Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT ADVOGADA: FERNANDA DA CUNHA GILBERT - OAB/RJ 134.659-A
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS ADVOGADA: ANA LUISA DO COUTO ANDRADE - OAB/PB 17.451-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0853149-26.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36055352), interposto por Lucy Aimee da Cunha Gilbert, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29155463), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MONOCRÁTICA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2. Não tendo a recorrente apresentado razões suficientes para modificar a decisão agravada, é de se concluir pela sua integral manutenção.” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35518787). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão combatido violou os arts. 505 e 507 do CPC, ao rediscutir e revogar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em decisão interlocutória e mantido na sentença, sem a existência de fato novo ou impugnação da parte contrária, configurando preclusão pro judicato. Alega, ainda, ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, III, e §3º, do CPC, porquanto o Tribunal, ao rejeitar os embargos de declaração prequestionadores, deixou de enfrentar, de modo efetivo e fundamentado, a tese central da preclusão e da impossibilidade de revogação do benefício, incorrendo em omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional. Defende também violação ao art. 99 do CPC, ao exigir comprovação excessiva de hipossuficiência econômica e ao revogar a gratuidade com base em elementos já analisados quando do deferimento inicial, em desacordo com a orientação do STJ de que a revogação somente é admissível diante de alteração superveniente da situação financeira da parte. Em relação ao preparo recursal (custas do STJ e do TJPB), verifica-se estar a parte recorrente dele dispensado, em razão de o mérito do especial discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. No que toca à arguida ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, III, e §3º, do CPC, observa-se que o inconformismo se volta contra as razões de decidir do órgão julgador, não sendo suficiente para dar trânsito ao recurso. Com efeito, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A propósito: “[…] 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “[...] II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. [...]" (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por seu turno, a conclusão do Tribunal, no sentido de que a recorrente não comprovou a hipossuficiência econômica apta à concessão da gratuidade de justiça, decorreu de exame do conjunto fático-probatório, notadamente dos documentos apresentados, os quais foram considerados insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Assim, rever tal entendimento demandaria necessariamente o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que é possível a reavaliação, inclusive de ofício, do benefício da gratuidade de justiça, quando o magistrado entende não estarem preenchidos os pressupostos legais para sua concessão, especialmente diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. Tal orientação encontra-se consolidada no STJ, no sentido de que a concessão da gratuidade não gera direito absoluto nem impede posterior controle judicial sobre seus requisitos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Nessa direção: “[...] 5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. [...]" (AREsp n. 2.894.507/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) “[...] 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.874.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) “[...] IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...]" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba