Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Ao proceder à análise preliminar dos autos, verifica-se que o documento identificado como "Petição Inicial" (ID 128819078), embora devidamente assinado eletronicamente, apresenta-se, em sua essência, como um registro de juntada ou uma capa, contendo a indicação "SEGUE ANEXO", mas sem o teor integral e articulado da peça exordial que deveria inaugurar a presente demanda. A ausência do corpo textual completo da petição inicial impede a compreensão dos fatos narrados, dos fundamentos jurídicos invocados e dos pedidos formulados, elementos essenciais para a delimitação da lide e para o regular desenvolvimento do processo. O artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos essenciais da petição inicial, tais como a indicação do juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação. A clareza e a precisão na exposição desses elementos são indispensáveis para que o réu possa exercer seu direito de defesa de forma adequada e para que o juízo possa proferir uma decisão de mérito justa e fundamentada. No caso em tela, a ausência do próprio corpo textual da petição inicial impede a verificação da observância de tais requisitos, configurando um vício insanável que obsta o prosseguimento do feito. Ademais, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante da constatação de que a petição inicial não foi apresentada em seu teor completo e articulado, e presumindo-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação também não foram devidamente anexados ou identificados de forma clara nos autos eletrônicos, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Este dispositivo confere ao magistrado o poder-dever de determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão as irregularidades ou as insuficiências a serem sanadas, sob pena de indeferimento da inicial. Tal providência visa assegurar a regularidade formal do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se o prosseguimento de um feito fadado à extinção por vício processual. Pelo exposto, e considerando a necessidade de regularização da peça vestibular para o regular desenvolvimento do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, apresentando o teor integral e completo da petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sem manifestação no prazo determinado ou não cumprida injustificadamente a emenda, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807960-14.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]