Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA FELIX FAUSTINO FIGUEIREDO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800401-51.2024.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada em virtude da ação movida por VANESSA FÉLIX FAUSTINO FIGUEIREDO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Após o trâmite processual que envolveu a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, as partes compareceram aos autos para informar a celebração de acordo amigável. O instrumento da transação, devidamente assinado, e o comprovante de quitação integral do valor pactuado foram colacionados ao processo, requerendo os litigantes a respectiva homologação judicial. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado, pois a vontade das partes é soberana na disposição de seus direitos patrimoniais. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes reflete o espírito de cooperação e o desejo de encerrar definitivamente o conflito, trazendo paz jurídica aos envolvidos, devendo ser homologada por sentença. Outrossim, realizado o pagamento e comprovada a satisfação da obrigação, não subsiste interesse processual para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, EXTINGO a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas liquidadas, ante a isenção prevista para acordos judiciais que dispensam a prática de atos executivos remanescentes. Sem honorários sucumbenciais, conforme pactuado pelas partes. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito