso, verifica-se que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC. Assim, aguarde-se o término do prazo de suspensão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.