Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DE ASSIS LOPES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO WELLINGTON DE ASSIS LOPES ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., asseverando que sofrera debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 21/12/2020, razão pela qual almeja a condenação da ré na indenização, devidamente corrigida, relativa ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00. A inicial foi acompanhada dos documentos. Em contestação (ID 61067197), o demandado alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a ausência de prova das lesões alegadas, bem como a impossibilidade de aferir o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, sustentando que o pagamento realizado na via administrativa no valor de R$ 1.687,50 foi correto e proporcional ao dano. Juntado laudo pericial (ID 132164936) elaborado por perito de confiança do Juízo. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte promovida. No que tange ao alegado interesse de agir e à ausência de prévio requerimento administrativo, urge frisar que a contestação apresentada pela seguradora ré resiste diretamente à pretensão de mérito deduzida em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse processual superveniente da parte autora. Some-se a isso que o próprio andamento do feito, com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, atesta a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional invocada. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. Do Mérito Como é cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei nº 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para couber os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800198-15.2021.8.15.0021 [Bancários] Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta. Nesse contexto, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora apresenta debilidade permanente parcial de 75% (repercussão intensa) das funções do punho direito e 25% (repercussão leve) do cotovelo direito (ID 132164936 - Pág. 10), bem como os documentos juntados na inicial comprovam o envolvimento do autor em acidente ocorrido em 21/12/2020 (ID 38804005 - Pág. 5), inclusive como passagem pelo Complexo Hospitalar Mangabeira para tratamento das lesões e realização de procedimento cirúrgico de osteossíntese (ID 38804005 - Pág. 6). Ao contrário do que afirma o demandado, existem nos autos registros e boletins médicos de hospitais do SUS que atestam a existência de lesões compatíveis com o laudo pericial emitidas no dia do acidente (ID 38804005 - Pág. 6), firmam a convicção de que as lesões estão relacionadas com o acidente reportado, sem que tenha havido qualquer indício concreto que afastem tais presunções. Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pelo autor. In casu, foi demonstrado no laudo que o sinistro resultou nas lesões acima indicadas. Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei nº 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09. Segundo a tabela constante na Lei nº 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado. Vejamos a jurisprudência: STJ-0457262) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. 1º AGRAVO INTERNO: AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 405. DESPROVIMENTO. 2º AGRAVO INTERNO: DEBILIDADE DE MEMBRO Mais... PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRIGIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 474 E DA LEI Nº 6.194/74 E SUAS ALTERAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. - Súmula STJ nº 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos. - Súmula STJ nº 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Menos... (TJ-PB 0000854-03.2014.8.15.1071, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (no qual se enquadram as perdas segmentares do punho e do cotovelo), o valor máximo para a perda de uso de um dos membros superiores corresponde a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), totalizando R$ 9.450,00 como teto do segmento. Assim, considerando que no presente caso a perda anatômica e/ou funcional do punho direito (enquadrado no segmento membro superior, correspondente a 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00) foi de repercussão intensa, o valor da indenização deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do segmento afetado, restando fixada no percentual de 75% (perda intensa), deverá ser a indenização devidamente reduzida tendo em vista essa proporção, sendo devida a indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Por sua vez, em relação ao cotovelo direito (também enquadrado no segmento membro superior, correspondente a 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00), a perda funcional foi de repercussão leve, pelo que o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do segmento afetado, e sendo a sequela do autor fixada no percentual de 25% (perda leve), deverá ser a indenização devidamente reduzida tendo em vista essa proporção, sendo devida a indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A soma das indenizações devidas para os segmentos afetados atinge o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Entretanto, o autor já recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à indenização do seguro DPVAT na via administrativa (conforme admitido pela ré no ID 61067197 - Pág. 12), restando R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a ser pago ao autor. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para CONDENAR a demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com incidência de juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (STJ, Súmula 426), e correção monetária pelo INPC desde a ocorrência do sinistro (STJ, Súmula 580). Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, devidos pelo autor e pelo demandando em iguais proporções, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observando ainda, em relação ao autor, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 1. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 2. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito