Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800880-43.2018.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução convertida em ação de cobrança, pautada na data de hoje para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento virtual. No entanto, em detida análise das peças que instruem os fólios processuais, este Juízo verifica a imperiosa necessidade de chamar o feito à ordem. A análise detida do histórico processual revela que o andamento conferido à demanda padece de equívoco estrutural que viola a estabilidade das relações jurídicas e a imutabilidade do título executivo extrajudicial. Passo a fundamentar. Da Higidez do Título Executivo (Assinatura Extemporânea de Testemunhas) E da Preclusão Consumativa e a Intempestividade dos Embargos à Execução O executado alega reiteradamente que o Contrato de Locação de Equipamentos para Academia (ID 110001199) carece de força executiva, sob o argumento de que a via em posse do exequente recebeu a assinatura das duas testemunhas instrumentárias em momento posterior à formalização do negócio. Ocorre que a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que as testemunhas exigidas em documentos particulares (art. 784, III, do CPC) são meramente instrumentárias. A função delas é conferir regularidade formal ao vínculo, não sendo necessária a contemporaneidade das assinaturas nem que tenham presenciado as tratativas originárias. Uma vez que o próprio réu atesta a existência, a celebração e a validade da relação jurídica, a aposição posterior das assinaturas por parte do credor não retira a força executiva do documento particular. Portanto, o título preenche integralmente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A análise minuciosa dos autos aponta para um fato processual fulcral e intransponível: citado regularmente da execução, o devedor opôs Embargos à Execução (processo apenso nº 0810042-62.2018.8.15.2003). Referida ação incidental de defesa foi rejeitada liminarmente, com trânsito em julgado, ante o reconhecimento de sua flagrante intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC. Os embargos à execução constituem a via cognitiva autônoma e idônea para que o executado devedor deduza defesas de mérito e matérias de cunho pessoal, como a discussão acerca do inadimplemento, rescisão, culpa contratual e multas. Rejeitados os embargos por intempestividade, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa. Veja entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Desta sorte, o título executivo extrajudicial restou blindado e hígido, tornando-se imutável a obrigação de pagar ali estampada. Não cabe ao devedor ressuscitar matérias de defesa pessoal anos mais tarde na execução principal, aproveitando-se de readequações procedimentais. Os embargos à execução constituem a via cognitiva autônoma e idônea para que o executado devedor deduza defesas de mérito e matérias de cunho pessoal, como a discussão acerca do inadimplemento, rescisão, culpa contratual e multas. Desta sorte, o título executivo extrajudicial restou blindado e hígido, tornando-se imutável a obrigação de pagar ali estampada. Não cabe ao devedor ressuscitar matérias de defesa pessoal anos mais tarde na execução principal, aproveitando-se de readequações procedimentais. Da Inadequação da Conversão do Rito para o Procedimento Comum Observa-se que, diante da discussão levantada sobre valores de manutenção e acessórios, este Juízo acabou por determinar, anteriormente, a conversão do rito de execução de título extrajudicial para ação de cobrança pelo procedimento comum. Todavia, tal providência configura manifesto erro de procedimento (error in procedendo). A intempestividade dos embargos consolidou a higidez do título. Embora a Magistrada que me antecedeu tenha verificado, com acerto, que os valores cobrados a título de reparos e manutenção de bens (recibo de ID 26627898) careciam de liquidez e demandavam dilação probatória, a solução correta não era transmudar o rito de todo o processo. O correto e técnico caminho processual consistia em realizar um decote (extinção parcial da execução de ofício por ausência de pressuposto), prosseguindo-se a execução direta estritamente em relação às obrigações intrinsecamente líquidas e certas do contrato, quais sejam: o aluguel proporcional de 18 dias em atraso e a multa compensatória por rescisão antecipada. Manter a marcha sob o rito do procedimento comum e realizar audiência de instrução para rediscutir matérias fulminadas pela preclusão dos embargos configuraria flagrante retrocesso processual e ofensa ao devido processo legal. Por tais fundamentos jurídicos, em sede de saneamento processual e com esteio nos princípios da celeridade, segurança jurídica e efetividade da tutela executiva: CANCELO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL designada para o dia de hoje (26/05/2026), às 12:00h, determinando a sua imediata exclusão da pauta desta unidade; ADOTO O DECOTE DE OFÍCIO EXARADO NO ID 78304623, para afastar de forma definitiva do objeto desta execução os pedidos de ressarcimento por danos materiais e serviços de manutenção (recibo de ID 26627898), restando a presente execução estrita e unicamente limitada à cobrança do aluguel proporcional (18 dias) e da multa contratual por rescisão antecipada; DETERMINO à Secretaria que proceda com a retificação da classe processual nos sistemas PJe. Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada e discriminada do débito, restrita unicamente às parcelas remanescentes hígidas (aluguel parcial e multa), requerendo em seguida o que entender de direito para o imediato bloqueio de bens e prosseguimento da expropriação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito