Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DO NASCIMENTO
EXECUTADO: MARIA DA PENHA SOARES DA FONSECA DECISÃO I. RELATÓRIO Francisco de Assis Andrade do Nascimento iniciou a fase de cumprimento de sentença no ID 89048413. Através da petição de ID 104681252, requereu a intimação da devedora por edital para o pagamento do débito, considerando a sua revelia na fase de conhecimento após citação ficta. O pleito foi indeferido pela decisão de ID 104692610, que considerou suficiente a intimação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. O processo retornou para nova análise sobre o rito de intimação adequado. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando tiver sido revel na fase de conhecimento após citação na forma do artigo 256. A norma legal é expressa e visa garantir a tentativa de ciência direta da parte executada sobre a transição para a fase executiva. A intimação da Defensoria Pública ou de Curador Especial não supre a exigência legal de nova intimação por edital do devedor. A nomeação de curador assegura a defesa técnica durante a marcha processual, mas não dispensa o rito previsto especificamente para o início do cumprimento de sentença contra réu revel citado fictamente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em julgados recentes, a exemplo do AgInt no REsp 1982282 (DJe 02/05/2023). A Corte Superior assentou que é inválida a intimação realizada apenas na pessoa do defensor público quando a lei exige o edital. A manutenção da decisão anterior geraria risco de nulidade absoluta dos atos de constrição patrimonial subsequentes. O redirecionamento do feito é medida impositiva para assegurar a higidez da execução. III. DISPOSITIVO Revogo a decisão de ID 104692610 e a torno sem efeito. Anulo todos os atos processuais praticados a partir da referida decisão, incluindo a intimação da Curadoria Especial e a impugnação de ID 107406996. Determino a expedição de edital para intimação da executada MARIA DA PENHA SOARES DA FONSECA, com prazo de 20 (vinte) dias, para que efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 308.803,33, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o decurso do prazo do edital. Fica a parte executada advertida de que a ausência de pagamento no prazo legal ensejará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Suspendo o curso do processo durante a tramitação e o prazo do edital. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16031518204637500000003178336 notificações extrajudiciais Documento de Comprovação 16031518182399400000003178366 procuração e cnh do autor Documento de Identificação 16031518181938300000003178363 ação inicial despejo Documento de Comprovação 16031518183448900000003178370 Contrato de Locação Documento de Comprovação 16031518201484100000003178388 Decisão Decisão 16042713211861500000003407125 Mandado Mandado 16051512154756000000003727710 Petição pagamento de caução Documento de Comprovação 16060711040279800000003949598 02 - Petição juntada de comprovante de pagamento de caução Documento de Comprovação 16060711021410200000003949605 caução paga Documento de Comprovação 16060711022233400000003949609 Mandado Mandado 16070515055098500000004229671 Diligência Diligência 16071315324444500000004324359 mandado cumprido Devolução de Mandado 16071315324548100000004324360 Despacho Despacho 18011617032978000000011825621 Mandado Mandado 18011617032978000000011825621 Petição Petição 18041214235070700000013248883 Despacho Despacho 19121214224283700000026045111 Carta Carta 20021015132703300000027134634 Certidão Certidão 20091715334576100000032934174 0812903-95.2016 AR NEG MARIA Carta 20091715334905500000032934632 Certidão Certidão 20091715364823700000032934658 Expediente Expediente 20091715364823700000032934658 Informações Prestadas Informações Prestadas 20101620152938000000033982918 Petição - Citação por edital - Franciso de Assis x Maria da Penha Informações Prestadas 20101620153060300000033982919 Certidão Certidão 20111216551340400000034939489 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423304631100000061985700 Despacho Despacho 22111111435030800000062310066 Informações Prestadas Informações Prestadas 22120615073314100000063291000 Edital Edital 23020211362934900000064733276 Edital Edital 23020711502562700000064941570 Edital Edital 23020711502562700000064941570 Certidão Certidão 23033110472486500000067180347 Extrato edital de citação proc. 0812903-95.2016 CUC 7a seção Edital 23033110472553400000067180351 Despacho Despacho 23050207052444300000068130460 Expediente Expediente 23050207052444300000068130460 Contestação Contestação 23060619442927900000070134722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060909582733000000070221418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060909582733000000070221418 Expediente Expediente 23060909582733000000070221418 DPE Cota 23061321235920400000070378812 Petição Petição 23070618063291500000071360715 06.07.2023. Especificação de provas. 0812903-95.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 23070618063350700000071360716 Sentença Sentença 24012221341511600000079504866 Sentença Sentença 24012221341511600000079504866 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022112052037600000080806449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022112095235000000080807287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022112095235000000080807287 Certidão Certidão 24031808295495600000082083738 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24041815251248400000083695517 Despacho Despacho 24071510013290600000087498522 Carta Carta 24072208491162300000088278541 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082208181394200000093071601 CORRESPONDÊNCIA DEV PROC 0812903-95 ID 94129345 Aviso de Recebimento 24082208181425600000093071602 Certidão Certidão 24111811071791700000097623689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111811115890700000097623705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111811115890700000097623705 Petição Petição 24120211201008300000098369933 Despacho Despacho 24120213032687900000098379362 Expediente Expediente 24071510013290600000087498522 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25020811361928400000100890719 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052516400000113227402 Certidão Certidão 26020201023236100000126016925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 16042713211861500000003407125, Petição Inicial: 16031518204637500000003178336, Devolução de Mandado: 16071315324548100000004324360, Mandado: 16051512154756000000003727710, Documento de Comprovação: 16060711040279800000003949598, Petição: 18041214235070700000013248883, Mandado: 16070515055098500000004229671, Despacho: 19121214224283700000026045111, Despacho: 18011617032978000000011825621, Mandado: 18011617032978000000011825621]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812903-95.2016.8.15.2001