Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE
EXECUTADO: MIKAELE MONTE DOS SANTOS DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864498-26.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em desfavor de MIKAELE MONTE DOS SANTOS, visando a cobrança de débitos condominiais referentes à unidade imobiliária de propriedade da executada, o Apartamento nº 107 do Bloco E do Condomínio Residencial Jardins Deville, localizado na Rua Abelardo Targino da Fonseca, 1331, Cuia, João Pessoa - PB, conforme matrícula nº 154.105 (ID 67583180, ID 67583188). A petição inicial, protocolada em 22/12/2022, indicava um valor atualizado da dívida em R$ 8.930,57 (ID 67583180, ID 67583189). Após o ajuizamento, o processo seguiu com diversas tentativas de citação da executada. Inicialmente, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (ID 69524959), que restou infrutífero. A Oficiala de Justiça certificou, em 29/03/2023, que a executada não residia no endereço indicado, sendo informada pelo síndico do residencial que a demandada era proprietária, mas não domiciliada no local, e que seu paradeiro era desconhecido (ID 71094225). Diante da impossibilidade de citação pessoal, a parte exequente requereu a citação eletrônica via WhatsApp, utilizando o número (83)98639-0029 (ID 71302286). Este Juízo, em decisão datada de 12/04/2023, deferiu o pedido, ressalvando a necessidade de observância de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como confirmação escrita e foto individual (ID 71681058). Contudo, a tentativa de citação por WhatsApp também se mostrou inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça de 21/08/2023, que informou que o número se encontrava "inexistente" (ID 77970632). Em nova tentativa de localização da executada, o exequente indicou um novo endereço para citação postal: Rua Lica Lopes, n. 121, AP 302, Bairro Cuiá, João Pessoa/PB (ID 79761869). A carta de citação foi expedida (ID 80955730), mas o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de "ausente" (ID 82642482). A parte exequente, então, requereu nova tentativa de citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço (ID 83195061), o que foi deferido e resultou na expedição de novo mandado (ID 85467580). Mais uma vez, a diligência foi infrutífera, com a Oficiala de Justiça certificando, em 14/02/2024, que a executada não residia no local, conforme informações de morador e do síndico, que também desconheciam seu paradeiro e contato telefônico atual (ID 85540748). Posteriormente, a exequente requereu nova citação, desta vez por carta registrada, em um endereço em Paulista/PE (RUA TORITAMA, Nº 149, CASA, BAIRRO ARTUR LUNDGREN I, PAULISTA – PE) (ID 85991118, ID 87656574). A carta de citação foi expedida (ID 90142759) e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 19/06/2024 (ID 92398257), indicando que a citação foi recebida por terceiro. Em 24/06/2025, a executada MIKAELE MONTE DOS SANTOS, por meio de seu advogado, apresentou Embargos à Execução (ID 115033939) diretamente nos autos da execução, pleiteando a concessão da justiça gratuita, a possibilidade de embargar sem garantia do juízo e, no mérito, oferecendo uma proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 500,00, e requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias para viabilizar as tratativas. Juntou, ainda, declaração de hipossuficiência (ID 115033940) e procuração (ID 115033938). Este Juízo, por despacho de 19/09/2025, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela executada (ID 123622647). Em 14/10/2025, a executada, por seu patrono, peticionou requerendo o reconhecimento da inércia da exequente e o julgamento procedente de sua pretensão, ou, subsidiariamente, o arquivamento provisório dos autos (ID 125204747). Em resposta, o exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 125786635) em 24/10/2025, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita pela executada, uma vez que os embargos à execução foram apresentados nos autos principais, e não em autos apartados, conforme exigência legal. Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita e recusou a proposta de acordo, apresentando nova planilha de débito atualizada para R$ 22.660,07 (ID 125786637). Por fim, em 02/12/2025, foi proferido despacho determinando a renovação da citação por edital, com prazo de 20 dias, e a suspensão dos autos nesse período (ID 128308328). Contudo, a serventia certificou a impossibilidade de cumprimento do despacho, haja vista a ausência de edital de citação nos autos e a existência de representação da executada por advogado (ID 128479930). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar suscitada pela parte exequente em sua Impugnação aos Embargos (ID 125786635) merece acolhimento imediato, por se tratar de vício processual insanável que impede o regular processamento dos Embargos à Execução nos moldes em que foram apresentados. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 914, § 1º, é cristalino ao estabelecer a forma de oposição dos embargos à execução: Art. 914. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A norma processual é imperativa ao determinar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em autos apartados. Esta exigência não se trata de mera formalidade, mas de um preceito fundamental para a organização e a autonomia do processo de execução. A finalidade precípua dessa separação é evitar que a defesa do executado, que possui natureza de ação autônoma de conhecimento, paralise ou tumultue o andamento da execução, que tem por objetivo a satisfação do crédito. Ao serem opostos diretamente nos autos da execução principal, como ocorreu no presente caso (ID 115033939), os embargos desvirtuam a sistemática processual estabelecida pelo legislador. A manutenção dos embargos no mesmo feito executivo geraria uma indevida confusão processual, dificultando a gestão do processo e a distinção entre os atos executivos e os atos de defesa. A autonomia dos embargos, enquanto ação incidental, é essencial para que possam ser processados e julgados sem comprometer a c celeridade e a efetividade da execução, que, em princípio, segue seu curso, salvo quando concedido efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 do CPC. A jurisprudência pátria, em consonância com a literalidade do dispositivo legal, tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância dessa formalidade. A inobservância do artigo 914, § 1º, do CPC, configura um vício formal que impede o conhecimento dos embargos, por inadequação da via eleita. Não se trata de um rigor excessivo, mas da aplicação de uma regra processual clara e com fundamento lógico-sistemático. Ademais, a própria parte exequente, em sua manifestação (ID 125786635), apontou a inadequação da via processual, o que reforça a necessidade de correção. Os demais pontos levantados nos embargos, como o pedido de justiça gratuita e a proposta de acordo, embora relevantes, não podem ser analisados enquanto a própria peça processual que os veicula não estiver em conformidade com as normas de organização do processo. A análise de tais pleitos pressupõe a regularidade formal da ação de embargos. Ainda, cumpre observar que o despacho de ID 128308328, que determinou a citação por edital, foi proferido em um contexto de aparente desconhecimento da juntada dos Embargos à Execução e da constituição de advogado pela executada, conforme certificado pela serventia (ID 128479930). A existência de advogado constituído nos autos da execução, que inclusive apresentou os embargos, afasta a necessidade de citação por edital, que é medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando esgotadas todas as demais formas de localização do executado. A executada já foi citada na carta precatória (ID 114870489), e a partir da juntada do AR e da oposição dos embargos, a relação processual se aperfeiçoou. Portanto, a solução adequada é a de não conhecer os embargos apresentados nos autos da execução, sem prejuízo de que a executada, caso queira, os distribua corretamente em autos apartados, observando as formalidades legais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER os Embargos à Execução opostos por MIKAELE MONTE DOS SANTOS (ID 115033939) nos presentes autos da Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais, em razão da inadequação da via processual eleita. Fica a executada, por seu patrono, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja de seu interesse, promover a distribuição dos Embargos à Execução em autos apartados, por dependência a este processo, instruindo-os com as cópias das peças processuais relevantes, conforme exigência legal. Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122212364155000000063821011 1. Petição inicial Outros Documentos 22122212364171100000063821012 2. Procuração Procuração 22122212364193200000063821013 3. Ata Eleição 10-2024_compressed Outros Documentos 22122212364212300000063821014 5. Documento Pessoal do Síndico Outros Documentos 22122212364226600000063821015 6.0 Convenção Parte 1 Outros Documentos 22122212364238700000063821016 6.1 Convenção - Parte 2 Outros Documentos 22122212364256000000063821017 6.2 Convenção Parte 3 Outros Documentos 22122212364272200000063821018 7. Cartão CNPJ condomínio Outros Documentos 22122212364288200000063821019 8. Certidão de matricula Outros Documentos 22122212364301000000063821020 9. Planilha de débito Outros Documentos 22122212364332500000063821021 10. Canhoto de boleto Outros Documentos 22122212364344300000063821022 11. Ata condomínio R$150,00 Outros Documentos 22122212364353900000063821023 12. Ata tx extra 4x R$100,00 Outros Documentos 22122212364367200000063821175 13. Ata condomíno R$170,00 Outros Documentos 22122212364408800000063821176 14. Termo de acordo Outros Documentos 22122212364428100000063821178 Despacho Despacho 22122615312649000000063859209 Petição Petição 22122916241350200000063900959 C_596_E_107_0864498-26.2022.8.15.2001_Petição juntada custas iniciais Outros Documentos 22122916241377000000063900960 C 596-E-107 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22122916241403300000063900961 Despacho Despacho 23021415244877500000065261080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021507452317700000065282126 Expediente Expediente 23021507452317700000065282126 Petição Petição 23022414353276400000065580525 C 596 E 107 - 0864498-26.2022.8.15.2001 - juntada de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23022414353346400000065580528 C 596-E-107 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23022414353382500000065580529 Mandado Mandado 23022707590500600000065620810 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032911274738400000067062564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032920030602500000067090944 Expediente Expediente 23032920030602500000067090944 Petição Petição 23040310411166500000067253227 Decisão Decisão 23041209060778200000067602088 Mandado Mandado 23042814345493600000068367258 Comunicações Comunicações 23053019073407100000069810560 Diligência Diligência 23061210502941100000070277096 Certidão Certidão 23062818000408300000070991725 Despacho Despacho 23070410153463700000071201456 Mandado Mandado 23070512595181200000071283320 Certidão Certidão 23080414234468800000072617958 Diligência Diligência 23082115341236000000073423978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091418354570000000074559447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091418354570000000074559447 Petição Petição 23092614580816000000075076896 C 596-E-107 Documento de Comprovação 23092614580888200000075076897 Certidão Certidão 23102010414329800000076181191 Carta Carta 23102010473397300000076181873 Certidão Certidão 23112408223528100000077744913 0864498-26.2022 Aviso de Recebimento 23112408223567900000077744915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112408252569200000077745828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112408252569200000077745828 Petição Petição 23120513441562800000078258424 C 596 E 107 - 0864498-26.2022.8.15.2001 - planilha atualizada Outros Documentos 23120513441703500000078259325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121409124653000000078637362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121409124653000000078637362 Petição Petição 23122118082423900000078923277 C 596 E 107 - Locomoção Outros Documentos 23122118082496200000078923280 Mandado Mandado 24020911254611400000080377872 CITAÇÃO INFRUTÍFERA - Mikaele Monte dos Santos Diligência 24021411562134800000080446965 MDD - Mikaele Monte dos Santos Devolução de Mandado 24021411562170400000080447785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021508423815600000080472313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021508423815600000080472313 Petição Petição 24022210350475700000080861870 C 596 E 107 - 0864498-26.2022.8.15.2001 - planilha atualizada Outros Documentos 24022210350608100000080861871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031410332585000000081958878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031410332585000000081958878 Petição Petição 24032217215843600000082402370 C 596 E 107 - 0864498-26.2022.8.15.2001 - PLANILHA Outros Documentos 24032217215914400000082402371 C 596 E 107 - Despesa Postal Outros Documentos 24032217215981900000082402372 Carta Carta 24050820502066900000084707350 Substabelecimento Substabelecimento 24052509050435700000085580130 SUBS SEM RESERVA Substabelecimento 24052509050519100000085580131 Certidão Certidão 24061914494977000000086788469 0864498-26.2022 Aviso de Recebimento 24061914495030500000086788470 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24082015045707600000092975985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082015062338600000092975989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082015062338600000092975989 Petição Petição 24082815121908700000093430001 C 596 E 107 - 0864498-26.2022.8.15.2001 - planilha atualizada Outros Documentos 24082815121977500000093430002 Despacho Despacho 24100212492571700000095248042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110113480719500000096848997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110113480719500000096848997 Petição Petição 24111114203544400000097325289 Decisão Decisão 25021221381487300000101038670 Decisão Decisão 25021221381487300000101038670 Carta Precatória Carta Precatória 25040221081579500000103410423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050510295153800000105054291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050510295153800000105054291 Petição Petição 25051509294321500000105681900 1. C 596 E 107 - COMPROVANTE Outros Documentos 25051509294486700000105681901 Certidão Certidão 25052118270129100000106067871 MALOTE DIGITAL - PARA CONHECIMENTO - 0864498-26.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25052118270153300000106067873 Petição Petição 25061814354243300000107756509 02 - C 596 E 107 - 0864498-26.2022.8.15.2001 - Mandado Cumprido Carta Precatoria 0006762-55.2025.8.1 Outros Documentos 25061814354297600000107756510 03 - C 596 E 107 - 0864498-26.2022.8.15.2001 - Mandado Cumprido Precatoria 0006762-55.2025.8.17.3090 Outros Documentos 25061814354358800000107756511 04 - C 596 E 107 - 0864498-26.2022.8.15.2001 - Planilha de Debitos Atualizados Outros Documentos 25061814354408300000107756512 Petição Petição 25062420473861800000107914510 Procuração - Mikaele Monte Procuração 25062420473916200000107914511 Embargos a Execução___ Outros Documentos 25062420473970600000107914512 Declaração de Hipossuficiencia - Mikaele Monte Outros Documentos 25062420474027900000107914513 Declaração de isenção do IR - Mikaele Monte Outros Documentos 25062420474079000000107914514 Certidão Certidão 25072809115730800000109823105 DEVOLUCAO DE C PRECATORIA REF PROC 0864498-26.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25072809115759700000109823120 Despacho Despacho 25091913062970600000116052073 Petição Petição 25101421532374400000117485022 Petição de Juntada - Mikaele Monte Outros Documentos 25101421532378300000117486225 Petição de Manifestação pela Inércia da Exequente Outros Documentos 25101421532431300000117486226 Despacho Despacho 25091913062970600000116052073 Petição Petição 25102408593348400000118015317 C 596 E 107 - 0864498-26.2022.8.15.2001 - PLANILHA Outros Documentos 25102408593456500000118015319 Despacho Despacho 25120221143381200000120341860 Certidão Certidão 25120509022451500000120496420 Certidão Certidão 26020201023236100000126421725 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23021507452317700000065282126, Expediente: 23021507452317700000065282126, Mandado: 23022707590500600000065620810, Procuração: 22122212364193200000063821013, Outros Documentos: 22122212364272200000063821018, Outros Documentos: 22122212364408800000063821176, Petição Inicial: 22122212364155000000063821011, Outros Documentos: 22122212364226600000063821015, Outros Documentos: 22122212364238700000063821016, Outros Documentos: 22122212364256000000063821017]