Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 11:08
Mero expediente
06/03/2026, 08:26
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:09
Publicação
05/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 3 de fevereiro de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 3 de fevereiro de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:26
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:14
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:29
Publicação
05/12/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Primeiramente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão anterior (ID. 128172839), posto que foi inserida nos presentes por erro material, tendo em vista que se trata, claramente, de matéria relacionada a outra questão de processo diversos. Feita a correção, passo a sentenciar o presente processo. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NILDA FELIX COUTINHO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em virtude de descontos de empréstimos consignados (Contratos n. 011373163 e 012420734) em seu benefício previdenciário, cuja contratação e recebimento dos valores a Autora nega. A parte Ré apresentou contestação (ID 45949083), alegando a regularidade da contratação, inclusive por meio de comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED/DOC) dos valores para a conta de titularidade da Autora no Banco do Brasil. Em fase anterior, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial (ID 94108459), mas esta foi subsequentemente anulada por decisão monocrática em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica (ID 108002209), ante a controvérsia levantada acerca da autenticidade das assinaturas/digitais nos contratos. Em cumprimento à ordem, mas como forma de otimizar a instrução processual, este Juízo designou audiência de saneamento, focando primeiramente na comprovação do efetivo recebimento do crédito, ponto fático crucial que, se ausente, tornaria a perícia grafotécnica desnecessária, conforme decidido na Audiência realizada em 10 de novembro de 2025 (ID 126637844). A parte Autora, intimada, apresentou extratos bancários de sua conta no Banco do Brasil (Ag. 2191, C/C 5639-1) referentes aos períodos de janeiro de 2013 e janeiro de 2014, datas das supostas transferências (IDs 118544026 e 118544028), documentos que indicaram que o saldo da conta estava zerado e não houve movimentação correspondente aos créditos. A despeito dos documentos apresentados pelo Banco/Réu para comprovar a ordem de transferência, os extratos da Autora demonstraram que o valor nunca foi creditado em sua conta. Na Audiência de Saneamento derradeira, as partes declararam não ter mais provas a produzir, sendo o feito concluído para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a controvérsia ser resolvida sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A controvérsia principal cingiu-se a dois pontos: a existência da contratação e, subsidiariamente, o efetivo recebimento dos valores. Tendo em vista a natureza dos fatos, o ônus da prova foi invertido contra o Banco/Réu, que detinha a melhor condição de provar a regularidade da contratação e do repasse do numerário, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC e o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Na fase de instrução, o Banco/Réu alegou a existência de dois contratos de empréstimo consignado, comprovando a ordem de Transferência Eletrônica Disponível (TED/DOC) dos valores (R$ 477,40 e R$ 448,46) para a conta corrente da Autora no Banco do Brasil (Ag. 2191, C/C 5639-1). Contudo, a parte Autora logrou êxito em comprovar, através dos extratos de sua conta bancária (IDs 118544026 e 118544028), a ausência de crédito dos referidos valores. Conforme análise detida realizada em audiência de saneamento (ID 126637844), os extratos mostram a conta da Autora sem qualquer movimentação nas datas em que o alegado crédito deveria ter sido efetuado. Sequer o documento produzido pelo Réu foi suficiente para demonstrar a conclusão da operação de crédito e o efetivo repasse do valor financiado à consumidora. A falta de comprovação do crédito desnatura a contraprestação essencial devida pela instituição financeira para a validade do negócio jurídico de mútuo. Sendo a obrigação do mútuo (empréstimo) a entrega do bem fungível (dinheiro) para a contraparte, e sendo incontroverso que a Autora não recebeu o valor, não se aperfeiçoou o contrato de empréstimo. O descumprimento por parte do Banco/Réu da obrigação de comprovar o repasse do capital emprestado implica falha na prestação do serviço. Não havendo comprovação da contraprestação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são manifestamente indevidos, restando caracterizada a inexistência do débito. Desta forma, os fatos controvertidos puderam ser resolvidos pela questão do efetivo repasse do crédito, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, uma vez que, ainda que as assinaturas fossem consideradas autênticas, a inexistência de crédito invalida o negócio. Dos danos materiais. Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Importante notar que sendo a devolução em dobro um dever do fornecedor, tal obrigação surge no momento em que ocorre a cobrança ou o desconto. Assim, tal preceito legal que tem uma natureza punitiva, permanece mesmo após uma eventual devolução na forma simples e voluntária realizada pela empresa após o reconhecimento do erro, quando recebe a interpelação administrativa ou judicial. Obviamente, na eventualidade de uma condenação como é o caso, no cumprimento da condenação para devolução em dobro, deve ser feita a dedução do valor devolvido administrativamente. Portanto, havendo uma cobrança de valor “x”, e um devolução adminstrativa do mesmo valor “x”, diante da condenação para devolução em dobro, a empresa permanece devedora da parcela punitiva, no caso, o mesmo valor “x”, já que devolução administrativa teria ocorrido de forma simples. Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado". Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral. No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des. Wolfram da Cunha Ramos. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venha a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes. Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita. DISTINÇÃO NECESSÁRIA: FRAUDE PASSIVA vs. FRAUDE ATIVA INSTITUCIONAL A) Fraude Passiva (Casos Tradicionais) Em outros casos comuns de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito. B) Fraude Ativa Institucional (Caso dos Autos) No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um sistema de pacote de tarifas onde o cliente é subtraído de valores de forma reiterada. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 100,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de tarifas bancárias, não temos uma situação onde existe culpa do Banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso de tarifas, o benefício é diretamente do Banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais A indenização aqui arbitrada leva em conta a situação financeira das partes, o valor do negócio em questão e outros aspectos de caráter subjetivo como o constrangimento e prejuízo gerado. Leva em consideração, inclusive, que a indenização tem função compensatória, sancionatória e pedagógica para dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Isso porque não é razoável admitir que instituições de grande porte, diante do controle de fato que têm sobre as finanças do autor, possam, no intuito de obter lucro, fraudar uma situação de contratação de negócio jurídico, contra a vontade do consumidor. O mais grave é que, mesmo quando confrontados, os demandados insistem na legalidade dos negócios e permanecem se recusando a restituir o prejuízo do autor. É importante notar que, se não tivesse recorrido ao Judiciário, em um procedimento moroso e cansativo, precisando se socorrer de serviços de um profissional, justamente porque seria impensável enfrentar tais instituições sozinho, o autor permaneceria no prejuízo. Por outro lado, sob o aspecto de qualquer empresa que trata com milhares de clientes, seria muito vantajoso tirar proveito de pequenas quantias de cada cliente, sabendo que, se algum deles reclamar ao Judiciário, na pior das hipóteses devolveria o pequeno valor obtido e levaria "uma tapinha na mão". Portanto, negar a indenização ou conceder valor irrisório seria o mesmo que convidar as empresas ao cometimento de fraudes e premiar a torpeza. Assim, a luta e insistência do autor ao procurar a justiça para reprimir uma injustiça, mesmo que pequena, é uma vigilância em favor de todos os consumidores e um recado para tais instituições. Consequentemente, o entendimento deste juízo é que o combate às causas predatórias não pode ser feito com a banalização da condenação, e sim com a verificação do caso concreto abusivo e com a aplicação da condenação por má-fé quando se comprovar que houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para obtenção de objetivo ilegal. Finalmente, é necessário apontar que não há indício de causa predatória, uma vez que não existem outras ações do autor contra o demandado que sugiram o fracionamento do pedido, assim como a presente ação não está se valendo da revelia do demandado. DISPOSITIVO. Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação, deduzido de eventual parcela devolvida administrativamente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Primeiramente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão anterior (ID. 128172839), posto que foi inserida nos presentes por erro material, tendo em vista que se trata, claramente, de matéria relacionada a outra questão de processo diversos. Feita a correção, passo a sentenciar o presente processo. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NILDA FELIX COUTINHO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em virtude de descontos de empréstimos consignados (Contratos n. 011373163 e 012420734) em seu benefício previdenciário, cuja contratação e recebimento dos valores a Autora nega. A parte Ré apresentou contestação (ID 45949083), alegando a regularidade da contratação, inclusive por meio de comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED/DOC) dos valores para a conta de titularidade da Autora no Banco do Brasil. Em fase anterior, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial (ID 94108459), mas esta foi subsequentemente anulada por decisão monocrática em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica (ID 108002209), ante a controvérsia levantada acerca da autenticidade das assinaturas/digitais nos contratos. Em cumprimento à ordem, mas como forma de otimizar a instrução processual, este Juízo designou audiência de saneamento, focando