Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYRLA LEOCADIO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DHIEGO SANTOS CONSTANTINO - PB24280
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. REDE SOCIAL INSTAGRAM. SUSPENSÃO DE PERFIL. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO. REATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO. MÉRITO QUANTO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PLATAFORMA EM FISCALIZAR TERMOS DE USO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811180-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MAYRLA LEOCADIO MEDEIROS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser usuária da rede social Instagram e, no dia 07/02/2025, foi surpreendida com a suspensão de sua conta sob a justificativa de violação dos termos e condições de uso da plataforma. Aduz que buscou resolver a questão administrativamente por meio dos canais de suporte, porém não obteve o restabelecimento do acesso, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e abalo psicológico. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto da ação, sustentando que a conta da autora já se encontrava ativa na plataforma Instagram. No mérito, explicou que a suspensão de contas ocorre para garantir a segurança da comunidade e verificar possíveis violações aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Defendeu que a conduta de suspensão temporária para análise constitui exercício regular de direito, previsto no contrato aceito pelo usuário. Afirmou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, alegando mero aborrecimento e ausência de prova de qualquer ofensa à dignidade da autora. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir e intimada a parte autora para impugnação, decorreu o prazo sem manifestação de ambos os lados e sem apresentação de réplica. Em seguida, foi declarada encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para razões finais, o que foi apresentado pela promovida reiterando a tese de que a conta está ativa e pedindo a extinção do feito por perda do objeto. A autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente destaco que o processo seguiu o rito adequado, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não havendo requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo. Em relação à preliminar levantada pela promovida, importante observar que a questão central da demanda diz respeito à reativação do perfil da parte autora "@mayrla.medeiros0". Em sede de defesa, a empresa promovida afirma que a conta da autora foi devidamente restabelecida na plataforma Instagram. Dito isto, o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso presente, o interesse repousa na necessidade do autor em uma ordem judicial de obrigação de fazer para que a empresa proceda com a reativação do perfil da autora em determinada rede social. Ocorre que, no caso dos autos, a questão que motivou a ação foi resolvida voluntariamente pela parte contrária antes da sentença, ao ter confessado que procedeu com a reativação da conta mesmo sem comando judicial. Conforme consta das petições do demandado (ID. 112847601 e ID. 156719898), a conta está ativa e disponível para uso. A autora, por sua vez, teve a oportunidade de se manifestar em réplica e na fase de especificação de provas, mas permaneceu em silêncio, não contestando a afirmação do promovido de que o acesso já havia sido devolvido. Dito isto, importante destacar que no Direito brasileiro, o interesse de agir é uma condição necessária para que o processo continue existindo. Esse interesse é composto pela necessidade de ir à Justiça e pela utilidade que a decisão terá para a parte. Dessa forma, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em relação à reativação da conta, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois o resultado esperado já foi alcançado conforme confissão da empresa demandada. Apreciada a preliminar, passo ao exame do mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual a autora alega que a suspensão da conta por cerca de vinte dias lhe causou abalo psicológico e prejuízos ao seu trabalho, entendo que não assiste razão à demandante. Em relação a isso, é importante esclarecer que, para que exista o dever de indenizar, são necessários três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso das redes sociais, quando um usuário aceita os "Termos de Uso" ao criar sua conta, ele concorda que a plataforma tem o poder e o dever de fiscalizar tudo o que é publicado. Com isso, a suspensão de uma conta para averiguação de segurança ou para checar se as regras da comunidade foram quebradas é considerada um exercício regular de direito da empresa, conforme prevê o Código Civil Brasileiro em seu art. 188, inciso I. A plataforma tem a responsabilidade de manter o ambiente digital seguro para os usuários. Assim, o simples bloqueio temporário para análise, por si só, não reflete em um ato ilícito que possa ensejar reparação por danos morais. Ainda, no caso em tela, a autora não trouxe aos autos provas concretas de que a suspensão tenha gerado um sofrimento profundo que ultrapassasse os aborrecimentos normais da vida cotidiana. Embora ela mencione que usava a conta para fins profissionais, não há documentação que confirme perda financeira real e justifique uma indenização. Assim, no caso dos autos, o dano moral não pode ser presumido, se faz necessário elementos que confirmem as alegações apresentadas, o que não consta nos autos. Além disso, ao ser intimada para impugnar a contestação e produzir provas, a autora não apresentou manifestação à defesa assim como não requereu instrução e nem apresentou novos documentos que pudessem demonstrar o suposto abalo moral. O silêncio da parte autora reforça a conclusão de que o episódio, embora desagradável, não gerou lesão aos seus direitos de personalidade, como honra ou imagem. Portanto, diante da reativação da conta e da falta de prova de prejuízo grave, não há o que se falar em indenização por danos morais. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, conforme art. 485, VI, CPC; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa perante este Juízo Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito