Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORDAO PEREIRA FREIRES.
EXECUTADO: BANCO PAN. DECISÃO
Processo n. 0090370-28.2012.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que há intensa controvérsia entre as partes acerca da apuração do valor devido, decorrente de título executivo judicial que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual ajuizada pela parte exequente. A sentença transitada em julgado, proferida em 18 de julho de 2016 e confirmada em grau de recurso, determinou a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, afastando a cobrança de juros capitalizados mensalmente e estabelecendo a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelo consumidor. Iniciada a fase de cumprimento, as partes apresentaram cálculos divergentes. O exequente, com base em laudo da Contadoria Judicial (ID 113122864), pugna pela execução de um crédito a seu favor no valor de R$ 1.981,62. O executado, por sua vez, apresentou parecer técnico próprio (ID 116241972), no qual, embora reconheça um crédito em favor do autor, sustenta que este deve ser compensado com o débito remanescente do contrato. Após a compensação, alega que o exequente seria devedor de um saldo de R$ 111.096,72. A Contadoria Judicial, ao elaborar seus cálculos, limitou-se a apurar o crédito do exequente referente às parcelas pagas, não abordando a dívida remanescente do contrato. Diante da discordância das partes e da complexidade da liquidação, o feito veio concluso para decisão. A questão central a ser dirimida é o escopo da liquidação da sentença. O título executivo judicial não declarou a quitação do contrato, mas sim determinou sua revisão, com o afastamento da capitalização mensal de juros. Isso significa que a obrigação principal do exequente, qual seja, o pagamento do financiamento, permanece hígida, porém sob novas condições, com a recalculação do valor das parcelas a juros simples. Nesse contexto, a liquidação não pode se restringir à apuração do crédito do consumidor. A apuração deve ser completa, abrangendo toda a relação contratual, para que se encontre o saldo final do contrato após a revisão determinada. Permitir que o exequente execute seu crédito sem considerar sua dívida contratual remanescente configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, a apuração do quantum debeatur deve envolver a compensação de débitos e créditos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Para tanto, é necessário que a Contadoria Judicial proceda a um novo cálculo que contemple, de um lado, o crédito do exequente, decorrente do pagamento a maior das parcelas adimplidas, e, de outro, o débito do mesmo, referente às parcelas do financiamento que não foram pagas. A impugnação do executado (ID 116241970) procede em parte, especificamente no que tange à necessidade de apuração e compensação do saldo devedor do contrato. Contudo, seu parecer técnico não pode ser acolhido de plano, pois utiliza metodologia de cálculo (MAJS) que difere daquela empregada pela Contadoria (SAC), sendo prudente que o órgão auxiliar do juízo, com base nos parâmetros aqui definidos, estabeleça o valor final. O laudo da Contadoria Judicial (ID 113122864), por sua vez, mostra-se incompleto, pois não considerou o saldo devedor do contrato em aberto, focando apenas no crédito do autor. Portanto, um novo cálculo se faz necessário para a correta liquidação do julgado.
Ante o exposto, e com o objetivo de dar fiel cumprimento à sentença transitada em julgado, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a manifestação do executado (ID 116241970) para reconhecer a necessidade de liquidação ampla do contrato, com a apuração de débitos e créditos de ambas as partes e sua posterior compensação. DESCONSIDERAR o laudo contábil de ID 113122864, por se mostrar incompleto para a finalidade a que se destina. DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore novo cálculo de liquidação, observando os seguintes parâmetros: a) Apurar o valor da parcela recalculada do financiamento, expurgando completamente a capitalização mensal de juros, conforme determinado na sentença (ID 16168669), utilizando, para tanto, o método que assegure a aplicação de juros simples sobre o saldo devedor. b) Calcular o crédito do exequente, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos (recalculados) para as 17 (dezessete) parcelas adimplidas, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03/12/2013). c) Calcular o débito do exequente, correspondente às 31 (trinta e uma) parcelas remanescentes do contrato, utilizando o valor recalculado da prestação, acrescido dos encargos de mora contratualmente previstos e não afastados pela sentença (comissão de permanência), a incidir desde a data de vencimento de cada parcela não paga. d) Ao final, proceder à compensação entre o crédito do exequente e o débito do executado, apurando o saldo devedor ou credor final, indicando de forma clara quem é o credor e o valor líquido devido, atualizado até a data da elaboração do cálculo. Após a juntada do novo laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação e prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito