Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802843-41.2024.8.15.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de crédito com garantia real, oriunda de Cédula de Crédito Rural e, portanto, a penhora deve recair sobre os bens dados em garantia. Desta forma, é clara a vinculação real do bem ao cumprimento da obrigação instituída no contrato, ou seja, são os bens móveis e imóveis empenhados que deverão ser constritos. Importante esclarecer que a garantia real prestada a um contrato gera ao credor o direito de excutir justamente aquele bem devidamente individualizado no patrimônio do devedor ou terceiro garantidor; ainda, como sói ocorrer, o negócio só é concretizado a partir da oferta da garantia, cujas características (preço, localização, liquidez no mercado) são essenciais para que o credor se sinta seguro na liberação do financiamento. Vejamos: (…) II. Na execução de crédito com garantia real, desde que indicada pelo credor, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, § 3º do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Sexta Câmara Cível. AI 5061142-30.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior. Ac. 17/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. (…) 2. Via de regra, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, caput, do CPC. In casu, tratando-se de execução de crédito com garantia real, oriundo de Cédula de Crédito Bancário, não há de se observar esta ordem de preferência, devendo a penhora recair sobre os imóveis dados em garantia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Quinta Câmara cível. AI 5606760-72.2018.8.09.0000. Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade. Ac. 11/09/2019). Com efeito, torna-se forçoso concluir que os bens ofertados em garantia constituem-se em um dos elementos preponderantes para a feitura do contrato e, por isso, deve-se buscá-los para a penhora em caso de inadimplemento. A providência requerida pelo exequente é perfeitamente compatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como com a própria natureza do título executivo e da garantia a ele vinculada. O exequente, inclusive, já providenciou o recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências de avaliação e penhora dos referidos semoventes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, no sentido de determinar que a penhora recaia sobre os bens ofertados em garantia, mais especificamente aqueles requeridos pela exequente na petição de ID. 124147044 e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos semoventes (22 vacas mestiças de Girolando) objeto do penhor cedular constante da Cédula de Crédito Bancário nº 052.103.496, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à identificação, localização, penhora e avaliação dos referidos bens no imóvel rural "CARNAUBA", matrícula R-3-7999, zona rural de Pombal/PB, de propriedade do executado ERIVAN FIGUEIREDO DE LIMA. Após, intime-se o executado para se manifestar sobre as constrições para, no prazo legal. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito