Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA
EXECUTADO: MARCONE DANTAS DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Tribunal de Contas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855871-62.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de ID nº 104583812, alegando, em síntese, que restou omissa a decisão, posta que deixou de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Restou prejudicada a intimação da parte embargada para contrarrazoar os presentes embargos, posto o teor da certidão de ID. 115850302 É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) Consoante as alegações trazidas no recurso de embargos de declaração, a parte embargante alega que a sentença atacada não se encontra devidamente fundamentada, sob o argumento de que ofertou equivocada interpretação na aplicação do tema nº.642. Pois bem. Prima facie, é preciso ter-se em mente que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não cabe por qualquer motivo. Na realidade, os embargos de declaração somente é admitido nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. São hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, da leitura do recurso depreende-se que o embargante busca a reapreciação do mérito, hipótese diferente daquelas admitidas para os fins de interposição de embargos de declaração, a teor do artigo supratranscrito. Na verdade, o que o embargante chama de contradição/omissão é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos e nulidade absoluta. A revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Deste modo, considero que não existe contradição/omissão no julgado, pois o juízo, ao sentenciar o feito, explicitou as suas razões, não tendo, segundo os entendimentos superiores, que esgotar e rebater no julgado todos os argumentos e dispositivos apontados pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. Sem custas e sem honorários. P.R.I. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. Juiz(a) de Direito