Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
RECORRIDO: ANTONIO NEVES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz José Ferreira Ramos Júnior Processo nº: 0846853-80.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. Decido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RESERVA JARDIM AMERICA (Recorrente) contra a sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo ante a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Contudo, verifica-se que o recurso inominado foi interposto sem a devida comprovação do preparo, nos termos exigidos pela Lei nº 9.099/1995. O art. 42, § 1º, do referido diploma legal é expresso ao dispor que: “o recorrente, ao apresentar o recurso, deverá comprovar o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”. O preparo consiste no recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, devendo ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Trata-se de requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o exame do mérito. Ressalte-se que não consta nos autos comprovação do pagamento das custas recursais, tampouco há pedido de justiça gratuita formulado por ocasião da interposição recursal. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, depende de requerimento expresso e devidamente fundamentado pela parte interessada, o que não se observa no caso concreto, tratando-se, ademais, de pessoa jurídica (condomínio). Nesse cenário, ausente tanto o pagamento do preparo quanto o pedido de concessão da gratuidade judiciária, impõe-se reconhecer a deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Ausência de preparo. Juizado Especial. Deserção. Precedentes. 1. A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - AgR ARE: 1213790 MG - MINAS GERAIS 9043854-49.2018.8.13.0024, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 06/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019). De outra banda, como consequência, caberá ao relator negar seguimento ao recurso deserto, nos termos do Enunciado 80 da FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba: ENUNCIADO 80 – FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro – Maceió-AL) REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS/TJPB: Art. 4º. São atribuições do relator (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, por ser deserto. Com esteio legal e jurisprudencial, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95 e art. 85, §2º, do CPC. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz Relator