primeiramente na comprovação do efetivo recebimento do crédito, ponto fático crucial que, se ausente, tornaria a perícia grafotécnica desnecessária, conforme decidido na Audiência realizada em 10 de novembro de 2025 (ID 126637844). A parte Autora, intimada, apresentou extratos bancários de sua conta no Banco do Brasil (Ag. 2191, C/C 5639-1) referentes aos períodos de janeiro de 2013 e janeiro de 2014, datas das supostas transferências (IDs 118544026 e 118544028), documentos que indicaram que o saldo da conta estava zerado e não houve movimentação correspondente aos créditos. A despeito dos documentos apresentados pelo Banco/Réu para comprovar a ordem de transferência, os extratos da Autora demonstraram que o valor nunca foi creditado em sua conta. Na Audiência de Saneamento derradeira, as partes declararam não ter mais provas a produzir, sendo o feito concluído para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a controvérsia ser resolvida sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A controvérsia principal cingiu-se a dois pontos: a existência da contratação e, subsidiariamente, o efetivo recebimento dos valores. Tendo em vista a natureza dos fatos, o ônus da prova foi invertido contra o Banco/Réu, que detinha a melhor condição de provar a regularidade da contratação e do repasse do numerário, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC e o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Na fase de instrução, o Banco/Réu alegou a existência de dois contratos de empréstimo consignado, comprovando a ordem de Transferência Eletrônica Disponível (TED/DOC) dos valores (R$ 477,40 e R$ 448,46) para a conta corrente da Autora no Banco do Brasil (Ag. 2191, C/C 5639-1). Contudo, a parte Autora logrou êxito em comprovar, através dos extratos de sua conta bancária (IDs 118544026 e 118544028), a ausência de crédito dos referidos valores. Conforme análise detida realizada em audiência de saneamento (ID 126637844), os extratos mostram a conta da Autora sem qualquer movimentação nas datas em que o alegado crédito deveria ter sido efetuado. Sequer o documento produzido pelo Réu foi suficiente para demonstrar a conclusão da operação de crédito e o efetivo repasse do valor financiado à consumidora. A falta de comprovação do crédito desnatura a contraprestação essencial devida pela instituição financeira para a validade do negócio jurídico de mútuo. Sendo a obrigação do mútuo (empréstimo) a entrega do bem fungível (dinheiro) para a contraparte, e sendo incontroverso que a Autora não recebeu o valor, não se aperfeiçoou o contrato de empréstimo. O descumprimento por parte do Banco/Réu da obrigação de comprovar o repasse do capital emprestado implica falha na prestação do serviço. Não havendo comprovação da contraprestação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são manifestamente indevidos, restando caracterizada a inexistência do débito. Desta forma, os fatos controvertidos puderam ser resolvidos pela questão do efetivo repasse do crédito, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, uma vez que, ainda que as assinaturas fossem consideradas autênticas, a inexistência de crédito invalida o negócio. Dos danos materiais. Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Importante notar que sendo a devolução em dobro um dever do fornecedor, tal obrigação surge no momento em que ocorre a cobrança ou o desconto. Assim, tal preceito legal que tem uma natureza punitiva, permanece mesmo após uma eventual devolução na forma simples e voluntária realizada pela empresa após o reconhecimento do erro, quando recebe a interpelação administrativa ou judicial. Obviamente, na eventualidade de uma condenação como é o caso, no cumprimento da condenação para devolução em dobro, deve ser feita a dedução do valor devolvido administrativamente. Portanto, havendo uma cobrança de valor “x”, e um devolução adminstrativa do mesmo valor “x”, diante da condenação para devolução em dobro, a empresa permanece devedora da parcela punitiva, no caso, o mesmo valor “x”, já que devolução administrativa teria ocorrido de forma simples. Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado". Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral. No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des. Wolfram da Cunha Ramos. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venha a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes. Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita. DISTINÇÃO NECESSÁRIA: FRAUDE PASSIVA vs. FRAUDE ATIVA INSTITUCIONAL A) Fraude Passiva (Casos Tradicionais) Em outros casos comuns de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito. B) Fraude Ativa Institucional (Caso dos Autos) No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um sistema de pacote de tarifas onde o cliente é subtraído de valores de forma reiterada. