Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800011-08.2026.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEVERINA PAULINO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 131025150), a parte autora alega, em apertada síntese, ser beneficiária do INSS e cliente da instituição financeira ré, na qual mantém conta corrente para recebimento de seus proventos (Agência 3449-5, Conta 608.481-8). Sustenta que, ao consultar seus extratos bancários, identificou descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, especificamente no valor de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), debitado em 31 de março de 2023. Afirma que jamais contratou qualquer seguro residencial junto à ré, tampouco autorizou débitos em sua conta a esse título. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 131025151 a 131025159). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 136017640). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão administrativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com o seguro no momento da formalização de operações de crédito, invocando a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Acostou apólice unilateral e condições gerais (ID 136017639 e 136017641). Houve réplica (ID 154642956), oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, enfatizando que o réu não colacionou contrato assinado aos autos. Instadas a especificarem provas (ID 154689446), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 155861912 e 156302726). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, analiso a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo réu. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é aposentada e percebe proventos módicos (ID 131025158), não havendo qualquer alteração no contexto fático-financeiro desde a concessão do benefício na decisão de ID 131122557. A mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de prova em contrário, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa, entendo que a tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), o qual não condiciona o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial ou administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à prejudicial de prescrição trienal, a pretensão do réu não encontra amparo legal. Tratando-se de demanda que versa sobre falha na prestação de serviço e descontos indevidos em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cuidando-se de descontos sucessivos e periódicos, a lesão se renova a cada novo débito realizado, contando-se o prazo a partir da última retenção indevida. No caso, o desconto questionado ocorreu em 2023 e a ação foi proposta em 2026, estando plenamente dentro do interstício legal. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da contratação do seguro denominado "BRADESCO SEG RESID/OUTROS" e a validade dos descontos efetuados na conta corrente da autora. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, já deferida, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora. Nesse diapasão, cabia à instituição ré o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, mediante a apresentação do respectivo contrato devidamente assinado pela consumidora ou prova idônea de sua adesão eletrônica/biométrica. Contudo, o promovido limitou-se a juntar uma apólice de seguro (ID 136017639) e condições gerais (ID 136017641), documentos estes produzidos unilateralmente por seu sistema interno e que não contam com a assinatura ou digital da parte autora. A inexistência de instrumento contratual assinado torna o negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer ato jurídico (art. 104 do Código Civil). Não havendo contrato nos autos que dê suporte aos débitos, a cobrança revela-se ilícita. No tocante à repetição do indébito, configurada a ilicitude dos descontos por ausência de lastro contratual, a restituição é medida que se impõe. Sobre a forma da devolução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou tese no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta contrarie a boa-fé objetiva. No presente caso, a conduta da ré em efetuar descontos sem a existência de contrato assinado fere frontalmente a boa-fé objetiva, caracterizando erro injustificável. Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados (R$ 199,50), totalizando o montante de R$ 399,00, além de eventuais parcelas descontadas no curso da lide. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Embora o desconto seja indevido e configure uma falha na prestação do serviço, a jurisprudência dominante entende que, em casos de descontos de valores módicos que não comprometem a subsistência digna do segurado, a situação, por si só, configura mero dissabor ou transtorno inerente à vida em sociedade. No caso sub examine, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o desconto de R$ 199,50 tenha atingido seus direitos da personalidade, gerado inscrição em cadastros de inadimplentes ou causado humilhação excepcional que extrapole o dano material já reparado pela repetição em dobro. A ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial específico impede a condenação em danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” vinculado à conta corrente da autora (Agência 3449-5, Conta 608.481-8); DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novos descontos sob a referida rubrica, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 199,50), perfazendo o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), bem como de eventuais parcelas debitadas após o ajuizamento da ação, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbênciais. Fixos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa expressão econômica da condenação, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado. Comandos Finais: Eventuais embargos de declaração, initme-se parte contrária para manifestação no prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo e nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC). Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito