Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 2 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 2 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 2 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 2 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 2 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 2 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 2 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 21:54
Ato ordinatório
02/02/2026, 21:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:58
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:44
Publicação
08/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PAULO IZAAC DE ASSIS
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-63.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, através da Procuradoria Estadual, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com relação à sentença de ID 52499119, ao afirmar que foi aplicado equivocadamente o índice de atualização monetária, quando limitou a adoção da taxa SELIC, pugnando ao final pelo acolhimento dos embargos. Vieram então conclusos os autos, passo a Decidir. Analisando a decisão ora questionada, restou esclarecido o entendimento esposado, com relação ao índice de atualização monetária: “a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores (ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pelo índice médio de correção da caderneta de poupança desde a citação; b) pensão aos autores, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, dividido em parcelas iguais e mensais para cada autor/herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do extinto e sua companheira, desde a data do óbito até que PABLO ISSAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando, após, a figurar como única beneficiária a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que o esse completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio, sobre a qual deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp. n.º 1495146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).” - Destaquei. Deste modo, observa-se que tal matéria não merece ser apreciada em sede de embargos declaratórios e, não vislumbrando, com a devida permissão, no presente caso, a omissão alegada, sendo que a exposição fática e o direito que se entendeu aplicável na espécie, se mostram clarividentes na decisão objurgada, e dentro dos limites do pedido contido no exórdio. Assim, dada a inexistência da omissão e contradição obscuridade alegada, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA. I. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PAULO IZAAC DE ASSIS
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-63.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, através da Procuradoria Estadual, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com relação à sentença de ID 52499119, ao afirmar que foi aplicado equivocadamente o índice de atualização monetária, quando limitou a adoção da taxa SELIC, pugnando ao final pelo acolhimento dos embargos. Vieram então conclusos os autos, passo a Decidir. Analisando a decisão ora questionada, restou esclarecido o entendimento esposado, com relação ao índice de atualização monetária: “a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores (ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pelo índice médio de correção da caderneta de poupança desde a citação; b) pensão aos autores, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, dividido em parcelas iguais e mensais para cada autor/herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do extinto e sua companheira, desde a data do óbito até que PABLO ISSAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando, após, a figurar como única beneficiária a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que o esse completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio, sobre a qual deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp. n.º 1495146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).” - Destaquei. Deste modo, observa-se que tal matéria não merece ser apreciada em sede de embargos declaratórios e, não vislumbrando, com a devida permissão, no presente caso, a omissão alegada, sendo que a exposição fática e o direito que se entendeu aplicável na espécie, se mostram clarividentes na decisão objurgada, e dentro dos limites do pedido contido no exórdio. Assim, dada a inexistência da omissão e contradição obscuridade alegada, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA. I. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PAULO IZAAC DE ASSIS
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-63.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, através da Procuradoria Estadual, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com relação à sentença de ID 52499119, ao afirmar que foi aplicado equivocadamente o índice de atualização monetária, quando limitou a adoção da taxa SELIC, pugnando ao final pelo acolhimento dos embargos. Vieram então conclusos os autos, passo a Decidir. Analisando a decisão ora questionada, restou esclarecido o entendimento esposado, com relação ao índice de atualização monetária: “a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores (ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pelo índice médio de correção da caderneta de poupança desde a citação; b) pensão aos autores, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, dividido em parcelas iguais e mensais para cada autor/herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do extinto e sua companheira, desde a data do óbito até que PABLO ISSAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando, após, a figurar como única beneficiária a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que o esse completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio, sobre a qual deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp. n.º 1495146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).” - Destaquei. Deste modo, observa-se que tal matéria não merece ser apreciada em sede de embargos declaratórios e, não vislumbrando, com a devida permissão, no presente caso, a omissão alegada, sendo que a exposição fática e o direito que se entendeu aplicável na espécie, se mostram clarividentes na decisão objurgada, e dentro dos limites do pedido contido no exórdio. Assim, dada a inexistência da omissão e contradição obscuridade alegada, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA. I. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PAULO IZAAC DE ASSIS
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-63.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, através da Procuradoria Estadual, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com relação à sentença de ID 52499119, ao afirmar que foi aplicado equivocadamente o índice de atualização monetária, quando limitou a adoção da taxa SELIC, pugnando ao final pelo acolhimento dos embargos. Vieram então conclusos os autos, passo a Decidir. Analisando a decisão ora questionada, restou esclarecido o entendimento esposado, com relação ao índice de atualização monetária: “a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores (ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pelo índice médio de correção da caderneta de poupança desde a citação; b) pensão aos autores, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, dividido em parcelas iguais e mensais para cada autor/herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do extinto e sua companheira, desde a data do óbito até que PABLO ISSAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando, após, a figurar como única beneficiária a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que o esse completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio, sobre a qual deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp. n.º 1495146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).” - Destaquei. Deste modo, observa-se que tal matéria não merece ser apreciada em sede de embargos declaratórios e, não vislumbrando, com a devida permissão, no presente caso, a omissão alegada, sendo que a exposição fática e o direito que se entendeu aplicável na espécie, se mostram clarividentes na decisão objurgada, e dentro dos limites do pedido contido no exórdio. Assim, dada a inexistência da omissão e contradição obscuridade alegada, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA. I. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 21:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:43
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 23:06
Ato ordinatório
29/09/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:36
Publicação
09/09/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PAULO IZAAC DE ASSIS
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA. Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS– Responsabilidade civil do Estado - Morte em razão de fato ocorrido dentro de Presídio do Estado – Omissão específica quanto ao dever de garantir a segurança e integridade física dos encarcerados – Contestação – Obrigação de reparação dos danos – Danos morais fixados de acordo com os critérios objetivos e subjetivos – Pedido de pensionamento deferido – Procedência, em parte, da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-63.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, reparação por danos morais e materiais em razão do falecimento de GERMANO DE ASSIS SILVA, ocorrido em 06/03/2013, enquanto estava sob custódia estatal no Presídio do Serrotão. Alegam os autores serem dependentes de Germano de Assis Silva, que exercia a profissão de mototaxista quando, em 27/02/2013, foi confundido com o "estuprador das Malvinas". Sustentam que, antes mesmo de qualquer diligência apuratória sobre a autoria do suposto crime, a imagem de Germano foi veiculada em redes sociais pelo então comandante da Polícia Militar, instigando vítimas a se dirigirem à delegacia para reconhecimento, sob a ameaça de que, caso contrário, ele seria solto. Informam que, após a prisão e antes de ser oferecida Denúncia, o sr. Germano foi encaminhado ao presídio do Serrotão, onde aconteceu um motim, no qual o suspeito foi brutalmente torturado e assassinado em 06/03/2013. Informam que o verdadeiro autor do delito foi posteriormente identificado e condenado, e que os exames de identificação genética do Sr. Germano tiveram resultado negativo, mas que este resultado somente foi conhecido após sua morte. Esclarecem que, no momento do óbito, todos os filhos eram menores de idade e se encontravam em idade escolar, tendo passado por grave privação financeira e psicológica, sobrevivendo de escassos benefícios governamentais. Após discorrerem sobre o direito que entendem aplicável ao caso, requereram a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 100.000,00, e pagamento de pensão alimentícia correspondente a dois salários mínimos mensais, devidamente atualizados, até a data em que o falecido completaria 71,1 anos de idade. O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 4862259) alegando a ausência de comprovação da dependência econômica e da renda auferida pelo de cujus, sustentando que a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA não teria anexado documentos que comprovassem a percepção de renda ou a atividade de mototaxista, bem como que a companheira do falecido não possuía, à época dos fatos, qualquer limitação que a impedisse de trabalhar. No mérito, argumentou a ausência de ato estatal que gerasse sua responsabilidade civil, defendendo a aplicação da tese da responsabilidade subjetiva para condutas omissivas, alegando, ainda, que a morte do custodiado decorreu de rixa entre detentos. Afirmou que a parte autora não provou a culpa do Poder Público, seja por negligência, imprudência ou imperícia, e que o Estado não pode ser responsabilizado por eventos que não poderia impedir, como fatos da natureza ou atos de terceiros que rejeitam a tutela estatal em situações de anormalidade. Invocou a imprevisibilidade do fato (rixa entre detentos), que caracterizaria excludente de responsabilidade, e a ausência de nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos sofridos, destacando que a ação de terceiro, autônoma e desvinculada do Estado, afastaria sua responsabilidade. Pugnpu, ao final, pela improcedência da ação. Impugnação não apresentada, conforme certificado sob o Id. 6707440. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os promoventes requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 10359368). Deferida parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 15607785), ao que adveio Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 22607097), o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 25197960, p. 5). Posteriormente, foi desprovido e a tutela antecipada foi mantida (Id. 29561196, p. 5). Deferida a inclusão no polo ativo da demanda de MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, na condição de folha menor do falecido (Id. 35762573). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (Ids. 39148536 e 112160258). Determinada a regularização processual de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, que havia atingido a maioridade em 29/03/2020 (Id. 51056426), com ulterior certificação de não atendimento ao despacho (Id. 52298117). Sentença proferida nos termos do documento de Id. 52499119, ocasião em que houve a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, em face da ausência de regularização de sua representação processual. No mérito a ação foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada um dos autores (ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS) a título de danos morais, com correção pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelo índice médio da caderneta de poupança desde a citação. A sentença também condenou o Estado ao pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo, dividida em parcelas iguais para cada autor/herdeiro (filhos e companheira), desde a data do óbito até que os filhos completassem 25 anos, passando, após, para ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA até que o de cujus completasse 75 anos de idade. As partes promovente e promovida interpuseram recursos de apelação (Id. 54483395 e Id. 55121456). Em sede de julgamento de apelações e remessa necessária (Id. 83086728), houve a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 para cada autor, sem especificar o nome de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, mas mencionando a inclusão de mais uma filha no polo ativo (Id. 83086728, p. 7). O acórdão estabeleceu os juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (Id. 83086733) alegando omissão em relação ao artigo 944 do Código Civil e à inclusão de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA no polo ativo da demanda, mesmo após a estabilização do processo e prolação da sentença, além da ausência de aplicação da Taxa Selic para as condenações contra a Fazenda Pública (EC 113/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os referidos Embargos de Declaração (Id. 83086740), reconheceu a nulidade absoluta da sentença de primeiro grau, de ofício, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do autor MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA para regularizar sua representação processual após ter atingido a maioridade. Por esta razão, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau sanasse o vício, prejudicando a análise de todos os recursos. Retornando os autos à primeira instância, constatada a regularização processual de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA (Id. 54483393), foi determinada a sua inclusão no polo ativo. Em seguida, se intimou PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, que também havia atingido a maioridade em 18/10/2023 (Id. 3109027), para regularizar sua representação processual, tendo havido a juntada da procuração no Id. 99312927. Alegações finais apresentadas (Id. 99312911 e 101566144). O Ministério Público reiterou o parecer favorável à procedência da ação (Id. 112160258), salientando a responsabilidade objetiva do Estado e a necessidade do pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. Preliminarmente. Esclareça-se, inicialmente, que houve a regularização processual dos autores MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA e PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, que atingiram a maioridade no curso do processo, conforme documentos juntados nos Id. 54483393 e 99312927. Mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais em que os autores, na condição de companheira e filhos, pleiteiam reparação por danos materiais e pensionamento em virtude do falecimento de GERMANO DE ASSIS SILVA, ocorrido em 06/03/2013, enquanto estava sob custódia estatal no Presídio do Serrotão. A parte autora fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do ente estatal, enquanto a parte ré insiste na tese da responsabilidade subjetiva por omissão e na existência de excludentes, como fato de terceiro. Conforme demonstrado nos autos, é incontroverso que Germano de Assis Silva, estava sob custódia do Estado quando de sua morte. O atestado de óbito, acostado no Id. 3109054, evidencia que o óbito se deu em 06 de março de 2013, na “Penitenciária padrão de Campina Grande – PB” e que a causa da morte foi descrita como “Traumatismo cranio-encefálico, ferimentos condoconfusos, traumatismo crânio por outros detentos”. Portanto, foi comprovado que o falecimento da vítima decorreu de agressão fatal enquanto estava sob a guarda estatal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Este dispositivo consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação de três elementos: a) a ocorrência de um dano; b) a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público; e c) o nexo causal entre a conduta e o dano. A perquirição acerca da culpa ou dolo do agente, embora relevante para a ação regressiva, é irrelevante para a responsabilidade primária do Estado perante o particular lesado. No caso em análise, alega o Estado da Paraíba que a morte do detento decorreu de uma omissão, razão pela qual deveria ser aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, perquirindo acerca da existência de culpa. Contudo, é fundamental esclarecer que nem toda omissão gera responsabilidade subjetiva. Com efeito, tratando-se de omissão genérica, caracterizada pela falha do serviço público de forma mais ampla (faute du service), a responsabilidade será subjetiva. Já a omissão específica, que ocorre quando o Estado tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, e falha nesse dever, ensejará a responsabilidade objetiva. Desse modo, no contexto prisional, a omissão do Estado em garantir a integridade física de seus custodiados assume a natureza de omissão específica. Por conseguinte, quando um custodiado é vítima de homicídio, há falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública. A tese defendida pelo Estado da Paraíba, de que a morte do custodiado decorreu de rixa entre detentos e que tal fato configuraria uma excludente de responsabilidade por ser um fato de terceiro ou imprevisível, não merece ser acolhida. Ora, a atuação de outros detentos não afasta a responsabilidade do Estado porque o dever de vigilância e proteção dos encarcerados abrange, inclusive, ações perpetradas por outros reclusos. O sistema prisional é um ambiente de risco, onde a ocorrência de conflitos e agressões entre internos é previsível, circunstância que impõe ao Estado um dever de cautela e vigilância ainda mais acentuado. Assim, a falha em prevenir tais ocorrências, ou em reagir de forma eficaz para contê-las, configura a quebra do dever de guarda, reforçando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. Deste modo, tem-se que o Estado da Paraíba não se desincumbiu do ônus de provar as excludentes de responsabilidades arguidas na contestação. Não há dúvida, portanto, do dever de indenização do Estado da Paraíba. Nesse sentido é o Tema 592 do STF, o qual firmou a tese de que "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento". O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, haja vista que a morte de Germano de Assis Silva, em condições de brutalidade e sob a guarda do Estado, evidentemente causou abalo profundo e irreparável à esfera emocional e psicológica de seus familiares. A dor da perda de um ente querido, somada à natureza violenta e injusta do óbito, transcende o mero aborrecimento e configura um dano que clama por reparação. Assim, considerando o pedido de indenização por danos morais, tenho que, cotejados vários elementos e considerando as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a natureza da lesão sofrida, o dano moral causado, o padecimento dos autores, a qualidade da vítima, a capacidade de absorção por parte do Estado da Paraíba, entendo que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado, sem, no entanto, configurar o enriquecimento ilícito e b) coação para que a autor do dano não o volte a repetir (função pedagógica), segundo os ditames da teoria do desestímulo. Neste contexto, por tudo quanto foi exposto entendo como razoável a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser paga a cada um dos promoventes. Passo a analisar o pedido de danos materiais, consistente no pleito de concessão de pensão alimentícia. Para ocorrência do dano material é essencial uma violação ou lesão que atinja direta ou indiretamente o patrimônio da vítima, implicando com isso em sua redução e/ou depreciação, total ou parcial, do acervo de bens materiais do ofendido, dando ensejo a reparação do dano por parte daquele que o causou, levando-se em conta sua projeção monetária. Na hipótese dos autos, reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado em caso de morte de preso ocorrida em estabelecimento prisional, é devido o pensionamento aos dependentes do falecido. Registre-se que, sob a ótica do STJ, tratando-se de famílias de baixa renda, impera a presunção de dependência econômica entre os integrantes (REsp n.º 1.258.756/RS), especialmente no que diz respeito aos menores impúberes em relação aos seus genitores (REsp 1.475.638/MG), razão pela qual o direito ao pensionamento mensal independe de efetiva comprovação da atividade remuneratória exercida pelo falecido. Ainda consoante entendimento jurisprudencial pátrio (REsp 1603756/MG), em hipóteses como a dos autos, em que se observa que o falecido não contava com uma renda fixa, dada a função de mototaxista a que desempenhava antes de ser custodiado, presume-se que seu ganho mensal seria de um salário-mínimo, do qual 1/3 dos rendimentos seriam para arcar com o custeio de seu sustento. Destarte, o pensionamento mensal deve ser fixado a base de 2/3 do salário-mínimo de forma concorrente entre os autores/herdeiros. Assim, fixo o pensionamento atentando-se aos seguintes parâmetros quantitativos e temporais: 2/3 do salário-mínimo, dividido em parcelas iguais para cada herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do falecido e sua companheira, desde a data do óbito até que os primeiros completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Findo tal marco, passará a figurar como única beneficiária da fração estabelecida (2/3) a então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade (média da expectativa de vida do brasileiro segundo dados do IBGE, referente ao ano de 2013, data da morte de Germano de Assis Silva), devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio da companheira.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 37, § 6º, e 5º, XLIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para condenar o Estado da Paraíba a pagar indenização por danos morais aos promoventes ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, com juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (06/03/2013), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da prolação desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice a taxa selic. Condeno, ainda, o Estado da Paraíba a pagar pensão aos autores no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, valor a ser dividido em parcelas iguais e mensais para cada autor/herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do extinto e sua companheira, desde a data do óbito até que MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISSAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando, após, a figurar como única beneficiária a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que esse completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio. Sobre as parcelas da pensão, incidirão juros de mora (a partir do vencimento de cada parcela) e correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela), conforme os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, observando-se o índice estabelecido para a taxa selic. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, I, do CPC, devendo os autos subirem à segunda instância depois de decorrido o prazo para recurso e, se for o caso, contrarrazões. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PAULO IZAAC DE ASSIS
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA. Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS– Responsabilidade civil do Estado - Morte em razão de fato ocorrido dentro de Presídio do Estado – Omissão específica quanto ao dever de garantir a segurança e integridade física dos encarcerados – Contestação – Obrigação de reparação dos danos – Danos morais fixados de acordo com os critérios objetivos e subjetivos – Pedido de pensionamento deferido – Procedência, em parte, da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-63.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, reparação por danos morais e materiais em razão do falecimento de GERMANO DE ASSIS SILVA, ocorrido em 06/03/2013, enquanto estava sob custódia estatal no Presídio do Serrotão. Alegam os autores serem dependentes de Germano de Assis Silva, que exercia a profissão de mototaxista quando, em 27/02/2013, foi confundido com o "estuprador das Malvinas". Sustentam que, antes mesmo de qualquer diligência apuratória sobre a autoria do suposto crime, a imagem de Germano foi veiculada em redes sociais pelo então comandante da Polícia Militar, instigando vítimas a se dirigirem à delegacia para reconhecimento, sob a ameaça de que, caso contrário, ele seria solto. Informam que, após a prisão e antes de ser oferecida Denúncia, o sr. Germano foi encaminhado ao presídio do Serrotão, onde aconteceu um motim, no qual o suspeito foi brutalmente torturado e assassinado em 06/03/2013. Informam que o verdadeiro autor do delito foi posteriormente identificado e condenado, e que os exames de identificação genética do Sr. Germano tiveram resultado negativo, mas que este resultado somente foi conhecido após sua morte. Esclarecem que, no momento do óbito, todos os filhos eram menores de idade e se encontravam em idade escolar, tendo passado por grave privação financeira e psicológica, sobrevivendo de escassos benefícios governamentais. Após discorrerem sobre o direito que entendem aplicável ao caso, requereram a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 100.000,00, e pagamento de pensão alimentícia correspondente a dois salários mínimos mensais, devidamente atualizados, até a data em que o falecido completaria 71,1 anos de idade. O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 4862259) alegando a ausência de comprovação da dependência econômica e da renda auferida pelo de cujus, sustentando que a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA não teria anexado documentos que comprovassem a percepção de renda ou a atividade de mototaxista, bem como que a companheira do falecido não possuía, à época dos fatos, qualquer limitação que a impedisse de trabalhar. No mérito, argumentou a ausência de ato estatal que gerasse sua responsabilidade civil, defendendo a aplicação da tese da responsabilidade subjetiva para condutas omissivas, alegando, ainda, que a morte do custodiado decorreu de rixa entre detentos. Afirmou que a parte autora não provou a culpa do Poder Público, seja por negligência, imprudência ou imperícia, e que o Estado não pode ser responsabilizado por eventos que não poderia impedir, como fatos da natureza ou atos de terceiros que rejeitam a tutela estatal em situações de anormalidade. Invocou a imprevisibilidade do fato (rixa entre detentos), que caracterizaria excludente de responsabilidade, e a ausência de nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos sofridos, destacando que a ação de terceiro, autônoma e desvinculada do Estado, afastaria sua responsabilidade. Pugnpu, ao final, pela improcedência da ação. Impugnação não apresentada, conforme certificado sob o Id. 6707440. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os promoventes requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 10359368). Deferida parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 15607785), ao que adveio Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 22607097), o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 25197960, p. 5). Posteriormente, foi desprovido e a tutela antecipada foi mantida (Id. 29561196, p. 5). Deferida a inclusão no polo ativo da demanda de MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, na condição de folha menor do falecido (Id. 35762573). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (Ids. 39148536 e 112160258). Determinada a regularização processual de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, que havia atingido a maioridade em 29/03/2020 (Id. 51056426), com ulterior certificação de não atendimento ao despacho (Id. 52298117). Sentença proferida nos termos do documento de Id. 52499119, ocasião em que houve a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, em face da ausência de regularização de sua representação processual. No mérito a ação foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada um dos autores (ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS) a título de danos morais, com correção pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelo índice médio da caderneta de poupança desde a citação. A sentença também condenou o Estado ao pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo, dividida em parcelas iguais para cada autor/herdeiro (filhos e companheira), desde a data do óbito até que os filhos completassem 25 anos, passando, após, para ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA até que o de cujus completasse 75 anos de idade. As partes promovente e promovida interpuseram recursos de apelação (Id. 54483395 e Id. 55121456). Em sede de julgamento de apelações e remessa necessária (Id. 83086728), houve a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 para cada autor, sem especificar o nome de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, mas mencionando a inclusão de mais uma filha no polo ativo (Id. 83086728, p. 7). O acórdão estabeleceu os juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (Id. 83086733) alegando omissão em relação ao artigo 944 do Código Civil e à inclusão de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA no polo ativo da demanda, mesmo após a estabilização do processo e prolação da sentença, além da ausência de aplicação da Taxa Selic para as condenações contra a Fazenda Pública (EC 113/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os referidos Embargos de Declaração (Id. 83086740), reconheceu a nulidade absoluta da sentença de primeiro grau, de ofício, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do autor MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA para regularizar sua representação processual após ter atingido a maioridade. Por esta razão, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau sanasse o vício, prejudicando a análise de todos os recursos. Retornando os autos à primeira instância, constatada a regularização processual de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA (Id. 54483393), foi determinada a sua inclusão no polo ativo. Em seguida, se intimou PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, que também havia atingido a maioridade em 18/10/2023 (Id. 3109027), para regularizar sua representação processual, tendo havido a juntada da procuração no Id. 99312927. Alegações finais apresentadas (Id. 99312911 e 101566144). O Ministério Público reiterou o parecer favorável à procedência da ação (Id. 112160258), salientando a responsabilidade objetiva do Estado e a necessidade do pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. Preliminarmente. Esclareça-se, inicialmente, que houve a regularização processual dos autores MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA e PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, que atingiram a maioridade no curso do processo, conforme documentos juntados nos Id. 54483393 e 99312927. Mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais em que os autores, na condição de companheira e filhos, pleiteiam reparação por danos materiais e pensionamento em virtude do falecimento de GERMANO DE ASSIS SILVA, ocorrido em 06/03/2013, enquanto estava sob custódia estatal no Presídio do Serrotão. A parte autora fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do ente estatal, enquanto a parte ré insiste na tese da responsabilidade subjetiva por omissão e na existência de excludentes, como fato de terceiro. Conforme demonstrado nos autos, é incontroverso que Germano de Assis Silva, estava sob custódia do Estado quando de sua morte. O atestado de óbito, acostado no Id. 3109054, evidencia que o óbito se deu em 06 de março de 2013, na “Penitenciária padrão de Campina Grande – PB” e que a causa da morte foi descrita como “Traumatismo cranio-encefálico, ferimentos condoconfusos, traumatismo crânio por outros detentos”. Portanto, foi comprovado que o falecimento da vítima decorreu de agressão fatal enquanto estava sob a guarda estatal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Este dispositivo consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação de três elementos: a) a ocorrência de um dano; b) a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público; e c) o nexo causal entre a conduta e o dano. A perquirição acerca da culpa ou dolo do agente, embora relevante para a ação regressiva, é irrelevante para a responsabilidade primária do Estado perante o particular lesado. No caso em análise, alega o Estado da Paraíba que a morte do detento decorreu de uma omissão, razão pela qual deveria ser aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, perquirindo acerca da existência de culpa. Contudo, é fundamental esclarecer que nem toda omissão gera responsabilidade subjetiva. Com efeito, tratando-se de omissão genérica, caracterizada pela falha do serviço público de forma mais ampla (faute du service), a responsabilidade será subjetiva. Já a omissão específica, que ocorre quando o Estado tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, e falha nesse dever, ensejará a responsabilidade objetiva. Desse modo, no contexto prisional, a omissão do Estado em garantir a integridade física de seus custodiados assume a natureza de omissão específica. Por conseguinte, quando um custodiado é vítima de homicídio, há falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública. A tese defendida pelo Estado da Paraíba, de que a morte do custodiado decorreu de rixa entre detentos e que tal fato configuraria uma excludente de responsabilidade por ser um fato de terceiro ou imprevisível, não merece ser acolhida. Ora, a atuação de outros detentos não afasta a responsabilidade do Estado porque o dever de vigilância e proteção dos encarcerados abrange, inclusive, ações perpetradas por outros reclusos. O sistema prisional é um ambiente de risco, onde a ocorrência de conflitos e agressões entre internos é previsível, circunstância que impõe ao Estado um dever de cautela e vigilância ainda mais acentuado. Assim, a falha em prevenir tais ocorrências, ou em reagir de forma eficaz para contê-las, configura a quebra do dever de guarda, reforçando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. Deste modo, tem-se que o Estado da Paraíba não se desincumbiu do ônus de provar as excludentes de responsabilidades arguidas na contestação. Não há dúvida, portanto, do dever de indenização do Estado da Paraíba. Nesse sentido é o Tema 592 do STF, o qual firmou a tese de que "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento". O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, haja vista que a morte de Germano de Assis Silva, em condições de brutalidade e sob a guarda do Estado, evidentemente causou abalo profundo e irreparável à esfera emocional e psicológica de seus familiares. A dor da perda de um ente querido, somada à natureza violenta e injusta do óbito, transcende o mero aborrecimento e configura um dano que clama por reparação. Assim, considerando o pedido de indenização por danos morais, tenho que, cotejados vários elementos e considerando as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a natureza da lesão sofrida, o dano moral causado, o padecimento dos autores, a qualidade da vítima, a capacidade de absorção por parte do Estado da Paraíba, entendo que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado, sem, no entanto, configurar o enriquecimento ilícito e b) coação para que a autor do dano não o volte a repetir (função pedagógica), segundo os ditames da teoria do desestímulo. Neste contexto, por tudo quanto foi exposto entendo como razoável a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser paga a cada um dos promoventes. Passo a analisar o pedido de danos materiais, consistente no pleito de concessão de pensão alimentícia. Para ocorrência do dano material é essencial uma violação ou lesão que atinja direta ou indiretamente o patrimônio da vítima, implicando com isso em sua redução e/ou depreciação, total ou parcial, do acervo de bens materiais do ofendido, dando ensejo a reparação do dano por parte daquele que o causou, levando-se em conta sua projeção monetária. Na hipótese dos autos, reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado em caso de morte de preso ocorrida em estabelecimento prisional, é devido o pensionamento aos dependentes do falecido. Registre-se que, sob a ótica do STJ, tratando-se de famílias de baixa renda, impera a presunção de dependência econômica entre os integrantes (REsp n.º 1.258.756/RS), especialmente no que diz respeito aos menores impúberes em relação aos seus genitores (REsp 1.475.638/MG), razão pela qual o direito ao pensionamento mensal independe de efetiva comprovação da atividade remuneratória exercida pelo falecido. Ainda consoante entendimento jurisprudencial pátrio (REsp 1603756/MG), em hipóteses como a dos autos, em que se observa que o falecido não contava com uma renda fixa, dada a função de mototaxista a que desempenhava antes de ser custodiado, presume-se que seu ganho mensal seria de um salário-mínimo, do qual 1/3 dos rendimentos seriam para arcar com o custeio de seu sustento. Destarte, o pensionamento mensal deve ser fixado a base de 2/3 do salário-mínimo de forma concorrente entre os autores/herdeiros. Assim, fixo o pensionamento atentando-se aos seguintes parâmetros quantitativos e temporais: 2/3 do salário-mínimo, dividido em parcelas iguais para cada herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do falecido e sua companheira, desde a data do óbito até que os primeiros completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Findo tal marco, passará a figurar como única beneficiária da fração estabelecida (2/3) a então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade (média da expectativa de vida do brasileiro segundo dados do IBGE, referente ao ano de 2013, data da morte de Germano de Assis Silva), devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio da companheira.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 37, § 6º, e 5º, XLIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para condenar o Estado da Paraíba a pagar indenização por danos morais aos promoventes ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, com juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (06/03/2013), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da prolação desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice a taxa selic. Condeno, ainda, o Estado da Paraíba a pagar pensão aos autores no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, valor a ser dividido em parcelas iguais e mensais para cada autor/herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do extinto e sua companheira, desde a data do óbito até que MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISSAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando, após, a figurar como única beneficiária a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que esse completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio. Sobre as parcelas da pensão, incidirão juros de mora (a partir do vencimento de cada parcela) e correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela), conforme os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, observando-se o índice estabelecido para a taxa selic. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, I, do CPC, devendo os autos subirem à segunda instância depois de decorrido o prazo para recurso e, se for o caso, contrarrazões. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PAULO IZAAC DE ASSIS
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA. Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS– Responsabilidade civil do Estado - Morte em razão de fato ocorrido dentro de Presídio do Estado – Omissão específica quanto ao dever de garantir a segurança e integridade física dos encarcerados – Contestação – Obrigação de reparação dos danos – Danos morais fixados de acordo com os critérios objetivos e subjetivos – Pedido de pensionamento deferido – Procedência, em parte, da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-63.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, reparação por danos morais e materiais em razão do falecimento de GERMANO DE ASSIS SILVA, ocorrido em 06/03/2013, enquanto estava sob custódia estatal no Presídio do Serrotão. Alegam os autores serem dependentes de Germano de Assis Silva, que exercia a profissão de mototaxista quando, em 27/02/2013, foi confundido com o "estuprador das Malvinas". Sustentam que, antes mesmo de qualquer diligência apuratória sobre a autoria do suposto crime, a imagem de Germano foi veiculada em redes sociais pelo então comandante da Polícia Militar, instigando vítimas a se dirigirem à delegacia para reconhecimento, sob a ameaça de que, caso contrário, ele seria solto. Informam que, após a prisão e antes de ser oferecida Denúncia, o sr. Germano foi encaminhado ao presídio do Serrotão, onde aconteceu um motim, no qual o suspeito foi brutalmente torturado e assassinado em 06/03/2013. Informam que o verdadeiro autor do delito foi posteriormente identificado e condenado, e que os exames de identificação genética do Sr. Germano tiveram resultado negativo, mas que este resultado somente foi conhecido após sua morte. Esclarecem que, no momento do óbito, todos os filhos eram menores de idade e se encontravam em idade escolar, tendo passado por grave privação financeira e psicológica, sobrevivendo de escassos benefícios governamentais. Após discorrerem sobre o direito que entendem aplicável ao caso, requereram a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 100.000,00, e pagamento de pensão alimentícia correspondente a dois salários mínimos mensais, devidamente atualizados, até a data em que o falecido completaria 71,1 anos de idade. O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 4862259) alegando a ausência de comprovação da dependência econômica e da renda auferida pelo de cujus, sustentando que a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA não teria anexado documentos que comprovassem a percepção de renda ou a atividade de mototaxista, bem como que a companheira do falecido não possuía, à época dos fatos, qualquer limitação que a impedisse de trabalhar. No mérito, argumentou a ausência de ato estatal que gerasse sua responsabilidade civil, defendendo a aplicação da tese da responsabilidade subjetiva para condutas omissivas, alegando, ainda, que a morte do custodiado decorreu de rixa entre detentos. Afirmou que a parte autora não provou a culpa do Poder Público, seja por negligência, imprudência ou imperícia, e que o Estado não pode ser responsabilizado por eventos que não poderia impedir, como fatos da natureza ou atos de terceiros que rejeitam a tutela estatal em situações de anormalidade. Invocou a imprevisibilidade do fato (rixa entre detentos), que caracterizaria excludente de responsabilidade, e a ausência de nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos sofridos, destacando que a ação de terceiro, autônoma e desvinculada do Estado, afastaria sua responsabilidade. Pugnpu, ao final, pela improcedência da ação. Impugnação não apresentada, conforme certificado sob o Id. 6707440. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os promoventes requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 10359368). Deferida parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 15607785), ao que adveio Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 22607097), o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 25197960, p. 5). Posteriormente, foi desprovido e a tutela antecipada foi mantida (Id. 29561196, p. 5). Deferida a inclusão no polo ativo da demanda de MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, na condição de folha menor do falecido (Id. 35762573). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (Ids. 39148536 e 112160258). Determinada a regularização processual de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, que havia atingido a maioridade em 29/03/2020 (Id. 51056426), com ulterior certificação de não atendimento ao despacho (Id. 52298117). Sentença proferida nos termos do documento de Id. 52499119, ocasião em que houve a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, em face da ausência de regularização de sua representação processual. No mérito a ação foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada um dos autores (ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS) a título de danos morais, com correção pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelo índice médio da caderneta de poupança desde a citação. A sentença também condenou o Estado ao pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo, dividida em parcelas iguais para cada autor/herdeiro (filhos e companheira), desde a data do óbito até que os filhos completassem 25 anos, passando, após, para ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA até que o de cujus completasse 75 anos de idade. As partes promovente e promovida interpuseram recursos de apelação (Id. 54483395 e Id. 55121456). Em sede de julgamento de apelações e remessa necessária (Id. 83086728), houve a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 para cada autor, sem especificar o nome de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, mas mencionando a inclusão de mais uma filha no polo ativo (Id. 83086728, p. 7). O acórdão estabeleceu os juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (Id. 83086733) alegando omissão em relação ao artigo 944 do Código Civil e à inclusão de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA no polo ativo da demanda, mesmo após a estabilização do processo e prolação da sentença, além da ausência de aplicação da Taxa Selic para as condenações contra a Fazenda Pública (EC 113/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os referidos Embargos de Declaração (Id. 83086740), reconheceu a nulidade absoluta da sentença de primeiro grau, de ofício, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do autor MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA para regularizar sua representação processual após ter atingido a maioridade. Por esta razão, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau sanasse o vício, prejudicando a análise de todos os recursos. Retornando os autos à primeira instância, constatada a regularização processual de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA (Id. 54483393), foi determinada a sua inclusão no polo ativo. Em seguida, se intimou PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, que também havia atingido a maioridade em 18/10/2023 (Id. 3109027), para regularizar sua representação processual, tendo havido a juntada da procuração no Id. 99312927. Alegações finais apresentadas (Id. 99312911 e 101566144). O Ministério Público reiterou o parecer favorável à procedência da ação (Id. 112160258), salientando a responsabilidade objetiva do Estado e a necessidade do pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. Preliminarmente. Esclareça-se, inicialmente, que houve a regularização processual dos autores MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA e PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, que atingiram a maioridade no curso do processo, conforme documentos juntados nos Id. 54483393 e 99312927. Mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais em que os autores, na condição de companheira e filhos, pleiteiam reparação por danos materiais e pensionamento em virtude do falecimento de GERMANO DE ASSIS SILVA, ocorrido em 06/03/2013, enquanto estava sob custódia estatal no Presídio do Serrotão. A parte autora fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do ente estatal, enquanto a parte ré insiste na tese da responsabilidade subjetiva por omissão e na existência de excludentes, como fato de terceiro. Conforme demonstrado nos autos, é incontroverso que Germano de Assis Silva, estava sob custódia do Estado quando de sua morte. O atestado de óbito, acostado no Id. 3109054, evidencia que o óbito se deu em 06 de março de 2013, na “Penitenciária padrão de Campina Grande – PB” e que a causa da morte foi descrita como “Traumatismo cranio-encefálico, ferimentos condoconfusos, traumatismo crânio por outros detentos”. Portanto, foi comprovado que o falecimento da vítima decorreu de agressão fatal enquanto estava sob a guarda estatal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Este dispositivo consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação de três elementos: a) a ocorrência de um dano; b) a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público; e c) o nexo causal entre a conduta e o dano. A perquirição acerca da culpa ou dolo do agente, embora relevante para a ação regressiva, é irrelevante para a responsabilidade primária do Estado perante o particular lesado. No caso em análise, alega o Estado da Paraíba que a morte do detento decorreu de uma omissão, razão pela qual deveria ser aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, perquirindo acerca da existência de culpa. Contudo, é fundamental esclarecer que nem toda omissão gera responsabilidade subjetiva. Com efeito, tratando-se de omissão genérica, caracterizada pela falha do serviço público de forma mais ampla (faute du service), a responsabilidade será subjetiva. Já a omissão específica, que ocorre quando o Estado tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, e falha nesse dever, ensejará a responsabilidade objetiva. Desse modo, no contexto prisional, a omissão do Estado em garantir a integridade física de seus custodiados assume a natureza de omissão específica. Por conseguinte, quando um custodiado é vítima de homicídio, há falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública. A tese defendida pelo Estado da Paraíba, de que a morte do custodiado decorreu de rixa entre detentos e que tal fato configuraria uma excludente de responsabilidade por ser um fato de terceiro ou imprevisível, não merece ser acolhida. Ora, a atuação de outros detentos não afasta a responsabilidade do Estado porque o dever de vigilância e proteção dos encarcerados abrange, inclusive, ações perpetradas por outros reclusos. O sistema prisional é um ambiente de risco, onde a ocorrência de conflitos e agressões entre internos é previsível, circunstância que impõe ao Estado um dever de cautela e vigilância ainda mais acentuado. Assim, a falha em prevenir tais ocorrências, ou em reagir de forma eficaz para contê-las, configura a quebra do dever de guarda, reforçando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. Deste modo, tem-se que o Estado da Paraíba não se desincumbiu do ônus de provar as excludentes de responsabilidades arguidas na contestação. Não há dúvida, portanto, do dever de indenização do Estado da Paraíba. Nesse sentido é o Tema 592 do STF, o qual firmou a tese de que "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento". O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, haja vista que a morte de Germano de Assis Silva, em condições de brutalidade e sob a guarda do Estado, evidentemente causou abalo profundo e irreparável à esfera emocional e psicológica de seus familiares. A dor da perda de um ente querido, somada à natureza violenta e injusta do óbito, transcende o mero aborrecimento e configura um dano que clama por reparação. Assim, considerando o pedido de indenização por danos morais, tenho que, cotejados vários elementos e considerando as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a natureza da lesão sofrida, o dano moral causado, o padecimento dos autores, a qualidade da vítima, a capacidade de absorção por parte do Estado da Paraíba, entendo que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado, sem, no entanto, configurar o enriquecimento ilícito e b) coação para que a autor do dano não o volte a repetir (função pedagógica), segundo os ditames da teoria do desestímulo. Neste contexto, por tudo quanto foi exposto entendo como razoável a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser paga a cada um dos promoventes. Passo a analisar o pedido de danos materiais, consistente no pleito de concessão de pensão alimentícia. Para ocorrência do dano material é essencial uma violação ou lesão que atinja direta ou indiretamente o patrimônio da vítima, implicando com isso em sua redução e/ou depreciação, total ou parcial, do acervo de bens materiais do ofendido, dando ensejo a reparação do dano por parte daquele que o causou, levando-se em conta sua projeção monetária. Na hipótese dos autos, reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado em caso de morte de preso ocorrida em estabelecimento prisional, é devido o pensionamento aos dependentes do falecido. Registre-se que, sob a ótica do STJ, tratando-se de famílias de baixa renda, impera a presunção de dependência econômica entre os integrantes (REsp n.º 1.258.756/RS), especialmente no que diz respeito aos menores impúberes em relação aos seus genitores (REsp 1.475.638/MG), razão pela qual o direito ao pensionamento mensal independe de efetiva comprovação da atividade remuneratória exercida pelo falecido. Ainda consoante entendimento jurisprudencial pátrio (REsp 1603756/MG), em hipóteses como a dos autos, em que se observa que o falecido não contava com uma renda fixa, dada a função de mototaxista a que desempenhava antes de ser custodiado, presume-se que seu ganho mensal seria de um salário-mínimo, do qual 1/3 dos rendimentos seriam para arcar com o custeio de seu sustento. Destarte, o pensionamento mensal deve ser fixado a base de 2/3 do salário-mínimo de forma concorrente entre os autores/herdeiros. Assim, fixo o pensionamento atentando-se aos seguintes parâmetros quantitativos e temporais: 2/3 do salário-mínimo, dividido em parcelas iguais para cada herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do falecido e sua companheira, desde a data do óbito até que os primeiros completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Findo tal marco, passará a figurar como única beneficiária da fração estabelecida (2/3) a então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade (média da expectativa de vida do brasileiro segundo dados do IBGE, referente ao ano de 2013, data da morte de Germano de Assis Silva), devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio da companheira.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 37, § 6º, e 5º, XLIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para condenar o Estado da Paraíba a pagar indenização por danos morais aos promoventes ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, com juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (06/03/2013), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da prolação desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice a taxa selic. Condeno, ainda, o Estado da Paraíba a pagar pensão aos autores no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, valor a ser dividido em parcelas iguais e mensais para cada autor/herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do extinto e sua companheira, desde a data do óbito até que MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISSAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando, após, a figurar como única beneficiária a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que esse completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio. Sobre as parcelas da pensão, incidirão juros de mora (a partir do vencimento de cada parcela) e correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela), conforme os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, observando-se o índice estabelecido para a taxa selic. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, I, do CPC, devendo os autos subirem à segunda instância depois de decorrido o prazo para recurso e, se for o caso, contrarrazões. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PAULO IZAAC DE ASSIS
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA. Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS– Responsabilidade civil do Estado - Morte em razão de fato ocorrido dentro de Presídio do Estado – Omissão específica quanto ao dever de garantir a segurança e integridade física dos encarcerados – Contestação – Obrigação de reparação dos danos – Danos morais fixados de acordo com os critérios objetivos e subjetivos – Pedido de pensionamento deferido – Procedência, em parte, da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-63.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, reparação por danos morais e materiais em razão do falecimento de GERMANO DE ASSIS SILVA, ocorrido em 06/03/2013, enquanto estava sob custódia estatal no Presídio do Serrotão. Alegam os autores serem dependentes de Germano de Assis Silva, que exercia a profissão de mototaxista quando, em 27/02/2013, foi confundido com o "estuprador das Malvinas". Sustentam que, antes mesmo de qualquer diligência apuratória sobre a autoria do suposto crime, a imagem de Germano foi veiculada em redes sociais pelo então comandante da Polícia Militar, instigando vítimas a se dirigirem à delegacia para reconhecimento, sob a ameaça de que, caso contrário, ele seria solto. Informam que, após a prisão e antes de ser oferecida Denúncia, o sr. Germano foi encaminhado ao presídio do Serrotão, onde aconteceu um motim, no qual o suspeito foi brutalmente torturado e assassinado em 06/03/2013. Informam que o verdadeiro autor do delito foi posteriormente identificado e condenado, e que os exames de identificação genética do Sr. Germano tiveram resultado negativo, mas que este resultado somente foi conhecido após sua morte. Esclarecem que, no momento do óbito, todos os filhos eram menores de idade e se encontravam em idade escolar, tendo passado por grave privação financeira e psicológica, sobrevivendo de escassos benefícios governamentais. Após discorrerem sobre o direito que entendem aplicável ao caso, requereram a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 100.000,00, e pagamento de pensão alimentícia correspondente a dois salários mínimos mensais, devidamente atualizados, até a data em que o falecido completaria 71,1 anos de idade. O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 4862259) alegando a ausência de comprovação da dependência econômica e da renda auferida pelo de cujus, sustentando que a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA não teria anexado documentos que comprovassem a percepção de renda ou a atividade de mototaxista, bem como que a companheira do falecido não possuía, à época dos fatos, qualquer limitação que a impedisse de trabalhar. No mérito, argumentou a ausência de ato estatal que gerasse sua responsabilidade civil, defendendo a aplicação da tese da responsabilidade subjetiva para condutas omissivas, alegando, ainda, que a morte do custodiado decorreu de rixa entre detentos. Afirmou que a parte autora não provou a culpa do Poder Público, seja por negligência, imprudência ou imperícia, e que o Estado não pode ser responsabilizado por eventos que não poderia impedir, como fatos da natureza ou atos de terceiros que rejeitam a tutela estatal em situações de anormalidade. Invocou a imprevisibilidade do fato (rixa entre detentos), que caracterizaria excludente de responsabilidade, e a ausência de nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos sofridos, destacando que a ação de terceiro, autônoma e desvinculada do Estado, afastaria sua responsabilidade. Pugnpu, ao final, pela improcedência da ação. Impugnação não apresentada, conforme certificado sob o Id. 6707440. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os promoventes requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 10359368). Deferida parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 15607785), ao que adveio Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 22607097), o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 25197960, p. 5). Posteriormente, foi desprovido e a tutela antecipada foi mantida (Id. 29561196, p. 5). Deferida a inclusão no polo ativo da demanda de MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS, na condição de folha menor do falecido (Id. 35762573). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (Ids. 39148536 e 112160258). Determinada a regularização processual de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, que havia atingido a maioridade em 29/03/2020 (Id. 51056426), com ulterior certificação de não atendimento ao despacho (Id. 52298117). Sentença proferida nos termos do documento de Id. 52499119, ocasião em que houve a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, em face da ausência de regularização de sua representação processual. No mérito a ação foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada um dos autores (ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS) a título de danos morais, com correção pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelo índice médio da caderneta de poupança desde a citação. A sentença também condenou o Estado ao pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo, dividida em parcelas iguais para cada autor/herdeiro (filhos e companheira), desde a data do óbito até que os filhos completassem 25 anos, passando, após, para ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA até que o de cujus completasse 75 anos de idade. As partes promovente e promovida interpuseram recursos de apelação (Id. 54483395 e Id. 55121456). Em sede de julgamento de apelações e remessa necessária (Id. 83086728), houve a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 para cada autor, sem especificar o nome de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, mas mencionando a inclusão de mais uma filha no polo ativo (Id. 83086728, p. 7). O acórdão estabeleceu os juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (Id. 83086733) alegando omissão em relação ao artigo 944 do Código Civil e à inclusão de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA no polo ativo da demanda, mesmo após a estabilização do processo e prolação da sentença, além da ausência de aplicação da Taxa Selic para as condenações contra a Fazenda Pública (EC 113/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os referidos Embargos de Declaração (Id. 83086740), reconheceu a nulidade absoluta da sentença de primeiro grau, de ofício, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do autor MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA para regularizar sua representação processual após ter atingido a maioridade. Por esta razão, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau sanasse o vício, prejudicando a análise de todos os recursos. Retornando os autos à primeira instância, constatada a regularização processual de MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA (Id. 54483393), foi determinada a sua inclusão no polo ativo. Em seguida, se intimou PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, que também havia atingido a maioridade em 18/10/2023 (Id. 3109027), para regularizar sua representação processual, tendo havido a juntada da procuração no Id. 99312927. Alegações finais apresentadas (Id. 99312911 e 101566144). O Ministério Público reiterou o parecer favorável à procedência da ação (Id. 112160258), salientando a responsabilidade objetiva do Estado e a necessidade do pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. Preliminarmente. Esclareça-se, inicialmente, que houve a regularização processual dos autores MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA e PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, que atingiram a maioridade no curso do processo, conforme documentos juntados nos Id. 54483393 e 99312927. Mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais em que os autores, na condição de companheira e filhos, pleiteiam reparação por danos materiais e pensionamento em virtude do falecimento de GERMANO DE ASSIS SILVA, ocorrido em 06/03/2013, enquanto estava sob custódia estatal no Presídio do Serrotão. A parte autora fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do ente estatal, enquanto a parte ré insiste na tese da responsabilidade subjetiva por omissão e na existência de excludentes, como fato de terceiro. Conforme demonstrado nos autos, é incontroverso que Germano de Assis Silva, estava sob custódia do Estado quando de sua morte. O atestado de óbito, acostado no Id. 3109054, evidencia que o óbito se deu em 06 de março de 2013, na “Penitenciária padrão de Campina Grande – PB” e que a causa da morte foi descrita como “Traumatismo cranio-encefálico, ferimentos condoconfusos, traumatismo crânio por outros detentos”. Portanto, foi comprovado que o falecimento da vítima decorreu de agressão fatal enquanto estava sob a guarda estatal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Este dispositivo consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação de três elementos: a) a ocorrência de um dano; b) a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público; e c) o nexo causal entre a conduta e o dano. A perquirição acerca da culpa ou dolo do agente, embora relevante para a ação regressiva, é irrelevante para a responsabilidade primária do Estado perante o particular lesado. No caso em análise, alega o Estado da Paraíba que a morte do detento decorreu de uma omissão, razão pela qual deveria ser aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, perquirindo acerca da existência de culpa. Contudo, é fundamental esclarecer que nem toda omissão gera responsabilidade subjetiva. Com efeito, tratando-se de omissão genérica, caracterizada pela falha do serviço público de forma mais ampla (faute du service), a responsabilidade será subjetiva. Já a omissão específica, que ocorre quando o Estado tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, e falha nesse dever, ensejará a responsabilidade objetiva. Desse modo, no contexto prisional, a omissão do Estado em garantir a integridade física de seus custodiados assume a natureza de omissão específica. Por conseguinte, quando um custodiado é vítima de homicídio, há falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública. A tese defendida pelo Estado da Paraíba, de que a morte do custodiado decorreu de rixa entre detentos e que tal fato configuraria uma excludente de responsabilidade por ser um fato de terceiro ou imprevisível, não merece ser acolhida. Ora, a atuação de outros detentos não afasta a responsabilidade do Estado porque o dever de vigilância e proteção dos encarcerados abrange, inclusive, ações perpetradas por outros reclusos. O sistema prisional é um ambiente de risco, onde a ocorrência de conflitos e agressões entre internos é previsível, circunstância que impõe ao Estado um dever de cautela e vigilância ainda mais acentuado. Assim, a falha em prevenir tais ocorrências, ou em reagir de forma eficaz para contê-las, configura a quebra do dever de guarda, reforçando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. Deste modo, tem-se que o Estado da Paraíba não se desincumbiu do ônus de provar as excludentes de responsabilidades arguidas na contestação. Não há dúvida, portanto, do dever de indenização do Estado da Paraíba. Nesse sentido é o Tema 592 do STF, o qual firmou a tese de que "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento". O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, haja vista que a morte de Germano de Assis Silva, em condições de brutalidade e sob a guarda do Estado, evidentemente causou abalo profundo e irreparável à esfera emocional e psicológica de seus familiares. A dor da perda de um ente querido, somada à natureza violenta e injusta do óbito, transcende o mero aborrecimento e configura um dano que clama por reparação. Assim, considerando o pedido de indenização por danos morais, tenho que, cotejados vários elementos e considerando as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a natureza da lesão sofrida, o dano moral causado, o padecimento dos autores, a qualidade da vítima, a capacidade de absorção por parte do Estado da Paraíba, entendo que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado, sem, no entanto, configurar o enriquecimento ilícito e b) coação para que a autor do dano não o volte a repetir (função pedagógica), segundo os ditames da teoria do desestímulo. Neste contexto, por tudo quanto foi exposto entendo como razoável a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser paga a cada um dos promoventes. Passo a analisar o pedido de danos materiais, consistente no pleito de concessão de pensão alimentícia. Para ocorrência do dano material é essencial uma violação ou lesão que atinja direta ou indiretamente o patrimônio da vítima, implicando com isso em sua redução e/ou depreciação, total ou parcial, do acervo de bens materiais do ofendido, dando ensejo a reparação do dano por parte daquele que o causou, levando-se em conta sua projeção monetária. Na hipótese dos autos, reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado em caso de morte de preso ocorrida em estabelecimento prisional, é devido o pensionamento aos dependentes do falecido. Registre-se que, sob a ótica do STJ, tratando-se de famílias de baixa renda, impera a presunção de dependência econômica entre os integrantes (REsp n.º 1.258.756/RS), especialmente no que diz respeito aos menores impúberes em relação aos seus genitores (REsp 1.475.638/MG), razão pela qual o direito ao pensionamento mensal independe de efetiva comprovação da atividade remuneratória exercida pelo falecido. Ainda consoante entendimento jurisprudencial pátrio (REsp 1603756/MG), em hipóteses como a dos autos, em que se observa que o falecido não contava com uma renda fixa, dada a função de mototaxista a que desempenhava antes de ser custodiado, presume-se que seu ganho mensal seria de um salário-mínimo, do qual 1/3 dos rendimentos seriam para arcar com o custeio de seu sustento. Destarte, o pensionamento mensal deve ser fixado a base de 2/3 do salário-mínimo de forma concorrente entre os autores/herdeiros. Assim, fixo o pensionamento atentando-se aos seguintes parâmetros quantitativos e temporais: 2/3 do salário-mínimo, dividido em parcelas iguais para cada herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do falecido e sua companheira, desde a data do óbito até que os primeiros completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Findo tal marco, passará a figurar como única beneficiária da fração estabelecida (2/3) a então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade (média da expectativa de vida do brasileiro segundo dados do IBGE, referente ao ano de 2013, data da morte de Germano de Assis Silva), devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio da companheira.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 37, § 6º, e 5º, XLIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para condenar o Estado da Paraíba a pagar indenização por danos morais aos promoventes ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISAAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, com juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (06/03/2013), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da prolação desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice a taxa selic. Condeno, ainda, o Estado da Paraíba a pagar pensão aos autores no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, valor a ser dividido em parcelas iguais e mensais para cada autor/herdeiro, de forma concorrente entre os filhos do extinto e sua companheira, desde a data do óbito até que MICHAEL GABRIEL DE ASSIS SILVA, PABLO ISSAC DE ASSIS SILVA, DARFHEN RUAN DE ASSIS SILVA e MARIA NATIELLY SOUSA DE ASSIS completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando, após, a figurar como única beneficiária a autora ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, então companheira do falecido, cujo pensionamento perdurará até a data em que esse completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser cessado o pagamento caso comprovada nova união estável ou matrimônio. Sobre as parcelas da pensão, incidirão juros de mora (a partir do vencimento de cada parcela) e correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela), conforme os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, observando-se o índice estabelecido para a taxa selic. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, I, do CPC, devendo os autos subirem à segunda instância depois de decorrido o prazo para recurso e, se for o caso, contrarrazões. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:49
Procedência em Parte
29/08/2025, 11:09
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)