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 100,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de tarifas bancárias, não temos uma situação onde existe culpa do Banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso de tarifas, o benefício é diretamente do Banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais A indenização aqui arbitrada leva em conta a situação financeira das partes, o valor do negócio em questão e outros aspectos de caráter subjetivo como o constrangimento e prejuízo gerado. Leva em consideração, inclusive, que a indenização tem função compensatória, sancionatória e pedagógica para dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Isso porque não é razoável admitir que instituições de grande porte, diante do controle de fato que têm sobre as finanças do autor, possam, no intuito de obter lucro, fraudar uma situação de contratação de negócio jurídico, contra a vontade do consumidor. O mais grave é que, mesmo quando confrontados, os demandados insistem na legalidade dos negócios e permanecem se recusando a restituir o prejuízo do autor. É importante notar que, se não tivesse recorrido ao Judiciário, em um procedimento moroso e cansativo, precisando se socorrer de serviços de um profissional, justamente porque seria impensável enfrentar tais instituições sozinho, o autor permaneceria no prejuízo. Por outro lado, sob o aspecto de qualquer empresa que trata com milhares de clientes, seria muito vantajoso tirar proveito de pequenas quantias de cada cliente, sabendo que, se algum deles reclamar ao Judiciário, na pior das hipóteses devolveria o pequeno valor obtido e levaria "uma tapinha na mão". Portanto, negar a indenização ou conceder valor irrisório seria o mesmo que convidar as empresas ao cometimento de fraudes e premiar a torpeza. Assim, a luta e insistência do autor ao procurar a justiça para reprimir uma injustiça, mesmo que pequena, é uma vigilância em favor de todos os consumidores e um recado para tais instituições. Consequentemente, o entendimento deste juízo é que o combate às causas predatórias não pode ser feito com a banalização da condenação, e sim com a verificação do caso concreto abusivo e com a aplicação da condenação por má-fé quando se comprovar que houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para obtenção de objetivo ilegal. Finalmente, é necessário apontar que não há indício de causa predatória, uma vez que não existem outras ações do autor contra o demandado que sugiram o fracionamento do pedido, assim como a presente ação não está se valendo da revelia do demandado. DISPOSITIVO. Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação, deduzido de eventual parcela devolvida administrativamente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 21:01
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 10:46
Publicação
03/12/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte ré, MARIA DE FRANCA OLIVEIRA SILVA (ID 116632434), por meio de seu advogado, pleiteando o reconhecimento da suspensão/interrupção da contagem do prazo recursal e a consequente reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de Apelação contra a sentença proferida (ID 114387781). Aduz a parte requerente que a contagem automática do prazo pelo sistema PJe, que indicou o termo final em 14 de julho de 2025, está equivocada, pois não considerou os feriados e pontos facultativos ocorridos no interregno (19, 20 e 24 de junho e 16 de julho de 2025), os quais suspenderiam ou interromperiam a contagem, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pleito de reabertura de prazo não merece acolhimento, porquanto a conduta processual adotada pela parte ré não encontra respaldo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A sentença foi publicada em 17 de junho de 2025 (ID 114387781), e o prazo para interposição de Apelação, de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), findou, conforme a contagem do sistema, em 14 de julho de 2025. A petição de requerimento de reabertura de prazo foi protocolada somente em 21 de julho de 2025 (ID 116632434), após o decurso do prazo legal. Embora a parte alegue a ocorrência de feriados e pontos facultativos que, de fato, poderiam alterar a contagem do prazo, a solução para o eventual erro na contagem promovida pelo sistema eletrônico não é a reabertura do prazo, mas sim a interposição do recurso no prazo que a parte entende ser o correto, com a devida comprovação da tempestividade. O erro na contagem do prazo pelo sistema eletrônico, por si só, não autoriza a reabertura do prazo para a prática do ato, mas sim a justificação da tempestividade do recurso interposto, caso o advogado tenha se pautado na contagem correta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que o ônus de comprovar a tempestividade do recurso, inclusive em casos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, é da parte recorrente, devendo ser demonstrado no ato da interposição do recurso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso intempestivo. Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Comprovação. Necessidade. (...) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Precedentes. (STF - ARE: 1532187 BA - BAHIA, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) Ainda que se considere a possibilidade de o sistema ter induzido o advogado a erro, a solução jurídica é o reconhecimento da tempestividade do ato praticado no prazo erroneamente indicado, e não a concessão de um novo prazo para a prática do ato. A parte, ao invés de interpor o recurso e justificar a tempestividade, optou por peticionar solicitando a reabertura do prazo, o que configura uma tentativa de dilação indevida. O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, na qual o próprio Poder Judiciário induziu o advogado a erro na contagem do prazo, reconheceu a justa causa para afastar a intempestividade do recurso interposto no prazo indicado erroneamente, mas não concedeu novo prazo para a prática do ato: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. (...) EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (...) Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em 19/11/2021. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, § 1º e 2º, do CPC/2015. Precedentes. (STJ - REsp: 2036000 MG 2022/0342300-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) No caso dos autos, a parte ré, ao invés de interpor o recurso e, se necessário, justificar a tempestividade em razão da suspensão dos prazos, optou por um caminho processual não previsto em lei, qual seja, o pedido de reabertura de prazo. A inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal, ainda que sob a alegação de erro na contagem do sistema, implica a preclusão do direito de recorrer. O advogado, ao notar o erro na contagem do sistema, deveria ter interposto o recurso no prazo que entendia correto, e não peticionar solicitando a reabertura do prazo. Portanto, o requerimento de reabertura de prazo não se sustenta, pois a parte deveria ter exercido seu direito de recorrer no prazo legal, comprovando a tempestividade, se fosse o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reabertura de prazo para interposição de Apelação. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID 114387781). Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em especial a expedição de ofício ao DETRAN/PB para a transferência do veículo, conforme determinado na sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 1 de dezembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte ré, MARIA DE FRANCA OLIVEIRA SILVA (ID 116632434), por meio de seu advogado, pleiteando o reconhecimento da suspensão/interrupção da contagem do prazo recursal e a consequente reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de Apelação contra a sentença proferida (ID 114387781). Aduz a parte requerente que a contagem automática do prazo pelo sistema PJe, que indicou o termo final em 14 de julho de 2025, está equivocada, pois não considerou os feriados e pontos facultativos ocorridos no interregno (19, 20 e 24 de junho e 16 de julho de 2025), os quais suspenderiam ou interromperiam a contagem, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pleito de reabertura de prazo não merece acolhimento, porquanto a conduta processual adotada pela parte ré não encontra respaldo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A sentença foi publicada em 17 de junho de 2025 (ID 114387781), e o prazo para interposição de Apelação, de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), findou, conforme a contagem do sistema, em 14 de julho de 2025. A petição de requerimento de reabertura de prazo foi protocolada somente em 21 de julho de 2025 (ID 116632434), após o decurso do prazo legal. Embora a parte alegue a ocorrência de feriados e pontos facultativos que, de fato, poderiam alterar a contagem do prazo, a solução para o eventual erro na contagem promovida pelo sistema eletrônico não é a reabertura do prazo, mas sim a interposição do recurso no prazo que a parte entende ser o correto, com a devida comprovação da tempestividade. O erro na contagem do prazo pelo sistema eletrônico, por si só, não autoriza a reabertura do prazo para a prática do ato, mas sim a justificação da tempestividade do recurso interposto, caso o advogado tenha se pautado na contagem correta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que o ônus de comprovar a tempestividade do recurso, inclusive em casos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, é da parte recorrente, devendo ser demonstrado no ato da interposição do recurso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso intempestivo. Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Comprovação. Necessidade. (...) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Precedentes. (STF - ARE: 1532187 BA - BAHIA, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) Ainda que se considere a possibilidade de o sistema ter induzido o advogado a erro, a solução jurídica é o reconhecimento da tempestividade do ato praticado no prazo erroneamente indicado, e não a concessão de um novo prazo para a prática do ato. A parte, ao invés de interpor o recurso e justificar a tempestividade, optou por peticionar solicitando a reabertura do prazo, o que configura uma tentativa de dilação indevida. O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, na qual o próprio Poder Judiciário induziu o advogado a erro na contagem do prazo, reconheceu a justa causa para afastar a intempestividade do recurso interposto no prazo indicado erroneamente, mas não concedeu novo prazo para a prática do ato: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. (...) EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (...) Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em 19/11/2021. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, § 1º e 2º, do CPC/2015. Precedentes. (STJ - REsp: 2036000 MG 2022/0342300-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) No caso dos autos, a parte ré, ao invés de interpor o recurso e, se necessário, justificar a tempestividade em razão da suspensão dos prazos, optou por um caminho processual não previsto em lei, qual seja, o pedido de reabertura de prazo. A inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal, ainda que sob a alegação de erro na contagem do sistema, implica a preclusão do direito de recorrer. O advogado, ao notar o erro na contagem do sistema, deveria ter interposto o recurso no prazo que entendia correto, e não peticionar solicitando a reabertura do prazo. Portanto, o requerimento de reabertura de prazo não se sustenta, pois a parte deveria ter exercido seu direito de recorrer no prazo legal, comprovando a tempestividade, se fosse o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reabertura de prazo para interposição de Apelação. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID 114387781). Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em especial a expedição de ofício ao DETRAN/PB para a transferência do veículo, conforme determinado na sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 1 de dezembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:53
Documento (Certidão)
26/11/2025, 08:39
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 07:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/11/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:30
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:34
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:46
Publicação
14/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:41
de Instrução (designada; Juiz(a))
13/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Este magistrado está impossibilitado de realizar a audiência por ordem médica, por estar acometido de grave crise de garganta, devendo guardar repouso vocal. A situação já foi levada ao conhecimento do TJPB através do processo SEI 014761-95.2025.8.15, com solicitação de designação de juiz substituto para realizar o ato. No entanto, até o presente momento não houve tal designação.
Diante do exposto, determino o adiamento da presente audiência. Determino ao cartório que se renovem todas as diligências, intimações e requisições que foram realizadas para a audiência que foi adiada. Deverá atentar para, no caso de se verificar que alguma diligência não foi cumprida, dar ciência ao interessado para as providências cabíveis ou fazer conclusão ao juízo, conforme a necessidade. Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência. A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Da designação de audiência. Designo nova audiência para o dia 10 / 11 / 2025 ÀS 09: 15 hs. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 12 de agosto de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Este magistrado está impossibilitado de realizar a audiência por ordem médica, por estar acometido de grave crise de garganta, devendo guardar repouso vocal. A situação já foi levada ao conhecimento do TJPB através do processo SEI 014761-95.2025.8.15, com solicitação de designação de juiz substituto para realizar o ato. No entanto, até o presente momento não houve tal designação.
Diante do exposto, determino o adiamento da presente audiência. Determino ao cartório que se renovem todas as diligências, intimações e requisições que foram realizadas para a audiência que foi adiada. Deverá atentar para, no caso de se verificar que alguma diligência não foi cumprida, dar ciência ao interessado para as providências cabíveis ou fazer conclusão ao juízo, conforme a necessidade. Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência. A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Da designação de audiência. Designo nova audiência para o dia 10 / 11 / 2025 ÀS 09: 15 hs. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 12 de agosto de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:19
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
12/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:05
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:18
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:15
Publicação
03/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:24
de Instrução (designada; Juiz(a))
02/07/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILDA FELIX COUTINHO Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 1 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:53:26, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação. Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão. Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, inclusive no tocante aos nomes dos participantes. Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias. Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes. Resumo: O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho abriu o processo entre Nilda Félix e o Banco Mercantil, com o Dr. Aldaris Junior representando a autora e a senhora Roberta Maria Bezerril e o Dr. Rivaildo Filho representando o banco. O juiz questionou a existência de dois contratos e a alegação de Nilda Félix de não ter recebido os valores depositados em sua conta do Banco do Brasil, apesar de ser alfabetizada e ter a conta confirmada como sua. A audiência foi suspensa para que a autora apresente o extrato bancário, que deve comprovar o recebimento ou não dos valores, o que determinará a necessidade de perícia grafotécnica. Detalhes Abertura e Partes Envolvidas Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, juiz titular de Jacaraú, abriu o processo número 0800 19429 2021 815 1071, envolvendo Nilda Félix contra o Banco Mercantil. A autora, Nilda Félix, foi representada pelo Dr. Aldaris Junior e participou via conexão do Dr. Mariano Vito, enquanto o banco foi representado pela senhora Roberta Maria Bezerril e pelo advogado Dr. Rivaildo Filho (00:00:00). Contratos e Perícia Grafotécnica O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho esclareceu que a audiência é de saneamento, com o objetivo de direcionar a produção de provas, e perguntou ao Dr. Rivaildo Filho sobre a existência de dois contratos, o que foi confirmado (00:01:12). O Dr. Aldaris Junior interveio para fornecer os IDs dos dois contratos em questão, 459 49084 e o final 088, e mencionou que há um acórdão anulando a sentença para que seja feita perícia grafotécnica (00:02:28). O juiz enfatizou a necessidade de entender os detalhes antes de solicitar a perícia (00:03:19). Questão dos Valores Recebidos O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho questionou se Nilda Félix, que é alfabetizada e assina seu nome, realmente recebeu os valores dos contratos (00:03:19). O Dr. Aldaris Junior afirmou que, embora os valores tenham sido depositados na conta do Banco do Brasil dela, a autora alega não tê-los recebido, o que gerou confusão e pedido de esclarecimento por parte do juiz sobre a contradição (00:04:55). Extratos Bancários e Comprovação de Depósito O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pediu ao Dr. Aldaris Junior para explicar como a autora poderia não ter recebido os valores se eles foram depositados na conta dela, conforme alegado pelo banco. O Dr. Aldaris Junior então esclareceu que eles impugnaram a autenticidade do documento do banco que alegava o depósito, e que não há extrato da conta da autora que comprove o depósito (00:07:08). O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho explicou que é responsabilidade da autora juntar o extrato, pois o Banco Mercantil não tem acesso à conta dela no Banco do Brasil, citando um TED de 27 de janeiro de 2014 como exemplo (00:07:54). Confirmação da Conta Bancária O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, com a ajuda do Dr. Rivaildo Filho, confirmou que o TED de 27 de janeiro de 2014, no valor de 448, e outro de 16 de janeiro de 2013, no valor de 477,40, foram para a agência 2191 do Banco do Brasil e para a conta corrente 56391 (00:09:35) (00:12:50). O juiz pediu ao Dr. Aldaris Junior que confirmasse se essa conta pertencia à Sra. Nilda, o que foi confirmado por ela (00:10:25). Suspensão da Audiência e Próximos Passos O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho explicou que a próxima etapa é a autora provar que não recebeu o dinheiro, apresentando o extrato da conta, pois se não houver comprovação do recebimento, a perícia grafotécnica se torna desnecessária e o caso pode ser julgado imediatamente (00:11:20). A audiência foi suspensa e remarcada para 12 de agosto às 13:15, com a autora obrigada a apresentar o extrato bancário para esclarecer se recebeu ou não os valores (00:14:06). Determinação final feita pelo juízo, válido como decisão, sentença e/ou intimação: Fica a autora obrigada a apresentar o extrato bancário para esclarecer se recebeu ou não os valores
AUTOR: NILDA FELIX COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Designo nova audiência para saneamento para o dia 12 / 08 / 25 às 13:15 hs. Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos. Intimados os presentes em audiência. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 1 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILDA FELIX COUTINHO Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 1 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:53:26, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação. Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão. Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, inclusive no tocante aos nomes dos participantes. Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias. Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes. Resumo: O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho abriu o processo entre Nilda Félix e o Banco Mercantil, com o Dr. Aldaris Junior representando a autora e a senhora Roberta Maria Bezerril e o Dr. Rivaildo Filho representando o banco. O juiz questionou a existência de dois contratos e a alegação de Nilda Félix de não ter recebido os valores depositados em sua conta do Banco do Brasil, apesar de ser alfabetizada e ter a conta confirmada como sua. A audiência foi suspensa para que a autora apresente o extrato bancário, que deve comprovar o recebimento ou não dos valores, o que determinará a necessidade de perícia grafotécnica. Detalhes Abertura e Partes Envolvidas Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, juiz titular de Jacaraú, abriu o processo número 0800 19429 2021 815 1071, envolvendo Nilda Félix contra o Banco Mercantil. A autora, Nilda Félix, foi representada pelo Dr. Aldaris Junior e participou via conexão do Dr. Mariano Vito, enquanto o banco foi representado pela senhora Roberta Maria Bezerril e pelo advogado Dr. Rivaildo Filho (00:00:00). Contratos e Perícia Grafotécnica O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho esclareceu que a audiência é de saneamento, com o objetivo de direcionar a produção de provas, e perguntou ao Dr. Rivaildo Filho sobre a existência de dois contratos, o que foi confirmado (00:01:12). O Dr. Aldaris Junior interveio para fornecer os IDs dos dois contratos em questão, 459 49084 e o final 088, e mencionou que há um acórdão anulando a sentença para que seja feita perícia grafotécnica (00:02:28). O juiz enfatizou a necessidade de entender os detalhes antes de solicitar a perícia (00:03:19). Questão dos Valores Recebidos O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho questionou se Nilda Félix, que é alfabetizada e assina seu nome, realmente recebeu os valores dos contratos (00:03:19). O Dr. Aldaris Junior afirmou que, embora os valores tenham sido depositados na conta do Banco do Brasil dela, a autora alega não tê-los recebido, o que gerou confusão e pedido de esclarecimento por parte do juiz sobre a contradição (00:04:55). Extratos Bancários e Comprovação de Depósito O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pediu ao Dr. Aldaris Junior para explicar como a autora poderia não ter recebido os valores se eles foram depositados na conta dela, conforme alegado pelo banco. O Dr. Aldaris Junior então esclareceu que eles impugnaram a autenticidade do documento do banco que alegava o depósito, e que não há extrato da conta da autora que comprove o depósito (00:07:08). O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho explicou que é responsabilidade da autora juntar o extrato, pois o Banco Mercantil não tem acesso à conta dela no Banco do Brasil, citando um TED de 27 de janeiro de 2014 como exemplo (00:07:54). Confirmação da Conta Bancária O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, com a ajuda do Dr. Rivaildo Filho, confirmou que o TED de 27 de janeiro de 2014, no valor de 448, e outro de 16 de janeiro de 2013, no valor de 477,40, foram para a agência 2191 do Banco do Brasil e para a conta corrente 56391 (00:09:35) (00:12:50). O juiz pediu ao Dr. Aldaris Junior que confirmasse se essa conta pertencia à Sra. Nilda, o que foi confirmado por ela (00:10:25). Suspensão da Audiência e Próximos Passos O Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho explicou que a próxima etapa é a autora provar que não recebeu o dinheiro, apresentando o extrato da conta, pois se não houver comprovação do recebimento, a perícia grafotécnica se torna desnecessária e o caso pode ser julgado imediatamente (00:11:20). A audiência foi suspensa e remarcada para 12 de agosto às 13:15, com a autora obrigada a apresentar o extrato bancário para esclarecer se recebeu ou não os valores (00:14:06). Determinação final feita pelo juízo, válido como decisão, sentença e/ou intimação: Fica a autora obrigada a apresentar o extrato bancário para esclarecer se recebeu ou não os valores
AUTOR: NILDA FELIX COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Designo nova audiência para saneamento para o dia 12 / 08 / 25 às 13:15 hs. Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos. Intimados os presentes em audiência. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 1 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça
02/07/2025, 00:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/07/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:24
de Instrução (designada; Juiz(a))
15/04/2025, 09:20
Publicação
10/04/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo audiência de saneamento do feito onde serão especificadas as provas que deverão ser produzidas em audiência. As partes deverão apresentar na audiência o rol das testemunhas que serão inquiridas, que deverá ser elaborado nos moldes do art. 450 do CPC Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Designo audiência de saneamento para o dia: 01 / 07 / 25 às 08: 30 hs. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 3 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata, 4o Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800194-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: NILDA FELIX COUTINHO Endereço: RUA 13 DE MAIO, 163, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo audiência de saneamento do feito onde serão especificadas as provas que deverão ser produzidas em audiência. As partes deverão apresentar na audiência o rol das testemunhas que serão inquiridas, que deverá ser elaborado nos moldes do art. 450 do CPC Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Designo audiência de saneamento para o dia: 01 / 07 / 25 às 08: 30 hs. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 3 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 09:13
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:08
Recebimento
18/02/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:09
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 12:23
Mero expediente
06/09/2024, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 15:27
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2023, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 16:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:41
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 23:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2023, 08:10
Decurso de Prazo
06/10/2022, 02:12
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:03
Decurso de Prazo
17/05/2022, 05:58
Decurso de Prazo
14/05/2022, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:10
Mero expediente
11/04/2022, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2022, 09:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2022, 08:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/03/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/11/2021, 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação